Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038661
Nº Convencional: JTRL00013947
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA
ESTRADAS
PRIORIDADE DE PASSAGEM
Nº do Documento: RL199101150038661
Data do Acordão: 01/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: BONVICINI LA RESPONSABILITÁ CIVILE V2 PAG653.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE54 ART1 ART3 N1 ART5 N5 ART7 N1 ART8 N2 A ART10 N2 ART11.
Legislação Estrangeira: CE ITALIANO ART101.
Sumário: I - Transitar-se em estrada interdita à circulação, e que assim não funcionava na altura como via publica, gera colocar-se em situação identica à prevista na al. a) do n. 3 do art. 8 do C. Estrada.
II - O C. Estrada contém normas de prescrição geral e normas de prescrição concreta que se colocam numa relação de especialidade.
III - O n. 2 do art. 1, C. Estrada contém uma espécie de "super-norma".
IV - Os condutores que entram na estrada saindo de locais não destinados à circulação, se não observarem o cuidado elementar de ceder a passagem aos veículos que naquela transitam, tornam-se exclusivos culpados do acidente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: