Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Para que exista contestação bastará que se aleguem fundamentos que consubstanciem uma defesa por impugnação ou/e por excepção, não sendo necessário que a peça processual venha intitulada de contestação ou com qualquer outra designação – interessa a substância e não tanto a forma. II - Apresentando a parte um requerimento em momento subsequente à sua citação, onde, para mais, refere que nada tem a ver com a acção que foi intentada, é obrigação do juiz pronunciar-se sobre o mesmo, admitindo-o, mandando-o corrigir ou indeferindo-o. O que não pode fazer é ignorá-lo pura e simplesmente e depois, em sede de sentença, entender que a parte não contestou a acção. III - Perante requerimento (contestação), que não se mostrava subscrito por advogado, mas apenas pela parte, deveria o Senhor Juiz oficiosamente ter dado cumprimento ao disposto no art.º 33.º do CPC, mandando notificar a Ré para constituir advogado, com a cominação expressa em tal normativo. IV - A omissão de tal procedimento implica a nulidade dos actos que se terão praticado posteriormente ao momento em que tal deveria ter ocorrido - pois que tal omissão pode influir no exame ou na decisão da causa – (art.º 201.º, n.º 1 do CPC) – o que, no caso, significa que se tenha de anular a sentença proferida. (S.P.) | ||
| Decisão Texto Integral: | 8 Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa, I – RELATÓRIO M T J e E J M T, intentaram acção de despejo sob a forma de processo sumário, contra M F F L, M L N B L e A M C, pedindo: a) a condenação de todos eles no pagamento solidário da quantia de esc. 200.000$00, relativa a rendas não pagas dos meses de Fevereiro a Maio de 2001 e ainda nas que entretanto se vencessem até ao despejo do arrendado; b) a condenação dos dois primeiros Réus a despejarem a fracção arrendada. Para fundamentarem tais pedidos alegaram os AA., em síntese, ter o A. marido dado de arrendamento ao R. F a habitação sita na - Idanha – Belas, pela renda mensal de 30.000$00, que à data da propositura da acção orçava os esc. 50.000$00, tendo o 3.º Réu assinado o contrato de arrendamento na qualidade de fiador. Referem ainda que os RR. desde Fevereiro de 2001 que não pagam a renda. O 3.º Réu, tendo sido citado apresentou a sua contestação. O Senhor Juiz proferiu despacho julgando o tribunal da comarca de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer da acção, determinando a remessa dos autos para o tribunal da Comarca de Sintra, por ser esse o competente para o efeito. Os AA. recorreram dessa decisão, sendo que por acórdão desta Relação de 3/10/2002, foi confirmada a decisão recorrida (fls. 60-61). Citados os demais RR. (1.º e 2.ª), apenas a 2.ª Ré apresentou o articulado de fls. 105. Foi proferida sentença, na qual se condenaram os 1.º e 2.ª Réus no pedido e se condenou o 3.º Réu (fiador), solidariamente com os outros RR., a pagar aos AA. as rendas vencidas (de 200.000$00) e vincendas até efectivo despejo. Inconformados com tal decisão vieram dela recorrer os 2.ª e 3.º RR., tendo apresentado as suas alegações de recurso. A 2.ª Ré, M L, apresentou as seguintes conclusões: A- As excepções dilatórias dão em regra lugar à absolvição do Réu da instância, abstendo-se o juiz de conhecer do pedido. B- A absolvição da instância, por seu lado, só ocorre quando os pressupostos que a originaram não puderam ser sanados. C- À Ré não foi permitido um acompanhamento jurídico-processual. Não participou na conciliação, não foi aconselhada a juntar provas em como já não era passível de ser demandada. O 3.º Réu, A M, por seu turno, exibiu as seguintes conclusões: 1. A sentença ora posta em crise, ao condenar o fiador, ora Réu, de preceito face à não contestação do R. inquilino, devidamente citado, violando o disposto no art.º 637.º do CC, é nula nos termos do disposto no art.º 668.º do CPC. 2. Caso assim se não entenda, a lei estabelece no n.º 2 do art.º 655.º do CC que a fiança no caso concreto do contrato de arrendamento, e por o fiador se ter obrigado no contrato inicial e único, para os períodos de prorrogação e aumento de renda, sem limitar o número daqueles, se extinguiu no dia 1/4/1995, passados que foram cinco anos desde a primeira prorrogação. 3. Para que a fiança se prolongasse para além desse prazo era necessário que o fiador se tivesse comprometido por nova convenção. 4. No contrato a que os presentes autos se reportam, o fiador, ora Réu, apenas se comprometeu na convenção – inserta no contrato de arrendamento, por adesão cls. 13.ª, sem qualquer hipótese de o não fazer, pois se assim não fosse o contrato não se realizava. 5. A interpretação dada na douta sentença ora posta à apreciação, a ser aceite, transforma o disposto no n.º 2 do art.º 677.º do CC numa disposição inútil, não se justificando a alteração referida no art.º 7.º desta peça. 6. Violou pois a douta sentença ora posta em crise, por erro de interpretação o dispsoto no n.º 2 do art.º 655.º, do CC. Os AA. apresentaram articulado de contra-alegações que não foi admitido, tendo sido desentranhado dos autos. II – FUNDAMENTOS Começaremos por abordar o recurso da 2.ª Ré, M L. Das conclusões do seu recurso depreende-se que considera que terá apresentado uma contestação não subscrita por advogado, sendo que a acção exigia esse formalismo. Refere ainda considerar-se parte ilegítima na acção. Para a apreciação destas questões importará ter presente os seguintes factos: 1. A Ré M L foi citada para a acção em 18/09/2003 (doc. de fls. 100-101); 2. Em 3/10/2003, tal Ré apresentou o requerimento de fls. 105, onde começa por referir que “requer… a avaliação do processo…, relativamente ao qual passo a expor a minha situação: “… “Penso que nada tenho a ver com esta acção de despejo”. 