Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030649 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | EMPREITADA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL MORA INCUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199510100095511 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART432 N1 ART801 N2 ART802 N2 ART808 ART1207 ART1221 ART1222 ART1223. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/07/13 IN BMJ N259 PAG212. AC RP DE 1984/02/09 IN CJ T1 PAG235. | ||
| Sumário: | I - Antes da entrega da obra, o empreiteiro está sujeito ao regime geral da responsabilidade civil, ficando o incumprimento das obrigações deste sujeito ao regime regra da responsabilidade contratual; II - O credor que deixe de ter interesse no negócio tem a faculdade de pedir a declaração de resolução do contrato como se existisse impossibilidade de cumprimento; III - A perda de interesse na prestação é apreciada objectivamente, havendo que ver se, em face das circunstâncias, corresponde à realidade das coisas; IV - A interrupção das obras durante sete meses, obstando a utilização da casa de morada de família, constitui, objectivamente, perda de interesse na prestação. | ||