Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9495/24.6T8LSB.L1-4
Relator: SUSANA SILVEIRA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
SUCESSÃO DE CONTRATOS
FUNDAMENTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I. São os seguintes os pressupostos da sucessão de contratos: (i) que o contrato tenha cessado por motivo não imputável ao trabalhador; (ii) que a nova admissão ou a afectação do trabalhador se concretize no mesmo posto de trabalho ou actividade profissional; (iii) que o novo contrato de trabalho seja celebrado com o mesmo empregador ou com sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns; (iv) que a celebração do novo contrato ocorra antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato que o antecedeu, nesta duração se computando as renovações a que haja porventura sido sujeito; (v) que não se verifique qualquer uma das excepções previstas nas als. a) a d) do n.º 2 do art. 143.º.
II. A genérica previsão de não imputação ao trabalhador da cessação do contrato a termo não é apta a incluir as situações em que esta ocorre num contexto em que as partes a convencionaram, designadamente quando, num contrato de trabalho a termo, excluem, com arrimo no disposto no art. 149.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a sua renovação automática.
III. A indicação dos factos concretos e circunstâncias integradoras do motivo justificativo da celebração de um contrato a termo constitui formalidade ad substantiam insusceptível de suprimento por qualquer outro meio de prova que não seja a do próprio documento onde foi exarado o contrato de trabalho.
IV. Tendo a entidade empregadora, com vista a legitimar a contratação a termo do trabalhador, recorrido a fundamentação que não contém a indicação dos factos concretos e das circunstâncias integradoras do motivo que a justifica e cuja densificação, pela sua generalidade, não permite alcançar a correspondência entre os fundamentos invocados e o termo estipulado, é de concluir que entre as partes vigora um contrato sem termo desde a data da sua celebração.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra “CTT – Correios de Portugal, S.A.” peticionando a condenação da ré: (i) no reconhecimento da existência de um contrato de trabalho sem termo desde 10 de Setembro de 2020; (ii) na sua integração nos quadros da empresa e, por conseguinte, no pagamento das retribuições, subsídio de alimentação e demais abonos e subsídios comuns a todos os trabalhadores com a mesma categoria profissional, sendo que, no que se refere à retribuição, não poderá esta ser inferior àquela que auferia por força dos despedimentos, seguidos de integrações, desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão; (iii) no pagamento do crédito de horas de formação não proporcionada, em quantia a liquidar; (iv) no pagamento de juros de mora.
Alegou o autor: (i) ter sido admitido ao serviço da ré no dia 10.09.2020, ao abrigo de um contrato com termo com duração de 233 dias, sendo o termo a 30.04.2021, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro, com o grau de qualificação II, no CPLS sito na Avenida Marechal Gomes da Costa, em Lisboa, mediante o pagamento de € 635,00 a título de retribuição base; (ii) a contratação a termo fundou-se nas «necessidades temporárias» da ré resultantes da «incerteza quanto à possibilidade e às condições de manutenção pela ctt do contrato de concessão de serviço postal universal para além de 1/01/2021 e da consequente impossibilidade de determinação neste momento de quantos e quais postos de trabalho que se irão manter após o período de incerteza estimado decorrer até pelo menos 30/04/2021»; (iii) no dia 30.04.2021, a ré, por meio de adenda, renovou o contrato de trabalho por 6 meses, para o período de 01.05.2021 e termo a 31.10.2021, fundado no mesmo motivo, sendo a incerteza estimada até 31.12.2021; (iv) no dia 29.10.2021, a ré, por meio de nova adenda, renovou o contrato por 48 dias, de 01.11.2021 a 18.12.2021, fundando-a no mesmo motivo de incerteza e necessidades temporárias; (v) no dia 18.12.2021, foi celebrado novo contrato de trabalho a termo por 6 meses, para o período de 19.12.2021 a 18.06.2022, fundado na «satisfação das necessidades temporárias da empresa CTT resultantes da execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que não se encontra integrado nos programas normais de exploração ou conservação da empresa e que consiste no projeto de reestruturação de PMS, produtos máquinas e serviços e a implementar, nos centros de produção logística CPL, com prevista duração de 12 meses, a decorrer de janeiro a dezembro de 2022», contrato este que teve adenda a 19.06.2022, por mais 6 meses, de 20.06.2022 a 19.12.2022, pelos mesmos motivos, sendo o vencimento último de € 705,00 mensais; (vi) no dia 05.05.2023, a ré entregou-lhe novo contrato de trabalho a termo, pelo período de 6 meses, com início a 05.05.2023 e termo a 04.11.2023, com fundamento na satisfação das necessidades temporárias da empresa resultantes «da execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que não se encontra integrado nos programas normais de exploração ou conservação da empresa, e que consiste no projeto reestruturação dos centros de distribuição, dos centros de produção e logística, e das lojas, criado em resposta às exigências urgentes e extraordinárias da atual conjuntura social económica e geopolítica mundial e dos inerentes reflexos destas na dinâmica do comércio postal nacional e Internacional, que se estima durar até pelo menos 31/01/2024 (…)», prorrogado, no dia 03.11.2023, mediante adenda, por 88 dias e para o período de 05.11.2023 a 31.01.2024, mediante o pagamento mensal de € 760,00 a título de retribuição base, fundando-a em iguais motivos; (vii) a contratação a termo não se mostra justificada e não é, para além do mais, verídica, porquanto o aumento de distribuição de encomendas e correio expresso (EMS) foi identificado no relatório integrado de 2018 relativo ao exercício de 2017, o que se manteve de 2018 a 2023, ainda que com desaceleração em 2022, resultando as demais flutuações do tipo de atividade desenvolvida pela ré, tanto assim que, depois comunicada a caducidade do contrato, a ré admitiu novos trabalhadores para o seu lugar.
2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo a ré sido notificada para contestar.
3. Contestou a ré, por excepção e por impugnação.
A título exceptivo, invocou a prescrição dos créditos laborais peticionados reportados aos vínculos laborais celebrados no período compreendido entre Agosto de 2013 e Dezembro de 2022.
Por impugnação, alegou que: (i) os contratos celebrados no período compreendido entre Agosto de 2013 e Dezembro de 2022 fundaram-se na necessidade de substituição de trabalhadores em gozo de férias, à procura de 1.º emprego e tarefa ocasional; (ii) contrato de trabalho a termo celebrado em 05.02.2023 e a sua renovação fundou-se na necessidade de execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado, definido e não duradouro, qual fosse, o projeto de reestruturação dos CDP, CPL e Lojas CTT, que teve âmbito nacional e que se tornou necessária para responder às exigências urgentes e extraordinárias da conjuntura social, económica e geopolítica e seus reflexos no comércio postal; (iii) o autor recebeu a indemnização decorrente da caducidade dos contratos, indemnização que deverá ser deduzida aos valores peticionados caso a acção venha a ser julgada procedente.
4. Foi proferido Despacho Saneador, no qual foi fixado valor à causa e enunciado o objecto do litígio.
Foi dispensada a enunciação dos temas da prova.
5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:
«Pelo exposto, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente e, em consequência, decide:
1. Julgar improcedente a exceção de prescrição invocada pelos CTT – CORREIOS DE PORTUGAL,, SA.
2.. Reconhecer que entre o autor e a ré foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 10.09.2020.
3. Declarar ilícito o despedimento de AA.
4. Condenar CTT – CORREIOS DE PORTUGAL,, SA a reintegrar AA no mesmo posto de trabalho, sem prejuízo da categoria profissional e da antiguidade.
5. Condenar CTT – CORREIOS DE PORTUGAL,, SA a pagar a AA o valor correspondente às retribuições, € 765,00 mensais atualizáveis, deixadas de auferir desde o 30.º dia anterior à data da propositura da ação até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescido do valor correspondente aos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada parcela até integral e efetivo pagamento, deduzido de € 491,70 liquidados a título de indemnização pela caducidade do contrato de trabalho e das demais quantias a que legalmente haja lugar.
6. Absolver CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA do demais peticionado por AA.
7. Condenar CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA a pagar as custas processuais, na proporção do respetivo decaimento, estando o autor delas isento».
6. Inconformada com a sentença da 1.ª instância, dela interpôs a ré recurso, rematando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«1. Entre Recorrido e Recorrente foram celebrados diversos contratos de trabalho a termo (…);
2. Ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, não só não estamos perante o mesmo posto de trabalho – pelo que não existe sucessividade de contratos – como, igualmente, os créditos/direitos anteriores a Maio de 2023 se encontrariam sempre prescritos.
3. O Tribunal a quo parte do pressuposto errado de analisar primeiro a contratação de Setembro de 2020, acabando por considerar que se está perante um contrato por tempo indeterminado para, só depois, considerar que estando em causa um contrato por tempo indeterminado nunca poderia haver prescrição já que o Recorrido é trabalhador da Recorrente desde Setembro de 2020.
4. Antes de analisar a contratação – se é válida ou inválida – o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre a excepção de prescrição invocada e só se a mesma fosse improcedente é que passaria a analisar a validade/invalidade da contratação.
5. Dispõe o artigo 337º CT que o direito/crédito do trabalhador sobre um determinado contrato prescreve no prazo de um ano a contar da sua cessação, e pese embora o artigo 337º CT (anteriormente artigo 381º CT ou mesmo artigo 38º da LCT) apenas se refira a “créditos” é entendimento mais que pacífico e unânime na doutrina e jurisprudência que estamos a falar de direitos, traduzam-se ou não em prestações pecuniárias, desde que derivem directamente da celebração, execução violação ou cessação do contrato de trabalho (vide, por exemplo, Acórdão da Relação do Porto de 23.04.2007 no Processo 0617179, Acórdão do STJ de 29.02.2012 no Processo 1664/05.4TTLSB.L1.S1, Acórdão da Relação do porto de 28.01.2013 no Processo 419/10.9TTLMG.P1, todos passíveis de consulta in www.dgsi.pt.)
6. Regressando ao caso concreto, verificamos que tudo quanto se reporte a contratos anteriores a 05.05.2023 se encontra prescrito na medida em que tinha o Recorrido até um ano após a cessação dos mesmos para demandar a aqui Recorrente relativamente a qualquer direito ou crédito relacionado com o referido Contrato, o que não fez na medida em que a presente acção apenas deu entrada em Juízo em 10.04.2024, conforme consta da data aposta pela plataforma Citius.
7. À data da propositura da acção há muito se encontrava findo o prazo que o Recorrido tinha para demandar a Recorrente por conta dos contratos celebrados em Setembro de 2020 (e com términus em Dezembro de 2021) e Dezembro de 2021 (e com términus em Dezembro de 2022).
8. À data da propositura da acção – Abril de 2024 - apenas os direitos/créditos relativos ao contrato celebrado em Maio de 2023 (e com términus em Janeiro de 2024) poderiam ser pedidos e/ou reclamados pelo Recorrido, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pela Recorrente.
