Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10556/2008-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – A suspensão da instância por existência de causa prejudicial não é aplicável à acção executiva pois que a natureza do processo executivo não se compadece com a dependência do julgamento de outra causa ainda que a mesma seja a de insolvência, antes de nela ser efectivamente declarada tal situação.
II – A pendência do processo de insolvência - sem que tenha sido obtido o suprimento do consentimento dos credores ou declarada a situação de insolvência da Requerente - não confere motivo que justifique a pretendida suspensão ao abrigo do disposto no n.º1 (2ª parte) do art.º 279 do CPC.
III – O regime legal do processo de insolvência aponta no sentido de ter sido intenção inequívoca do legislador circunscrever as situações de restrição dos direitos dos credores (os efeitos processuais limitativos) como é o caso da suspensão das acções executivas, às situações expressamente contempladas pela lei, isto é, tão só, à declaração de insolvência.
(Sumário da Relatora) (G.A)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,
 

I - Relatório

Partes:

V (Executada/Recorrente)

B, LDA (Exequente/Recorrida)

Pedido:

Em oposição à execução que lhe foi instaurada com base na falta de pagamento de letra, a Executada pede:
1. suspensão da instância nos termos do art.º 279, do CPC até à decisão judicial de suprimento do consentimento dos credores não subscritores do acordo obtido no âmbito do PEC;
2. remessa dos autos ao processo de declaração de falência nos termos do art.º 89º do CIRE, para o caso de não ser obtido o suprimento judicial

Fundamentos:

Correndo termos no Tribunal de Comércio de Lisboa (processo n.º , do 2º Juízo) processo de insolvência instaurado pela Executada com a finalidade de obter o suprimento do consentimento dos credores não subscritores do acordo celebrado no âmbito do PEC, ocorre motivo justificado para a suspensão da execução deduzida pela Exequente com vista à obtenção do crédito.

A não ser obtido o suprimento judicial, terão os autos de ser remetidos ao processo de declaração de falência a fim do mesmo ser apensado nos termos do art.º 89 do CIRE.

Despacho recorrido

Indeferimento liminar da oposição à execução por inexistência de fundamento, de acordo com o disposto nos art.ºs 814 a 816, do CPC. 

Conclusões da apelação (que aqui se fazem consignar por súmula)

à Deve o despacho recorrido ser objecto de rectificação atento o lapso nele existente ao mencionar a alínea a) do n.º1 do art.º 817 do CPC;

à A existência do processo de recuperação de empresa – suprimento do consentimento dos credores não subscritores do acordo obtido no âmbito do PEC – determina uma modificação e extinção da obrigação exequenda;

à Quando for decretado o suprimento do consentimento dos credores, todos os créditos serão reduzidos com perdão de juros e com pagamento em prestações, nos termos do acordo obtido no âmbito do PEC, pelo que a situação alegada na oposição pode ser reconduzida ao disposto no art.º 816, do CPC, estando em causa excepção peremptória que visa a modificação ou extinção de parte da obrigação exequenda;

à Estando a executada a aguardar decisão sobre o suprimento dos credores não subscritores do acordo do PEC e em fase de recuperação, não parece que a intenção do legislador seja a de permitir o prosseguimento de execuções sob pena de esvaziar toda a utilidade e finalidade do processo de recuperação;

à O prosseguimento da acção executiva agravará mais a sua situação económica acelerando a sua insolvência, beneficiando credores em detrimento de outros;

à Tendo a exequente manifestado o seu acordo no processo de suprimento, cabia considerá-lo no sentido do processo executivo não poder prosseguir pelo valor indicado no requerimento executivo;

à A presente execução apenas será passível de duas soluções: ser extinta, caso venha a ser obtido o suprimento judicial nos termos do art.º 258 do CIRE, ou ser suspensa nos termos do art.º 88 do CIRE, uma vez que a executada, na falta de suprimento, será declarada insolvente;

à Consequentemente, a pendência da acção no Tribunal de Comércio parece ser causa prejudicial desta acção, ocorrendo motivo justificado nos termos do art.º 279, do CPC;

à O pedido de suspensão da execução deduzido o âmbito da oposição da instância executiva por virtude da existência de um processo de recuperação, não pode constituir situação de manifesta improcedência determinando o indeferimento liminar da oposição.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação, onde foi corrigido o lapso material existente na decisão recorrida e oportunamente assinalado nas alegações.

