Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1390/15.6T8TVD-A.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue:

“I - Não se tendo reproduzido, no artigo 384º do novo Código de Processo Civil, a norma do artigo 399º, n.º 2 do anterior Código de Processo Civil, valem agora, em matéria de âmbito da prestação alimentícia provisória, apenas os critérios definidos na lei substantiva.

II – A obrigação alimentar “definitiva” dos cônjuges, aproxima-se, na separação de facto, do dever sub-rogado de contribuição para os encargos da vida familiar.

III - Por isso a medida dos alimentos conjugais é, nessa situação, diversa da medida dos alimentos gerais, não se circunscrevendo àquilo que seja indispensável ao sustento, habitação e vestuário, antes compreendendo tudo o que esteja de acordo com aquela que era a condição económica e social do agregado familiar, antes da separação. IV - Nada impede que no procedimento cautelar de alimentos provisórios, e designadamente para os efeitos de avaliação da situação económica e financeira da Requerente, se tenha em consideração a natureza – “comum” ou da responsabilidade exclusiva da Requerente – das dívidas a cujo pagamento aquela vem fazendo face, por si só.

V - Tal apreciação não opera caso julgado em futura liquidação e partilha do património conjugal.”

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação


I – AS requereu, por apenso à correspondente ação declarativa e como incidente desta, providência cautelar de alimentos provisórios, contra ES, pedindo a fixação daqueles no montante de € 650,00 mensais, a pagar pelo Requerido.

Alegando, para tanto, que:

A. e Réu casaram-se um com o outro em 28 de fevereiro de 1991, tendo dessa união nascido o menor LS, em 9 de Dezembro de 1999.

Em 22 de Abril de 2015, o Réu abandou a casa de morada de família, estando então a Autora desempregada há cerca de 3 anos, dedicando-se única e exclusivamente à vida doméstica e familiar.

Presentemente a Autora trabalha mediante contrato a termo certo, celebrado em 15 de Setembro, pelo período de 6 meses, auferindo uma retribuição mensal de € 505,00.

Há cerca de 6 anos foi-lhe diagnosticada a doença designada de gamopatia monoclonal. Pelo que, tem uma despesa mensal com medicamentos de €30,00.

O Réu aufere a retribuição mensal média líquida declarada de 1831,75, e recebe ainda 250,00 semanais a título de subsídio de refeições.

A Autora tem neste momento as seguintes despesas com o pagamento de dívidas comuns do casal: três prestações mensais param pagamento da casa onde habita com o filho, casa de morada de família, no montante de € 84,03; € 52,86; € 406,98; dívida à cetelem no montante 279,91; dívida do barclaycard no montante de 1946,72; dívida à Autoridade Tributária respeitante ao IMI no montante de 906,04 a qual está a ser paga por acordo de pagamento em 9 prestações; dívida à Poltrona no montante de 816,00 a qual está a ser paga em prestações de € 20, 40, durante 40 meses; pagamento a prestações da dívida em processo de execução à segurança social no 1737,26, a qual está a ser paga em 60 prestações.

A essas despesas acresce ainda a despesa com o consumo de eletricidade, no montante médio de €5,00, e o consumo de água no montante médio de € 34,50 e com consultas de psicologia quinzenais, pagando €25,00 por cada consulta. Montando as despesas de alimentação da Autora e do filho a € 250,00.

Desde a separação de facto do Réu, a Autora tem sobrevivido à custa de empréstimos que contraiu a título particular com familiares.

Contestou o Requerido, por impugnação, sustentando ainda que a responsabilidade pelo pagamento das alegadas dívidas comuns do casal deverá ser apurada no processo de divórcio.

Remata com a improcedência total da “presente acção” e a sua “absolvição” do pedido.

Realizada a audiência final foi subsequentemente proferida decisão escrita, que, julgando “parcialmente procedente, por provado, o pedido da requerente”, fixou “a cargo do requerido o pagamento a título de pensão de alimentos provisórios à mesma, nos termos do art.º 385º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a quantia de 312,00 euros, mensais, sendo os mesmos devidos desde 1.12.2015 (artigo 316º, n.º 1 do Código Civil).”.

Inconformado, recorreu o Requerido, formulando, nas suas alegações, as seguintes, assim extensas ad nauseam, cinquenta (50) conclusões:

I. O presente Recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância da Comarca de Lisboa Norte, Torres Vedras, Instância Central, 2.a Secção de Família e Menores – J1, que, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Requerente e fixou a cargo do Requerido, Ora Recorrente, o pagamento a título de pensão de alimentos provisórios à mesma, do montante de € 312,00 (trezentos e doze euros), mensais, desde 01/12/2015 que corresponde ao primeiro dia do mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido.

No essencial são três (3) as questões que colocam no âmbito do presente Recurso e que importa escrutinar:

a) Apurar se, conforme preconizado pelo MM.° Juiz "a quo", as dívidas comuns do casal se devem considerar abrangidas pelo conceito de alimentos definido no Art.° 2003.° do C.Civil, e, nessa medida, apurar se aquelas dívidas devem ou não constituir fundamento para a fixação de uma pensão de alimentos; e,

b) Averiguar se, a matéria de facto provada permite, concluir que as despesas de sustento da Recorrida, designadamente, as suas despesas de alimentação, luz e água, se fixam no montante mensal de € 317,50 (trezentos e dezassete euros e cinquenta euros), conforme resulta do entendimento plasmado na Douta Sentença Recorrida; e,

c) Verificar se, no caso em apreço foram correctamente apuradas as possibilidades do Recorrente em prestar o valor fixado a título de alimentos provisórios.

