Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AGUIAR PEREIRA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE DIVÓRCIO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. Após a revisão do Código de processo Civil operada pelos Decretos Lei 329/A/95 de 12 de Dezembro e 180/96 de 25 de Setembro podem ser formulados cumulativamente na acção de divórcio os pedidos de condenação em indemnização pelos danos resultantes da dissolução do casamento previstos no artigo 1792º do Código Civil e de indemnização pelos danos resultantes dos factos que constituem fundamento do divórcio; II. Tal cumulação de pedidos não é, porém, admissível, quando o Tribunal não seja materialmente competente para a apreciação de todos os pedidos. III. Não sendo o Tribunal de Família e Menores materialmente competente para conhecer do pedido de indemnização pelos danos decorrentes dos factos que constituem o fundamento para o divórcio, é inadmissível a cumulação desse pedido com o de indemnização pelos danos resultantes da dissolução do casamento formulado em processo de divórcio litigioso que corre termos perante aquele tribunal especializado. | ||
| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: Ana C intentou acção de divórcio litigioso contra Luís M, pretendendo fosse decretado o divórcio entre ambos, com culpa exclusiva do réu e pedindo, em acumulação, a condenação deste a pagar-lhe, a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 32.500 (trinta e dois mil e quinhentos euros), acrescida dos juros legais a partir da citação. (……) O réu, regularmente citado para o efeito, deduziu contestação quanto a ambos os pedidos e deduziu, por sua vez, pedido reconvencional contra a autora pedindo fosse decretado o divórcio com culpa da autora. (…….) Foi elaborado despacho saneador, no qual se julgou o Tribunal de Família e Menores absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do pedido de condenação em indemnização por danos morais e se absolveu o réu da instância relativamente a esse pedido. Inconformada com tal decisão interpôs recurso a autora, admitido como de agravo, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito suspensivo. A autora agravante remata as respectivas alegações de recurso pela forma seguinte: “a) Antes das alterações introduzidas ao Código de Processo Civil pelos Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro e Decreto Lei 180/96 de 25 de Setembro, da conjugação dos artigos 470º nº 1 e 31º do Código de Processo Civil resultava que a cumulação estaria vedada, nomeadamente, nos casos em que a um dos pedidos correspondesse uma forma de processo comum e ao outro um processo especial; b) Daí que, o pedido de divórcio para que a lei prescreve a forma de processo especial, não podia ser cumulado com o pedido de indemnização por violação dos deveres conjugais, a que corresponde a forma de processo comum; c) Neste sentido se pronunciaram, nomeadamente, António Santos Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, Livraria Almedina, 1997, pág. 128; Miguel Teixeira de Sousa in Os Efeitos do Divórcio, Coimbra, 1991, página 125 e Ângela Cristina da Silva Cerdeira in Da Responsabilidade Civil dos Cônjuges Entre Si, Coimbra, 2000, pág 152; d) Perante a anterior redacção dos referidos preceitos legais pronunciaram-se, igualmente, no mesmo sentido, entre outros, os seguintes Acórdãos: Acórdãos STJ de 15 de Junho de 1993 e de 23 de Março de 1988 Acórdão da Relação de Lisboa de 30 de Outubro de 1996; Acórdãos da Relação do Porto de 20 de Outubro de 1988; 21 de Abril de 1982, 28 de Abril de 1981 e 31 de Julho de 1980, respectivamente, in CJSTJ Tomo II pág.154: BMJ 375, pág. 390; BMJ 364, pág. 925; CJ, tomo IV, pág.201, CJ tomo II pág.301; CJ, tomo 11, pág. 126 e BMJ. 303. pág. 303 e) Em face das alterações introduzidas nos artigos 31° e 470° do Código de Processo Civil pelos pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro e Decreto-Lei nº 180/96 de 25 de Setembro, o facto de aos pedidos formulados corresponderem formas diferentes de processo não constitui Impedimento á cumulação. f) A cumulação é possível desde que os pedidos não sejam incompatíveis, a tramitação processual se harmonize e ocorra interesse na apreciação conjunta das pretensões, devendo nos termos do artigo 31º nº 2 e 470º nº 1 do Código de Processo Civil, o juiz adaptar a tramitação processual subsequente, numa das concretizações do princípio geral da adequação formal da tramitação do processo, formulado no artigo 265°-A do Código de Processo Civil. g) A ampliação dos casos em que pode haver cumulação de pedidos, nos termos dos Artigos 470° e 471° do Código de Processo Civil é um dos exemplos que realça mais o princípio da economia processual. h) Era apenas a impossibilidade de cumulação, por incompatibilidade de formas