Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020362 | ||
| Relator: | SANTOS BARATA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO LEGITIMIDADE COMPROPRIETÁRIO PROVA DOCUMENTAL REGISTO PREDIAL ARRENDAMENTO CADUCIDADE CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL199102210024466 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 N2 ART1051 ART1111. CPC67 ART26 ART516. CRP84 ART49. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1978/05/25 IN CJ ANO1978 T4 PAG1348. AC RL DE 1988/01/12 IN CJ ANO 1988 T1 PAG111. | ||
| Sumário: | I - O comproprietário tem legitimidade para intentar acção de despejo, desacompanhado das restantes compartes. II - O autor faz prova do seu direito de compropriedade mediante certidão de registo de aquisição em comunhão hereditária e de certidão de escritura de habilitação de herdeiros. III - Recai sobre o réu, demandado em acção de despejo na qual o autor, proprietário, alega a caducidade de arrendamento, o ónus de provar os requisitos da transmissão do arrendamento. IV - Não faz essa prova o réu que não logra demonstrar que tivesse convivido com seu pai, o primitivo arrendatário, na casa arrendada (só se provou, na espécie, a convivência, mas não o local onde ocorreu). É indispensável que a casa arrendada tenha sido a sede do agregado familiar e como tal funcionasse. | ||