III. Em primeiro lugar desde já se diga que, em momento algum, o caso em apreço nos presentes Autos pode ser considerado como um exemplo paradigmático do tradicional modelo de casamento, do marido como "chefe de família" e da mulher que permanece em casa, a criar e cuidar do filho, do lar e do marido, aliviando-o de qualquer tarefa de carácter doméstico e dessa forma permitindo e contribuindo para a economia do casal e respectivo património.

IV. Com efeito, não obstante a Recorrida, durante os três (3) últimos anos de vida em comum, ter permanecido numa situação de desemprego, e, por essa razão, durante esse tempo se ter dedicado apenas à vida doméstica e familiar, conforme ponto 3.1.5 da matéria de facto provada essa situação de desemprego da Recorrida, foi uma situação temporária e que apenas ocorreu entre o ano de 2012 e o ano de 2015.

V. E, em prol da verdade, diga-se ainda que o pontual desemprego da Recorrida não foi despoletado por acordo do casal, nem por opção da Recorrida, nem do Recorrente, nem tão pouco para que aquela acompanhasse a vida do filho do casal, a Requerente ficou desempregada porque se despediu de forma voluntária do emprego que tinha por considerar que não podia trabalhar por turnos.

VI. Por outro lado, há ainda que mencionar que, como resultou provado no ponto 3.1.5. dos factos provados, o Recorrente e a Recorrida se encontram separados de facto desde 22/04/2015;

VII. E, actualmente, a Recorrente tem a sua vida profissional reorganizada e está empregada em dois locais e aufere de duas retribuições mensais:

- Uma no montante de € 505,00 (quinhentos e cinco euros), pelo trabalho prestado no Centro Social de Campelos (facto provado no ponto 1.1.7. da matéria de facto; e,

- Outra no valor médio €150,00 (cento e cinquenta euros), relativa ao trabalho prestado numa Churrasqueira, sita em Campelos, de 3.ª feira a domingo, onde trabalha 2 a 3 horas diariamente, auferindo de € 2,50 à hora recebendo ainda jantar, o que implica um vencimento médio semanal de € 37,50, ou seja, € 150,00 mensais (facto provado no ponto 3.1.15 da matéria de facto provada), bem assim como beneficia de jantar gratuito de terça-feira a domingo, seis (6) dias por semana para si e para o seu filho.

VIII. Ou seja, mensalmente, a Recorrida tem um rendimento de cerca de € 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco euros) e beneficia seis (6) dias por semana de jantar gratuito.

IX. Mais se diga que, com a redacção introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro ao Código Civil, o legislador estabeleceu, como regra geral, o Princípio da Auto-Subsistência dos Cônjuges, pelo que apenas há haver lugar à prestação de uma pensão de alimentos a favor do outro cônjuge em situações meramente excepcionais e onde esteja claramente evidenciado a necessidade dessa prestação.

X. Acresce que o próprio pai da Recorrida, a Testemunha AS, relatou ao Tribunal que apenas emprestou dinheiro à filha quando esta ainda vivia com o Recorrente, nunca o tendo feito após a separação de facto do casal, o que indicia que a Recorrida não tem carências económicas.

 XI. Por outro lado não podemos concordar que, para efeitos de apreciar as necessidades da Recorrida, o Tribunal "a quo", tenha considerado que supostas dívidas comuns do casal integrem o conceito de alimentos.

 XII. Com efeito, o que respeita às despesas alegadamente suportadas pela Requerente, o Douto Tribunal Recorrido considerou que, actualmente, aquela suporta as seguintes dívidas comuns do casal:

"a) Prestações mensais para pagamento da casa onde habita com o filho, casa de morada de família, no montante de € 52,86 e € 406,98, havendo uma dívida em 3.11.2015 à CGD no valor total de €151.031,40€

b) Dívida do Barclayscard no montante de €1.946,72 da qual foi paga uma prestação de 90,00 €, em 30.10.2015, sendo a prestação vencida em 27.1.2015 de 223,61€.

c) Dívida à Autoridade Tributária respeitante ao IMI no montante de € 906,04 a qual está a ser paga por acordo de pagamento em 9 prestações, no valor de €106,67.

d) Dívida de compra de Poltrona no montante de € 816,00 a qual está a ser paga em prestações de € 20,40, durante 40 meses, terminando em 20.8.2018.

e) Pagamento em prestações a dívida em processo de execução à segurança social no valor de 1.737,26, a qual está a ser paga em 60 prestações, no valor de cada prestação de 28,95 €, tendo tido início em Julho de 2015."

(Cfr. ponto 3.1.9 alíneas a) a e) dos factos provados)

 XIII. Relativamente às dívidas comuns referentes à casa de morada de família, identificadas na alínea a), do ponto 3.1.9 dos factos provados, o Douto Tribunal Recorrido, considerou que, as prestações em causa devem ser consideradas integradas no conceito de alimentos, pois se o crédito deixar de ser pago será a casa penhorada e vendida para pagamento do crédito perdendo a requerente o seu direito à habitação".

XIV. Ora é certo que o direito a alimentos abrange as despesas necessárias à habitação, todavia, também não é menos certo que, consideramos que não é nesta sede que terão de ser determinadas as dívidas do casal, nem determinada a responsabilidade pelo pagamento das mesmas.

XV. Por outro lado, relativamente às demais dívidas comuns do casal constantes das alíneas b) a e) do ponto 1.3.9 dos factos provados, que totalizam um encargo mensal montante na ordem dos € 379,63, não obstante o Tribunal Recorrido mencionar que aquelas dívidas não integram o conceito de alimentos, a verdade é considerou que a Recorrida é alegadamente responsável por metade daquelas dívidas no valor €139,62 (cento e oitenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos), mensais, e, por conseguinte esse valor terá que ser tido em conta no apuramento das suas necessidades.

XVI. Sucede que, como é bom de ver, as dívidas comuns do casal não podem ser consideradas para efeitos de atribuição provisória de pensão de alimentos desde logo porque estas dívidas não podem de modo algum, integrar aquilo que se pode considerar como indispensável ao sustento, habitação e vestuário nos termos do determinado pelo n.°1, do Art.° 2003.° do C.Civil que define a noção de alimentos.

XVII.    Acresce que, ainda que as dívidas em causa, correspondam a dívidas comuns do casal - o que não se admite mas por mero dever de patrocínio se equaciona - a responsabilidade pelo pagamento das mesmas apenas pode ser determinada com a liquidação do património conjugal e com partilha de bens.

XVIII. Mais se, diga que, ainda que se considere que as dívidas comuns do casal podem ser consideradas para efeitos de pensão de alimentos à ex-mulher do Réu e o que, repita-se, não se admite mas apenas por mero dever de patrocínio se equaciona – o Tribunal Recorrido ao estabelecer a quantia de €312,00 (trezentos e doze euros), a título de pensão de alimentos a pagar pelo Réu a favor da Autora, sem especificar, concretamente, qual o concreto montante que se destina ao pagamento do sustento e habitação da Autora e qual o concreto montante destinado ao pagamento de dívidas comuns do ex-casal, está a dificultar o processo de partilha de bens do casal pois não se vai saber quem pagou ou quê ou quanto pagou.

XIX. De facto se o Recorrente tiver que prestar uma pensão de alimentos à Recorrida, para além de fazer face às despesas de sustento daquela também proceder à liquidação de dívidas pretensamente comuns do casal, não se conseguirá apurar qual o valor concreto que Recorrente contribuiu para o pagamento daquelas dívidas.

XX. Pelo exposto não nos podemos conformar com o entendimento do Douto Tribunal Recorrido quando integra as prestações mensais alegadamente emergentes de dívidas comuns do casal no conceito de alimentos e a verdade é que com esse entendimento o valor das necessidades da Recorrida aumenta substancialmente.

XXI. Nessa medida consideramos, no caso em apreço, as necessidades da Recorrida estão excessiva e incorrectamente determinadas.

XXII. E o mesmo se diga relativamente às dívidas emergentes daquela que foi a casa de morada de família do casal identificada na alínea a) do ponto 1.3.9 dos factos provados.

XXIII. Pelo que discordamos que o montante de €189,82 (cento e oitenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos), alegadamente correspondente à quota-parte da responsabilidade do Recorrente pelas dívidas comuns do casal, possa ser considerado como um encargo daquela e seja tido em consideração para efeitos de atribuição de uma pensão de alimentos a seu favor.

XXIV. Consequentemente a Douta Sentença Recorrida fez errada aplicação do disposto no Artº 2003.º, n.º 1 do Código Civil, incluindo no cálculo da prestação de alimentos a cônjuge custos que não se compreendem nesse conceito, designadamente, as dívidas comuns do casal, pelo que deve ser revogada.

Sem conceder:

XXV. Mais se diga que também as despesas relativas ao sustento da Recorrente foram incorrectamente calculadas pelo Tribunal "a quo", senão vejamos:

XXVI. A este respeito da Douta Sentença Recorrida resulta o seguinte:

"A requerente tem um filho menor e tem despesa com o consumo de eletricidade, no montante médio de € 58,00, e o consumo de água no montante médio de € 34,50".

As despesas de alimentação da Autora e do filho cifram-se entre € 200,00 a e 250,00."

Tais despesas totalizam em média o montante de E 317,50"

XXVII. Porém, como resulta dos excertos da douta Decisão supra transcritos, o montante de €b 317,50 (trezentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos), respeita não apenas a despesas da Recorrida mas também do menor, LS, filho do Recorrente e da Recorrida.

XXVIII. E, olvida o Tribunal que o Recorrente procede ao pagamento de uma pensão de alimentos a favor do identificado menor, seu filho, no montante de € 200,00 (duzentos euros mensais), bem assim como de metade dos livros escolares e de um seguro de saúde do menor, e nessa medida contribui para o pagamento das despesas decorrentes do quotidiano do jovem, como sejam as despesas com água e luz da habitação onde reside com a sua mãe.

XXIX. Donde resulta inequívoco que, as despesas que atingem o montante médio mensal de € 317,50 (trezentos e dezassete euros e cinze cêntimos), não são apenas as despesas de alimentação, água e luz da Requerente mas também as despesas do seu filho!