9. Nunca se poderia concluir, como fez o Tribunal a quo, que se está perante o mesmo posto de trabalho e, como tal, em violação do artigo 143º CT.
10. Nunca esteve ou poderia estar em causa o mesmo posto de trabalho do Recorrido porque no que respeita a uma eventual sucessividade contratual propriamente dita, é entendimento da aqui Recorrente que a sucessividade contratual só existe quando os contratos (sucessivos) são celebrados para o mesmo posto de trabalho, sendo que decorre da própria lei laboral que o posto de trabalho não está associado unicamente às funções exercidas, mas, sobretudo, aos trabalhadores individualmente considerados.
11. Sendo certo que ficou provado – facto 37 – que após a saída do Recorrido a Recorrente admitiu novos trabalhadores, mas não para o lugar do Recorrido – facto não provado 2.
12. Na Lei o posto de trabalho não aparece ligado directamente às funções exercidas pelos trabalhadores, mas aos próprios trabalhadores.
13. Aliás, a própria alínea a) do n.º 2 do artigo 140.º do CT admite a celebração de contrato de trabalho a termo assente na possibilidade de se poder substituir “… directa ou indirectamente trabalhador ausente ou que…se encontre temporariamente impedido de trabalhar” e não para substituição das funções exercidas pelo trabalhador a substituir.
14. A a aqui Recorrente entende que num CDP, por exemplo, existem tantos postos de trabalho quantos os trabalhadores colocados no mesmo. A considerar-se de modo diferente, num CDP com 50 trabalhadores teríamos apenas um posto de trabalho, visto que todos os carteiros (CRT’s) têm a mesma categoria profissional, logo o mesmo conteúdo funcional e estão afectos ao mesmo local de trabalho.
15. O facto de os trabalhadores terem a mesma categoria profissional e laborarem no mesmo local de trabalho não deve ser confundido com o posto de trabalho já que a categoria profissional define-se através de um conjunto de tarefas e serviços que constituem o objecto da prestação de trabalho, enquanto que o posto de trabalho corresponde a cada um dos trabalhadores per si e à respectiva tarefa, pois cada posto de trabalho é ocupado por um trabalhador que, por sua vez, ocupa determinado lugar no quadro de pessoal.
16. Não estamos, no caso concreto, perante o mesmo posto de trabalho pelo que não existe qualquer violação da lei (artigo 143º CT) e, como tal, mal andou o Tribunal a quo.
17. Deverá ser revogada a decisão recorrida por outra que julgue procedente, por provada, a excepção de prescrição de tudo quanto seja anterior a Maio de 2023.
18. Nos termos do contrato celebrado em Setembro de 2020 verificamos que o motivo subjacente à contratação do Recorrido foi a incerteza quanto à manutenção da concessão do serviço postal.
19. As situações elencadas no artigo 140.º, n.º 2, do CT são, como resulta da Lei, meramente exemplificativas, pelo que qualquer outra motivação pode sustentar a validade de aposição do termo, desde que seja preenchido o n.º 1 do mesmo preceito.
20. Este nº 1 exige que o contrato a termo só seja celebrado:
- para a satisfação de necessidades temporárias,
- objetivamente definidas pela entidade empregadora
- e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
21. No caso em concreto, a necessidade da Recorrente é manifestamente temporária porque limitada ao processo (de renovação) da concessão do serviço postal e respectivo impacto na eventual reestruturação e adequação dos recursos humanos às, então, só aí definidas, necessidades da Empresa.
22. Foi um facto público e notório que a renovação do SPU por parte da Recorrente nem sempre esteve assegurado, na medida em que cabia ao Estado a definição dos novos termos da concessão e a sua aceitação, ou não, pela Recorrente.
23. Ora, a renovação (ou não) da SPU traria, como nos parece óbvio e evidente, um claro impacto nos RH da Recorrente já que só quando e se souber se continuará a ser a concessionária do SPU – e quais as condições da prestação desse serviço (requisitos de quantidade e qualidade, com reflexo óbvio no tipo de contratação e de trabalhadores/funções) - poderá a mesma elaborar o seu projecto de RH e definir as suas prioridades e necessidades.
24. Os factos de base não são manipuláveis pela Recorrente porque lhe são exteriores: a evolução do tráfego é definida pelo sector e certificada pela ANACON, e o processo de concessão do SPU resulta da lei, ficando clara a veracidade do referido faseamento e sendo de conhecimento público e notório e acesso livre, todas as decisões que o Governo entenda tomar, e que constituem as condições da delimitação no tempo das necessidades de RH - condições que, à revelia da Recorrente, se traduzem um processo muito demorado e com muitas incertezas.
25. Para a Recorrente, o SPU funciona como o maior cliente, o cliente fundamental, sem o qual o próprio negócio pode deixar de fazer sentido, pelo menos nos moldes actuais (entenda-se, à data da contratação do Recorrido).
26. Ora, se a Recorrente desconhecia, à data da celebração do contrato, se ia manter, ou não, esse cliente essencial, a contratação é precária na lógica de um serviço precisamente definido e não duradouro.
27. No início do contrato outorgado com o Recorrido, esta situação de precariedade era real dificultando qualquer estimativa sobre o futuro breve da evolução do negócio, o que, por sua vez, impossibilitou a previsão das opções sobre a quantidade e qualidade da contratação de novos recursos humanos: a Recorrente não conseguia prever se precisava de mais ou de menos trabalhadores, de que trabalhadores e para quais funções, etc....
28. Assim, ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, a necessidade da Recorrente invocada neste contrato outorgado com o Recorrido é verdadeira, é temporária, é contemporânea com a contratação e não visa perdurar, mas apenas acompanhar as necessidades de contratação que, por força dos referidos condicionalismos, são necessariamente temporárias.
29. As necessidades temporárias foram objectivamente definidas pela Recorrente no texto do contrato, numa longa explicação em detalhe dos dados em acesso público que explicam os referidos condicionalismos relacionados com a incerteza da manutenção/concessão do serviço postal, sendo que a Recorrente não recorre a fórmulas genéricas e existe circunstanciação dos factos, sobretudo quando são indicadas datas e estão em causa factos públicos e notórios.
30. Não se trata de uma fundamentação genérica, porque a descrição constante do texto do contrato funda-se em dados concretos que podem ser facilmente confirmados, nomeadamente no site da ANACON e em realidades definidas pelo julgador (procedimento e condições da renovação da concessão do SPU, e respectivo atraso).
31. Quanto à duração do contrato (e suas adendas), esta foi definida de acordo com o conhecimento público sobre o referido processo de concessão do SPU, não ultrapassando o período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
32. Lembramos que o n.º 1 do artigo 140.º CT prevê uma cláusula geral, abrangendo outras motivações para além das que são exemplificativamente indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, e que esta norma remete para o empregador, aqui Recorrente, a responsabilidade e a habilitação para a definição objectiva da sua concreta situação organizacional de contingência, de acordo com critérios empresariais, que naturalmente irão considerar o negócio específico da empresa no seio da respectiva conjuntura social e económica.
33. A Lei determina que é o empregador quem define o que, exclusivamente na sua perspectiva, desde que objectivamente fundado, constitui uma motivação temporária assente num imperativo do funcionamento da actividade prosseguida, sendo que ao empregador, a Lei apenas impõe que explicite essa fundamentação de modo a que surja clara a veracidade da motivação, a sua precariedade, e a sua estimada manutenção durante toda a duração do contrato – o que a Recorrente fez!
34. E quando essa definição não preenche nenhuma das situações típicas elencadas no n.º 2 do artigo 140.º CT, naturalmente que se torna ainda mais importante a perspectiva empresarial e do negócio, porque, por natureza, a realidade não coincidirá com a substituição de trabalhador, alguma tarefa ocasional, ciclos de sazonalidade ou acréscimo excepcional, nem constituirá nenhuma situação análoga, porque, nesse caso, seria aplicável uma das alíneas daquele n.º 2,e não o n.º 1.
35. Nesse suporte normativo, é de considerar perfeitamente admissível que uma Empresa de grande dimensão, como a aqui Recorrente, decida reacções e prossiga com soluções diferentes para tão estranhos e excepcionais acontecimentos, relativos ao negócio core da Empresa: como a primeira vez em que se verificam reais dúvidas sobre a continuação e a forma de continuação da concessão do SPU pela Recorrente, depois do contrato vigente ter durado 20 anos.
36. Uma realidade decididamente excepcional e assumidamente precária e localizada no tempo, que manifestamente não pode ser qualificada como duradoura, normal, regular, comum e inerente ao exercício de qualquer empresa.
37. Assim, é convicção da Recorrente que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em Setembro de 2020 não pode ser considerado ilícito porque foi celebrado dentro dos condicionalismos legais, nem nulo porque conforme se verificou a causa justificativa se encontra devidamente identificada e comprovada, nem ineficaz porquanto produziu efeitos e regulou a relação jurídica laboral até ao momento da sua cessação.
38. A fundamentação do contrato de Setembro de 2020, e suas adendas, é perfeitamente válida, lícita e clara pelo que a cessação do contrato, em Dezembro de 2021, foi legal.
39. O contrato celebrado em Dezembro de 2021, e sua adenda, estava fundamentado em tarefa ocasional ou serviço determinado definido e não duradouro, mais concretamente Projecto de Reestruturação de PMS, produtos máquinas e serviços a implementar no CPL’s.
40. Este Projecto consubstancia uma necessidade temporária da Recorrente, objectivamente definida pela entidade Empregadora, conforme resulta do artigo 140.º, n.º 1 do CT, sendo que tal Projecto é considerado como um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º do CT, sendo que o tempo de duração do contrato corresponde ao período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, como exige o artigo 140.º, n.º 1, do CT.
41. O motivo foi circunstanciado de modo a permitir aferir a justificação e o termo do contrato, sendo que o trabalhador compreendeu que foi contratado para um Projecto de Reestruturação e que a duração do seu contrato estava incluída na duração prevista desse Projecto.
42. O Projecto foi devidamente especificado no contrato como um serviço precisamente definido e não duradouro, pelo que a descrição do motivo foi feita com menção de todos os factos e referência ao termo e ao motivo justificativo do contrato.
43. São adquiridas como verdadeiras e insindicáveis duas realidades essenciais:
- a criação do Projecto pela Empresa (segundo as razões e a adequação empresarial por esta consideradas);
- que o Projecto exige a contratação do trabalhador.
44. O motivo da contratação preenche os requisitos legalmente previstos (artigo 140º do CT).
45. A necessidade da Recorrente é manifestamente temporária porque limitada à duração do Projecto de Reestruturação de PMS, produtos máquinas e serviços, a implementar no CPL’s, e respectivo impacto na eventual reestruturação e adequação dos recursos humanos às necessidades da Empresa.
