Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1370/10.8JDLSB-A.L2-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O Ministério Público tem legitimidade para recorrer do despacho que não tiver aplicado uma medida de coacção por ele requerida.
2 - Uma vez declarada extinta, pelo decurso do respectivo prazo máximo, numa determinada fase processual, uma medida de coacção, pode a mesma voltar a ser aplicada numa ulterior fase do processo.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa



I – RELATÓRIO
1 – No dia 21 de Outubro de 2010, no termo do 1.º interrogatório judicial da arguida A., a Sr.ª juíza colocada no Tribunal de Cascais proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:
Indicia-se nos autos que terá a arguida praticado actos, descritos no requerimento que apresenta a arguida a 1.º interrogatório a fls. 132 a 134, que lhe foram dados a conhecer e aqui se reproduzem, integradores dos crimes aí descritos, com cuja qualificação jurídico-penal, por ora, concordamos.
Na verdade, relativamente ao crime de falsificação de documento, os quadros aqui em causa contêm a imitação da assinatura dos pretensos autores e, quanto ao crime de burla qualificada, na forma tentada, aplica-se aqui, inteiramente, o disposto na al. c) do n.º 2 do artigo 22.º do C. Penal, sem prejuízo de posterior concretização dos potenciais compradores contactados.
Os indícios recolhidos até agora decorrem essencialmente das apreensões efectuadas, das declarações da testemunha ouvida a fls. 34 a 37 e do exame de fls. 100 e 101, sem prejuízo também de posteriores diligências com a mesma finalidade.
A arguida prestou declarações em que no essencial justifica a posse dos quadros aqui em causa como sendo destinados à decoração de sua casa. Mais atribui a arguida a ingenuidade do marido o facto de este ter acreditado que alguma daquelas obras pudesse de facto ser verdadeira.
É verdade que não foram referidos valores pelos quais essas obras pudessem ter sido compradas. Tal facto, contudo, sobretudo tendo em conta o meio referido de aquisição, não impede a conclusão da absoluta falta de credibilidade de tais declarações.

Recorde-se a este propósito que a arguida afirmou ter formação académica superior, não sendo credível que uma pessoa com esta formação, ainda que não tenha qualquer formação específica em arte, pudesse acreditar que obras da natureza das que aqui estão em causa pudessem ser certificadas. Recorde-se também que a testemunha ouvida referiu que a arguida afirmava ter documentação, embora a mesma não estivesse em seu poder.
A arguida é de nacionalidade estrangeira e mantém contactos e família na Noruega, país de onde é originária, onde já residiu e para onde poderá regressar. Esta circunstância indicia em concreto a possibilidade de perigo de fuga, de forma a eximir-se à sua eventual responsabilização nestes autos.

Pelo exposto, concordando com a posição assumida pela Digna Magistrada do Ministério Público e ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 196.º, 197.º, 198.º, 200.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, e 204.º, al. c), todos do Código de Processo Penal, determina-se que a arguida aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade, sujeita às seguintes medidas de coacção:
a) Termo de Identidade e Residência, já prestado nos autos;
b) Obrigação de apresentação quinzenal no posto policial da área da sua residência;
c) Proibição de se ausentar do País, pelo menos sem prévia autorização do Tribunal, devendo entregar o respectivo passaporte à ordem dos presentes autos no prazo de cinco dias;

d) Prestação de caução no valor de 10.000 (dez mil) euros e no prazo de quinze dias.
No dia 4 de Julho de 2011, a Sr.ª juíza proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:
Tendo em conta o teor do requerimento da arguida A. e o período de tempo já decorrido desde a aplicação das medidas de coacção a que a arguida se encontra sujeita, declaro extintas as medidas de apresentação quinzenal no posto policial da área da residência e de proibição de se ausentar do país.

No dia 18 de Fevereiro de 2013, o Ministério Público deduziu acusação imputando à arguida a prática de um crime de falsificação de documento, conduta p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas c) e e), do Código Penal, e um crime de burla qualificada na forma tentada, conduta p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 72.º, 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), este com referência à alínea b) do artigo 202.º, todos do Código Penal.
Na parte final dessa peça processual, o Ministério Público formulou o seguinte requerimento:

Estatuto processual
A arguida prestou TIR a fls. 98.