XXX. O que, revela que, as despesas de sustento atribuídas à Recorrente se encontrem indevida e excessivamente calculadas pois para apuramento das necessidades de sustento da Recorrida, e, nessa medida, para efeitos de fixação da pensão de alimentos provisória Tribunal Recorrido não poderia ter tratado conjuntamente as despesas do menor com as da Recorrida.

XXXI. Ademais as necessidades da Recorrida são ainda mais escassas na medida em que beneficia de jantar gratuito seis dias por semana, de terça a domingo por trabalhar numa Churrasqueira, conforme facto provado no ponto 3.1.15.

XXXII. Por conseguinte, as despesas de sustento da Recorrente estão incorrectamente e exorbitantemente calculadas e terão que ser manifestamente inferiores ao montante de € 317,50 (trezentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos), definido pelo Tribunal Recorrido pois este valor respeita não apenas a despesas da Recorrida mas também do filho do casal.

XXXIII. Até porque se as despesas do filho do casal foram tratadas conjuntamente com as despesas de sustento da Recorrida a verdade é que o Recorrente irá estar a pagar em duplicado as despesas do seu filho.

XXXIV. Posto isto consideramos que a Douta Sentença Recorrida padece de um erro na apreciação da prova, na medida e, que o Julgador na apreciação os factos deveria ter distinguido aquelas que são as despesas da Recorrente das despesas do seu filho, pois só assim conseguia apurar quais são as despesas reais e efectivas da Recorrida.

XXXV. Se considerarmos por um lado que, para efeitos de atribuição de pensão de alimentos não podem ser consideradas as dívidas comuns do casal, quer sejam as despesas de habitação quer as demais, e, considerarmos ainda que, as despesas de sustento (alimentação, água e luz) da Recorrida se encontram indevidamente calculadas e que estas despesas de sustento terão que corresponder a menos de metade da quantia de € 317,50 (trezentos e dezassete euros) apurada pelo Tribunal, facilmente se conclui que os vencimentos da Recorrente são suficientes para prover às suas necessidades.

XXXVI. Mais, mesmo que se considerem que as despesas de habitação se integram no conceito de alimentos e nessa medida possam ser consideradas para apuramento das necessidades da Recorrida – o que não se admite mas por mera cautela de patrocínio se equaciona – e, apenas se excluindo das necessidades da Recorrida as demais dívidas alegadamente comuns; E, se considerarmos ainda que, conforme supra demonstrado as despesas de sustento (alimentação, água e luz) da Recorrida se encontram indevidamente calculadas e que estas despesas de sustento terão que corresponder a menos de metade da quantia de € 317,50, Também assim chegamos à conclusão: os rendimentos da Recorrida permitem-lhe, por si mesma assegurar, estritas as suas necessidades.

Sem conceder:

XXXVII. Por último consideramos ainda que, mal andou também na apreciação da disponibilidade e possibilidade económica do Recorrente.

XXXVIII. A este respeito o Tribunal Recorrido considerou que atento o vencimento do Recorrente e deduzidas as contas que este tem que suportar, este fica com um saldo remanesce de € 821,68 (oitocentos e vinte e um euros e sessenta e oito cêntimos), razão pela qual considerou que o Recorrente tem condições para pagar a quantia de € 312,00 (trezentos e doze euros) que, segundo aquele Tribunal, corresponde ao montante que a Recorrente não consegue suportar.

XXXIX. Sucede que o entendimento do Douto Tribunal se louvou no pressuposto do Recorrente ter um vencimento médio na ordem dos € 1.538,98 (mil, quinhentos e trinta e oito euros e noventa e oito cêntimos).

XL. Todavia, o vencimento médio do Recorrente não atinge aquela quantia e salvo o devido respeito que é muito, o MM.° Juiz " a quo" não teve em consideração que a retribuição líquida do Recorrente varia consoante o país que ele se encontre a trabalhar e que o vencimento base do Recorrente corresponde à quantia de € 895,00 (oitocentos e noventa e cinco euros).

XLII. Ou seja, o vencimento do Recorrente varia consoante o custo de vida no país onde naquele mês o Recorrente tenha prestado a sua actividade.

XLII. A Recorrente escolheu um dos maiores recibos de vencimento do Recorrido para fazer crer o Tribunal Recorrido que, em média o Recorrente tem um vencimento de € 10523,09 (mil quinhentos e vinte e três euros e nove cêntimos);

Porém, a verdade é que o vencimento líquido do Recorrente é em média bastante inferior ao montante definido pelo Juiz "a quo", conforme documento que ora se junta sob o n.º 1 e que aqui se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos,

XLIV. No mês de Novembro de 2014 o Recorrente apenas teve um rendimento no valor aproximado dos 1,800,00 (mil e oitocentos euros) porque nesse mês esteve num país em que o custo de vida é bastante superior à média.

XLV. Acresce que, ainda que seja verdade que mesmo apesar da penhora que sofre e das despesas de pensão de alimentos que tem que suportar a favor dos dois filhos, o Recorrente fique com um uma parte do seu ordenado, esse valor excedente destina-se a custear as despesas necessárias ao seu sustento que são bastante elevadas na medida em que, repita-se, o Recorrente o Requerido trabalha no estrangeiro e em países onde o custo de vida é superior ao nosso país, pelo que em muitos dos meses nada lhe sobra do vencimento.

