Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024466
Nº Convencional: JTRL00020362
Relator: SANTOS BARATA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE
COMPROPRIETÁRIO
PROVA DOCUMENTAL
REGISTO PREDIAL
ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199102210024466
Data do Acordão: 02/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 N2 ART1051 ART1111.
CPC67 ART26 ART516.
CRP84 ART49.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1978/05/25 IN CJ ANO1978 T4 PAG1348.
AC RL DE 1988/01/12 IN CJ ANO 1988 T1 PAG111.
Sumário: I - O comproprietário tem legitimidade para intentar acção de despejo, desacompanhado das restantes compartes.
II - O autor faz prova do seu direito de compropriedade mediante certidão de registo de aquisição em comunhão hereditária e de certidão de escritura de habilitação de herdeiros.
III - Recai sobre o réu, demandado em acção de despejo na qual o autor, proprietário, alega a caducidade de arrendamento, o ónus de provar os requisitos da transmissão do arrendamento.
IV - Não faz essa prova o réu que não logra demonstrar que tivesse convivido com seu pai, o primitivo arrendatário, na casa arrendada (só se provou, na espécie, a convivência, mas não o local onde ocorreu).
É indispensável que a casa arrendada tenha sido a sede do agregado familiar e como tal funcionasse.