3. O requerimento indicado em 2., encontra-se subscrito pela própria Ré; 4. Na sentença de fls. 109-110, considerou-se que a Ré M L não contestou a acção, pois que se referiu expressamente: “Apenas, contestou este último (o Réu fiador), invocando a caducidade da fiança”. Vejamos então as questões suscitadas pela recorrente, começando pela que se prende com a apresentação do seu requerimento de fls. 105 que não foi subscrito por advogado, pois que a decisão sobre a mesma poderá prejudicar a apreciação quer da outra questão, quer do próprio recurso do 3.º Réu. Atendendo ao conteúdo do requerimento de fls. 105 (ponto 2 do probatório), afigura-se-nos estarmos face a uma contestação, ainda que apresentada de forma pouco técnica, mas em que é patente ter a parte alegado factualidade que no seu entender daria origem à sua não responsabilização pela dívida das rendas (não importando para já se em substância teria ou não razão nessa alegação), tendo por isso concluído com a expressão “Penso que nada tenho a ver com esta acção de despejo”. Com efeito, para que exista contestação bastará que se aleguem fundamentos que consubstanciem uma defesa por impugnação ou/e por excepção, não sendo necessário que a peça processual venha intitulada de contestação ou com qualquer outra designação – interessa a substância e não tanto a forma. O Senhor Juiz perante tal requerimento nada disse antes da sentença, tendo-se limitado aí a considerar que a Ré não teria apresentado contestação (vd. ponto 4 do probatório). Ora, não poderia o mesmo ser tão lacónico em tal formulação, atentos os efeitos decorrentes da mesma. Na realidade, apresentando a parte um requerimento em momento subsequente à sua citação, e onde para mais refere que nada tem a ver com a acção que foi intentada, é obrigação do juiz pronunciar-se sobre o mesmo, admitindo-o, mandando-o corrigir ou indeferindo-o. O que não pode fazer é ignorá-lo pura e simplesmente e depois, em sede de sentença, entender que a parte não contestou a acção. Tenha-se aliás presente que no art.º 508.º, n.ºs 1, al. b) e 3, do CPC, consagra-se o poder-dever que é atribuído ao juiz de convidar as partes para suprirem as eventuais insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. Na nossa óptica mal andou o Senhor Juiz ao não se ter pronunciado sobre o referido requerimento (quanto a nós contestação) determinando porventura a sua correcção e supressão de insuficiências. O que vimos dizendo constitui no entanto mero pressuposto da ilegalidade detectada e alegada pela recorrente, a qual prende-se com o facto de esse mesmo requerimento ter sido subscrito pela própria parte e não por advogado. Refere o art.º 32.º, n.º 1, do CPC que É obrigatória a constituição de advogado: a)… b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor: … 2. Ainda que seja obrigatória a constituição de advogado… as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito. … . Ora, nas acções, como a presente, em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação, é sempre admissível recurso para a Relação, independentemente do valor ou da sucumbência (art.º 678.º, n.º 5, do CPC). Por outro lado é também para nós ponto assente que o citado requerimento (contestação) de fls. 105 levanta questões de direito, ao invocar a ilegitimidade da Ré para a acção ou a sua irresponsabilidade pelas dívidas contraídas pelo marido. Face a este quadro, importará referir que o art.º 33.º do CPC estipula que Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-lo-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o Réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa. Na realidade perante o requerimento (contestação) de fls. 105, que não se mostrava subscrito por advogado, mas apenas pela parte, deveria o Senhor Juiz oficiosamente ter dado cumprimento a tal preceito legal, mandando notificar a Ré para constituir advogado, com a cominação expressa em tal normativo. A omissão de tal procedimento implica a nulidade dos actos que se terão praticado posteriormente ao momento em que tal deveria ter ocorrido - pois que tal omissão pode influir no exame ou na decisão da causa – (art.º 201.º, n.º 1 do CPC) – o que, no caso, significa que se tenha de anular a sentença proferida. Do que se deixa dito, há pois que anular a sentença, e uma vez que a Ré entretanto (em momento posterior à prolação da sentença) constituiu advogado, determinar que o Senhor Juiz aprecie devidamente o requerimento de fls. 105. A conclusão a que chegamos leva-nos a considerar prejudicados a apreciação não só da outra questão levantada pela Ré M L, como o próprio recurso do Réu fiador. Sempre se acrescentará porém que no âmbito do recurso do Réu A, haveria que dar razão ao mesmo no que concerne ao facto de se não ter considerado a sua impugnação dos factos constantes dos pontos 4.º e 5.º da petição inicial, pois que aquele na sua contestação não os reconhecera como certos (vd. ponto 2 da sua contestação). Tal implicaria necessariamente que não se pudesse desde logo proferir saneador-sentença quanto à matéria da dívida de rendas. DECISÃO Desta forma, acorda-se em dar provimento ao recurso e, nessa conformidade, anula-se a sentença recorrida, devendo o Senhor Juiz do Tribunal a quo apreciar devidamente o requerimento de fls. 105 e proferir despacho em conformidade com o que se deixa exposto. Custas pelos Apelados. Lisboa, _______________________________ (José Maria Sousa Pinto) _______________________________ (Maria da Graça Mira) _______________________________ (João Vaz Gomes) |