46. As necessidades temporárias foram objectivamente definidas pela Recorrente no texto do contrato e a duração do contrato foi definida de forma a não ultrapassar o período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
47. Ao empregador, a Lei apenas impõe que explicite essa fundamentação de modo a que surja clara a veracidade da motivação, a sua precariedade, e a sua estimada manutenção durante toda a duração do contrato – o que a Recorrente fez!
48. Lembramos que o n.º 1 do artigo 140.º CT prevê uma cláusula geral, abrangendo outras motivações para além das que são exemplificativamente indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, e que esta norma remete para o empregador, aqui Recorrente, a responsabilidade e a habilitação para a definição objectiva da sua concreta situação organizacional de contingência, de acordo com critérios empresariais, que naturalmente irão considerar o negócio específico da empresa no seio da respectiva conjuntura social e económica.
49. A Recorrente pode recorrer a trabalhadores do quadro para a prossecução da sua actividade normal, sendo que as necessidades que estamos a considerar, e que justificaram a contratação do Recorrido, serão sempre necessidades identificadas como adicionais, complementares, eventuais, precárias, assentes numa razão que não é duradoura.
50. Resulta da prova testemunhal – e que o Tribunal a quo valorou e tomou por boa como resulta da fundamentação da decisão -, nomeadamente do testemunho de BB, responsável da linha de produção manual sul desde 2020, e CC, CRT e colega do Recorrido em Cabo Ruivo, que, de facto, foram colocadas novas máquinas em Cabo Ruivo no período em causa, sendo que o projecto fio, implementado em 2022, o que levou a uma reestruturação das lojas e dos CDP’s acabou por tem impacto no CPLS e levar a uma reestruturação também deste local de trabalho, nomeadamente quanto ao tipo de produtos em causa que passou a ser mais volumoso e menos fino.
51. É convicção da Recorrente que este o contrato de trabalho a termo certo celebrado em Dezembro de 2021 não pode ser considerado ilícito porque foi celebrado dentro dos condicionalismos legais, nem nulo porque conforme se verificou a causa justificativa se encontra devidamente identificada e comprovada, nem ineficaz porquanto produziu efeitos e regula a relação jurídica laboral até ao momento da sua cessação.
52. Já quanto ao contrato celebrado em Maio de 2023, e sua adenda, verificamos que o mesmo foi celebrado a termo certo, fundamentado em tarefa ocasional ou serviço determinado definido e não duradouro, mais concretamente Projecto de Reestruturação dos CDP, CPL e Lojas.
53. As situações elencadas no artigo 140.º, n.º 2, do CT são, como resulta da Lei, meramente exemplificativas, pelo que qualquer outra motivação pode sustentar a validade de aposição do termo, desde que seja preenchido o n.º 1 do mesmo preceito.
54. Nos termos do contrato celebrado verificamos que o motivo subjacente à contratação do trabalhador foi justificado na necessidade de recrutamento precário, resultante do Projecto de Reestruturação dos Centros de Distribuição, dos Centros de Produção e Logística e das Lojas CTT.
55. O Projecto em causa consubstancia uma necessidade temporária da Recorrente, e é considerado como um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 140.º do CT, sendo que o tempo de duração do contrato corresponde ao período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, como exige o artigo 140.º, n.º 1, do CT.
56. O Projecto foi devidamente especificado no contrato como um serviço precisamente definido e não duradouro, pelo que a descrição do motivo foi feita com menção de todos os factos e referência ao termo e ao motivo justificativo do contrato.
57. Cabe ao empregador, aqui Recorrente, definir a necessidade temporária que justifica o termo dos contratos, o que a Empresa concretizou com este Projecto, exercendo o seu direito fundamental de livre iniciativa económica.
58. São adquiridas como verdadeiras e insindicáveis duas realidades essenciais:
- a criação do Projecto pela Empresa (segundo as razões e a adequação empresarial por esta consideradas);
- que o Projecto exige a contratação do trabalhador.
59. Nestes termos, o motivo da contratação preenche os requisitos legalmente previstos (artigo 140º do CT).
60. No caso em concreto, a necessidade da Recorrente é manifestamente temporária porque limitada à duração do Projecto de Reestruturação do CPL, entre outros, e respectivo impacto na eventual reestruturação e adequação dos recursos humanos às necessidades da Empresa.
61. A necessidade da Recorrente invocada no contrato outorgado com a trabalhadora é verdadeira, é temporária e não visa perdurar, sendo que essas necessidades temporárias foram objectivamente definidas pela Recorrente no texto do contrato.
62. A duração do contrato foi definida de forma a não ultrapassar o período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
63. O n.º 1 do artigo 140.º CT prevê uma cláusula geral, abrangendo outras motivações para além das que são exemplificativamente indicadas no n.º 2 do mesmo preceito, e que esta norma remete para o empregador, aqui Ré, a responsabilidade e a habilitação para a definição objectiva da sua concreta situação organizacional de contingência, de acordo com critérios empresariais, que naturalmente irão considerar o negócio específico da empresa no seio da respectiva conjuntura social e económica.
64. A Recorrente pode recorrer a trabalhadores do quadro para a prossecução da sua actividade normal, sendo que as necessidades que estamos a considerar, e que justificaram a contratação do Recorrido, serão sempre necessidades identificadas como adicionais, complementares, eventuais, precárias, assentes numa razão que não é duradoura.
65. Acresce que resulta da prova testemunhal – e que o Tribunal a quo valorou e tomou por boa como resulta da fundamentação da decisão -, nomeadamente do testemunho de BB, responsável da linha de produção manual sul desde 2020, que o projecto fio foi implementado em 2022 o que levou a uma reestruturação das lojas e dos CDP’s acabou por tem impacto no CPLS e levar a uma reestruturação também deste local de trabalho.
66. Assim, é convicção da Recorrente que o contrato de trabalho a termo certo celebrado em Maio de 2023 não pode ser considerado ilícito porque foi celebrado dentro dos condicionalismos legais, nem nulo porque conforme se verificou a causa justificativa se encontra devidamente identificada e comprovada, nem ineficaz porquanto produziu efeitos e regula a relação jurídica laboral até ao momento da sua cessação.
67. O que em caso algum se pode por em causa é que existissem no(s) momento(s) da contratação quaisquer condições que permitissem à Recorrente promover a contratação do Recorrido por tempo indeterminado.
68. Ao contrário do entendido pelo Tribunal a quo, nenhuma razão assiste para que seja reconhecida a existência de um contrato por tempo indeterminado e a reintegração do Recorrido, motivo pelo qual deve ser revogada a decisão recorrida por outra que absolva a Recorrente dos pedidos formulados pelo Recorrido».
Conclui a ré pela procedência da «excepção de prescrição» e pela procedência do recurso, com «a consequente revogação da decisão recorrida».
7. O autor contra-alegou, concluindo, a final, pela improcedência do recurso da ré e pela confirmação da sentença recorrida.
8. O recurso foi admitido por despacho datado de 8 de Maio de 2025.
9. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de não dever ser concedido provimento ao recurso interposto pela ré.
10. Ouvidas as partes, nenhuma se pronunciou quanto ao Parecer do Ministério Público.
11. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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II. Objecto do Recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a conhecer, pela seguinte ordem de precedência lógica que entre elas intercede: (i) da (in)verificação dos pressupostos da sucessão de contratos; (ii) da excepção de prescrição dos créditos laborais provindos dos vínculos celebrados em data anterior a Maio de 2023; (iii) da validade da contratação a termo do autor, ora apelado.
Dizer ainda, com respeito à segunda das questões suscitadas pela apelante, que o seu conhecimento pressuporá, justificando-se, apenas a apreciação dos contratos – e suas adendas – celebrados no período compreendido entre 10 de Setembro de 2020 e 18 de Dezembro de 2021, este último, após adenda, cessado em 19 de Dezembro de 2022, sendo irrelevantes, por isso, os vínculos estabelecidos no período compreendido entre 19 de Agosto de 2013 e 30 de Setembro de 2016 uma vez que, com referência a eles, nada o apelado peticionou na acção. E dizer também que o conhecimento da excepção de prescrição que a apelante reedita em sede recursória dependerá da conclusão a que se chegar quanto à questão que a antecede e que antes se deixou enunciada, mormente se se concluir pela inexistência de fundamento jurídico bastante donde derive a impossibilidade de, no caso, se estar perante um único vínculo estabelecido em 10 de Setembro de 2020 por inaplicabilidade do regime jurídico associado ao instituto da sucessão de contratos.
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III. Fundamentação de Facto
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa – que não foram objecto de impugnação pelas partes – são os seguintes:
1. Em 10 de setembro de 2020, o autor foi admitido ao serviço da ré, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 233 dias, com início em 10 de setembro de 2020 e término em 30 de abril de 2021, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, e com a duração semanal de 39 horas, desempenhar as funções inerentes à “categoria profissional de Carteiro (CRT), com o grau de qualificação II, no CPL-S, sito na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 13, 1849-001 Lisboa, mediante o pagamento de € 635,00 mensais a título de retribuição.
2. Na cláusula 4ª do contrato, reduzido a escrito e junto a fls. 20-21, cujo teor se dá por reproduzido, ficou a constar o seguinte: “1. O contrato é celebrado ao abrigo do art.º 140.º, n.º 1, do Código do Trabalho, pelo prazo de 233 dias com início a 10-09-2020 e término a 30-04-2021, período que se estima necessário, e por ora, adequado, à satisfação das necessidades temporárias da empresa identificadas a presente data e se descrevem de seguida.
2. As necessidades temporárias de contratação referidas no número anterior resultam da atual incerteza quanto à possibilidade e às condições de manutenção pela CTT do contrato de concessão de serviço postal universal para além de 1/01/2021, e da consequente impossibilidade de determinação, neste momento, de quantos e quais postos de trabalho que se irão manter após o período de incerteza, estimado decorrer até, pelo menos, 30/04/2021.
3. Até 31-12-2020, a CTT é, em território nacional, a prestadora de serviço postal universal ao abrigo do número 1 do artigo 57 da lei postal universal, mas não existe qualquer garantia que a CTT continuará a ser prestadora designada a partir de 2021.
4. A consulta pública sobre os diversos aspetos essenciais do regime regulatório do serviço postal universal promovido pela autoridade nacional de comunicações ANACOM em particular nas matérias relativas a qualidade e regulamento relativo à distribuição domiciliária encontra-se desde a data de 18-08-2020 pendente da decisão por parte daquela entidade considerando o habitual desenvolvimento deste tipo de processo não se prevê que estas decisões finais sobre este assunto sejam decididas até finais de 2020.