II – Enquadramento fáctico-jurídico

1. Os factos

Para além do que consta do relatório e com interesse para o conhecimento do recurso cabe assinalar:

Þ Em 10-11-2006, a Executada, aqui Agravante, apresentou no IAPMEI procedimento de conciliação com vista à obtenção de um acordo entre a empresa e os credores de forma a viabilizar a recuperação daquela, acordo que foi concretizado em 03-08-2007 com pelo menos 2/3 do valor dos créditos relacionados;

Þ Em 2 de Outubro de 2007 a Executada, aqui Agravante, ao abrigo do disposto nos art.ºs 23, 251 e 252, do CIRE, e com fundamento na existência do plano de pagamentos apresentado no PEC e aprovado por mais de 2/3 dos credores, fez dar entrada no Tribunal de Comércio processo de insolvência visando obter o suprimento do consentimento de credores e, bem assim, a homologação do acordo conciliatório contendo o plano de pagamentos acordado em acta de 3-08-2007.

2. O direito

De acordo com as conclusões das alegações, a questão submetida ao conhecimento deste tribunal, constituindo assim o objecto do recurso, consiste em determinar da:

à (in)admissibilidade da suspensão da instância executiva nos termos do art.º 279, do CPC

Na situação sob apreciação a Executada utilizou o expediente legal da oposição à execução com o fim de obter a suspensão da acção executiva tendo por subjacente a insubsistência do direito exequendo nos termos em que o mesmo se apresenta configurado na acção executiva instaurada por se mostrar inevitável uma das seguintes situações:

- obtenção do suprimento judicial do acordo dos credores

- declaração da sua insolvência.

O despacho recorrido indeferiu liminarmente a oposição deduzida por considerar que:

- ocorre inadequação do fundamento apresentado por a situação configurada não determinar a extinção total ou parcial da execução – alínea b) do n.º1 do art.º 817 do CPC;

- a lei não viabiliza que a previsibilidade da declaração de insolvência ou a aprovação do plano obtido em sede de PEC determinem a suspensão das acções executivas – alínea c) do n.º1 do art.º 817 do CPC.

Insurge-se a Executada contra tal decisão defendendo que a pendência da acção de insolvência, ainda que não fosse considerada causa prejudicial relativamente à acção executiva, é necessariamente motivo justificado para a pretendida suspensão nos termos do art.º 279, do CPC, invocando os seguintes argumentos:

Þ A existência do processo de suprimento do consentimento dos credores não subscritores do acordo obtido no âmbito do PEC determina a modificação e extinção da obrigação exequenda (redução dos créditos pelo perdão dos juros e com o pagamento a prestações), consubstanciando a existência de uma excepção peremptória com cabimento no âmbito do art.º 816, do CPC;

Þ A intenção do legislador do CIRE não foi a de permitir o prosseguimento das execuções em detrimento do processo de recuperação da empresa pois que desse modo estar-se-ia a esvaziar o conteúdo deste.

1. A oposição à execução visa a extinção ou modificação do direito exequendo, constituindo uma acção declarativa na dependência funcional do processo executivo.

            Diversamente do que acontece no caso de oposição à execução de sentença, nas execuções baseadas em título diverso da sentença, como é o caso dos autos, a lei consente que o executado se socorra de qualquer tipo de defesa que lhe fosse lícito deduzir no âmbito geral do processo de declaração – cfr. art.º 816, do CPC – permitindo-lhe, por isso, defender-se quer por impugnação, quer por excepção.

            Na situação sub judice, como vimos, a Executada pretende ver suspensa a execução alegando que a obrigação exequenda terá necessariamente de se modificar por efeito da existência de processo de insolvência a correr termos no Tribunal de Comércio, quer este tenha desfecho na homologação do acordo do plano de recuperação aprovado (em caso de ocorrer o suprimento do consentimento dos credores não subscritores do plano acordado), quer finalize com a decretação da sua insolvência. Concluiu, por isso, dever a execução ser suspensa por ocorrência de uma excepção peremptória.

