Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013947 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA EXCLUSIVA ESTRADAS PRIORIDADE DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL199101150038661 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | BONVICINI LA RESPONSABILITÁ CIVILE V2 PAG653. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART1 ART3 N1 ART5 N5 ART7 N1 ART8 N2 A ART10 N2 ART11. | ||
| Legislação Estrangeira: | CE ITALIANO ART101. | ||
| Sumário: | I - Transitar-se em estrada interdita à circulação, e que assim não funcionava na altura como via publica, gera colocar-se em situação identica à prevista na al. a) do n. 3 do art. 8 do C. Estrada. II - O C. Estrada contém normas de prescrição geral e normas de prescrição concreta que se colocam numa relação de especialidade. III - O n. 2 do art. 1, C. Estrada contém uma espécie de "super-norma". IV - Os condutores que entram na estrada saindo de locais não destinados à circulação, se não observarem o cuidado elementar de ceder a passagem aos veículos que naquela transitam, tornam-se exclusivos culpados do acidente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |