Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
611/09.9TVLSB.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I -. A lei exige a verificação de certos pressupostos para que o mutuário possa demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, nos termos do n.º2 do art.º 12.º do Dec. Lei n.º 359/91, de 21/09, a saber: que o consumidor interpele o vendedor para o cumprimento da sua obrigação e não obtenha dele a satisfação do seu direito; exista entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último; e que o consumidor haja obtido o crédito no âmbito desse acordo prévio.
II - Deste modo, porque o mútuo em que são partes recorrente e recorrida não se apresenta com a relação de interdependência com o contrato de compra e venda, exigida nessa disposição legal, o incumprimento por parte do vendedor não pode ser invocado pela Autora, no que diz respeito ao contrato de mútuo, nomeadamente não lhe permite resolver o contrato de mútuo ou invocar o não cumprimento do contrato para suspender o pagamento das prestações mensais acordadas.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

                                                                             

I. Relatório.

            BR, solteira, empregada de balcão, residente em Casal …, intentou a presente ação declarativa condenatória, na forma ordinária, contra BM, S. A., com sede na Avenida ..., pedindo:

1. Reconhecimento da resolução do contrato de mútuo e de compra e venda;

2. Condenação da R. a pagar 2.851,20€ (dois mil, oitocentos e cinquenta e um euros e vinte cêntimos) à A., correspondente a todas as prestações pagas pela A.

3. Condenação da R a pagar 182,17€ (cento e oitenta e dois euros e dezassete cêntimos) à A., correspondente às despesas que esta teve;

4. Condenação da R. a pagar 3.000,00 € pelos benefícios que a A. deixou de obter, alegado no art. 103.º da presente Petição Inicial.

5. Condenação da R a pagar 10.000,00€ à A. por danos não patrimoniais.

Em alternativa:

1. Reconhecimento do direito de suspensão do pagamento das prestações até integral cumprimento por parte da R., nomeadamente na entrega de todos os documentos do veículo que viabilizam a circulação do mesmo;

2. Condenação da R. a pagar 20€/dia à A., a título de indemnização por não uso do veículo, sendo 9.340,00€ o montante vencido e os que se vencerem até à entrega dos documentos.

3. Condenação da R. a pagar 182,17€ (cento e oitenta e dois euros e dezassete cêntimos) à A., correspondente às despesas que esta teve;

4. Condenação da R a pagar 10.000,00€ à A. por danos não patrimoniais.

Para o efeito alegou, resumidamente, ter celebrado com o Réu um contrato de mútuo para aquisição de um veículo automóvel a VM, sócio gerente da F, Lda, a quem propôs a troca do veículo de que era proprietária por um Renault Clio 1.9 Diesel, importado de França, e que se encontrava em excelente estado, o qual a informou que poderia recorrer a financiamento para suportar a diferença entre a venda do Seat da Autora e a compra do Clio, pelo que no dia 18 de Maio de 2007 outorgou, nessa firma, um contrato de mutuo com o R. com vista ao financiamento da aquisição da viatura de marca Renault, modelo Clio 1.9 D RXE. No dia em que foi levantar o veículo ao Stand a Autora trouxe a cópia do contrato e uma declaração para poder circular com o mesmo, visto que a viatura ainda não tinha matrícula portuguesa, nem tinha sido emitida a DAV.

Em Novembro de 2007 e perante a necessidade de fazer a inspeção ao veículo a A. não a logrou realizar pela falta dos documentos do veículo, tendo diligenciado por diversas vezes junto do Ré e de outros serviços público procurando desbloquear a situação e obter os documentos do veículo, nunca o tendo conseguido, pelo que suspendeu os pagamentos das prestações em Fevereiro de 2009 e resolveu o contrato com o R, estando o veículo parado desde Dezembro de 2007.

E mais alegou que contratou com a Ré convicta de que esta trataria de toda a documentação relativa ao veículo e necessária à transferência da propriedade, até porque era o R. que figuraria com reserva de propriedade (adquirida a VM) e foi a R que posteriormente vendeu o veículo à A. Toda a esta situação gerou para a A. inúmeros prejuízos, aborrecimentos, incómodos que pretende ver indemnizados pela Ré, nos termos peticionados.

Contestou a Ré, alegando ter celebrado com a A. Um contrato de mútuo através do qual lhe emprestou a quantia de 8.525,00 € com destino à aquisição por ela do veículo automóvel de marca Renault, modelo Clio 1.9. Diesel RXE, quantia essa que a A. se obrigou a restituir ao R. em 72 prestações mensais e sucessivas no valor de 188,58 € cada.

A Autora sabia que o veículo que adquiriu não tinha matrícula portuguesa, pelo que tinha de ser sujeita ao processo de legalização. A legalização e obtenção dos documentos respetivos eram da inteira responsabilidade do vendedor VM, concluindo pela improcedência da ação e, em reconvenção, pediu a condenação da Autora no pagamento das prestações do contrato que se mostram em atraso e que se estimam em 10.749,06 € e nos juros vencidos à taxa global de 19,48% e que ascendem a 1.376,82 €, imposto de selo no valor de 55,07, e ainda nos juros vincendos até integral pagamento.

            Replicou a Autora, defendendo a improcedência do pedido reconvencional.

Saneado o processo, procedeu-se a julgamento após o que foi proferida a competente sentença com a seguinte parte do dispositivo:

“Pelo exposto, julgando improcedente por não provada a presente ação e parcialmente procedente por provada a reconvenção:

a) Absolvo o BM, S.A. dos pedidos formulados pela Autora;

b) Condeno a Autora no pagamento ao BM, S.A. da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente às prestações que se venceram antecipadamente (da 16º à 72.ª), acrescidas de juros moratórios à mesma taxa legal a data notificação da reconvenção até integral pagamento bem como o correspondente imposto de selo.

c) Mais absolvo a A. do restante peticionado”.

Desta sentença veio a Autora interpor o presente recurso, apresentando as respetivas alegações e formulando as seguintes,

 Conclusões:

a) No dia 12 de Maio de 2007, a recorrente dirigiu-se ao Stand da F, Sociedade Unipessoal, Lda. com o intuito de adquirir o veículo, com a entrega do seu e pagamento da diferença entre ambos.

b) O contrato de crédito foi constituído única e exclusivamente para a compra do veículo automóvel.

c) Foi o vendedor, VM que negociou com o seu parceiro a concessão do referido crédito, que tratou e enviou para a Recorrida os documentos, que recebeu a aprovação do mesmo e que apresentou no seu stand o contrato devidamente preenchido para que a Recorrente assinasse.

d) Não tendo a Recorrente qualquer escolha sobre qual a financeira que iria celebrar o contrato.

e) Tendo sido celebrado o contrato de financiamento com a Recorrida para compra do veículo, limitando-se a recorrente a assinar conforme lhe foi indicado.

f) Tendo também a Recorrida entregue diretamente ao vendedor o montante financiado.

g) Ficou provado que a Recorrente não veio a receber da Recorrida o documento único automóvel.

h) Documento este que impediu a Recorrente de circular com o veículo, até à presente data, como a Recorrida bem sabe.

i) E, em carta datada de 25 de Fevereiro de 2009, a Recorrente declarou à Recorrida resolver o contrato de mútuo bem como o contrato de compra e venda.

j) Também ficou assente como provado no ponto 33 da sentença a quo que a responsabilidade do registo competia ao vendedor ou ao comprador,

k) Então como se compreende então que a Recorrida tenha efetuado o registo? Se não era da sua responsabilidade?

l) Ora, ficou explícito que a Recorrida comprou o veículo automóvel, que adquiriu o veículo em causa e que o vendeu à Recorrente.

m) Como pode ter ficado provado que o recorrido nunca adquire e também que nunca vende?

n) Foi também produzida prova que no entendimento da Recorrente deveria ter tido decisão diversa, ou seja, que fosse considerado o quesito como provado, em como se está perante um acordo de exclusividade

o) Bem como se retira inequivocamente que o stand encaminhava para a Recorrida os contratos de mútuo para financiamento dos seus automóveis.

p) Provando pelo acima exposto, que existia um acordo prévio entre o vendedor e a Recorrida, uma vez que conforme a testemunha assume, existiam no stand propostas de financiamento da recorrida para posteriormente lhes serem encaminhadas aquando da compra de viaturas no stand.

q) Não se provando de todo que haveria outras propostas de crédito no referido stand como a testemunha quis fazer crer.

r) Se não tivesse havido acordo prévio entre a Recorrida e o stand para a concessão do crédito para a venda da viatura automóvel, em primeiro lugar nunca teria o vendedor de imediato disponível para a cliente a proposta de financiamento, uma vez que conforme foi provado, a testemunha JL disse, tinha no stand propostas de crédito da Recorrida.

s) Se assim não fosse, se não houvesse um acordo prévio, não seria o vendedor/stand a receber diretamente a quantia da Recorrida BM.

t) Resumindo e atenta à factualidade que pelos testemunhos facilmente se prova, terá de ser considerada correlação entre o contrato de compra e venda e o contrato de mútuo a prova de exclusividade, porquanto foi o vendedor que apresentou a proposta à Recorrente e também foi o vendedor que recebeu diretamente a quantia que foi emprestada para pagar aquele automóvel especifico que a recorrente comprou.

u) Não tendo tido a Recorrente qualquer hipótese de escolha de financeira,

v) Nem tinha a recorrente obrigação de saber se havia um acordo de exclusividade entre a recorrida e o stand, o que é certo é que para a sua aquisição houve aquele financiador exclusivo e que só lhe foi entregue a proposta de financiamento da Recorrida para poder efetivar a compra do veiculo automóvel que pretendia.

w) Tendo-se de obrigatoriamente enquadrar este regime no artigo 12.º n.º 2 do Decreto-lei 359/91 de 21 de Setembro.

x) Estamos sem qualquer dúvida na presença um caso típico de acordo de exclusividade entre credor e vendedor.

y) Conclui-se nestes moldes, que a Recorrente tem fundamentos para resolver o contrato celebrado com a Recorrida, BM, como aliás o fez.

z) Por outro lado, não resulta da matéria dada como provada que a Recorrida não aceitasse a resolução.

aa) Assim, não incorreu a Recorrente em mora atento o incumprimento por parte da Recorrida

bb) Pelo exposto, estamos perante uma união de contratos: um contrato de compra e venda e um contrato de mútuo, interdependentes e correspetivos entre si, com vista à aquisição, financiada, de um determinado e específico veículo.

cc) Assistiu e assiste à Recorrente o direito a suspender os pagamentos das prestações correspondentes ao contrato de mútuo e após tantos meses o direito, e à resolução do contrato por perda de interesse por incumprimento continuado por parte da Recorrida.

dd) Ao decidir-se como se decidiu no acórdão recorrido, violou-se, de forma flagrante, o disposto no n.º 2 do art. 12º do DL n.º 359/91, de 21/09, e o disposto nos arts. 9º, 289º e 428º do CC.

ee) Pelo que se deve declarar válida a revogação do contrato da recorrente com a Recorrida BM S.A., e consequentemente considere-se nada dever a Recorrente à Recorrida BM, S.A.;

Pelo exposto,

Considerando o Tribunal ad quo errou ao considerar não provados os quesitos acima mencionados; e

- Que a prova produzida em julgamento que se encontra gravada e impunha decisão diversa;

- Ao decidir-se como se decidiu no acórdão recorrido, violou-se, de forma flagrante, o disposto no n.º 2 do art. 12º do DL n.º 359/91, de 21/09, e o disposto nos arts. 9º, 289º e 428º do CC.

- Requer o ora Recorrente que nos termos do Artigo 662º do CPC que seja a decisão do Tribunal ad quo alterada por esse mui douto Tribunal da Relação.

- Considerando também que o Tribunal ad quo errou ao considerar como provado o quesito número 94;

- E alterada a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, como se requer a V. Exas.

Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência Deverá a decisão do Tribunal da 1ª Instância ser alterada e condenada a recorrida no peticionado, com o que farão V. Exas. Venerandos Desembargadores a já costumada JUSTIÇA.


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            Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção da decisão.

          O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

            Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                           ***

II.  Direito processual aplicável.

No caso concreto, estamos em presença de ação ordinária instaurada em 17 de março de 2009 e a decisão recorrida foi proferida em 21 de novembro de 2013.

Aos recursos de decisões proferidas após de 1 de setembro de 2013, em processos instaurados após 1 de janeiro de 2008, é aplicável o regime de recursos do novo C. P. Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de junho – seu art.º 5.º/1.

Assim, será aplicável o regime do vigente Código de Processo Civil.


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III – Âmbito do recurso.

Perante o teor das conclusões formulada pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se serem as seguintes as questões a decidir:

1. Reapreciação da matéria de facto.

2. Validade da resolução do contrato mútuo e respetivas consequências jurídicas.


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IV – Fundamentação fáctico-jurídica.

1. Reapreciação da matéria de facto.

A recorrente parece pretender recorrer quanto à matéria de facto, como sugere a leitura das passagens “Resumindo e atenta à factualidade que pelos testemunhos facilmente se prova, terá de ser considerada correlação entre o contrato de compra e venda e o contrato de mútuo a prova de exclusividade, porquanto foi o vendedor que apresentou a proposta à Recorrente e também foi o vendedor que recebeu diretamente a quantia que foi emprestada para pagar aquele automóvel especifico que a recorrente comprou”, e “Considerando o Tribunal ad quo errou ao considerar não provados os quesitos acima mencionados e que a prova produzida em julgamento que se encontra gravada e impunha decisão diversa”.

Ora, como é sabido, no caso de o recurso envolver a impugnação da matéria de facto, o recorrente, sob pena de rejeição, deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, enunciá-los na motivação de recurso e sintetizá-los nas conclusões, bem como os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição dos excertos que considere relevantes – Art.º 640.º/ 1 e 2, al. a) do C. P. C. (Cfr. Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3.ª Ed., Almedina, pág.153 e Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, dos Recursos, Quid Júris, Pág. 253 e segs).

Na verdade, como sublinham Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, ob. Cit. Pág. 253 e 254, “(…) o recorrente que impugne a matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu modo de ver, tornam patente tal erro “(…). “(…) não parece excessivo exigir ao apelante que, no curso da alegação, exponha, explique e desenvolva os fundamentos que mostram que o decisor de 1.ª instância errou quanto ao julgamento da matéria de facto, exposição e explicação que deve consistir na apreciação do meio de prova que justifica a decisão diversa da impugnada, o que pressupõe, naturalmente, a indicação do conteúdo desse meio de prova, a determinação da sua relevância e a sua valoração. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente …, deve ser cumprido com particular escrúpulo ou rigor, caso contrário, a impugnação da matéria de facto banaliza-se numa mera manifestação inconsequente de inconformismo.” – No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit. e Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 2008, pág. 80.

Não procedendo a estas obrigatórias especificações o recurso sobre a matéria de facto será rejeitado, nos termos do art.º 640.º/2, al. a) do C. P. C.

Ora, em parte alguma das suas alegações e conclusões a recorrente indica os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não os sintetiza nas conclusões, nem indica os concretos meios probatórios que, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão diversa da adotada quanto aos factos impugnados, limitando-se apenas a fazer afirmações genéricas e conclusivas, desconhecendo-se quais os factos concretos que impugna e a prova produzida que evidencie ter havido erro manifesto na apreciação da prova.

E assim sendo, rejeita-se a apreciação da prova.


***

2. Matéria de facto.

A factualidade fixada na 1.ª instância, que se mantém, após expurgadas as repetições e matéria de direito, e melhor ordenada, é a seguinte:

1. O Sr. VM indicou a R. à A., como financiadora do crédito para aquisição da viatura;

2. Fornecendo à R. todos os elementos de identificação e de rendimentos da A..;

3. No dia 18/05/07, a A. assina o contrato de mútuo n.º 820943;

4. O Contrato de mútuo identifica o veículo da seguinte forma: “Viatura de marca RENAULT, com o modelo CLIO 1.9 D RXE n.º quadro: …, fornecida por VM (...)”;

5. Na data da assinatura do contrato o veículo não tinha matrícula portuguesa, pois ainda não tinha sido emitida a D.A.V. (Declaração Aduaneira de Veículo);

6. O montante do financiamento foi de 8200,00€, acrescendo comissão de gestão de 125,00€, e despesas de transferência de propriedade de 200,00€, com juros à taxa nominal de 15,48% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade bem como o prémio do seguro, serem pagos, nos termos acordados, em 72 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Junho de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes;

7. O montante total do financiamento da R. à A. foi de 8525,00€;

8. Foi acordado o pagamento do referido financiamento em 72 prestações mensais de 188,58 €, acrescendo 1,50€ por cada cobrança realizada, totalizando as prestações 13,577.76€, e harmonia com o acordado entre as partes a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pela A., para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efetuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária, logo indicada pela Ré;

9. A mensalidade a pagar pela A. era de 190,08€, conforme carta da R., datada de 24 de Maio de 2007, e mais foi acordado entre a R. e a A., que, em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada 15,48% acrescida de 4 pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 19,48%;

10. A A. deu autorização de débito na sua conta da CM, com o N.I.B. …;

11. A A. foi ao Stand levantar o veículo, trazendo daí consigo uma declaração para circular com o mesmo e o contrato de mútuo;

12. A A. usou as declarações referidas, válidas por 30 dias cada, até ao dia 25 de Novembro de 2007;

13. Foi entregue à A. um comprovativo de apresentação na Conservatória do Registo de Veículos do Porto de diversos registos: “Facto Registado: Reg. Inicial de Propriedade. Transferência de Propriedade, Transferência de Propriedade, Menção de Reserva de Propriedade, conforme doc. n.º 5, que se junta e se dá por integralmente reproduzido;

14. O documento emitido pela Conservatória de Registo de Veículos do Porto era válido para efeitos de circulação por 60 dias;

15. A Autora exigiu uma declaração de como solicitava a entrega dos documentos do veículo, mas mais uma vez a R. declarou: “que a responsabilidade no correto averbamento da viatura é da responsabilidade do fornecedor do contrato: Sr. VM”, conforme cópia da declaração que junta sob doc. n.º 9;

16. A exigência feita em 10 de Outubro de 2008, tendo-se a A. deslocado para o efeito às instalações da Ré em Lisboa.

17. A A. deslocou-se por diversas vezes à agência da R., em Torres Vedras, com o intuito de obter os documentos do veículo.

18. Bem como dirigiu a A. diversas cartas à R. com a mesma finalidade.

19. A A. enviou uma carta datada de 28 de Maio de 2008 com o “Assunto: Contrato n.º 820943 - Suspensão de pagamento” informando de que se sentia “no direito de 12 meses volvidos sobre o início do Contrato, 3 meses volvidos sobre a minha primeira carta e mais de 2 meses volvidos sobre a data em que enviei a carta a essa Administração, com cópia de todo o processo e na ausência de uma resposta ou uma simples satisfação da vossa parte, um telefonema sequer, solicitar ao meu Banco, 30 dias volvidos sobre a receção desta carta por parte de V. Exas., a suspensão do pagamento do Contrato n.º …. (...)”.

20. A A. recebeu uma carta da R., datada de 3 de Junho de 2008, afirmando, que “a responsabilidade do registo do novo proprietário compete ao comprador ou ao vendedor (...)”.

21. A A. pediu à Ré que lhe fosse entregue o modelo 1 (necessário ao registo inicial de propriedade) e o modelo 2 (necessário à transferência de propriedade) para tentar desbloquear a aquisição dos documentos, a R. negou o pedido da A., argumentando que os referidos modelos não poderiam sair da posse da Ré.

22. A Autora não veio a receber da Ré o documento único automóvel.

23. No dia 2 de Setembro, a A. deslocou-se à agência da R. em Torres Vedras e não tendo aí conseguido obter os documentos do veículo, fez reclamação escrita.

24. Em carta datada de 5 de Setembro de 2008, respondeu a R. à reclamação, remetendo para a carta que escrevera em 3 de Junho de 2008.

25. Em 10 de Outubro de 2008, a A. deslocou-se às instalações da R. em Lisboa, voltou a reclamar.

26. Em carta datada de 14 de Outubro de 2008, respondeu a R. à reclamação da A. de 10 de Outubro, remetendo para a carta que escrevera em 3 de Junho de 2008.

27. Em Julho de 2008, a A. deslocou-se à agência da R., em Torres Vedras, tendo entregado duas novas Autorizações de Débito, uma delas referente aos pagamentos das prestações do contrato de mútuo n.º 820943, para que as prestações fossem retiradas da sua conta do FB.

28. Em Setembro de 2008, a A. apercebeu-se que não havia movimentos na nova conta que dera à R. para o Débito do referido contrato de mútuo, ao contrário da outra Autorização que dera.

29. Escreveu a A. à R., pedindo esclarecimentos (doc. de fls. 51).

30. A A. suspendeu os pagamentos, em Maio de 2008;

31. A A. não pagou as prestações que se venciam em 10 de Junho e 10 de Julho de 2008;

32. A A. decidiu, suspender definitivamente os pagamentos por incumprimento da R., tendo enviado carta à R., datada de 10 de Fevereiro de 2009 (doc. de fls. 52);

33. Em carta datada de 25 de Fevereiro de 2009, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a A. declarou à R. resolver o contrato de mútuo bem como o contrato de compra e venda (doc. de fls. 53);

34.. A R. recebeu a carta da A. no dia 27 de Fevereiro (doc. de fls. 55);

35. Respondeu a R. à A., com carta datada de 2 de Março, reivindicando as prestações “em mora num valor total de 10.749,06€ (...)”, alertando para a “manutenção do nome” da A. “na lista de clientes em mora, consultável pelos restantes bancos e Instituições de Crédito.” (doc. de fls. 56);

36. O veículo … tem registo de propriedade em nome de BR, desde 10/7/2008, e tem registado o encargo de reserva de propriedade a favor de BM, S. A., na mesma data, feito por este (doc. de fls.58);

37. Consta da declaração de registo de propriedade (modelo 2) junta a fls. 59 a 66 que a Ré comprou o veículo a VM.

38. Consta da declaração para registo de propriedade (modelo 2) junta a fls. 59 a 66), que em seguida, a Ré vendeu o veículo a BR.

39. A R. cobrou 200,00€ para despesas de transferência de propriedade

40. O dito veículo fora importado de França por VM;

41. O Sr. VM, sócio gerente da F, Lda. e da F, Sociedade Unipessoal, Lda., sita na Estrada …, freguesia do Livramento, concelho de Mafra, tinha importado um Renault Clio 1.9 Diesel, 5 portas.

42. O Sr. VM informou a A. que podia recorrer a um financiamento, necessário à diferença entre a venda do Seat e a compra do Renault Clio, oferecendo-se para estabelecer os contactos para a viabilização do mesmo.

43. A A. ficou interessada, tendo perguntado ao padrasto, o Sr. PR, se sabia se o carro que pretendia adquirir era um bom carro.

44. Tendo o padrasto respondido que o carro lhe parecia em bom estado.

45. A assinatura do contrato de mútuo mencionado em 3) teve lugar no stand.

46. A A., antes da aquisição do Renault, deslocava-se para o trabalho de carro.

47. Com a imobilização do Renault a A. começou a ter dificuldades em se deslocar para o trabalho.

48. A A. teve e tem de recorrer à “boleia” de amigos e familiares, ficando condicionada à boa vontade e disponibilidade dos mesmos.

49. A A. tem pedido o carro emprestado ao padrasto.

50. O veículo ficou imobilizado na garagem do padrasto da A., a pedido desta.

51. FR levava a A. ao trabalho.

52. A A. ficou angustiada com a dificuldade em obter a documentação do veículo.

53. A A. viu o seu nome integrar a “lista de Clientes em mora consultável pelos restantes Bancos e Instituições de Crédito”.