A falta de razão da tese da Agravante é patente tanto no que se refere à finalidade por si pretendida – suspensão da execução -, como no vício de raciocínio em que se sustenta. Na verdade, a Executada toma por alicerce da sua pretensão uma premissa ainda não verificada (que se situa apenas no domínio da previsibilidade e que, nesse contexto, não pode ser encarado enquanto excepção peremptória) para com isso atingir uma finalidade que a lei, nesse âmbito, não acolhe. Vejamos.


2. Dispõe o art.º 279, n.º1, do CPC, que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e quando ocorra outro motivo justificado.
            Neste âmbito, de acordo com a posição da Agravante, está em causa, enquanto motivo de suspensão da instância, quer a questão prejudicial, quer a da existência de “motivo justificado”. Analisemos o primeiro.
            Causa prejudicial é aquela cuja decisão pode prejudicar a decisão de outra causa, isto é quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda[1].   

Diferentemente do processo declarativo, o processo executivo visa obter a realização coactiva da prestação não cumprida, uma vez que o dever de prestar já se encontra corporizado no título executivo.

Essa finalidade determina a especificidade da tramitação do processo executivo[2] que tem por orientação primordial a satisfação efectiva do direito do exequente, só admitindo a discussão da existência ou da validade da pretensão exequenda num processo declarativo incidental da execução, que como vimos é a oposição.

Sendo a finalidade específica do processo executivo a efectivação de uma prestação[3] que é atribuída pelo direito material e que se encontra documentada num título executivo, evidencia-se que, por natureza, não cabe no âmbito desse processo a suspensão da instância ao abrigo do n.º1 do art.º 279 do CPC.

            Com efeito, sabendo-se que a suspensão da instância nas situações de existência de causa prejudicial pretende, sobretudo, assegurar a coerência ou uniformidade de julgamento, tendo ainda por subjacente princípios de ordem de economia processual, evitando a prática de actos inúteis, tal objectivo não se compadece com a essência do processo executivo não ocorrendo por isso justificação para se pretender suspender um processo executivo em face da pendência de qualquer tipo de acções (mesmo no caso especial do processo de insolvência pois que, nos termos do respectivo regime legal estabelecido, o legislador expressamente limitou a questão - suspensão das acções executivas - ao reconhecimento da situação de insolvência do devedor – cfr. art.º88, do CIRE).

            No sentido da impossibilidade de aplicar a suspensão da execução por existência de causa prejudicial igualmente se tem pronunciado a jurisprudência[4] podendo ler-se a tal respeito no Acórdão do STJ de 18/6/96, cujo sentido não perde actualidade face às inovações legislativas operadas quanto ao novo regime jurídico da acção executiva: Independentemente de aos assentos ter sido retirada a sua antiga força vinculativa, por revogação do art.º 2º do C. Civil, pelo art.º 4º n.º2 do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, dir-se-á que o entendimento acima referido também foi perfilhado pelo Assento de 24/5/1960, Bol. 17, 113, proferido no domínio do C.P.Civil de 1039.

            Acontece que o primeiro fundamento do art.º 284º do C.P.Civil de 1939 corresponde exactamente ao do n.º1 do art.º 279º do C.P.Civil.[5]

            Por isso, como se disse no Ac. do STJ de 4/6/1980, BMJ 298, 232, a doutrina naquele assento não caducou pelo facto de ser revogada a legislação em que ele assentou, porque essa legislação foi substituída por outra que contém textos idênticos, não havendo razões para excluir que o sentido dos novos textos seja igual ao dos antigos, como é o caso”.         

            Verifica-se pois não ser aplicável à acção executiva a suspensão da instância por existência de causa prejudicial, já que a natureza do processo executivo não se compadece com a dependência do julgamento de outra causa ainda que a mesma seja a de insolvência antes de nela ser efectivamente declarada tal situação.

            Nunca poderia assim a Agravante obter a suspensão da execução com base na pendência da invocada acção de insolvência enquanto causa prejudicial atento o estado em que a mesma se encontra.