5. Por outro lado, não se conhece ainda o calendário relativo ao processo administrativo de designação do prestador de serviço universal, procedimento que deverá ser iniciado pelo Governo e do qual a CTT, presentemente, não tem informação, concluindo-se que será difícil que o referido processo de designação ocorra antes de Dezembro de 2020.
6. As circunstâncias descritas nos números anteriores impõem a necessidade de antecipar a possível transformação da CTT quer na eventualidade de não ser designada como a prestadora do serviço postal universal a partir de 2021 quer porque os termos e condições que regularam o novo contrato ainda não conhecidos transe seriamente impacto na organização do seu negócio, nomeadamente, em termos de RH.
7. Estima-se assim que haverá um enorme impacto muito significativo na área dos Recursos Humanos da CTT com fortes implicações na área do recrutamento e, sobretudo, no número, na forma e nas modalidades de contratação, mas ainda impossível de concretizar nesta fase e perante tantas variáveis.
8. O impacto de qualquer das realidades referidas nos números anteriores prolongará a incerteza do número e do tipo de postos de trabalho permanentes durante o período estimado de 4 meses para além do prazo vigência do atual contrato de concessão de serviço postal universal (portanto, pelo menos, até 30/04/2021.”
3. Na cláusula 5ª ficou a constar: “As partes manifestam a intenção de não renovar o presente contrato nos termos do n.º 1, do art.º 149.º do Código do Trabalho, considerando-se desde já realizado o pré-aviso exigido nos termos do art.º 344.º do mesmo diploma.”
4. Na cláusula 7ª ficou a constar: “O presente contrato caducará, nos termos do art.º 344.º do Código do Trabalho.”.
5. Em 30 de abril de 2021, a ré, por meio de escrito intitulado “ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO, junto a fls. 21V-22, que se dá por reproduzido, procedeu à prorrogação do contrato a termo certo celebrado a 10.09.2020, pelo período de seis meses, com início em 01-05-2021 e término a 31-10-2021.
6. Consta da cláusula 1ª daquela “ADENDA” que tal sucede: “1. (…) porque continuam a verificar-se os requisitos materiais que justificaram a sua celebração, relativos à satisfação de necessidades temporárias da empresa nos termos do artigo 140º, n.º 1, do Código do Trabalho, designadamente, as resultantes da incerteza quanto à possibilidade e às condições de manutenção pela CTT do contrato de concessão do serviço postal universal para além de 31-12-2021, e da consequente impossibilidade de determinação, neste momento, de quantos e quais os postos de trabalho que se irão manter após o período de incerteza estimado decorrer até pelo menos 31-12-2021.
2. Até 31-12-2021, a CTT é, em território nacional, a prestadora de serviço postal universal ao abrigo do número 1 do artigo 57 da Lei Postal, mas não existe qualquer garantia que a CTT continuará a ser a prestadora designada a partir de 31-12-2021.
3. A consulta pública sobre diversos aspetos essenciais do regime regulatório do serviço postal universal promovido pela autoridade nacional das comunicações ANACOM em particular nas matérias relativas à qualidade e regulamento relativo à distribuição domiciliária encontra-se pendente de decisão por parte daquela entidade. Considerando o habitual desenvolvimento deste tipo de processos não se prevê que as decisões finais sobre este assunto sejam decididas muito antes de 31-12-2021.
4. Por outro lado, não se conhece ainda o calendário relativo ao processo administrativo designação do prestador de serviço universal procedimento que deverá ser iniciado pelo governo e do qual a CTT presentemente não tem informação concluindo se que será difícil que o referido processo de designação ocorrentes do segundo semestre de 2021.
5. As circunstâncias descritas nos números anteriores impõem a necessidade de antecipar a possível transformação da CTT quer na eventualidade de não ser designada como a prestadora de serviço postal universal a partir de 31/12/2021 quer porque os termos e condições que regularam o novo contrato e ainda não conhecidos terão necessariamente impacto na organização e no seu negócio nomeadamente em termos de recursos humanos.
6. Estima-se, assim, que haverá um enorme impacto muito significativo na área dos Recursos Humanos da CTT, com fortes implicações na área do recrutamento e sobretudo no número na forma e nas modalidades de contratação, mas ainda impossível de concretizar nesta fase e perante tantas variáveis.
7. O impacto qualquer das realidades referidas nos números anteriores prolongará a incerteza do número e do tipo de postos de trabalho permanentes pelo menos até à prorrogada vigência do atual contrato de concessão de serviço postal universal, (portanto pelo menos até 31-12-2021).”
7. Na cláusula 5ª da “ADENDA” ficou acordado entre as partes que por força da adenda dão sem efeito a cláusula 5ª do contrato iniciado a 10.09.2020.
8. Na cláusula 6ª da “ADENDA” ficou acordado que as partes manifestam a intenção de não renovar o contrato e que desde já consideram realizado o pré-aviso a que alude o artigo 344º do Código do Trabalho.
9. Em 29 de outubro de 2021, a ré, por meio de novo escrito intitulado “ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO, junto a fls. 22V-23, que se dá por reproduzido, procedeu à prorrogação do contrato a termo certo celebrado a 10.09.2020, pelo período de 48 dias, com início em 01-11-2021 e término em 18-12-2021.
10. Consta da cláusula 1ª daquela “ADENDA” que tal sucede: “1. (…) porque continuam a verificar-se os requisitos materiais que justificaram a sua celebração, relativos à satisfação de necessidades temporárias da empresa nos termos do artigo 140º, n.º 1, do Código do Trabalho, que foram atualizadas com os dados conhecidos em 01.10.2021, da forma como se descreve nos números seguintes.
2. As necessidades temporárias de contratação referidas no número anterior resultam da atual incerteza quanto às condições do futuro contrato de concessão do serviço postal universal (SPU), a vigorar após 31-12-2021, e quanto à própria celebração desse contrato pela CTT uma vez que apesar de a CTT continuar a ser até aquela data cortadora do SPU em território nacional ao abrigo do número 1 do artigo 57 da Lei Postal e após prorrogação decidida pelo governo em dezembro de 2020, a CTT não consegue garantir neste momento que dispõe das condições financeiras e económicas suficientes ao cumprimento daquela concessão nos termos ainda por definir pelo Governo.
2. Com efeito a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) publicou várias decisões sobre aspetos essenciais do regime regulatório do SPU em particular nas matérias relativas a qualidade e distribuição domiciliária que irão entrar em vigor no período de nova concessão e que surgem muito prejudiciais para a CTT.
3. Considerando o habitual desenvolvimento deste tipo de processos não se prevê que as decisões finais sobre este assunto confirmando os dados desconhecidos sejam emitidas antes de 31-12-2021.
4. Ademais o contexto pandémico que ainda se atravessa provocando um efeito conjuntural de quebra de procura que se reforça o efeito estrutural de continuada diminuição de tráfego postal, continua a inviabilizar estimativas certeiras sobre a evolução do negócio e do mercado postal, sobre a estabilização das tendências de consumo, e sobre o futuro novo normal neste setor de atividade.
5. As circunstâncias descritas nos números anteriores permitem, não obstante, adivinhar uma futura transformação na forma de prossecução da atividade dos CTT, quer na eventualidade de não ser prestador do SPU, a partir de 31-12-2021, quer porque os termos e as condições que regularam o novo contrato de concessão, e ainda não conhecidos, terão necessariamente variadas e sérias consequências na organização e no negócio da CTT.
7. Estima-se, assim, um impacto extremamente significativo na área dos recursos humanos da CTT com fortes implicações na área do recrutamento e sobretudo na distribuição geográfica no número na forma e nas modalidades de contratação, mas ainda impossível de concretizar nesta fase e perante tantas variáveis.
8. Esta situação torna impossível a determinação pelos CTT neste momento do número do tipo de distribuição geográfica e na organização dos postos de trabalho permanentes e temporários que se irão manter e que serão necessários quando em que termos e sob modalidade contratual após o decurso deste período de transição (em que se confirmam os dados desconhecidos supra descritos) a decorrer até pelo menos 6 meses depois da prorrogada vigência do atual contrato de concessão do SPU (portanto não antes de 30-06-2022).
9. Verificando-se, por conseguinte, que a presente contratação se justifica para satisfação de uma necessidade da empresa CTT, excecional (porque resultando v.g., da conjuntura atual de pandemia e das diferentes condições da futura concessão do SPU), temporária e não duradoura (apenas vigente durante o período estimado de 6 meses após a confirmação dos termos de concessão prevista ocorrer até 31-12-2021, para estabilização e determinação do impacto da realidade acima descrita v.g., nas tendências dos consumidores, no mercado postal, no negócio CTT, e na gestão de recursos humanos em conformidade), objetivamente definida pela CTT (nos termos acima detalhados) e apenas durante o tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (como decorre da fixação fundada pelo limite máximo de duração até 30/06/2022, supra.)”.
11. Na cláusula 5ª da “ADENDA” ficou acordado entre as partes que por força da adenda dão sem efeito a cláusula 6ª da adenda de 01.05.2021.
12. Na cláusula 6ª da “ADENDA” ficou acordado que as partes manifestam a intenção de não renovar o contrato e que desde já consideram realizado o pré-aviso a que alude o artigo 344º do Código do Trabalho.
13. Em 18 de dezembro de 2021, o autor e a ré celebraram, por escrito, novo contrato de trabalho a termo certo, pelo período de 6 meses, com início em 19-12-2021 e término em 18-06-2022, para, sob as suas ordens, direção e fiscalização, e com a duração semanal de 39 horas, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro (CRT), com o grau de qualificação II, no OPC/CPL-S, sito na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 13, 1849-001 Lisboa, mediante o pagamento de € 665,00 mensais a título de retribuição.
14.. Nos termos da cláusula 4ª daquele escrito o contrato e a sua duração funda-se no seguinte: “(…) período que se estima como necessário e, por hora, adequado à satisfação das necessidades temporárias da empresa CTT resultantes da execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que não se encontra integrado nos programas normais de exploração ou conservação da empresa e que consiste no projeto de reestruturação de PMS, produtos máquinas e serviços e a implementar, nos centros de produção logística CPL, com prevista duração de 12 meses, a decorrer de janeiro a dezembro de 2022.
1. O projeto reestruturação PMS implica e pressupõe variadas e conjugadas necessidades nomeadamente reorganização remodelação redistribuição e reformulação dos recursos da empresa materiais logísticos e humanos redimensionamento da afetação e da implementação de novos recursos ou recursos adaptados avaliação da rentabilidade incapacidade parcial ou indisponibilidade temporária os atuais recursos ponderação do impacto causado pelas mudanças na realidade do negócio na forma de consumo na legislação aplicável adaptação imposta pelas mudanças necessárias cujo sucesso vai sendo testado sucessivamente até se atingirem resultados aceitáveis implementação monitorização e aperfeiçoamento da evolução deste processo visando uma consolidada estabilização.