XLVI. Aliás se o Recorrente tivesse uma disponibilidade financeira tão folgada como menciona o Tribunal Recorrido já tinha provido ao pagamento de obrigações que assumiu e que está a incumprir.

XLVII. Sendo que, como resultou provado, o Recorrido tem inclusivamente uma parte do seu rendimento penhorado para proceder ao pagamento de dívidas também da responsabilidade da Recorrida.

XVlll. E a verdade é que ao ver fixada a obrigação de entrega de € 312,00 (trezentos e doze euros), mensalmente, à Recorrida, a título de pensão de alimentos, o Recorrente deixará de poder suportar mais algumas das suas obrigações.

XLIX. Com esta Decisão do Tribunal, da pensão fixada neste tipo de acção e processo, está a Recorrida numa situação confortável, não tendo necessidade de proceder à partilha e acordo quanto aos bens e dívidas.

L. Mais se diga que com esta Decisão do Tribunal da pensão de alimentos fixada neste tipo de acção e processo, determinam que a Recorrida esteja numa situação muito confortável não tendo necessidade de proceder à partilha e acordo quanto aos bens e dívidas.”.

Termina com a revogação da sentença recorrida.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do novo Código de Processo Civil – é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se não era caso de fixação de alimentos provisórios a cargo do Requerido, ou, pelo menos, se o não era no montante definido na 1ª instância.


***

Considerou-se assente, na 1ª instância, sem impugnação a propósito:

“3.1.1. — A Autora e o Réu contraíram entre si casamento civil em 28 de fevereiro de 1991.

11.2. — Fruto desta união nasceu o menor LS, em 9 de Dezembro de 1999.

3.1.3. — A Autora e o Réu viveram em comunhão conjugal 24 anos.

3.1.4. — Há cerca de 6 anos foi diagnosticada à Autora a doença designada de Gamopatia monoclonal. Pelo que, tem uma despesa mensal com medicamentos de €30,00.

3.1.5. — Em 22 de Abril de 2015, o Réu abandonou a casa de morada de família, a Autora estava desempregada há cerca de 3 anos, dedicava-se única e exclusivamente à vida doméstica e familiar.

3.1.6. — A Autora tem presentemente trabalho tendo celebrado contrato de trabalho a termo certo em 15 de Setembro, pelo período de 6 meses.

3.1.7. — A Autora aufere uma retribuição mensal de € 505,00 (quinhentos e cinco euros).

3.1.8. — O Réu auferiu a retribuição mensal líquida declarada de 1.831,75€ em Novembro de 2014 e de 1.246,21€ em Outubro de 2015. O requerido aufere o vencimento de base de 895,00€.

3.1.9. — A Autora tem, este momento, as seguintes despesas com dívidas comuns do casal:

a) Prestações mensais para pagamento da casa onde habita com o filho, casa de morada de família, no montante de €52,86 e € 406,98, havendo uma dívida em 3.11.2015 à CGD no valor total de 151.031,40€.

b) Dívida do Barclaycard no montante de 1.946,72€ do qual foi paga uma prestação de 90,00€, em 30.10.2015, sendo a prestação vencida em 27.10.2015 de 223,61€.

c) Dívida à Autoridade Tributária respeitante ao IMI no montante de 906,04€ a qual está a ser paga por acordo de pagamento em 9 prestações, no valor de 106,67€.

d) Dívida de compra de Poltrona no monta te de 816,00€ a qual está a ser paga em prestações de € 20,40, durante 40 meses, terminando em 20.8.2018.

e) Pagamento a prestações da dívida em processo de execução à segurança social no valor de 1.737,26€, a qual está a ser paga em 60 prestações, no valor de cada prestação de 28,95€, tendo tido início em Julho de 2015.

3.1.11. — Às despesas supra enumeradas acresce ainda a despesa com o consumo de eletricidade, no montante médio de €58,00, e o consumo de água no montante médio de € 34,50.

3.1.12. — A Autora frequenta consultas de psicologia.

3.1.13. — As despesas de alimentação da Autora e do filho cifram-se entre 200,00€ a € 250,00.

3.1.14. – A Autora tem ajudas de familiares.

3.1.15. – A requerente trabalha numa churrasqueira em Campelos, de 3ª feira a domingo, 2 a 3 horas diariamente, auferindo 2,50€ à hora e recebendo ainda o jantar.

3.1.16. – O requerido tem estado a suportar a quantia de 200,00€, a título de pensão de alimentos com o menor LS.

3.1.17. – O requerido suporta a quantia de 135,00€ a título de pensão de alimentos, com uma filha fruto de outro relacionamento.

3.1.18. – Foi remetida uma carta ao requerido em 2.10.2015 pela Cofidis para pagamento da quantia de 10.866,83€ que se encontra em dívida, enquanto dívida comum, sendo a prestação vencida em 1.7.2015 no valor de 192,48€, em 1.8.2015 no valor de 192,48 e em 1.9.2015 no valor de 192,48€.

3.1.19 -O requerido teve um desconto de 31.3,25€ no seu vencimento por empréstimo e em 2.10.2015 foi penhorado por entidades terceiras o reembolso do IRS no valor de 1.523,09€.