processuais que justificava que não fosse admissível requerer a reparação de outros danos morais ou patrimoniais, para além dos previstos no Artigo 1792°, nº 2 do Código Civil, na própria acção de divórcio - neste sentido Miguel Teixeira de Sousa in Os Efeitos do Divórcio. Coimbra, 1991, pág. 125. i) As razões apontadas no douto Acórdão do STJ, de 13 de Março de 1985 para a obrigatoriedade do pedido de indemnização ser deduzido na própria acção de divórcio, no caso previsto no Artigo 1792° nº 2, do Código Civil «explica-se em parte por aquele pedido não trazer quaisquer embaraços para a tramitação normal da acção de divórcio, justamente por ser muito simples a instrução relativa aos danos causados pelo divórcio, e, para mais, sendo eles de natureza não patrimonial) (in BMJ. nº345. pág. 421) sendo actualmente admissível requerer a reparação de outros danos morais, tem plena aplicação ao caso em análise. j) Actualmente, face ás alterações dos preceitos legais acima referidos, nada obsta à cumulação do pedido de divórcio da Agravante com o pedido de reparação dos danos provocados pela violação dos deveres conjugais. k) Neste sentido, refere António Santos Abrantes Geraldes e cita-se «No que concerne à acção de divórcio (processo especial, é agora inequívoca a legalidade automática da cumulação da pretensão de fixação alimentícia, nos termos que vêm previstos no artigo 470°, nº 2, do mesmo modo que se mantêm a possibilidade de cumulação do pedido de divórcio com o de indemnização por danos morais prevista no artigo 1792° do Código Civil quanto às restantes pretensões (v.g. outros danos morais derivados dos factos que constituem fundamento de divórcio ou atribuição definitiva da casa de morada de família) a cumulação poderá ser autorizada. verificados que sejam os requisitos gerais. Parece-nos, aliás, que estes exemplos emergentes de litígios conjugais são paradigmáticos das situações em que se impõe um julgamento conjunto de ambas as pretensões, afigurando-se-nos que, em regra, a cumulação se justifica como uma medida necessária a evitar soluções incoerentes e a potenciar uma melhor composição do litígio) in Temas da Reforma do Processo Civil, Livraria Almedina, 1997. págs. 131 e 132. m) Decidiu-se, assim, no Acórdão da Relação de Évora de 7 de Fevereiro de 2002, com plena aplicação no caso em discussão no presente processo: “I - As alterações à lei processual civil introduzidas pelos DL nºs 329-AI95 de 12/12 e 180/96, de 25/9 permitem que em acção de divórcio seja cumulado o pedido de indemnização por danos não patrimoniais resultantes dos factos ilícitos e culposos que fundamentam aquele pedido. II - Existindo compatibilidade entre ambos os pedidos, a tramitação processual harmoniza-se e ocorre interesse na apreciação conjunta das pretensões» - in Colectânea de Jurisprudência. Ano XXVII -2002. Tomo I. págs. 270 e segs. n) Igualmente, assim se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 19 de Outubro de 2000, processo 0070486: “I - É lícito a qualquer cônjuge demandar o outro em acção autónoma por danos não patrimoniais resultantes da violação dos deveres conjugais. II – Tal pedido de indemnização pode ser formulado, igualmente, em acção de divórcio litigioso» - in base de dados do M.J. www.dgsi.pt. o) Pelo que, face ao acima invocado, não sendo os pedidos incompatíveis: não colidindo a tramitação processual imposta pelo pedido de indemnização formulado pela Agravante com os termos próprios do processo de divórcio e verificando-se um interesse relevante na apreciação conjunta das pretensões, a cumulação é legal. p) Podendo o pedido de indemnização destes danos ser deduzido no processo especial de divórcio litigioso, o tribunal de família e menores é competente "ex vi" do artigo 81º da LOTJ. q) Ao não decidir assim, o douto despacho recorrido violou, nomeadamente os Artigos 31º, nº 2 e 470º nº1, do Código de Processo Civil e o princípio da economia processual, o princípio da adequação formal previsto no artigo 265º A do Código de Processo Civil e explicitado nos artigos 31º e 470º nº 1 do Código de Processo Civil e 81º da LOTJ”. Não foram apresentadas contra alegações. O Mmº Juiz a quo sustentou tabelarmente a decisão impugnada nos termos do artigo 744º do Código de Processo Civil. (……..) II – FUNDAMENTAÇÃO A) Os factos a considerar são os seguintes: 1. Ana C propôs no Tribunal de Família e Menores de Lisboa acção de divórcio litigioso contra Luís M, na qual, para além do pedido de dissolução do casamento que celebrou com o réu, pede a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 32.500 (trinta e dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial. 2. A fundamentar o pedido de indemnização a autora alega que foi impedida de entrar na casa de morada de família, que teve conhecimento que o réu ali vivia com outra mulher, factos que a atingiram gravemente na sua honra e consideração social, na medida em que é pessoa conhecida na zona em que residia e tais factos foram do conhecimento público. Mais alega que tais factos lhe provocaram desgosto, angústia profunda e grande vexame, forte abalo psicológico. 