Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020905
Nº Convencional: JTRL00019010
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRAZO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199201210020905
Data do Acordão: 01/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECLARADO PRESCRITO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR ORDEN SOCIAL.
Legislação Nacional: CP82 ART119 N3 N1 A C ART120 N3 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 A ART28 N1 ART32.
Sumário: O DL 433/82 não prevê casos de suspensão do prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação, pelo que se haverá de aplicar, em princípio, o regime do artigo 119 do Código Penal, (ex vi) art. 32 do DL 433/82. Acontece, todavia, que se não verificam situações como as previstas nas alíneas a) e c) do n. 1, art. 119, citado; e, porque no processo de contra-ordenação, não existe despacho de pronúncia ou equivalente, não tem cabimento, aqui, o facto suspensivo da sua alínea b).
Consequentemente o prazo da prescrição contra-ordenacional decorre sem atender à sua suspensão.