54. A A. sente-se ofendida no seu nome e reputação.

55. A A. vive preocupada com o facto de vir a não poder contrair mais créditos, impossibilitando projetos pessoais e outros, porque tomou a decisão de não pagar.

56. A A. despendeu tempo e dinheiro em cartas registadas para a R., em deslocações à agência da R. em Torres Vedras, à sede da R. em Lisboa.

57. A A. despendeu 12,17€ em registos, bem como envelopes, papel, cópias.

58. A R. não teve qualquer intervenção na escolha do dito veículo que, aliás, nunca viu.

59. A A. sabia que a legalização do dito veículo não só era da inteira responsabilidade do vendedor – VM – como apenas por ele podia ser efetuada.

60. A A. sabia, ainda, que só posteriormente à conclusão do processo de legalização podia ser averbada em seu nome a propriedade do veículo e a reserva de propriedade em nome do R.

61. Para proceder à legalização do veículo era necessário, desde logo, o vendedor/importador obter o número de matrícula contra o pagamento do respetivo IA (Imposto Automóvel).

62. Após a obtenção da matrícula o dito VM, tinha que requerer, junto da estância aduaneira de entrada, a Declaração Aduaneira de Veículo.

63. A referida Declaração Aduaneira de Veículo destina-se a registar o veículo, dela constando além do mais, as características do mesmo.

64. Depois de obter a Declaração Aduaneira de Veículo o dito VM, tinha que requerer, no prazo de sessenta dias, junto da extinta Direção Geral de Viação o certificado de matrícula e proceder ao pagamento da respetiva taxa, o que não fez, após o que a Direção Geral de Viação oficiosamente comunicaria à Conservatória do Registo de Automóveis a “existência” e as características do veículo.

65. Enquanto não constem na Conservatória do Registo de Automóveis as características do veículo não é possível proceder-se à feitura de qualquer registo.

66. Sem a referida Declaração Aduaneira de Veículo ou seja, sem o referido registo do veículo não é possível a feitura do registo inicial de propriedade junto da Conservatória do Registo de Automóveis.

67. Após a Conservatória do Registo de Automóveis proceder aos registos requeridos –averbamento da propriedade em nome do adquirente e encargos se os houver – é autorizada a emissão dos documentos do veículo – livrete e título de registo de propriedade ou documento único automóvel (DUA).

68. Para proceder à legalização do veículo a que referência é feita nos autos, o dito VM, na qualidade de importador/operador/vendedor estava obrigado a requerer a matrícula, contra o pagamento do respetivo imposto automóvel, a requerer a declaração aduaneira de veículo, a requerer o certificado de matrícula e a proceder ao pagamento da respetiva taxa junto da Direção Geral de Viação.

69. A R. fez acrescer ao montante do empréstimo que concedeu à A. a quantia de € 200,00 respeitante a despesas com o registo da reserva de propriedade em seu favor.

70. A R. solicitou inúmeras vezes ao vendedor do veículo – o dito VM – que lhe enviasse os documentos necessários à feitura do registo da reserva de propriedade, nomeadamente, a Declaração Aduaneira de Veículo, o requerimento para registo inicial de propriedade devidamente preenchido e assinado por ele (Modelo 2) assim como o requerimento de registo de propriedade em nome da A. (Modelo 3), assinado pela Autora.

71. O dito VM apenas enviou ao R. o requerimento para registo inicial de propriedade por ele preenchido e assinado (Modelo 2) e o requerimento de registo de propriedade (Modelo 3) assinado pela A. sem que tivesse enviado a Declaração Aduaneira de Veículo.

72. Só nos primeiros dias de Julho de 2008, em dia que a R. já não consegue precisar, após muitas diligências junto do vendedor do veículo para o efeito, é que o dito VM enviou ao ora contestante a referida Declaração Aduaneira de Veículo, pelo que só a partir de então se pôde diligenciar pelo registo da reserva de propriedade em nome da R., precedido evidentemente do registo da propriedade do veículo em nome da A..

73. No dia 10 de Julho de 2008 a R. fez apresentar na Conservatória do Registo de Automóveis do Porto os documentos necessários, à feitura em simultâneo, do registo inicial de propriedade em nome do vendedor – o dito VM – (registo necessário uma vez que o veículo era importado) do registo da propriedade em nome da A.  e do registo da reserva de propriedade em seu nome.

74. Não existe nem existiu entre o R. e o vendedor do veículo, o referido VM qualquer acordo de exclusividade pelo qual o referido vendedor esteja ou estivesse obrigado a solicitar ao R. a concessão de crédito para as vendas que fizesse.

75. Não obstante o BM figurar no primeiro dos requerimentos-declaração para registo de propriedade, vulgarmente designados Modelo 2, como “Comprador” do veículo, o certo é que nunca o adquire e não obstante figurar no segundo desses requerimentos como “Vendedor” também nunca o vende aos mutuários, como também não vendeu à A..

76. Sucede porém que, para fazer registar em seu favor a reserva de propriedade o R. tem obrigatoriamente que figurar num dos requerimentos-declaração para registo de propriedade como comprador do veículo e noutro requerimento-declaração para registo de propriedade como vendedor desse mesmo veículo.

77. Ambos os referidos requerimentos são, por isso, apresentados em simultâneo na Conservatória do Registo de Automóveis, juntamente com o livrete e o título de registo de propriedade do veículo ou o documento único automóvel se for o caso.

78. No caso dos autos foram apresentados em simultâneo três requerimentos na medida em que, por se tratar de veículo importado foi necessário um registo inicial em nome do vendedor/importador/operador do veículo, registo esse levado a efeito em simultâneo com o registo da propriedade em nome da A. e da reserva de propriedade em nome da Ré.

79. No caso dos autos, como não existiam os documentos do veículo não foram os mesmos juntos com os referidos requerimentos-declaração, tendo sido tais requerimentos instruídos apenas com o documento respeitante ao registo do veículo ou seja, a Declaração Aduaneira de Veículo (DAV).

