Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017026 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | RL199401260299703 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART428. CP82 ART72 ART136 N2. CE54 ART59 B. CPC61 ART668 D. CCIV66 ART494 ART496 N3. | ||
| Sumário: | - Nos danos não patrimoniais sofridos pela vítima de um acidente de viação, é possível autonomizar os relativos à lesão do direito à vida dos relativos às dores físicas e morais que precederam a morte. - Sendo a vítima menor de 14 anos, bom aluno do 6 ano unificado, bem comportado, participativo nas aulas, trabalhos de grupo, da turma e em casa, sendo saudável, de grande vivacidade, alegre e bem disposto, bondoso, afectivo e grande orgulho dos pais, e tendo sobrevivido cerca de uma hora e meia após o acidente sofrendo dores físicas e morais, a indemnização deve fixar-se em cinco milhões de escudos, dos quais 4 milhões de escudos pela perda do direito à vida e um milhão pelos sofrimentos que precederam a morte. | ||