Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021128 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | SEGURO OBRIGATÓRIO DESPACHANTE OFICIAL SUB-ROGAÇÃO CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO TOMADOR SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199503090095042 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E UM VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR TRIB - DIR FISC. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | DL 289/88 DE 1988/08/24 ART1 N1 ART2 N1 N2 N12. DL 46311 DE 1965/04/27 ART439 ART453 ART463 ART467. RGU 1031/88 ART2. CCIV66 ART513 ART593 N1 ART769. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/06/15 IN CJ ANOI TII PAG151. | ||
| Sumário: | I - O despachante oficial é a pessoa por conta de quem declara perante as alfândegas, são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos e demais imposições legais exigíveis. II - O despachante oficial ou a entidade garante gozam de direito de regresso contra a pessoa por conta de quem foram pagos esses direitos e demais imposições. III - Ficando subrogados em todos os direitos das alfândegas relativos às quantias pagas, acompanhados de todos os seus privilégios. IV - Tendo a A. seguradora pago à alfândega, quando interpelada por esta, nos termos do contrato de seguro, por virtude de nem o despachante, nem o importador terem pago os direitos e demais imposições, muito embora haja, aquele, procedido ao desembaraço alfandegário das mercadorias, ficou a seguradora subrogada nos direitos da alfândega (credora) podendo exigir do importador o dispendido, pois que este era solidariamente responsável pelo pagamento com o despachante. V - Em contrário aos princípios enunciados anteriormente há quem defenda que, "in casu", a seguradora é a tomadora do seguro e o despachante é o segurado. O Estado (Alfândega) é o terceiro-beneficiário. VI - O Estado, para se precaver, impõe ao despachante que constitua um seguro a seu favor para garantir o seu crédito fiscal. É um seguro a favor de terceiro: o Estado. VII - Com este seguro o importador não tem literalmente nada a ver; é terceiro em relação à relação contratual estabelecida e, por isso, os efeitos do contrato de seguro não o podem atingir. VIII - Só no caso de o despachante não ter recebido o montante a pagar à Alfândega, mas apesar disso pagou, é que o despachante (ou a sua seguradora) têm direito de regresso, por subrogação, sobre o importador. IX - Se o despachante recebeu do importador o dinheiro respeitante ao imposto devido ao Estado e o não entregou a Este, quem responde perante o Estado é o próprio despachante ou a sua seguradora, por força do seguro-caução. | ||