80. A razão – única aliás – porque até ao presente lhe não foi entregue o dito documento único automóvel (DAU) deve-se apenas ao facto de o vendedor do veículo – o dito VM – não ter procedido ao pagamento da taxa respeitante ao certificado de matrícula junto da extinta Direcção-Geral de Viação.

81. Uma vez que o referido VM não procedeu ao pagamento da taxa a que alude a dita Declaração Aduaneira de Veículo, como era sua obrigação, a Conservatória do Registo de Automóveis não autorizou a emissão do documento único automóvel (DAU) não obstante estar já devidamente registada em nome da A. a propriedade do veículo dos autos desde 10 de Julho de 2008.

82. As características técnicas do veículo que a A. adquiriu a VM constam da Declaração Aduaneira de Veículo.

83. Os vencimentos das 13ª e 14ª prestações do contrato de mútuo ocorreram em 10/06/2008 e 10/07/2008 respetivamente.

84. A A., das prestações do contrato de mútuo, não pagou a 16ª prestação e seguintes, vencida a primeira em 10 de Setembro de 2008.

 85. A A. tendo perdido confiança na CM, resolveu fechar a conta, conforme explicou ao R. e, em Julho de 2008, deu outro número de conta, em impresso próprio do R., conta esta do FB, para continuar a cumprir com os pagamentos das prestações.

86. O R. não recusou as novas Autorizações de Débito.

87. O R. debitou uma prestação em 9 de Março de 2009, data posterior à suspensão dos pagamentos pela A., bem como 16,71€, da conta da A. do FB.


***

3. O direito.

3.1. Resolução do contrato mútuo e respetivas consequências jurídicas.

3.1.1. A questão essencial decidenda consiste em saber se o contrato de compra e venda  e o contrato de mútuo, este celebrado entre a recorrente e a recorrida, estão ou não ligados por uma relação de interdependência sujeitos ao regime jurídico previsto no art.º 12.º, n.2, do Dec. Lei n.º 359/91, de 21/9, como defende a recorrente, de modo a que o incumprimento pelo vendedor legitima a resolução do contrato de mútuo.

Na verdade, entende a recorrente estar demonstrado “um acordo de exclusividade” entre a recorrida mutuante e o stand fornecedor do veículo, visto que para a aquisição do veículo automóvel o vendedor teve o mutuante como seu financiador exclusivo e que só lhe foi entregue a proposta de financiamento da recorrida para poder efetivar a compra do veiculo automóvel que pretendia, o que sujeita os contratos ao regime no artigo 12.º n.º 2 do Decreto-lei 359/91 de 21 de Setembro, pelo que tinha fundamento para resolver o contrato de mútuo pelo incumprimento do vendedor na entrega dos documentos do veículo, ou, caso assim se não entendesse, para suspender o pagamento das prestações relativas ao crédito concedido.

Na decisão recorrida, partindo da aplicação dessa disposição legal, considerou-se  que para que “as vicissitudes de um contrato de compra e venda possam influenciar o contrato de crédito é necessário que o contrato de mútuo tenha sido concluído no contexto de uma colaboração planificada entre o mutuante e o vendedor”, não se tendo apurado quaisquer factos que demonstrassem ter havido, por parte do BM aquela colaboração, “temos como não demonstrada a existência daquele acordo prévio. E, consequentemente, que a Autora tenha obtido o crédito no âmbito desse acordo. Sendo assim, as vicissitudes do contrato de compra e venda, não podem ter qualquer influência no contrato de crédito no sentido de o extinguir. Subsistente o contrato de financiamento, subsistentes estavam as obrigações dele derivadas. Nomeadamente, o pagamento das prestações devidas pelo crédito concedido”.

3.1.2. Vejamos, pois, de que lado está a razão.

Ora, é indiscutível, o que nem sequer é questionado pelas partes, que a recorrente e a recorrida celebraram um típico contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo, tal como vem definido no art.º 2.º, al.ªs a) e b), do Dec. Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, regime jurídico aplicável à data da celebração do contrato ([1]), com a finalidade exclusiva de aquisição a terceiro, por banda da mutuária, de um veículo automóvel, compra e venda que foi concretizada entre a recorrente, como compradora, e VM, enquanto vendedor.

Assim, e independentemente de saber se o vendedor incumpriu ou não o contrato de compra e venda, por não entregar os documentos do veículo - livrete e título de registo de propriedade ou documento único automóvel (DUA) -, importa apurar se o contrato de mútuo está ou não sujeito à disciplina prevista no citado n.º2 do art.º 12.º do Dec. Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, como sustenta a recorrente.

       Os n.ºs 1 e 2 do art.º 12. do citado diploma legal têm a seguinte redação:

1. Se o crédito for concedido para financiar o pagamento de um bem vendido por terceiro, a validade e eficácia do contrato de compra e venda depende da validade e eficácia do contrato de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.

2. O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, desde que, não tendo obtido do vendedor a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

     a) Existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;

     b) Ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.

Como refere Jorge Morais de Carvalho, in “ Contratos de Consumo”, Tese de Doutoramento, 2011, pág. 277, “ O mútuo pode, em segundo lugar, ser concedido por uma instituição de crédito ou sociedade financeira. Neste caso, pode ou não existir uma ligação a um outro contrato celebrado com um terceiro (fornecedor de um bem ou prestador de um serviço). Se existir, o dinheiro mutuado destina-se à aquisição do bem ou do serviço, sendo que, na generalidade dos contratos que têm esta característica, o dinheiro é diretamente entregue pela instituição de crédito ou sociedade financeira ao fornecedor do bem ou prestador do serviço; se não existir, o consumidor pode utilizar o dinheiro com tendencial liberdade, tratando-se então de uma relação bilateral, neste caso entre instituição de crédito ou sociedade financeira e consumidor”.

