Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095042
Nº Convencional: JTRL00021128
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: SEGURO OBRIGATÓRIO
DESPACHANTE OFICIAL
SUB-ROGAÇÃO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
TOMADOR
SOLIDARIEDADE
Nº do Documento: RL199503090095042
Data do Acordão: 03/09/1995
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E UM VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG. DIR TRIB - DIR FISC.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: DL 289/88 DE 1988/08/24 ART1 N1 ART2 N1 N2 N12.
DL 46311 DE 1965/04/27 ART439 ART453 ART463 ART467.
RGU 1031/88 ART2.
CCIV66 ART513 ART593 N1 ART769.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/15 IN CJ ANOI TII PAG151.
Sumário: I - O despachante oficial é a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas, são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições legais exigíveis.
II - O despachante oficial ou a entidade garante gozam de direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos esses direitos e demais imposições.
III - Ficando subrogados em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas, acompanhados de todos os seus privilégios.
IV - Tendo a A. seguradora pago à alfândega, quando interpelada por esta, nos termos do contrato de seguro, por virtude de nem o despachante, nem o importador terem pago os direitos e demais imposições, muito embora haja, aquele, procedido ao desembaraço alfandegário das mercadorias, ficou a seguradora subrogada nos direitos da alfândega (credora) podendo exigir do importador o dispendido, pois que este era solidariamente responsável pelo pagamento com o despachante.
V - Em contrário aos princípios enunciados anteriormente há quem defenda que, "in casu", a seguradora é a tomadora do seguro e o despachante é o segurado.
O Estado (Alfândega) é o terceiro-beneficiário.
VI - O Estado, para se precaver, impõe ao despachante que constitua um seguro a seu favor para garantir o seu crédito fiscal. É um seguro a favor de terceiro: o Estado.
VII - Com este seguro o importador não tem literalmente nada a ver; é terceiro em relação à relação contratual estabelecida e, por isso, os efeitos do contrato de seguro não o podem atingir.
VIII - Só no caso de o despachante não ter recebido o montante a pagar à Alfândega, mas apesar disso pagou,
é que o despachante (ou a sua seguradora) têm direito de regresso, por subrogação, sobre o importador.
IX - Se o despachante recebeu do importador o dinheiro respeitante ao imposto devido ao Estado e o não entregou a Este, quem responde perante o Estado
é o próprio despachante ou a sua seguradora, por força do seguro-caução.