Na sequência do primeiro interrogatório judicial a que foi sujeita, realizado em 21.10.2010, foi determinado que, além daquele, A. aguardasse os ulteriores termos do processo sujeita às medidas de coacção de obrigação de apresentação quinzenal no posto policial da sua área de residência, proibição de se ausentar do país e prestação de caução no valor de € 10.000,00.

Subjacente a tal decisão esteve o entendimento da existência de indícios da prática de número não concretamente apurado de crimes de falsificação de documento e burla qualificada na forma tentada, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 256.º, n.º 1, alínea c), 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal, bem como a verificação, no caso concreto, do perigo de fuga da arguida.

Com excepção das medidas de coacção de termo de identidade e residência e de caução, por despacho de fls. 370 foi determinada a cessação das demais medidas de coacção a que a arguida se encontrava sujeita, por se ter atingido o prazo máximo da respectiva duração para a fase processual do inquérito.

Finda que se mostra a investigação, considera-se que não só os indícios da prática de crime se encontram reforçados, como mantém actualidade o referido perigo de fuga, tanto mais que agora se encontra consolidada a factualidade imputada àquela.

Deste modo, deverá a arguida aguardar os ulteriores termos do processo sujeita, além do TIR e da caução oportunamente prestada, às medidas de coação de apresentações quinzenais no posto policial da respectiva área de residência e de proibição de se ausentar do território nacional, o que se promove ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, 193.º, 194.º a 196.º, 198.º, 200.º, n.ºs 1, alínea b), e 3, e 204.º, alínea a), todos do Código de Processo Penal, o que se promove.


No dia 20 de Fevereiro de 2013, apreciando esse requerimento, a Sr.ª juíza proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:

A fls. 477/478, veio a Digna Magistrada do Ministério Público requerer a aplicação à arguida A. das medidas de coacção de obrigação de apresentações quinzenais no posto policial da respectiva residência e de proibição de se ausentar de território nacional, previstas nos artigos 198.º e 200.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, do CPP, alegando, em síntese, que, com a dedução da acusação, não só os indícios da prática dos crimes que lhe eram imputados à data da realização do primeiro interrogatório se encontram reforçados, como se verifica na actualidade o perigo de fuga que levou à aplicação, durante o inquérito, das pretendidas medidas de coacção.

Cumpre decidir.

Compulsados os autos, constata-se que a arguida foi ouvida em primeiro interrogatório judicial no dia 21 de Outubro de 2010, data em que lhe eram indiciariamente imputados factos susceptíveis de integrar a prática de crimes de falsificação de documento e de burla qualificada na forma tentada (fls. 134), tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coacção de TIR, obrigação de apresentação quinzenal no OPC da área da sua residência, proibição de se ausentar do país, com a consequente entrega do passaporte à ordem destes autos, e prestação de caução no valor de € 10.000,00 (fls. 142/143).

Na sequência de requerimento da arguida (fls. 313 a 315) e com parecer favorável da Digna Magistrada do Ministério Público de fls. 317, foram declaradas extintas as medidas de coacção de apresentação quinzenal e de proibição de se ausentar do país, por decurso do prazo de duração máximo dessas medidas, no dia 4 de Julho de 2011, conforme despacho de fls. 320.

Foi recentemente deduzida acusação contra a arguida, a fls. 473 a 477, pela qual lhe é imputada a autoria material de um crime de falsificação de documento e um crime de burla qualificada na forma tentada.

Não obstante a factualidade e crimes imputados inicialmente à arguida tenham sido confirmados com a realização do inquérito, o que levou à dedução da acusação e admitindo, como defende a Digna Magistrada do Ministério Público, que subsiste actualmente perigo de fuga uma vez que se encontra, agora, consolidada a factualidade imputada à arguida, ainda assim é nosso entendimento que, uma vez extinta qualquer medida de coacção por decurso do prazo de duração máxima prevista na Lei, não pode a mesma voltar a ser aplicada pelo simples facto de ter findo uma fase processual e começado a seguinte.