2. O projeto reestruturação PMS resulta, por conseguinte, a concentração de várias realidades imprevisíveis e disruptivas no mesmo período e nos locais de trabalho, todas exógenas a empresa, por esta não manipuláveis e assentes em dados objetivos
3.1 Tendência instável do fluxo de tráfego postal - que começou por cair de forma abrupta há cerca de dois anos inviabilizando uma leitura do gráfico dos valores do correio e a identificação de algum tipo de tendência e dificultando qualquer estimativa sobre o futuro breve da evolução do negócio atualmente reforçado pelo contexto pandémico e cuja evolução pode ser consultada nos dados oficiais de acesso livre, disponibilizados pela ANACOM.
3.2 Acentuada irregularidade do fluxo de tráfego de correio Internacional que depois de um pico muito elevado até meados de 2021 sofreu uma grande imprevista quebra decorrente de 2 fatores: a) o impacto no negócio das alterações legislativas das regras comunicados comunitárias sobre a aplicação do imposto do IVA à totalidade das mercadorias objetos provenientes de Origens extracomunitárias tendo em conta o aumento do custo envio dos objetos devido às taxas alfandegárias e às consequentes novas exigências procedimentais impostas pela autoridade tributária, nomeadamente ao nível do controlo e das inspeções com efeitos sobretudo, no processo desalfandegamento de objetos; b) o contexto Covid-19 que determinou medidas governamentais de contenção e restrição nomeadamente a supressão e diminuição de voos com transformações nos procedimentos de acondicionamento transporte descarga e tratamento.
3.3 Incerteza quanto à possibilidade e às condições de manutenção pela empresa do contrato de concessão de serviço postal universal SPU, o fundamental cliente dos CTT para além de 31/12/2021 e não obstante o atual contrato ter durado 20 anos em contexto de concessão exclusiva atento ao presente desconhecimento sobre os termos e condições do novo contrato de concessão a vigorar a partir de 1/01/2022 sendo apenas certa a introdução de grandes alterações prejudiciais para a CTT e da consequente impossibilidade neste momento e também atentas as dificuldades inerentes ao contexto pandémico que ainda se atravessa de a empresa garantir a aceitação pelo governo da sua proposta possível de manutenção do contrato de concessão e de prever que postos de trabalho se vão manter terminar ou modificar-se e quais as modalidades dos tipos e a duração dos vínculos de trabalho que se precisa manter outro lugar para fazer cumprir aquele compromisso.
3.4 Implementação de máquinas agnósticas máquinas que tratam do correio e correio Expresso indistintamente porque não procedem à leitura do produto, mas apenas de formato de correio prevista funcionar a partir de janeiro de 2022.
3.5 Necessidade de ponderação da afetação e das transferências de outros e de novos serviços de correio postal e registos de outras estruturas para os CPL ´s.
3.6 Número é tipicamente elevado saídas de recursos humanos efetivos dos CPL `s.
3.7 Número crescente de recursos humanos muito condicionados nos CPL ´s, ou seja, trabalhadores considerados pela SST como aptos condicionalmente com uma incapacidade funcional de é regra cerca de 50%.
4 A realidade descrita nos números anteriores antecipa a transformação no CPL´ s traduz a necessidade da empresa reformar e adaptar as operações envolventes de modo a viabilizar uma resposta adequada provoca um significativo impacto nas áreas de recursos humanos e implica imprevisibilidade decisória sobre a determinação dos postos de trabalho número funções PNT horários durante um período que não se prevê inferior a 12 meses sendo durante esse período impossível identificar as reais necessidades de contratação efetiva - considerando que a utilização rentável do potencial de trabalho tem de adaptar-se ao fluxo de variações das necessidades sobre o risco de ineficiências operacionais e de aumento de custos que afetam a sustentabilidade económico financeira do negócio a Acessibilidade dos serviços e em particular o cumprimento pontual do contrato de concessão do SPU.
5 O teor acima exposto justifica a presente contratação e consubstancial execução de um serviço determinado precisamente definido delimitado pelas razões supra e não duradouro dependente de duração das necessidades excecionais e extinguir-se no final do projeto e representa uma clara necessidade temporária concretizada na reestruturação e adaptação de novas realidades estimada a decorrer 31/12/2022 objetivamente definida pela empresa enquanto específico fica a realidade do empregador estimada na perspetiva empresarial e do negócio específico e considerando a concreta situação organizacional e contingência no seio da respetiva conjuntura social e económica e de mercado a vigorar apenas pelo estritamente necessário à satisfação dessa necessidade (que deixará de existir aquando da estabilização consolidada do impacto das variáveis acima identificadas).
15. Na cláusula 5ª do escrito ficou acordado entre as partes que manifestam a intenção de não renovar o contrato e que desde já consideram realizado o pré-aviso a que alude o artigo 344º do Código do Trabalho.
16. Na cláusula 7ª do escrito ficou acordado entre as partes que o contrato caduca no final do prazo estipulado, conforme estabelecido na cláusula 5ª.
17. Em 19 de junho de 2022, a ré, por meio de escrito intitulado “ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO, junto a fls. 26V-27, que se dá por reproduzido, as partes acordaram renovar o contrato celebrado em 20-12-2021, pelo período de 6 meses, com início em 20-06-2022 e término em 19-12-2022, atualizando a retribuição mensal do autor para a quantia de € 705,00.
18. Consta da cláusula 1ª daquele escrito que: “(…) continuam a verificar-se os requisitos materiais que justificaram a sua celebração, relativos à satisfação de necessidades temporárias da Empresa, nos termos do artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea g) do Código do Trabalho, designadamente, as resultantes, e um serviço de determinado precisamente definido e não duradouro e que consiste no projeto reestruturação PMS produto máquinas e serviços que embora com algumas alterações pontuais ainda se encontra em fase de implementação nos CPL ´s, estimada manter-se até pelo menos dezembro de 2022.
2. O Projeto de Reestruturação PMS implica e pressupõe variadas e conjugadas necessidades nomeadamente reorganização remodelação redistribuição e reformulação dos recursos da empresa materiais logísticos e humanos redimensionamento da afetação e da implementação de novos recursos ou recursos adaptados; avaliação da rentabilidade incapacidade parcial ou indisponibilidade temporária dos atuais recursos; ponderação do impacto causado pelas mudanças na realidade do negócio, na forma de consumo e na legislação aplicável; adaptação imposta pelas mudanças necessárias cujo sucesso vai sendo testado sucessivamente até se atingirem resultados aceitáveis; implementação monitorização e aperfeiçoamento da evolução deste processo, visando uma consolidada estabilização.
3. O Projeto de Reestruturação PMS resulta por conseguinte da concentração de várias realidades imprevisíveis e disruptivas no mesmo período e nos mesmos locais de trabalho todas exógenas a empresa por esta não manipuláveis e assentes em dados objetivos:
3.1. Tendência instável do fluxo de tráfego postal – que começou por cair de forma abrupta, há cerca de 2 anos, inviabilizando uma leitura do gráfico dos valores do correio e a identificação de algum tipo de tendência, e dificultando qualquer estimativa sobre o futuro breve de evolução do negócio, actualmente reforçada pelo contexto pandémico, e cuja evolução pode ser consultada nos dados oficiais em acesso livre disponibilizados pela ANACOM.
3.2 Acentuada irregularidade do fluxo de tráfego de correio Internacional que depois de um pico muito elevado até meados de 2021 sofreu uma grande imprevista quebra decorrente de 2 fatores: a) o impacto no negócio das alterações legislativas das regras comunicados comunitárias sobre a aplicação do imposto do IVA à totalidade das mercadorias objetos provenientes de origens extracomunitárias tendo em conta o aumento do custo envio dos objetos devido às taxas alfandegárias e às consequentes novas exigências procedimentais impostas pela autoridade tributária, nomeadamente ao nível do controlo e das inspeções com efeitos sobretudo, no processo desalfandegamento de objetos; b) o contexto Covid-19 que determinou medidas governamentais de contenção e restrição nomeadamente a supressão e diminuição de voos com transformações nos procedimentos de acondicionamento transporte descarga e tratamento.
3.3 Impacto no negócio e na organização das alterações introduzidas pelo novo contrato de concessão do serviço postal universal.
3.4 Implementação de máquinas agnósticas máquinas que tratam do correio e correio Expresso indistintamente porque não procedem à leitura do produto, mas apenas de formato de correio prevista funcionar a partir de janeiro de 2022.
3.5. Necessidade de ponderação da afetação e das transferências de outros e de novos serviços de correio postal e registos de outras estruturas para os CPL ´s. 3.6. Número é tipicamente elevado saídas de recursos humanos efetivos dos CPL `s.
3.7. Número crescente de recursos humanos muito condicionados nos CPL ´s, ou seja, trabalhadores considerados pela SST como aptos condicionalmente com uma incapacidade funcional de é regra cerca de 50%.
4. A realidade descrita nos números anteriores antecipa a transformação no CPL´ s traduz a necessidade da empresa reformar e adaptar as operações envolventes de modo a viabilizar uma resposta adequada provoca um significativo impacto nas áreas de recursos humanos e implica imprevisibilidade decisória sobre a determinação dos postos de trabalho número funções PNT horários durante um período que não se prevê inferior a 12 meses sendo durante esse período impossível identificar as reais necessidades de contratação efetiva - considerando que a utilização rentável do potencial de trabalho tem de adaptar-se ao fluxo de variações das necessidades sobre o risco de ineficiências operacionais e de aumento de custos que afetam a sustentabilidade económico financeira do negócio a Acessibilidade dos serviços e em particular o cumprimento pontual do contrato de concessão do SPU.
5.O teor acima exposto justifica a presente contratação e consubstancial execução de um serviço determinado precisamente definido delimitado pelas razões supra e não duradouro dependente de duração das necessidades excecionais e extinguir-se no final do projeto e representa uma clara necessidade temporária concretizada na reestruturação e adaptação de novas realidades estimada a decorrer 31/12/2022 objetivamente definida pela empresa enquanto específico fica a realidade do empregador estimada na perspetiva empresarial e do negócio específico e considerando a concreta situação organizacional e contingência no seio da respetiva conjuntura social e económica e de mercado a vigorar apenas pelo estritamente necessário à satisfação dessa necessidade (que deixará de existir aquando da estabilização consolidada do impacto das variáveis acima identificadas).
19. Na cláusula 5ª do escrito ficou acordado que as partes consideram sem efeito a cláusula 5ª do contrato iniciado a 20-12-2021.
20. Na cláusula 6ª ficou acordado que as partes manifestam a intenção de não renovar o contrato e que desde já consideram realizado o pré-aviso a que alude o artigo 344º do Código do Trabalho.
21. Na cláusula 7ª ficou acordado entre as partes que o contrato caduca no final do prazo estipulado, conforme estabelecido na cláusula 6ªº da presente adenda.