3.1.20 – No âmbito do processo de divórcio n.º…, na conferência de tentativa de conciliação de 4.11.2015, convolaram a ação para divórcio por mútuo consentimento, não tendo chegado a acordo quanto à pensão de alimentos, nem regulação das responsabilidades parentais, nem quanto à relação de bens comuns.”

Tendo-se julgado não provado:

“- Que a requerente tenha o pagamento de uma prestação mensal relativa à casa de morada de família no valor de €84,03;

- Que a requerente ainda tenha a dívida à Cetelem no montante €279,91.

- Que o requerido recebe ainda 250,00€ semanais a título de subsídio de refeições, os quais não constam em nenhum recibo por não serem declarados e pagos nos períodos em que trabalha no estrangeiro.

- Que a requerente ficou com cerca de 925,00€ pertencentes ao requerido em virtude uma baixa dele.

- Que a requerente pague 25,00€ por cada consulta à psicóloga.”.


*

Apenas importando valorar tal quadro fáctico, não sendo já de considerar toda a matéria de facto excedentemente referida pelo Recorrente nas suas alegações de recurso.

E, desse modo, certo que não vindo impugnada a decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nem requerido o alargamento desta – e não se tratando, como é óbvio, de factos notórios ou de que o julgador tenha conhecimento por via do exercício das suas funções – resulta ilícita a introdução, em sede de recurso, de factos novos.


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Vejamos então.

1. Logo cumprirá assinalar que na adjetivação do direito a alimentos provisórios, se não reproduziu, no artigo 384º do novo Código de Processo Civil, a norma do lugar paralelo no anterior Código de Processo Civil, a saber, o artigo 399º, n.º 2, disposição de acordo com a qual “A prestação alimentícia provisória é fixada em função do estritamente necessário para o sustento, habitação e vestuário do requerente (…)”.

Valendo pois agora, e apenas, os critérios definidos na lei substantiva.[1]

Ora, estando os cônjuges “reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência.” – cfr. artigo 1672º, do Código Civil, diploma a que pertencerão todas as demais disposições de ora em diante citadas, sem indicação de origem – compreende aquele último, “a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.”, vd. artigo 1675º, n.º 1.

Sendo que tal dever de assistência “mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges”, cfr. n.º 2 do citado artigo 1675º.

Figurando o cônjuge ou o ex-cônjuge, como o primeiro obrigado a alimentos, na hierarquia elencativa do artigo 2009º, n.º 1.

Entendendo-se, em geral, por alimentos “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, cfr. artigo 2003º, n.º 1.

Mas sendo que no caso particular de alimentos a cônjuge – ainda que separado de facto – importa ter em atenção que como assinala Jorge Duarte Pinheiro,[2] a obrigação conjugal de prestar alimentos se sub-roga à obrigação de contribuir para os encargos da vida familiar, “substituindo-a apenas porque a última não se adequa a um vínculo matrimonial que já se não reflecte numa comunhão de vida. Isto significa que o que separa a obrigação de alimentos e o dever de contribuir para os encargos é tão-só a ausência de economia comum. De resto, a obrigação alimentar dos cônjuges aproxima-se do dever sub-rogado (como é sugerido pelo art. 2015°). É por isso que a medida dos alimentos conjugais é diversa da medida dos alimentos gerais: não se circunscreve àquilo que seja indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreende tudo o que esteja de acordo com aquela que era a condição económica e social do agregado familiar, antes da separação.”.

Isto, sem embargo de na diversa hipótese de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, o cônjuge credor de alimentos não ter “o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.”, vd. artigo 2016º-A, n.º 3, na redação introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro.

Sendo ainda de assinalar que nos termos do n.º 2 daquele artigo, “O tribunal deve dar prevalência a qualquer obrigação de alimentos relativamente a um filho do cônjuge devedor sobre a obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge”.

E que um tal princípio, correspondendo ao superior interesse da criança, não pode deixar de cobrar igualmente aplicação, estando em causa obrigação de alimentos a filhos do cônjuge devedor “sobre a obrigação emergente da separação de facto em favor do outro cônjuge”.

Como também que “Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”, cfr. n.º 2 do igualmente já citado artigo 2004º.

Finalmente, dispõe-se no artigo 2007º, n.º 1, que “Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente, se este for menor, conceder alimentos provisórios que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.”, vd. artigo 2007º, n.º 1.

Querendo com isto dizer-se, nas palavras de Marco Carvalho Gonçalves,[3] que no referente “à liquidação do montante devido a título de alimentos provisórios, o tribunal deve orientar-se por um juízo de equidade e de proporcionalidade, sem esquecer a condição económica e financeira do requerente e do requerido”.

Consideração, aquela última, em qualquer caso imposta pelo disposto no artigo 2004º, quanto aos alimentos definitivos, mas valendo, naturalmente, também nesta área dos alimentos provisórios.

Devendo pois o tribunal, ao fixar a medida destes “tomar em consideração não só a capacidade económica daquele que os deve prestar – partindo, designadamente, da análise do seu nível de vida –, como também a situação financeira e patrimonial daquele que os deve receber.”.[4]

Feito este viaticum

2. Em matéria de rendimentos da Requerente, importa considerar a retribuição mensal de € 505,00, a que acresce a remuneração pelo trabalho prestado de 3ª feira a Domingo, 2 a 3 horas diariamente, auferindo 2,50/hora e recebendo ainda o jantar, nesses dias.

