Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3194/2006-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: DÍVIDA DE CÔNJUGES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis apenas a um dos cônjuges são da responsabilidade desse mesmo cônjuge.
II. Tendo falecido o cônjuge responsável, a sua herança responde pelo pagamento das dívidas.
III. O herdeiro pode ser chamado a responder pelas dívidas do autor da herança, mas apenas dentro do valor dos bens herdados (vires hereditatis), incumbindo-lhe, todavia, provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, representado pelo Ministério Público, o Estado Português instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra Manuel, viúvo, alegando que:

A Maria, faleceu no dia 22 de Fevereiro de 1998, no estado civil de casada com o R. Manuel, não tendo deixado descendentes nem ascendentes, sendo este o único e universal herdeiro daquela.

A Maria prestava serviço no Ministério da Cultura, onde exercia as funções de Chefe de Secção daquele Ministério.

No exercício daquelas funções, Maria preencheu, pelo seu próprio punho, cheques da conta da Secretaria - Geral do Ministério da Cultura, na Caixa Geral de Depósitos, e após obter a assinatura das pessoas com competência delegada para os assinar, apoderou-se e fez sua a importância global de 6.481.650$00 (seis milhões, quatrocentos e oitenta e um mil e seiscentos e cinquenta escudos), tendo, para o efeito, rasurado os ditos cheques e enganado as pessoas que no Ministério da Cultura, tinham competência para efectuar pagamentos e emitir cheques, fazendo-lhes crer que os mesmos se destinavam ao pagamento de importâncias devidas por aquele Ministério.

Ao fazer sua a mencionada quantia, Maria causou ao Estado um prejuízo económico no valor de Esc.: 6.481.650$00, constituindo-se no dever de indemnizar o Estado por aquele valor.

O Réu sucedeu, por virtude do óbito de Maria na obrigação de indemnizar, pelo referido valor, em que a ultima se constitui

Pediu a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de Esc.: 6.481.650$00, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação até integral pagamento.

O Réu regular e pessoalmente citado, contestou, alegando que:

Não teve qualquer conhecimento nem proveito dos actos ilícitos cometidos por sua falecida mulher, pelo que é da exclusiva responsabilidade da cônjuge falecida a obrigação de pagar a indemnização, ora em causa, ao Estado Português.

A herança deixada pela falecida, é constituída pela metade indivisa de uma fracção habitada, cujo valor tributável é de Esc.: 411.528$00 (o total da fracção).

As dívidas próprias deixadas pela falecida são no montante de Esc. 9.302.575$00 + 6.481.650$00 e discriminam-se assim : dívida a Perpétua … – Esc.: 5.400.000$00 dívida a António … – Esc.: 3.000.000$00 dívida a AEISEL - J e D – Esc.: 30.000$00 Pronto a vestir … – Esc.: 15.000$00 Despesas Judiciais com Acção Unicre – Esc.: 40.000$00 Unicre – Esc.: 817.575$00 Banco Totta e Açores – Esc.: 225.000$00 Total – Esc.: 9.527.575$00

Até ao presente momento o ora Réu e seu único herdeiro já pagou 8.027 Contos e pagou, também, 245.000$00 de despesas com o funeral da cônjuge falecida que é um encargo da herança.

Não pode o ora Réu pagar mais qualquer quantia porque se encontram excedidas as forças da herança.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido.

Inconformado com a decisão, veio o A. Estado Português interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:

….

A R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber se o valor da herança a considerar, constituído por ½ de um imóvel, é o valor tributável ou se o valor do mercado e se as força da herança já se mostram no caso esgotadas.

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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

A presente acção é intentada pelo Estado Português contra o único herdeiro de uma funcionária do Ministério da Cultura que, através de ilícitos de natureza criminal, se apoderou, integrando no seu património, da importância global de 6.481.650$00, importância que o Estado, por ser sua, pretende reaver e a que tem inquestionável direito.

As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis apenas a um dos cônjuges são da responsabilidade desse mesmo cônjuge (art. 1692º, al. b) do CC).