22. Em 05 de maio de 2023, a ré apresentou ao autor, que assinou, o escrito de fls. 28-30, que se dá por reproduzido, intitulado “CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO”, pelo prazo de seis meses, com início a 05-05-2023 e término a 04-11-2023, período durante o qual o autor exerceu na ré, sob as suas ordens, direção e fiscalização, com a duração semanal de 39 horas, AS FUNÇÕES inerentes à “categoria profissional de Carteiro (CRT), com o grau de qualificação II, no OPC/CPLS/LPMS, sito na Av. Marechal Gomes da Costa, 13, 1800-255 Lisboa, mediante o pagamento mensal de € 760,00 (setecentos e sessenta euros) a título de retribuição.
23. Da cláusula 4ª daquele escrito ficou a constar o seguinte: “1. O contrato é celebrado ao abrigo do artigo 104º, n.º 1, e m.º 2, alínea g), do Código do Trabalho, pelo prazo de 6 meses, com início em 05-05-2023 e término em 04-11-2023, período que se estima como necessário e por hora adequada à satisfação das necessidades temporárias da empresa resultantes da execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que não se encontra integrado nos programas normais de exploração ou conservação da empresa, e que consiste no projeto reestruturação dos centros de distribuição, dos centros de produção e logística, e das lojas, criado em resposta às exigências urgentes extraordinárias da atual conjuntura social económica e geopolítica mundial e dos inerentes reflexos destas na dinâmica do comércio postal nacional e Internacional, que se estima durar até pelo menos 31/01/2024 nos termos descritos nos números seguintes.
2. As necessidades de recurso à contratação temporária pela empresa acima referidas resultam da instabilidade da atual conjuntura mundial social económica e geopolítica mundial e da consequente inconstância do mercado do setor postal, que se refletem na manifesta volatilidade do tráfego do correio em geral, dependente e moldado ao sabor das ocorrências excecionais que condicionam o comércio de Hoje conhecidas de todos mas absolutamente Exteriores alheias e não manipuláveis por qualquer entidade privada.
3. A instabilidade superior referenciada acusa uma elevada intensidade de uma acentuada frequência nas movimentações dos valores do sentido das características do fluxo de objetos postais e inviabiliza qualquer previsão de quantidade qualidade e duração dos
postos de trabalho que devem ser mantidos determinados ou modificados após uma estabilização consolidada que se estima ocorrer num futuro não próximo.
4. Considerando a rede complexa de diversos fatores Infra melhor descritos a empresa não consegue prever o respetivo impacto sobre a economia portuguesa sobre o mercado postal global e sobre o negócio em concreto de modo a aferir as necessidades do tipo das modalidades do número e da duração dos vínculos que precisa manter alterar outro lugar - quadro que demonstra a existência de uma fase organizacional de contingência o que por sua vez justifica o confinamento das opções de contratação às variantes temporárias porquanto nenhuma necessidade surge como duradoura e todas as necessidades da sua mãe natureza precária.
5. As circunstâncias descritas adivinham a prioridade da antecipação da transformação da empresa e anuncia modificações na organização da estrutura e no negócio com impacto significativo nos recursos humanos e Fortes implicações no recrutamento envolvendo aspetos relativos à integração funcional e departamental e a distribuição geográfica que revelam mudanças incertas perante tantas variáveis.
6. A volatilidade do tráfego postal foi provocada e continua a ser mantida pela atual conjuntura mundial caracterizada por ocorrências de força maior de carácter económico e geopolítico destacando-se conforme relatado por autoridades competentes a pandemia guerra da Ucrânia a que se soma o específico contexto nacional.
7. Com efeito o conflito bélico na Ucrânia ainda sem prevista resolução tem provocado alterações na dinâmica do comércio Internacional e no quadro macroeconómico causando grandes incertezas sobre a evolução económica futura mundial: diminuição das taxas de crescimento das potências comerciais; redução da criação de emprego e aumento do desemprego; agravamento da volatilidade do mercado financeiro e dos custos financeiros; reforço da rutura das cadeias de abastecimento e das interrupções do transporte marítimo; aumento da inflação já observado nos preços dos produtos básicos dependentes da energia; aumentos nas taxas de juro dos países desenvolvidos, e oneração da capacidade de financiamentos.
8. Por outro lado, permanecem como fatores interruptores nas cadeias de abastecimento e de aceleradores do comércio Internacional não apenas o contexto da pandemia COVID-19 que continua a constituir uma preocupação de saúde pública atingindo pontos críticos e os vários cenários de crise que se sucedem em diferentes geografias.
9. Em Portugal, a esta situação soma-se a crescente incerteza em relação à economia atenta a vulnerabilidade ao ambiente Internacional elevada dependência energética externa e o aumento dos preços internos; a diminuição do volume de tráfego postal; crescimento do salário mínimo acima da inflação; a transformação tecnológica no setor postal e exigência de investimento forte no mercado cada vez mais competitivo; e imprevisibilidade dos efeitos das alterações da legislação laboral no mercado de trabalho.
10. Por conseguinte a presente contratação é precária e não visa perdurar para além da data em que o referido projeto atingir os seus objetivos tem como finalidade satisfazer as necessidades de contratação temporárias e transitórias limitadas pela duração do projeto delineado pela conjuntura excecional acima descrita objetivamente definidas pela empresa no contexto particular do negócio postal atenta a conjuntura atual pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades até ao termo do projeto que dependerá da estabilização da conjuntura atual.”
24. Na cláusula 5ª daquele escrito ficou acordado que as partes manifestam a intenção de não renovar o contrato e que desde já consideram realizado o pré-aviso a que alude o artigo 344º do Código do Trabalho.
25. Na cláusula 7ª ficou acordado entre as partes que o contrato caduca no final do prazo estipulado, conforme estabelecido na cláusula 5ª.
26. Em 03 de novembro de 2023, por meio de escrito intitulado “ADENDA AO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO, junto a fls. 30V-31, que se dá por reproduzido, as partes acordaram prorrogar o contrato celebrado em 05-05-2023, pelo período de 88 dias, com início em 05-11-2023 e término em 31-01-2024, atualizando a retribuição mensal do autor para a quantia de € 765,00.
27. Consta da cláusula 1ª daquele escrito o seguinte: “1. As partes acordam prorrogar o contrato celebrado em 05-11-2023, por um período de 88 dias, com início em 05-11-2023 e término a 31-01-2024, nos termos do artigo 140 n.º 1 e n.º 2 alínea g), do Código do Trabalho, porque continuam a verificar-se os requisitos materiais que justificam a sua celebração, relativos à satisfação das necessidades temporárias da empresa resultantes da execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro que não se encontra integrado nos programas normais de exploração ou conservação da empresa e que consiste no projeto de reestruturação de centros de distribuição dos centros de produção logística e das lojas criada em resposta às exigências urgentes e extraordinárias da atual conjuntura social económica e geopolítica mundial e dos inerentes reflexos destas na dinâmica do comércio postal nacional e Internacional que ainda se mantém e que se estima durar até pelo menos 31/01/2024 nos termos descritos e nos números seguintes.
2. As necessidades de recurso à contratação temporária pela empresa acima referidas resultam da instabilidade da atual conjuntura mundial social económica e geopolítica mundial e da consequente inconstância do mercado do setor postal, que se refletem na manifesta volatilidade do tráfego do correio em geral, dependente e moldado ao sabor das ocorrências excecionais que condicionam o comércio de Hoje conhecidas de todos mas absolutamente Exteriores alheias e não manipuláveis por qualquer entidade privada.
3. A instabilidade superior referenciada acusa uma elevada intensidade de uma acentuada frequência nas movimentações dos valores do sentido das características do fluxo de objetos postais e inviabiliza qualquer previsão de quantidade qualidade e duração dos postos de trabalho que devem ser mantidos determinados ou modificados após uma estabilização consolidada que se estima ocorrer num futuro não próximo.
4. Considerando a rede complexa de diversos fatores infra melhor descritos a empresa não consegue prever o respetivo impacto sobre a economia portuguesa sobre o mercado postal global e sobre o negócio em concreto de modo a aferir as necessidades do tipo das modalidades do número e da duração dos vínculos que precisa manter alterar outro lugar - quadro que demonstra a existência de uma fase organizacional de contingência o que por sua vez justifica o confinamento das opções de contratação às variantes temporárias porquanto nenhuma necessidade surge como duradoura e todas as necessidades da sua mãe natureza precária.
5. As circunstâncias descritas adivinham a prioridade da antecipação da transformação da empresa e anuncia modificações na organização da estrutura e no negócio com impacto significativo nos recursos humanos e Fortes implicações no recrutamento envolvendo aspetos relativos à integração funcional e departamental e a distribuição geográfica que revelam mudanças incertas perante tantas variáveis.
6. As alterações na dinâmica do comércio internacional e no quadro macroeconómico, as quais causam grande incerteza sobre a evolução económica futura mundial, designadamente, a diminuição das taxas de crescimento das potências comerciais, redução da criação de emprego e aumento da inflação já observado nos preços dos produtos básicos dependentes da energia, aumentos nas taxas de juro dos países desenvolvidos, e oneração da capacidade de financiamentos.
7. Em Portugal, a esta situação soma-se o crescendo da incerteza em relação à economia, atenta a vulnerabilidade ao ambiente internacional, a elevada dependência energética externa e o aumento dos preços internos, a diminuição do volume de tráfego postal, o crescimento do salario mínimo acima da inflação, a transformação tecnológica no setor postal e a exigência de investimento forte num mercado cada vez mais competitivo.
8. Por conseguinte a presente contratação é precária e não visa perdurar (para além da data em que o referido projeto atingir os seus objetivos); tem como finalidade satisfazer as necessidades de contratação temporárias e transitórias (delimitadas pela duração do projeto delineado pela conjuntura excecional acima descrita);objetivamente definidas pela empresa (no contexto particular do negócio postal atenta a conjuntura atual); pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades (até ao termo do projeto que dependerá da estabilização da conjuntura atual).”
28. Na cláusula 5ª daquele escrito ficou acordado que as partes consideram sem efeito a cláusula 5ª do contrato iniciado em 05-05-2023.
29. Na cláusula 6ª ficou acordado entre as partes a intenção de não renovar o contrato e que desde já consideram realizado o pré-aviso a que alude o artigo 344º do Código do Trabalho.
30. Na cláusula 6ª ficou acordado que o contrato caduca no final do prazo estipulado, conforme estabelecido na cláusula 6ª da adenda.
31. Em fevereiro de 2024, a ré pagou ao autor a quantia de € 491,70 a título de indemnização pela caducidade do contrato de trabalho.