O que representa uma média de € 505 + (2,5 horasx€2,5x26 dias) = € 667,50 mensais, acrescidos de 26 jantares,

Porém, desde que o Recorrente aceitou como boa, a ponderação de apenas 2 horas diárias de trabalho na churrasqueira, dever-se-á partir como base de trabalho, do rendimento mensal de € 655,00, acrescido de 26 jantares por mês.

Suportando a Requerente despesas médias – consideradas na sentença recorrida – com gastos seus e do filho menor, em eletricidade - €58,00 – água – € 34,50 – e em alimentação – € 317,50.

Para além de proceder ao pagamento da quantia mensal de € 459,84 – quantia relativa à amortização de empréstimo contraído para aquisição da casa de morada de família, onde a Requerente habita com o filho menor – e de outras dívidas “comuns do casal”, no montante de €379,63 mensais, que na sentença recorrida se entendeu deverem ser consideradas na proporção de metade, como despesas da responsabilidade da Requerente.

Tendo porém sido omitido, na sentença recorrida, o cômputo da comprovada despesa mensal da recorrente com medicamentos, no montante de € 30.00, vd. ponto 3.1.4. da matéria de facto provada.

A qual não pode deixar de ser considerada no elenco das despesas suportadas pela Requerente, para efeitos de apuramento da sua situação financeira e económica.

Tendo-se concluído, na sentença recorrida, que:

“Assim, entende-se que a requerente tem 317,50€ de despesas consigo e filho, 459,84€ com a prestação da habitação e sendo ainda responsável por metade (a sua quota parte) dos demais encargos (dívidas comuns do casal) no valor 189,82€ (379,63€ / 2).

Assim, em termos de despesas e encargos da requerente temos 317,50€ + 459,84€ + 189,82€, o que totaliza 967,16€.

Ora, se a requerente aufere 655,00€ mensais a mesma carece alimentos porquanto os encargos que tem são superiores aos seus rendimentos.”.

 

Insurge-se o Recorrente contra o que diz ser a consideração, na 1ª instância, de “supostas dívidas comuns do casal” como integrantes do conceito de alimentos.

E por isso que, refere, se é certo, por um lado, que o direito a alimentos abrange as despesas necessárias à habitação, todavia, também não é menos certo que, não é nesta sede que terão de ser determinadas as dívidas do casal, nem determinada a responsabilidade pelo pagamento das mesmas.

E, por outro lado, relativamente às demais dívidas comuns do casal constantes das alíneas b) a e) do ponto 1.3.9 dos factos provados, que totalizam um encargo mensal montante na ordem dos € 379,63, o Tribunal considerou que a Recorrida é alegadamente responsável por metade daquelas dívidas no valor €139,62 mensais, e, por conseguinte esse valor terá que ser tido em conta no apuramento das suas necessidades.

Ora as dívidas comuns do casal não podem ser consideradas para efeitos de atribuição provisória de pensão de alimentos desde logo porque estas dívidas não podem de modo algum, integrar aquilo que se pode considerar como indispensável ao sustento, habitação e vestuário.

Para além de que quando as dívidas em causa, correspondam a dívidas comuns do casal, a responsabilidade pelo pagamento das mesmas apenas pode ser determinada com a liquidação do património conjugal e com partilha de bens.

3. Não se trata, naturalmente, de operar neste processo qualquer liquidação e partilha do património conjugal.

Nada impedindo, no entanto, que neste procedimento, e para os efeitos nele visados, se tenha em consideração a natureza das dívidas a cujo pagamento a Requerente vem fazendo face, por si só.

E, assim, desde logo, na perspetiva do referido supra quanto à substituição da obrigação de alimentos – no caso de separação de facto – à obrigação de contribuição para os encargos da vida familiar.

Sendo que, para além disso, uma coisa, neste plano da ponderação das condições financeiras e económicas da Requerente, é, v.g., o pagamento de prestações do preço de uma poltrona que aquela tivesse decidido comprar, após a separação de facto…

…Outra o pagamento de prestações do preço dessa mesma poltrona, adquirida antes da separação de facto – como assim é o caso, posto que tendo tido lugar em 14-01-2013, como de folhas 34 se alcança – e nessa circunstância necessariamente em vista da possível utilização, por ambos os cônjuges, mas cfr. artigo 1691º, n.º 1 e 1692º, alínea a).

Certo aqui que a valoração de tais dívidas como da responsabilidade de ambos os cônjuges ou de um só deles, em sede de procedimento cautelar, não opera caso julgado, designadamente em futura liquidação e partilha do património comum do casal.

De qualquer modo, ponto é que a referência a “dívidas comuns”, no elenco dos factos considerados provados na sentença recorrida, se resolve numa conclusão de direito.

Devendo pois passar a ler-se, no corpo do ponto 3.1.9 da matéria de facto, “A Autora tem, neste momento, as seguintes despesas”, em vez de, “A Autora tem, neste momento, as seguintes despesas com dívidas comuns do casal”.

Por outro lado, ainda no apuramento das condições económicas e financeiras da Requerente – e tendo presente o que se deixou referido supra quanto ao conteúdo do direito a alimentos na vigência do matrimónio, conquanto em situação de separação de facto – não poderia deixar de se ter em linha de conta o que aquela paga pela amortização do empréstimo contraído para aquisição da casa de morada de família, e, de IMI, à autoridade tributária.

