Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019010 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRAZO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199201210020905 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOCIAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART119 N3 N1 A C ART120 N3 N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 A ART28 N1 ART32. | ||
| Sumário: | O DL 433/82 não prevê casos de suspensão do prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação, pelo que se haverá de aplicar, em princípio, o regime do artigo 119 do Código Penal, (ex vi) art. 32 do DL 433/82. Acontece, todavia, que se não verificam situações como as previstas nas alíneas a) e c) do n. 1, art. 119, citado; e, porque no processo de contra-ordenação, não existe despacho de pronúncia ou equivalente, não tem cabimento, aqui, o facto suspensivo da sua alínea b). Consequentemente o prazo da prescrição contra-ordenacional decorre sem atender à sua suspensão. | ||