3. No que se refere à questão da acção executiva poder ser suspensa por virtude da segunda parte do citado n.º 1 do artigo 279 do CPC, isto é, por outro “motivo justificado", já diferente se mostra o entendimento da jurisprudência e da doutrina, uma vez que há quem defenda tal possibilidade[6].

Ainda que não se encontre argumentos de forma a infirmar este posicionamento, o certo é que o mesmo não pode assumir consistência nas situações como a dos autos[7].

Com efeito, na sequência do já acima referido, a pendência do processo de insolvência no estado em que o mesmo se encontra (sem ter sido obtido o suprimento do consentimento dos credores nem declarada a situação de insolvência) não pode conferir o direito à suspensão da execução pois que a simples previsibilidade de uma modificação do crédito exequendo (por redução do mesmo no que se refere ao perdão dos juros e bem assim ao pagamento do crédito em prestações) não constitui a alegada excepção peremptória de que a Agravante se arroga, nem confere motivo que justifique a pretendida suspensão uma vez que o regime legal subjacente ao processo de insolvência[8], ao invés do defendido pela Agravante, aponta no sentido de ter sido intenção inequívoca do legislador circunscrever as situações de restrição dos direitos dos credores (os efeitos processuais limitativos) como é o caso da suspensão das acções executivas, às situações expressamente contempladas pela lei, isto é, tão só, à declaração de insolvência (não sendo extensível por efeito da mera instauração de qualquer procedimento, designadamente o extrajudicial de conciliação).

Não podemos deixar de concluir, tal como a decisão recorrida, que a pretensão da Executada contraria o regime estabelecido no CIRE, sendo certo que o acolhimento desta abordagem não significa que, com respeito e reconhecimento do princípio do dispositivo[9], não possa ser configurada a hipótese da suspensão da acção executiva ser decretada ao abrigo do disposto no art. 279º, n.º 4, do CPC.

Improcede, pelo exposto, a argumentação da recorrente.

III - Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo.
            Custas pela Agravante.

  Lisboa, 12 de Março de 2009

Graça Amaral

Ana Maria Resende

Dina Monteiro

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[1] Conforme refere Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, III, pág. 268, como a causa prejudicial está proposta e o julgamento dela pode destruir a razão de ser da outra causa, considera-se razoável a suspensão da instância subordinada.
[2] O processo executivo está embuído de regras de racionalidade económica que lhe permitem atingir mais fácil e celeremente a sua função jurídico-económica.
[3] Pelo que a sua tramitação comporta essencialmente actos de execução - penhora, entrega, venda.      
[4] Cfr. entre outros, Acórdão da Relação do Porto de 23.05.2000, processo n.º 0020629 a cujo sumário se pode aceder por http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030, Acórdão da Relação de Lisboa de 01.02.90, processo n.º 0026782, a cujo sumário se pode aceder por http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/c3fb530030,Acórdão do STJ de 10.01.80, BMJ 293, pág. 227..
[5] CJSTJ Ano IV, Tomo II, pág. 149.
[6] Eurico Lopes Cardoso, Ob. Cit., 185, em nota, e 304, em nota; Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume II, 2. edição, 44; Acórdão da Relação do Porto, de 31 de Janeiro de 1978, C.J., III, Tomo I, 158)
[7] O artigo 279 n.º1 (2ª parte), do CPC, é uma disposição de carácter geral, como tal, passível de ser aplicável à acção executiva, caso não seja confrontada com norma especial em contrário, como acontece com a constante do art.º 818, do CPC. Com efeito., a forma precisa como o artº 818º do C. P. Civil regula a forma da oposição suspender (ou não) a execução, evidencia que o legislador apenas concebeu como que uma “situação” de prejudicialidade no âmbito da própria acção executiva que, como tal., não se mostra compatível com a aplicação do disposto no artº 279º nº 1
[8] Cfr. art.ºs 85 e ss do CIRE 
[9] Princípio que se traduz em atribuir às partes – na própria acção executiva – a total e incondicional disponibilidade sobre o objecto do processo.