3. Os factos descritos no número anterior foram também invocados como fundamento de divórcio. 4. No despacho saneador o Meritíssimo Senhor Juiz, considerando que o artigo 1792º do Código Civil apenas permite a cumulação do pedido de divórcio com o pedido de indemnização pelos danos resultantes da dissolução do casamento, e não com o pedido de indemnização pelos danos causados com os factos que alicerçam o pedido de divórcio, e considerando que para este pedido era materialmente competente o Juízo ou Vara Cível ou o Tribunal de competência genérica, declarou materialmente incompetente o tribunal de família e menores e absolveu o réu da instância quanto a esse pedido. B) Em face dos factos apurados haverá então que analisar e decidir se assiste razão à recorrente ao pretender que o pedido de indemnização pelos danos causados com a prática dos factos que fundamentam o pedido de divórcio seja apreciado nestes autos que correm termos pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa. 1. Antes das alterações operadas no Código de Processo Civil pelo DL 329/A/95 de 12 de Dezembro e pelo DL 180/96 de 25 de Setembro só era permitida a cumulação do pedido de divórcio com o pedido de indemnização pelos danos resultantes da dissolução do casamento, tal como estava previsto no artigo 1.792º do Código Civil. Porque só esses danos eram expressamente ressalvados no artigo 1792º do Código Civil e porque o processo de divórcio seguia, como segue ainda hoje, forma especial, entendia-se que havia incompatibilidade de pedidos com o pedido de divórcio sempre que fosse formulado qualquer outro pedido, nomeadamente o de indemnização pelos danos decorrentes dos factos que serviam de fundamento ao divórcio. Daí que, não obstante razões de economia processual apontarem no sentido da conveniência de solução oposta, se entendesse que não era processualmente admissível a cumulação, no mesmo processo, do pedido de divórcio com o pedido de indemnização pelos danos decorrentes dos factos fundamento do divórcio. 2. A reforma do processo civil levada a cabo pelos citados diplomas alterou as normas que impediam a cumulação dos pedidos em apreciação nestes autos, em especial os artigos 31º e 470º do Código de Processo Civil, ao mesmo tempo que introduziu, como forma de expressar a instrumentalidade do processo e o reforço do princípio da economia processual o princípio da adequação formal expresso no artigo 265º-A do Código de Processo Civil, impondo ao Juiz que determine os actos adequados ao fim visado pelo processo. Face à redacção actualmente em vigor “as várias formas de processo previstas e rigidamente tipificadas na lei deixam de ser havidas como compartimentos absolutamente estanques e insusceptíveis de qualquer “miscigenação”, para se admitir – como corolário da função instrumental do processo – a coligação, mesmo relativamente a pretensões a que caibam formas processuais que, embora diversas (e por razão que transcende o mero valor da causa), se não revelem manifestamente incompatíveis”, como escreve C. Lopes do Rego no seu “Comentários ao Código de Processo Civil” em anotação ao artigo 31º a páginas 56. Assim é que o artigo 31º nº 2 do Código de Processo Civil na sua actual redacção enuncia como pressupostos da licitude da coligação, por um lado, não serem as formas de processo a que correspondam os diversos pedidos manifestamente incompatíveis, isto é, que a respectiva tramitação siga um modelo base comum e, por outro lado, que haja um efectivo interesse na apreciação conjunta das pretensões por questões relacionadas com a economia processual ou motivada na necessidade de apreciação conjunta dos factos e dos pedidos para um correcto julgamento do litígio (cf. Lopes do Rego, obra e local citados). 3. No caso dos autos as formas de processo aplicáveis ao pedido de divórcio (processo especial) e ao pedido de indemnização (processo comum de declaração) não são manifestamente incompatíveis, até porque, ultrapassada que está a fase inicial do processo especial de divórcio, são coincidentes os trâmites posteriores nas fases de instrução e julgamento. Manifesto é, por outro lado, o interesse no julgamento conjunto de ambos os pedidos, não só por razões de economia processual mas também pela conveniência na apreciação e julgamento conjunto dos factos em cuja verificação assentam ambos os pedidos. Como salienta o Dr. Santos Geraldes na obra e local citados nas alegações de recurso, casos como o dos autos são paradigmáticos das situações em que se impõe um julgamento conjunto. 