            Escreveu-se na decisão recorrida, que acompanhamos:

            “(…)

           Nestas situações o contrato de crédito nasce funcionalmente ligado ao contrato de compra e venda que é a sua causa ou a razão da sua celebração. Entre eles existe uma conexão contratual com repercussão no plano jurídico, o que permite que o credor/consumidor possa demandar o mutuante pelo incumprimento do vendedor/fornecedor do bem ou opor-lhe meios de defesa baseados no contrato de compra e venda, em que o financiador não é parte. ‘Os contratos de crédito e de compra e venda configuram funcionalmente uma unidade, de tal modo que nenhum se pretende sem o outro, representando cada um deles a base negocial do outro’; os contratos ‘só têm sentido, tal como foram originariamente concebidos, se persistiram certas circunstâncias, sem as quais a sua finalidade se esvazia’ (Fernando de Gravato Morais, União de Contratos de Crédito e Venda para Consumo, 400).

No âmbito da repercussão jurídica das vicissitudes da compra e venda no contrato de crédito sobreleva o artigo 12º do citado DL. No que concerne aos aspetos relacionados com o incumprimento ou cumprimento defeituoso deste preceitua o nº 2 que “O consumidor pode demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por Se o consumidor pode demandar o credor por incumprimento ou cumprimento defeituoso, nas circunstâncias previstas, também, poderá invocar a exceção de não cumprimento do vendedor, caso contrário, perante o credor, uma vez que, não obstante a interpenetração dos contratos, o preço é pago antecipadamente (sendo a quantia financiada normalmente paga diretamente pelo mutuante ao vendedor), ficava o consumidor sem essa garantia para compelir o vendedor ao exato cumprimento, apesar obrigado ao pagamento das prestações ao financiador”.

A estes contratos se refere Fernando Gravato de Morais, Contratos de Crédito ao Consumo,  p. 49, como casos de “mútuo de destinação”.

Como ensina Inocêncio Galvão Teles, in “Manual dos Contratos em Geral”, 4.ª Edição, Reimpressão, pág. 475, na união de contratos, também chamada de “coligação de contratos”, os contratos mantém-se diferenciados, conservando cada um a sua individualidade, sendo que na união com dependência ( porque há entre eles um laço de dependência, as partes quiseram os dois contratos como um conjunto económico, estabelecendo entre eles uma dependência, que pode ser unilateral ou bilateral), a validade e vigência de um contrato depende da validade e vigência do outro ( no mesmo sentido Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª Edição, pág. 378, realçando essa ligação por um nexo funcional). 

O atual regime jurídico do contrato de crédito ao consumo ( aprovado pelo Dec. Lei n.º 133/2009, de 2 de junho) utiliza essa designação no seu art.º 18.º, sob a epígrafe “Contrato de crédito coligado”, estabelecendo no seu n.º1 que a “invalidade ou a ineficácia do contrato de crédito coligado repercute-se, na mesma medida, no contrato de compra e venda”., assim como, acrescenta o seu n.º2, “A invalidade ou a revogação do contrato de compra e venda repercute-se, na mesma medida, no contrato de crédito coligado.

Assim, o pressuposto para a aplicação do art.º 12.º do Dec. Lei n.º 359/91 ( bem como do atual art.º 18.º do Dec. Lei n.º 133/99), é a existência de um contrato de crédito coligado ([2]).

Ora, os factos provados em 1) a 9) permitem, sem sombra de dúvida, afirmar a existência de um contrato de crédito ao consumo, mas, conjugada com a restante factualidade, não se pode concluir pela existência de uma união de contratos, ligados por uma relação de interdependência ou de um contrato de crédito coligado com um contrato de compra e venda.

      No caso concreto, é inaplicável o n.º1 do citado art.º 12.º do Dc. Lei 359/91, cuja previsão integra apenas os casos de invalidade e eficácia do contrato de crédito.

E terá aplicação o seu n.º2, como pretende a recorrente?

A resposta terá de ser negativa.

Como flui expressamente desse normativo, a lei exige a verificação de certos pressupostos para que o mutuário possa demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, a saber:

1.º - Que o consumidor interpele o vendedor para o cumprimento da sua obrigação e não obtenha dele a satisfação do seu direito;

2.º- Exista entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;

3.º-  Que o consumidor haja obtido o crédito no âmbito desse acordo prévio.

Assim, para que o consumidor possa opor ao financiador o incumprimento do vendedor é, desde logo, necessária a existência de um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor e que o concreto crédito tenha sido obtido pelo consumidor no âmbito desse acordo ( cfr. Ac. do S. T. J., de 26/9/2013, Proc. n.º 1735/06.0TBFLG-B.G1.S1).

      A este propósito, e em caso idêntico, escreveu-se no Ac. do S. T. J., de 24/4/2007 ( Nuno Cameira), “(…) a relação de trilateralidade consagrada neste preceito quanto aos efeitos do incumprimento contratual do vendedor confere ao consumidor a faculdade de acionar o financiador, ou de, quando demandado, alegar a exceção de incumprimento, fazendo-o repercutir no contrato de financiamento; mas para isso a lei exige a verificação em concreto de duas condições, que são a existência de um acordo prévio entre o credor e o vendedor – acordo dito de exclusividade – em virtude do qual este se obriga a direcionar os seus clientes para aquele com vista à concessão do crédito necessário à aquisição dos bens que ele, vendedor, fornece (1ª) e a obtenção do crédito no âmbito desse acordo prévio de exclusividade (2ª). Se não se verificarem estes dois requisitos, o credor não responde pelo incumprimento do vendedor: entendeu o legislador que só em situações com estes contornos a conexão entre os dois contratos é suficientemente apertada para que se possa justificar, mediante a extensão da responsabilidade do vendedor ao financiador, terceiro em relação ao contrato de compra e venda e em nome da efetiva proteção do consumidor, uma tão clara derrogação do princípio da relatividade dos contratos (…)”.