Tenha-se em conta, aliás, que o Código de Processo Penal fixa, no artigo 218.º, os prazos de duração máxima das medidas de coacção previstas nos artigos 198.º, 199.º e 200.º, por referência directa aos prazos de duração máxima da prisão preventiva.
Ora, se podem subsistir dúvidas quanto a nova aplicação de medidas de coacção num mesmo processo, em diferentes fases processuais, já quanto à medida de prisão preventiva, que serve de paradigma às demais, não restam quaisquer dúvidas que, uma vez declarada extinta por decurso do prazo máximo de duração, não pode a mesma voltar a ser aplicada.
Mesmo no caso de revogação das medidas de coacção prevista no artigo 212.º, n.º 1, do CPP, as medidas revogadas só podem ser de novo aplicadas, "sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer", ou seja, só podem ser de novo aplicadas caso sobrevenham motivos que o justifiquem e se não tiver decorrido o respectivo prazo máximo de duração previsto na Lei.
Pelo exposto, por entendermos não ser legalmente admissível, indefiro o requerido, devendo, em consequência, a arguida continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeita às obrigações decorrentes do TIR e à caução já prestada, já que tais medidas não têm as mesmas limitações temporais das demais.

2 – O Ministério Público interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

1.ª Ao entender que, esgotado o prazo de duração máxima de referidas medidas de coacção antes da prolação do despacho de acusação, estas não podem ser novamente aplicadas em fase ulterior do processo, o Tribunal “a quo” interpretou erroneamente os artigos 212.º, n.º 2, 215.º, n.ºs 1 e 2, e 218.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.

2.ª Os referidos artigos 215, n.ºs 1 e 2, e 218.º, n.ºs 1 e 2, determinam que os limites temporais das medidas coacção de obrigação de apresentação periódica e de proibição de ausência de território nacional são fixados por referência a fases processuais, e não no processo, considerado como um todo.


3.ª Declarada a extinção de uma medida de coacção por se ter esgotado o seu prazo máximo de duração, ela poderá, verificados respectivos pressupostos, vir a ser novamente aplicada em fase ulterior do processo.

4.ª O princípio da unidade processual do prazo das medidas de coacção, ínsito no artigo 212.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não obsta a nova aplicação de medidas de coacção anteriormente extintas, mas apenas determina que o prazo durante o qual as mesmas vigoraram seja tido em conta no cômputo da respectiva duração total.
Termos em que deverá ser revogado o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que, precedido da audição da arguida, proceda à apreciação da verificação dos requisitos de necessidade, adequação, proporcionalidade, de indiciação da prática de crime e verificação das circunstâncias referidas a fls. 477-478, assim fazendo justiça.

3 – A arguida respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 516 a 530).

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 49 deste apenso.

II – FUNDAMENTAÇÃO
5 – Antes de nos pronunciarmos sobre o recurso interposto pelo Ministério Público, importa apreciar a questão prévia suscitada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto, a qual tem a ver com a recorribilidade da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, questão que surgiu na sequência de este Tribunal da Relação, num outro processo[1], ter rejeitado um recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no artigo 219.º do Código de Processo Penal por o considerar inadmissível.

6 – O artigo 219.º da redacção originária do Código de Processo Penal dizia o seguinte:
«Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar ou mantiver medidas previstas no presente título há recurso, a julgar no prazo máximo de trinta dias a partir do momento em que os autos forem recebidos».
No domínio desta redacção, embora o entendimento da doutrina não fosse unânime[2], a jurisprudência[3] admitia generalizadamente a admissibilidade do recurso interposto pelo Ministério Público dos despachos que não tivessem aplicado as medidas de coacção por ele requeridas ou tivessem revogado as medidas de coacção antes impostas.
A redacção originária desta disposição legal manteve-se intocada até 15 de Setembro de 2007, data em que entrou em vigor a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que deu ao indicado preceito a seguinte redacção:

«1 – Só o arguido e o Ministério Público em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente título.

2 – Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.

3 – A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é irrecorrível.