32.. No dia 18-12-2021, a ré apresentou ao autor o escrito de fls. 61V, com o seguinte teor já redigido:
“Assunto: Cessação do Contrato de trabalho Termo
Exmos. Senhores:
Eu, AA, com o número de empregado 1362054, venho por este meio comunicar que pretendo fazer cessar o meu contrato de trabalho a termo, celebrado com a Empresa, com efeitos imediatos, solicitando a V. Exa. o favor de renunciarem ao prazo de aviso prévio, o que muito agradeço.
Melhores cumprimentos,
Lisboa, 18-12-2021”.
33. O autor foi informado pelas suas chefias diretas, cerca de uma semana antes, que, para assinar o contrato de trabalho a que supra se alude em 13), tinha que assinar aquele escrito, ora identificado em 32), sob pena da relação contratual cessar.
34. O autor, porque pretendia continuar a trabalhar na ré, assinou o escrito a que se alude em 32).
35. O autor assinou os escritos supra identificados em 13) e em 32), no dia 18-12-2021, no departamento de recursos humanos da ré, tendo-lhe sido apresentados e dados a assinar de forma seguida e sequencial.
36. A ré não deu formação ao autor.
37. Após a saída do autor, a ré admitiu novos trabalhadores.
38. Em 04.2020, a ré procedeu à substituição de máquinas por outras mais sofisticadas, o que diminuiu o volume do correio fino que seguia para a linha de produção manual.
39. O autor, enquanto na ré de 2020 a 2024, esteve afeto à linha de produção manual do CPLS de Cabo Ruivo, separando correio volumoso.
40. A presente ação entrou em juízo no dia 10.04.2024.
41. O autor é filiado no SITIC – Sindicato Independente dos Trabalhadores da Informação e Comunicações, sendo o sócio n.º 5645.
*
IV. Fundamentação de Direito
São essencialmente três, como vimos, as questões suscitadas no recurso, questões que, ponderando o lapso temporal a que se reportam os factos que as densificam, demandam a aplicação do Código do Trabalho de 2009. Como se salientou, discute-se na presente acção a validade de contratos de trabalho a termo – e suas adendas– celebrados no período compreendido entre 10 de Setembro de 2020 e 5 de Maio de 2023, daí que cobre aplicação o dito diploma substantivo, em particular os normativos enunciados nos arts. 139.º a 149.º, com as alterações que nalguns deles foram introduzidas pelas Leis ns. 93/2019, de 4 de Setembro, e 13/2023, de 3 de Abril.
1. A apelante sustenta, numa primeira linha de argumentação, não ter aplicação o instituto da sucessão de contratos, centrando a sua argumentação, essencialmente, na ausência de correspondência dos postos de trabalho ocupados pelo apelado na sequência dos convénios que consigo – apelante – celebrou.
1.1. No lapso temporal em presença, o art. 143.º, n.º 1, do Código do Trabalho, foi objecto da alteração preconizada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de Abril, entrada em vigor no dia 1 de Maio de 2023. A citada alteração incidiu, de sobremaneira, sobre o objecto do contrato que sucede ao contrato a termo que cessa, prevendo, agora, a sua execução no âmbito da mesma actividade profissional – que não apenas no mesmo posto de trabalho – porventura tendo em vista a harmonização conceptual derivada de ao novo contrato poder ser conferida a natureza de prestação de serviço à qual é alheio o conceito de posto de trabalho1.
Independentemente da alteração a que vimos de aludir, o art. 143.º, n.º 1, do Código do Trabalho, exigiu sempre, para que a previsão normativa a ele associada operasse, a verificação cumulativa dos vários pressupostos nele previstos e, bem assim, que a eles não fosse oponível nenhuma das circunstâncias previstas no seu n.º 2.
Prevê, pois, o art. 143.º, n.º 1, do Código do Trabalho, na redacção actualmente em vigor, que: «[a] cessação de contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova admissão ou afectação de trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretize no mesmo posto de trabalho ou actividade profissional, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objecto ou actividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato, incluindo renovações».
São, pois, por efeito da norma citada, os seguintes os pressupostos para se opere a figura da sucessão de contratos: (i) que o contrato tenha cessado por motivo não imputável ao trabalhador; (ii) que a nova admissão ou a afectação do trabalhador – contratado a termo, através de contrato de trabalho temporário ou contrato de prestação de serviço – se concretize no mesmo posto de trabalho ou actividade profissional (sendo a referência a esta última decorrência da alteração legislativa operada pela Lei 13/2023, de 3 de Abril, como vimos); (iii) que o novo contrato de trabalho seja celebrado com o mesmo empregador ou com sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns; (iv) que a celebração do novo contrato ocorra antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato que o antecedeu, nesta duração se computando as renovações a que haja porventura sido sujeito; (v) que não se verifique qualquer uma das excepções previstas nas als. a) a d) do n.º 2 do art. 143.º.
1.2. Sendo estes os elementos constitutivos da figura da sucessão de contratos, entendemos não ser, neste conspecto, de reclamar a sua operacionalidade no caso que ora nos ocupa, embora não por adesão à exacta argumentação expendida pela apelante.
Como vimos, o primeiro dos requisitos a que está sujeita a possibilidade de se estar perante a sucessão de contratos reporta-se à impossibilidade de imputar ao trabalhador a cessação do contrato de trabalho a termo que precede a celebração do novo contrato o que, sem dúvida, sugere que a cessação daquele não possa provir da vontade – exclusiva ou concorrente com outra – do trabalhador. A genérica previsão de não imputação ao trabalhador da cessação do contrato a termo não é, assim, no nosso modesto entendimento, apta a incluir as situações em que esta ocorre num contexto em que as partes a convencionaram, designadamente quando, num contrato de trabalho a termo, excluem, com arrimo no disposto no art. 149.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a sua renovação automática, o que tem por efeito a caducidade do contrato de trabalho verificado que seja o seu termo (art. 343.º, al. a), do Código do Trabalho). Isto é, uma cláusula contratual por via da qual as partes convencionam que o vínculo que as une não está sujeito a renovação não pode deixar de ser também imputável ao trabalhador, já que é também este que dá anuência a que o contrato cesse findo o prazo estipulado, renunciando, por assim dizer, à expectativa da sua renovação2.
1.3. No caso em apreço, colhe-se dos factos provados que no contrato de trabalho a termo celebrado no dia 10 de Setembro de 2020, bem como nas suas adendas, foi aposta cláusula por via da qual as partes manifestaram a intenção de não o renovar (cfr., os factos provados 3., 8. e 12.).
O mesmo sucedeu no contrato celebrado no dia 19 de Dezembro de 2021 e na sua adenda (cfr., os factos provados 15., 16., 20. e 21.).
A cláusula de não renovação, não pode, face ao que deixámos de expor, deixar de ser, também, imputável ao trabalhador, ora apelado.
Ainda que possa intuir-se que a iniciativa de inclusão nos contratos e suas adendas da dita cláusula possa ter sido da apelante e por motivos a esta respeitantes, o certo é que sem a convergência de intenções de ambas as partes os contratos e as suas adendas não se teriam concluído nos termos em que se concluíram, sendo, assim, imputável também ao apelado a vontade de o contrato cessar por caducidade findo o prazo estipulado.
Não se olvida a factualidade provada sob os pontos 32., 33., 34. e 35., da qual deriva que a apelada procurou, também por esta via, acautelar a possibilidade de o contexto contratual em presença poder vir a reclamar a aplicação do regime associado à sucessão de contratos. De todo o modo, ainda que excluídos os efeitos decorrentes da subscrição, pelo apelado, do escrito a que alude o ponto 32., dos factos provados, cujo objectivo foi o de possibilitar a sua manutenção ao serviço da apelante por via da celebração de um novo contrato3, a verdade é que, a montante, sempre operaria a também por si manifestada vontade de não renovar o contrato de trabalho a termo celebrado em 10 de Setembro de 2020, mantida nas adendas de 30 de Abril de 2021 e 1 de Novembro de 2021. Doutro passo, o dito escrito também nenhuma influência tem no vínculo estabelecido em 18 de Dezembro de 2021 e sua adenda de 19 de Junho de 2022, sendo que em ambos foi aposta cláusula de idêntico teor e cujos efeitos impedem, também, que se possa concluir no sentido da não imputação ao apelado da cessação do vínculo, obstando, assim, a que se possa ter por verificada a figura da sucessão de contratos.
Nesta conformidade e ainda que por fundamentação diversa, procede, nesta parte, o recurso, concluindo-se pela impossibilidade de subsumir o contexto contratual que temos vindo de analisar no âmbito da norma contida no art. 143.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não sendo, por isso, de convocar o essencial efeito que daí decorreria, qual fosse o de considerar estarmos perante um contrato de trabalho sem termo desde o início da prestação de trabalho, isto é, desde 10 de Setembro de 2020.
2. No período compreendido entre 10 de Setembro de 2020 e 19 de Dezembro de 2022 foram celebrados entre as partes dois contratos de trabalho a termo: um datado de 10 de Setembro de 2020, cessado em 18 de Dezembro de 2021; um outro, datado de 18 de Dezembro de 2021, cessado em 19 de Dezembro de 2022.
2.1. Estatui o art. 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que «[o] crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho», sendo que, de acordo com o disposto no art. 323.º, n.º 1, do Código Civil, «[a] prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente», prosseguindo o seu n.º 2, dizendo que «[s]e a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias».
2.2. Da solução alcançada na apreciação da primeira questão que nos foi sujeita decorre não ser possível concluir estarmos em presença de apenas um vínculo, iniciado em 10 de Setembro de 2020 e cessado em 31 de Janeiro de 2024.
A inexistência de instituto jurídico que consinta se estabeleça entre o primeiro e o segundo vínculo e entre este e o último, celebrado em 5 de Maio de 2023, cessado em 31 de Janeiro de 2024, qualquer conexão demanda se conclua que quaisquer direitos que pudessem advir para o apelado da celebração dos convénios, e suas adendas, datados de 10 de Setembro de 2020 e de 18 de Dezembro de 2021, cessados, respectivamente, em 18 de Dezembro de 2021 e 19 de Dezembro de 2022 estejam extintos, por prescrição.
Conquanto dos factos provados apenas conste a data de entrada da acção em juízo – o dia 10 de Abril de 2024 (cfr., facto provado sob o ponto 40.) –, certo é que a citação da apelante, acto idóneo à interrupção da prescrição, terá que, por necessário, ter-se por verificado em data posterior. Isto é, se aquando da propositura da acção o prazo de um ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho já tinha inteiramente decorrido, o que ocorreu em 20 de Dezembro de 2023, naturalmente que a citação, necessariamente perfeita em data posterior, não teria já por efeito útil a interrupção qualquer prazo.