4. Os pedidos formulados pela autora de dissolução do casamento com culpa exclusiva do réu e de condenação deste a pagar uma indemnização pelos danos que lhe foram causados com os factos que são fundamento do divórcio são substancialmente compatíveis entre si, assentam ambos na prática dos mesmos factos e de que derivam dois tipos de consequências e a procedência de um não exclui a do outro. Não existem, por isso, em situações como a dos autos, em regra, obstáculos à coligação nos termos do artigo 31º do Código de Processo Civil, sendo, em conformidade permitida a cumulação dos pedidos na mesma acção, nos termos do artigo 470º nº 1 do Código de Processo Civil. 5. Mas se essa é a regra, ao caso dos autos aplica-se a excepção que deriva do disposto na parte inicial do artigo 31º nº 1 do Código de Processo Civil que estabelece o seguinte: “A coligação não é admissível quando (…) a cumulação possa ofender regras de competência (…) em razão da matéria (…);”. Como salienta o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa” – 1995, pág. 91, citado por Abílio Neto no “Código de Processo Civil anotado”, existe um pressuposto inultrapassável: “a coligação não é admissível se o tribunal não for material, hierárquica e internacionalmente competente para apreciar todos os pedidos coligados”. 6. É esse o caso dos autos. O fundamento invocado no douto despacho impugnado é este: de acordo com a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunal Judiciais (LOFTJ) (Lei 3 / 99 de 13 de Janeiro), que regula a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais e estabelece as causas cuja apreciação e julgamento competem aos tribunais de competência específica, aos tribunais de família (artigo 81º) apenas cabe preparar e julgar as acções de divórcio, isto é, aquelas acções em que se visa a dissolução do casamento e, por inerência, a declaração de cônjuge culpado e os efeitos previstos nos artigos 1789º, 1792º e 1793º do Código Civil e a fixação do direito a alimentos se pedido, nos termos do artigo 470º nº 2 do Código de Processo Civil. Materialmente competentes para a apreciação e julgamento do pedido de condenação em indemnização pelos danos decorrentes dos factos que servem de fundamento à acção são os tribunais de competência especializada em matéria cível (Juízos ou Varas Cíveis) se existirem ou os tribunais de competência genérica. Foi, pois, o reconhecimento da incompetência absoluta do Tribunal de Família e Menores que determinou a absolvição do réu da instância quanto a esse pedido. 7. Não obstante os pedidos formulados pela autora ora recorrente serem compatíveis entre si; Não obstante não haver incompatibilidade em relação à forma de processo correspondente a um e a outro pedido; Não obstante haver conveniência na apreciação conjunta dos dois pedidos; Apesar de não haver qualquer outro obstáculo à formulação dos dois pedidos no mesmo processo, o certo é que a incompetência em razão da matéria do Tribunal de Família e Menores para julgamento do pedido de condenação em indemnização pelos danos causados pelos factos que são fundamento do pedido de divórcio tem como consequência ser inviável, nos termos do artigo 31º nº 1 do Código de Processo Civil, a cumulação dos mencionados pedidos no mesmo processo, desde que formulados perante esse Tribunal de competência especializada. 8. Decidir de outro modo, admitindo a autora a demandar o réu no Tribunal de Família e Menores visando a sua condenação no pagamento de indemnização decorrente dos danos causados pelos factos que são fundamento do divórcio para o qual o Tribunal é materialmente incompetente, seria permitir a violação das regras processuais sobre a competência absoluta do tribunal. No douto despacho impugnado a excepção da incompetência absoluta do Tribunal foi regular e tempestivamente conhecida e declarada e, por via da procedência de tal excepção, foi o réu absolvido da instância. 8. Acompanhando embora, em princípio, o teor da maior parte das conclusões apresentadas pela agravante, não se aceitam aquelas conclusões em que se afirma a licitude da cumulação dos pedidos deduzidos pela autora nestes autos, pela já apontada razão de que a incompetência absoluta do Tribunal de Família e Menores para conhecer um deles impede, nos termos já indicados, a cumulação e determina a absolvição parcial do réu da instância. Deve, assim a douta decisão impugnada ser confirmada, por censura não merecer, e julgado procedente o agravo interposto pela autora. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso de agravo interposto pela autora Ana e, em conformidade, em confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 17 de Março de 2005 Manuel José Aguiar Pereira Urbano Aquiles Lopes Dias José Gil de Jesus Roque |