4 – O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos».
A partir desse momento tornou-se indiscutível que o Ministério Público não podia recorrer dos despachos que não tivessem aplicado uma medida de coacção que tivesse sido por ele requerida.
Dada a controvérsia que esta nova redacção gerou, sobretudo no seio do Ministério Público, em breve surgiram iniciativas legislativas que a pretenderam alterar.
Esse foi, nomeadamente, o propósito do Projecto de Lei n.º 18/XI[4], apresentado pelo CDS-PP, iniciativa legislativa que acabou por ser retirada[5], da Proposta de Lei n.º 12/XI[6] e do Projecto de Lei n.º 173/XI[7, , apresentado mais tarde pelo CDS-PP, que retomou a sua anterior pretensão.
A Proposta de Lei n.º 12/XI propunha para o preceito a seguinte redacção[8]:
1 – Só o arguido e o Ministério Público podem interpor recurso das decisões respeitantes a medidas previstas no presente título.
2 –
3 – (anterior n.º 4).
O Projecto de Lei n.º 173/XI pretendia dar a este artigo a seguinte redacção:
«Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos».
Na discussão na especialidade, que teve lugar da Assembleia da República, a redacção contida no Projecto de Lei n.º 173/XI foi aprovada, sendo considerada prejudicada a proposta governamental, tendo também sido aprovada a manutenção do então vigente n.º 2 do artigo 219.º do Código de Processo Penal.
A partir da análise do processo legislativo que sinteticamente se descreveu deve, a nosso ver, entender-se que, embora a decisão de revogação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 219.º do Código de Processo Penal não conste do artigo 4.º da Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, a actual redacção artigo 219.º daquele diploma legal tem apenas dois números[9]. A redacção do primeiro é a que constava do Projecto de Lei apresentado pelo CDS-PP e a do segundo é a que já tinha sido dada a esse número pela revisão de 2007.
Esta evolução legislativa aponta, no nosso modo de ver, para que a intenção do legislador tenha sido a de consagrar no texto do Código o entendimento jurisprudencial maioritário anterior a 2007, que era, como se disse, o de que o Ministério Público podia interpor recurso dos despachos que indeferissem a aplicação de uma medida de coacção ou revogassem uma medida anteriormente imposta.
Esse entendimento não tem, no entanto, na letra da lei a mais adequada tradução. Porém, essa letra comporta perfeitamente o sentido de que o arguido e o Ministério Público, e já não o assistente, podem impugnar as decisões que se se tiverem pronunciado sobre a aplicação, a substituição e a manutenção de medidas de coacção[10], independentemente do sentido dessa decisão.
Outra interpretação deixaria por explicar a possibilidade de o Ministério Público recorrer de uma decisão que tivesse substituído uma medida de coacção por uma outra de menor gravidade e não pudesse impugnar a decisão que a revogasse ou que não a aplicasse.
Do que se disse, conclui-se que nada obsta à admissão do recurso interposto pelo Ministério Público do despacho que não aplicou as requeridas medidas de coacção.

7 – Dito isto, apreciemos então o recurso interposto pelo Ministério Público.
Sustenta a Sr.ª juíza, em síntese, que uma vez declarada extinta, pelo decurso do prazo máximo, numa determinada fase processual, uma medida de coacção, nomeadamente a obrigação de apresentação periódica (artigo 198.º) e a proibição ou imposição de condutas (artigo 200.º), não podem as mesmas voltar a ser aplicadas.
Fundamenta este entendimento no argumento de que, mesmo no caso de revogação das medidas de coacção prevista no artigo 212.º, a medida revogada só poder voltar a ser aplicada se sobrevierem motivos que o justifiquem.
Não podemos, salvo o devido respeito, acompanhar esta posição.
Em primeiro lugar, porque a revogação de uma medida de coacção se justifica, nos termos da citada disposição legal, apenas se ela tiver sido aplicada fora das hipóteses ou condições previstas na lei ou se tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação. Nessa situação, bem se compreende que a medida revogada apenas possa voltar a ser aplicada se sobrevierem motivos que legalmente o justifiquem.
Isso nada tem a ver com a extinção de uma medida de coacção por ter decorrido o prazo máximo durante o qual, numa determinada fase processual, ela podia vigorar[11].
Nesta situação, a lei não estabelece um prazo único para cada medida de coacção mas fixa diversos prazos tendo em conta a fase em que o processo se encontra. Ora, entrado o processo numa nova fase, nada impede que, se se verificarem os respectivos pressupostos, uma medida declarada extinta não possa voltar a ser aplicada, sendo certo que com a cessação da medida a contagem do prazo da sua duração se suspendeu, prosseguindo a mesma a partir da data da nova imposição.
Significa isto que não vemos que exista qualquer fundamento para que a Sr.ª juíza não aprecie o requerimento do Ministério Público.
Tal não quer dizer que deva, sem mais, deferir esse requerimento. Deve, como em qualquer outro caso, verificar se existem os pressupostos gerais e específicos de aplicação das duas medidas de coacção requeridas[12], não esquecendo, porém, que a arguida está já sujeita a termo de identidade e residência e que prestou uma caução no valor de 10.000 €.
Não se pode, por tudo o que se disse anteriormente, deixar de considerar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que o mesmo seja substituído por outro que, à luz dos critérios legais, aprecie o pedido formulado pelo recorrente juntamente com a acusação.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto, revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo seja substituído por outro que, à luz dos critérios legais, aprecie o pedido formulado pelo Ministério Público quanto ao reforço das medidas de coacção.
Sem custas.