Tendo falecido o cônjuge responsável, a sua herança responde pelo pagamento das dívidas (art. 2068º do CC).

O herdeiro pode ser chamado a responder pelas dívidas do autor da herança, mas apenas dentro do valor dos bens herdados (vires hereditatis), incumbindo-lhe, todavia, provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos (art. 2071º/2 do CC).

No caso dos autos ficou provado que a autora da herança deixou apenas como bem inventariado a metade indivisa da fracção autónoma de um prédio urbano, com o valor tributável de Esc: 411.528$00 (total da fracção).

A mesma deixou dívidas, pelo menos, a: Perpétua ... – no montante de pelo menos Esc.: 5.400.000$00; António … – no montante de pelo menos Esc.: 500.000$00; Pronto a vestir … – no montante de Esc.: 15.000$00; Unicre – no montante de Esc.: 817.575$00; Banco Totta & Açores – no montante de pelo menos Esc.: 225.000$00.

Até ao presente o ora Réu e seu único herdeiro já pagou cerca Esc.: 6.000.000$00, tendo pago também Esc.: 245.000$00 de despesas com o funeral da cônjuge falecida.

Em face deste factualismo considerou-se na sentença recorrida que a presente acção deve improceder, uma vez que já se encontram esgotadas as forças da herança e não responderem por dívidas da herança os bens pessoais do herdeiro. Isto porque não sendo possível avaliar a fracção à data em que a Maria faleceu, e antes das obras de remodelação, era forçoso atender apenas ao valor tributável da mesma.

Deste entendimento dissente o Ministério Público, invocando que se considerou na sentença que o valor da herança deixada por Maria era de 1.026,35 euros, quando se deveria ter considerado que esse valor era de 32.425,00 euros (64.850,00:2), porque era esse o valor de mercado do único bem que integrava a mencionada herança, uma vez que foi esse o valor pelo qual o mesmo foi vendido. Assim, não se encontrariam esgotadas as forças da herança, porque o valor herdado não teria sido ainda integralmente consumido no pagamento das dívidas desta.

Ora, tem o Ministério Público razão ao defender que no caso vertente o valor da fracção autónoma do imóvel a tomar em consideração, como valor mais aproximado ao valor de mercado, era o valor pelo qual foi vendida (€ 64.850,00), por o respectivo valor patrimonial tributário se encontrar totalmente desajustado do valor de mercado do imóvel e, por outro lado, não ser possível proceder-se a uma avaliação da mesma por ter sido objecto de obras de remodelação.

Assim, ao considerar-se na sentença que o valor da herança deixada por Maria era de 1.026,35 euros, deveria ter-se considerado que esse valor era de 32.425,00 euros (64.850,00:2).

Sucede que mesmo tomando-se em consideração aquele valor de € 32.425,00 como valor da herança, sempre se deveria considerar esgotada a capacidade da mesma herança, uma vez que também ficou provado que até ao presente o ora Réu já pagou por conta das dívidas da herança cerca de Esc.: 6.000.000$00, tendo pago também Esc.: 245.000$00 de despesas com o funeral da cônjuge falecida, ou seja, a quantia global de cerca de € 31.149,93.

Como os valores em confronto – da herança e das dívidas pagas – estão muito próximos e, um e outro, são valores aproximados ou imprecisos, em que o eventual excesso de um pode corresponder a eventual defeito do outro, não há rigor factual para considerar que as forças da herança ainda não estejam esgotadas, tudo, ao contrário, conduzindo a concluir que a herança esvaziada está. Até porque as dívidas e encargos da herança, que o R. tem vindo a pagar, ascendem a 7.202.575$00 (€ 35.926,292), valor que o R. invoca já ter pago.

Assim, a procedência parcial das conclusões do recurso, não chega para a procedência da acção, sendo de manter a decisão recorrida.

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IV. DECISÃO:

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida.

Sem Custas.

Lisboa, 4 de Maio de 2006.

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES

FERNANDA ISABEL PEREIRA

MARIA MANUELA GOMES