E por isso que – para lá de se tratarem, incontornavelmente, de dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges, vd. artigo 1691º, n.º 1, alíneas a) e c) – são aquelas despesas de realização necessária, sob pena de comprometimento da manutenção da habitação, como – embora com reporte único ao pagamento das prestações do aludido empréstimo – se assinalou na sentença recorrida.

Também o pagamento em prestações de dívida à segurança social, em processo de execução, não se apresentando como descartável, no plano das despesas incontornáveis da Requerente, e na perspetiva da salvaguarda da casa de morada de família, doutro modo objeto possível de penhora naquela execução.

Quanto à dívida ao Barclaycard, não corresponde a gastos que a Requerente venha fazendo com aquele, mas a dívida de constituição “pretérita” – vd. folhas 26 e vº - que a Requerente terá de continuar a amortizar – sob pena de iniciativas para cobrança coerciva daquela, por parte da credora – como de resto já vem fazendo quanto aos juros.

Tudo isto sem prejuízo do oportuno funcionamento do disposto em matéria de compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal, no artigo 1697º.

Importará ainda ter em consideração que das despesas comprovadamente suportadas pela Requerente, com gastos seus e do filho menor, em eletricidade - €58,00 – água – € 34,50 – e alimentação – € 317,50, a parte, não quantificada, relativa àquele filho, tem vindo a ser comparticipada pelo Requerido, através da pensão de alimentos para o menor, no montante de € 200,00 mensais, que aquele vem prestando, cfr. ponto 3.1.16 dos factos provados.

Sendo que tendo o menor seguramente outras despesas, designadamente com educação e vestuário, próprias da sua faixa etária – e nada permitindo concluir que a pensão de alimentos prestada pelo pai satisfaz, por si só, todas as necessidades do menor, nessa área – sempre uma parte das despesas com o sustento e educação do menor remanescerá por conta da Requerente.

Sendo por igual de ter presente, contra o que pretenderá o Recorrente, que a circunstância de à Requerente serem dadas, na churrasqueira onde a mesma trabalha de 3ª a Domingo, seis jantares semanais, não bule com o provado do montante das despesas suportadas por aquela com a sua alimentação e do seu filho, compreendendo todas as demais refeições do agregado.

4. Tudo visto, temos que a Requerente apresenta neste momento despesas consideráveis, em montante que – embora com as “deduções” aludidas supra – se estima não inferior a € 1.100,00, e de que pelo menos € 770,00 respeitam a despesas relacionadas com a manutenção da casa de morada de família, alimentação da Requerente e despesas com eletricidade e água, estabelecendo-se aqui uma proporção para a Requerente e o filho, nestas últimas despesas, de 50% para cada um.

Àquelas acrescendo ainda as não quantificadas, mas fazendo parte das suportadas pelo homem médio, com vestuário.

Revelando-se manifestamente insuficiente, para fazer face às ditas despesas “alimentares”, e considerado o conjunto das despesas fixas da Requerente, o montante das remunerações auferidas por aquela, a saber, de € 655,00 mensais.

5. Por seu lado, o Recorrente/requerido, aufere uma remuneração no valor médio que na 1ª instância se computou, e bem, em €1.538,98 mensais – sendo de recordar que o documento junto por aquele com as alegações de recurso, tendo em vista contrariar o assim julgado em 1ª instância, foi mandado desentranhar por despacho do relator, a folhas 137-139, cuja bondade se confirma.

Suportando, como visto já, o pagamento de pensão de alimentos para o menor Leandro Gabriel Severino, no montante de €200,00 (mensais); e bem assim, de pensão de alimentos para uma filha, fruto de outro relacionamento, no quantitativo de € 135,00 (mensais).

Para além das despesas que – conquanto não especificadas – não deixará de ter com a sua alimentação e vestuário.

Vendo-se ainda confrontado com a interpelação pela Cofidis, através de carta de 2.10.2015, para pagamento da quantia de € 10.866,83 que se encontra em dívida, enquanto “dívida comum”, sendo a prestação vencida em 1.7.2015 no valor de €192,48, em 1.8.2015 no valor de €192,48 e em 1.9.2015 no valor de €192,48.


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Ponderadas as diversas variáveis que temos vindo a referir, à luz do enunciado critério de equidade e proporcionalidade, afigura-se-nos que o montante dos alimentos provisórios alcançado na 1ª instância não peca por excesso.

Improcedendo pois as conclusões do Recorrente.

III – Nestes termos, acordam em julgar a apelação improcedente e confirmam a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente, que decaiu totalmente.


Lisboa, 2016-04-21

(Ezagüy Martins)

(Maria José Mouro)

(Maria Teresa Albuquerque)


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[1] Neste sentido, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao novo Código de Processo Civil”, 2013, Vol. I, Almedina, pág. 321.
[2] In “O Direito da Família Contemporâneo”, 4ª Ed., AAFDL, 2013, pág.467, 468. Também, e desde logo, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira frisando que a obrigação de alimentos só tem autonomia em face da obrigação de contribuição para os encargos da vida familiar, “quando os cônjuges vivem separados, de direito ou mesmo de facto”. In “Curso de Direito da Família”, Vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora, 2001, pág.359.
[3] In “Providências cautelares”, 2016, 2ª Ed., pág. 295.
[4] Ibidem.