Lisboa, 19 de Junho de 2013

(Carlos Rodrigues de Almeida)


(Vasco de Freitas)

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[1] Decisão Sumária proferida em 14 de Maio de 2013 no processo n.º 137/12.3PBLRS-A.L1-5 pelo Sr. Juiz Desembargador José Adriano (in http://www.dgsi.pt/jtrl).
[2] Defendendo a inadmissibilidade do recurso do despacho que não aplique ou revogue uma medida de coacção, veja-se SILVA, Germano Marques da, in «Curso de Processo Penal», volume II, 3.ª edição, Editorial Verbo, Lisboa, 2002, p. 319.
[3] Relativamente à qual o relator, embora a não contrariasse, mantinha um distanciamento crítico, como se pode ver da nota de pé-de-página introduzida no acórdão de 8 de Junho de 2005, proferido no recurso n.º 4753/05 (in http://www.dgsi.pt/jtrl).
[4] Ver Diário da Assembleia da República, II Série-A, Número 4, de 12 de Novembro de 2009, p. 55.
[5] Ver Diário da Assembleia da República, I Série, Número 35, de 18 de Março de 2010.
[6] Ver Diário da Assembleia da República, II Série-A, Número 53, de 24 de Março de 2010, p. 52.
[7] Ver Diário da Assembleia da República, II Série-A, Número 49, de 18 de Março de 2010, p. 70.

[8] Embora essa alteração legislativa não constasse das prioridades estabelecidas no Relatório final de avaliação, de 10 de Julho de 2009, elaborado pelo Centro de Estudos Sociais/ Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, intitulado «A Justiça Penal – Uma Reforma em Avaliação», nem do Relatório Complementar elaborado por essas mesmas entidades em 2 de Outubro de 2009. O que não quer dizer, no entanto, que o primeiro dos referidos relatórios não se tenha pronunciado sobre essa questão, como se pode ver, nomeadamente, nas páginas 83 e 222/3.
[9] A essa mesma conclusão chega Maria João Antunes, nomeadamente, na 13.ª edição do Código de Processo Penal, publicado pela Coimbra Editora no corrente ano (p. 104).
[10] Não se fundamentando a admissibilidade do recurso no regime previsto nas normas gerais do Código de Processo Penal em matéria de recursos, em que vigora o princípio da recorribilidade das decisões.
[11] Esse prazo, no caso de imputação da prática de um crime de burla – artigo 215.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal – era de 6 meses quanto à medida prevista no artigo 200.º e de 12 meses relativamente à medida prevista no artigo 198.º.
[12] Não se pode deixar de referir que, de acordo com o despacho que primeiramente aplicou as medidas de coacção, existia uma mera possibilidade de perigo de fuga (e não um perigo concreto) e a afirmação de que se estava perante uma tentativa de burla e não perante actos preparatórios, para o que seria relevante a proximidade espácio-temporal e a “perturbação das esferas”, estaria dependente da concretização dos potenciais compradores contactados.