E quanto ao conceito de “ acordo prévio”  seguimos de perto o que se escreveu no Acórdão do S. T. J. de 20/3/2012, Proc. n.º 1557/05.5TBPTL ( Martins de Sousa): “Muito embora haja quem pretenda que a exclusividade se reporta ao destino do crédito e não ao da clientela do vendedor, certo é que este Supremo Tribunal mantém orientação segura de que sem aqueles dois requisitos, a entidade financiadora não responde pelo incumprimento do vendedor, imputando-se ao legislador, para o justificar, a vontade de limitar a casos bem apertados de conexão entre os dois contratos “tão clara derrogação do princípio da relatividade dos contratos” - cfr Ac STJ de 24.04.2007, pº07A685 e no mesmo sentido, vg., Acs. de 5.12.2006, pº06A2879, 13.11.2008, pº07B2724, 14.02.2008, pº08B074, 20.10.2009, pº1202/07 e Gravato Morais, Contratos de Crédito ao Consumo, 248 e ss. (se bem que este autor considere inusitada essa imposição)”.

Ora, a verdade é que não forem alegados, nem demonstrados, factos suficientes para a caracterização da coligação ou união de contratos, para efeito do apontado regime, pelo que o mutuário não pode opor ao credor o eventual incumprimento do vendedor.

É que analisada a matéria de facto é evidente que não ficou demonstrado qualquer acordo de exclusividade entre o credor e o vendedor do veículo com projeção no contrato de compra e venda celebrado entre este e a recorrente, desde logo porque se apurou “Não existe nem existiu entre o R. e o vendedor do veículo, o referido VM qualquer acordo de exclusividade pelo qual o referido vendedor esteja ou estivesse obrigado a solicitar ao R. a concessão de crédito para as vendas que fizesse” ( facto n.º 74), apenas se demonstrando que o Sr. VM indicou a mutuante, ora recorrida, à Autora, ora recorrente, como financiadora do crédito para aquisição da viatura e forneceu à recorrida todos os elementos de identificação e de rendimentos da Autora, e que VM informou a Autora que podia recorrer a um financiamento, necessário à diferença entre a venda do Seat e a compra do Renault Clio, oferecendo-se para estabelecer os contactos para a viabilização do mesmo, sendo o contrato de crédito assinado no stand, e a Autora sabia que a legalização do dito veículo não só era da inteira responsabilidade do vendedor – VM – como apenas por ele podia ser efetuada.

Deste modo, porque o mútuo em que são partes recorrente e recorrida não se apresenta com a relação de interdependência com contrato de compra e venda, exigida no artº 12º, nº 2, do Dec. Lei n.º 359/91, o incumprimento por parte do vendedor não pode ser invocado pela Autora, no que diz respeito ao contrato de mútuo, nomeadamente não lhe permite resolver o contrato de mútuo ou invocar o não cumprimento do contrato para suspender o pagamento das prestações mensais acordadas ( [3]).

Com efeito, temos dois contratos autónomos – crédito ao consumo e compra e venda -, que embora estejam interligados, não apresentam a relação de interdependência própria da coligação a que se reporta o regime do n.º2 do citado art.º 12.º

Daí a invalidade da resolução do contrato de mútuo, visto que o credor não pode ser responsabilizado pelo incumprimento do vendedor, ou seja, a recorrente não pode opor ao credor esse incumprimento.

        Resumindo, improcedem todas as conclusões da apelante, não merecendo censura a decisão recorrida, o que leva á improcedência da apelação.

Vencida no recurso, suportará a apelante a custas respetivas – art.º 527.º/1 e 2 do C. P. Civil.


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V. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C.

1. A lei exige a verificação de certos pressupostos para que o mutuário possa demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor, nos termos do n.º2 do art.º 12.º do Dec. Lei n.º 359/91, de 21/09, a saber: que o consumidor interpele o vendedor para o cumprimento da sua obrigação e não obtenha dele a satisfação do seu direito; exista entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último; e que o consumidor haja obtido o crédito no âmbito desse acordo prévio.

2. Deste modo, porque o mútuo em que são partes recorrente e recorrida não se apresenta com a relação de interdependência com o contrato de compra e venda, exigida nessa disposição legal, o incumprimento por parte do vendedor não pode ser invocado pela Autora, no que diz respeito ao contrato de mútuo, nomeadamente não lhe permite resolver o contrato de mútuo ou invocar o não cumprimento do contrato para suspender o pagamento das prestações mensais acordadas


***
VI. Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.
Custas da apelação pela apelante.                                                    

Lisboa, 2014/10/09           

Tomé Almeida Ramião (Relator)           

Vítor Amaral

Regina Almeida

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[1]  E alterado pelo DL nº 101/2000, de 02/0 e DL nº 82/2006, de 03/05 , e revogado pelo DL nº 133/2009, de 02/06, diploma que veio estabelecer o novo e atual regime jurídico do contrato de crédito aos consumidores, em vigor desde 1 de julho de 2009, sem prejuízo do disposto no seu artº 34º,  n.º1, que estabelece um regime transitório quanto aos contratos de crédito concluídos antes da sua entrada em vigor, mantendo o regime vigente à data da sua celebração.

[2]  Veja-se que o art.º 4.º, n.º1, alínea o), do Dec. Lei n.º 133/2009, define o contrato de crédito nos termos seguintes:

      «Contrato de crédito coligado» considera -se que o contrato de crédito está coligado a um contrato de compra e venda ou de prestação de serviços específico, se:

        i) O crédito concedido servir exclusivamente para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos; e

        ii) Ambos os contratos constituírem objetivamente uma unidade económica, designadamente se o crédito ao consumidor for financiado pelo fornecedor ou pelo prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiro, se o credor recorrer ao fornecedor ou ao prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito ou se o bem ou o serviço específico estiverem expressamente previstos no contrato de crédito.

[3]  Neste sentido, também o Acórdão desta Relação, de 3/12/2013, Proc. n.º 23089/09.2YYLSB-A ( Rosa Ribeiro Coelho), disponível em www.dgsi.pt: “Não pode o consumidor recusar a realização da prestação a que se obrigou perante a mutuante, com invocação da falta de cumprimento de obrigação que não é da mutuante e que tem lugar num outro contrato que com o de mútuo não tem a relação de interdependência própria da união de contratos”.