Nesta conformidade, é de conceder, também neste conspecto, provimento ao recurso, julgando-se extintos, por prescrição, todos e quaisquer direitos que para o apelado pudessem provir dos vínculos celebrados em 10 de Setembro de 2020 e em 18 de Dezembro de 2021, cessados, respectivamente, em 18 de Dezembro de 2021 e 19 de Dezembro de 2022.
3. Resta a apreciação da validade da contratação a termo do apelado operada por via do da celebração do vínculo datado de 5 de Maio de 2023, cessado em 31 de Janeiro de 2024, já que, ponderando a solução alcançada em 2. deixou de ter sentido, na medida em que prejudicada, a apreciação da validade dos antecedentes contratos (art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no art. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma adjectivo).
Dizer, neste conspecto, que a Mm.ª Juiz a quo não dedicou expressa pronúncia quanto à validade do contrato a termo celebrado entre as partes aos 5 de Maio de 2023 por ter entendido que a invalidade do primeiro contrato a termo celebrado – datado de 10 de Setembro de 2020 – acarretava a vinculação do apelado à apelante, desde então, por via de contrato sem termo. Da apreciação supra, constante dos pontos 1. e 2., deriva a divergência quanto à solução alcançada na 1.ª instância, daí que, em bom rigor, renasça a necessidade de apreciação da validade do derradeiro vínculo celebrado entre as partes. Como assim e porquanto ambas as partes, nas suas alegações de recurso, aludiram a esta matéria – a apelante sustentando, também, a validade substancial da celebração deste último convénio e o apelado reiterando que a natureza permanente das necessidades associadas à actividade da apelada a impediam de o contratar a termo – inexiste necessidade de dar cumprimento ao disposto no art. 665.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
3.1. A contratação a termo, na medida em que induz forte limitação no direito à segurança e estabilidade no emprego, consagrado no art. 53.º, da Constituição da República Portuguesa, assume, no nosso quadro normativo e desde há muito, carácter de excepção, dela devendo as entidades empregadoras apenas lançar mão nas situações em que a sua justificação seja apodíctica.
Daí que o legislador português, em respeito, inclusive, do quadro mínimo previsto da Directiva Comunitária 1999/70/CE, de 28 de Junho de 1999, tenha estabelecido limites quer quanto à possibilidade de celebração de contratos a termo – por via de regra, apenas em situações em que lhe estejam subjacentes causas objectivas –, quer quanto à estipulação do seu conteúdo, enunciando no art. 140.º, do Código do Trabalho, as situações em que é lícito ao empregador lançar mão do precário vínculo contratual e, no art. 141.º, do mesmo diploma, as indicações que o contrato a termo deve conter.
De acordo com o disposto no art. 141.º, o contrato de trabalho a termo está sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter, designadamente, a indicação do prazo estipulado e do respectivo motivo justificativo, sendo que quer a ausência de forma escrita quer a ausência ou insuficiência dos fundamentos justificativos da contratação a termo importam que o vínculo seja considerado sem termo (cfr., art. 147.º).
A indicação dos factos concretos e circunstâncias integradoras do motivo justificativo da celebração de um contrato a termo constitui formalidade ad substantiam4 insusceptível de suprimento por qualquer outro meio de prova que não seja a do próprio documento onde foi exarado o contrato de trabalho. Só desta forma é possível aquilatar da justeza da contratação a termo, em cada caso concreto, em respeito pela natureza excepcional que o legislador entendeu ser de atribuir à contratação a prazo5.
Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 141.º do Código do Trabalho «(…) a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado». Deste preceito resulta que a indicação do motivo justificativo deve descrever uma factualidade real e determinada, radicada em dados concretos6, cumprindo à entidade empregadora o ónus da prova da justificação do termo – art. 140.º, n.º 5, do Código do Trabalho –, ou seja, a indicação dos factos e circunstâncias concretos que justificam a contratação a termo, bem como a veracidade da mesma, pois que se tratam de elementos constitutivos do seu direito de contratar a prazo.
No caso concreto, o fundamento da contratação a termo do apelado foi reconduzido à previsão contida no art. 140.º, ns. 1 e 2, al. g), do Código do Trabalho, que possibilita o recurso a uma tal tipologia de vinculação nas situações em que a empresa se depara com um contexto de necessidade temporária de mão-de-obra para a execução de uma tarefa ocasional ou um serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
3.2. A fim de justificar a contratação a termo do apelado, foi feito constar, no convénio celebrado entre as partes, cuja duração foi inicialmente estabelecida ser por seis meses, que:
«1. O contrato é celebrado ao abrigo do artigo 104º, n.º 1, e m.º 2, alínea g), do Código do Trabalho, pelo prazo de 6 meses, com início em 05-05-2023 e término em 04-11-2023, período que se estima como necessário e por hora adequada à satisfação das necessidades temporárias da empresa resultantes da execução de um serviço determinado precisamente definido e não duradouro, que não se encontra integrado nos programas normais de exploração ou conservação da empresa, e que consiste no projeto reestruturação dos centros de distribuição, dos centros de produção e logística, e das lojas, criado em resposta às exigências urgentes extraordinárias da atual conjuntura social económica e geopolítica mundial e dos inerentes reflexos destas na dinâmica do comércio postal nacional e Internacional, que se estima durar até pelo menos 31/01/2024 nos termos descritos nos números seguintes.
2. As necessidades de recurso à contratação temporária pela empresa acima referidas resultam da instabilidade da atual conjuntura mundial social económica e geopolítica mundial e da consequente inconstância do mercado do setor postal, que se refletem na manifesta volatilidade do tráfego do correio em geral, dependente e moldado ao sabor das ocorrências excecionais que condicionam o comércio de Hoje conhecidas de todos mas absolutamente Exteriores alheias e não manipuláveis por qualquer entidade privada.
3. A instabilidade superior referenciada acusa uma elevada intensidade de uma acentuada frequência nas movimentações dos valores do sentido das características do fluxo de objetos postais e inviabiliza qualquer previsão de quantidade qualidade e duração dos postos de trabalho que devem ser mantidos determinados ou modificados após uma estabilização consolidada que se estima ocorrer num futuro não próximo.
4. Considerando a rede complexa de diversos fatores Infra melhor descritos a empresa não consegue prever o respetivo impacto sobre a economia portuguesa sobre o mercado postal global e sobre o negócio em concreto de modo a aferir as necessidades do tipo das modalidades do número e da duração dos vínculos que precisa manter alterar outro lugar - quadro que demonstra a existência de uma fase organizacional de contingência o que por sua vez justifica o confinamento das opções de contratação às variantes temporárias porquanto nenhuma necessidade surge como duradoura e todas as necessidades da sua mãe natureza precária.
5. As circunstâncias descritas adivinham a prioridade da antecipação da transformação da empresa e anuncia modificações na organização da estrutura e no negócio com impacto significativo nos recursos humanos e Fortes implicações no recrutamento envolvendo aspetos relativos à integração funcional e departamental e a distribuição geográfica que revelam mudanças incertas perante tantas variáveis.
6. A volatilidade do tráfego postal foi provocada e continua a ser mantida pela atual conjuntura mundial caracterizada por ocorrências de força maior de carácter económico e geopolítico destacando-se conforme relatado por autoridades competentes a pandemia guerra da Ucrânia a que se soma o específico contexto nacional.
7. Com efeito o conflito bélico na Ucrânia ainda sem prevista resolução tem provocado alterações na dinâmica do comércio Internacional e no quadro macroeconómico causando grandes incertezas sobre a evolução económica futura mundial: diminuição das taxas de crescimento das potências comerciais; redução da criação de emprego e aumento do desemprego; agravamento da volatilidade do mercado financeiro e dos custos financeiros; reforço da rutura das cadeias de abastecimento e das interrupções do transporte marítimo; aumento da inflação já observado nos preços dos produtos básicos dependentes da energia; aumentos nas taxas de juro dos países desenvolvidos, e oneração da capacidade de financiamentos.
8. Por outro lado, permanecem como fatores interruptores nas cadeias de abastecimento e de aceleradores do comércio Internacional não apenas o contexto da pandemia COVID-19 que continua a constituir uma preocupação de saúde pública atingindo pontos críticos e os vários cenários de crise que se sucedem em diferentes geografias.
9. Em Portugal, a esta situação soma-se a crescente incerteza em relação à economia atenta a vulnerabilidade ao ambiente Internacional elevada dependência energética externa e o aumento dos preços internos; a diminuição do volume de tráfego postal; crescimento do salário mínimo acima da inflação; a transformação tecnológica no setor postal e exigência de investimento forte no mercado cada vez mais competitivo; e imprevisibilidade dos efeitos das alterações da legislação laboral no mercado de trabalho.
10. Por conseguinte a presente contratação é precária e não visa perdurar para além da data em que o referido projeto atingir os seus objetivos tem como finalidade satisfazer as necessidades de contratação temporárias e transitórias limitadas pela duração do projeto delineado pela conjuntura excecional acima descrita objetivamente definidas pela empresa no contexto particular do negócio postal atenta a conjuntura atual pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades até ao termo do projeto que dependerá da estabilização da conjuntura atual».
3.3. Relembrando que a admissão do apelado o foi com vista ao exercício das funções de carteiro no OPC/CPLS/LPMS, sito na Av. Marechal Gomes da Costa, 13, 1800-255 Lisboa, com a duração estimada de seis meses, facilmente se conclui que a cláusula aposta no vínculo celebrado entre as partes é, não obstante a sua extensão, nitidamente desfasada daquelas funções, no sentido de se não alcançar em que medida são elas necessárias, ainda que temporariamente, para o projeto reestruturação dos centros de distribuição, dos centros de produção e logística e das lojas. Doutro passo, não se vislumbra, face ao teor da dita cláusula, a que projecto se refere a apelada, nem, tão-pouco, qual é a associação entre ele e as concretas funções que o apelado foi contratado para a exercer. O demais constante da cláusula que constitui o fundamento da contração a termo reconduz-se ao apelo a conceitos vagos e indeterminados, sem que se alcance em que medida a instabilidade da actual conjuntura mundial social económica e geopolítica mundial e da consequente inconstância do mercado do setor postal se repercute na actividade da apelante e, muito em particular, quais são as necessidade de mão-de-obra por ela demandadas. A convocação do contexto bélico apresenta-se, com todo o respeito, incompreensível na contratação de um trabalhador para o exercício das funções de carteiro, sendo que também o apelo à pandemia Covid-19, em Maio de 2023, praticamente dois anos depois de cessadas as medidas mais rigorosas vigentes em Portugal, revela-se ininteligível no quadro daquela mesma contratação. O mesmo é dizer, pois, que ao esforço de fundamentação da contratação a termo corresponde, em termos objectivos e em idêntica proporção à extensão da cláusula, a sua absoluta falta de substracto ou dimensão substantiva apreensível. O mesmo é dizer que a cláusula a que recorre a apelante com vista à contratação a termo do apelado é absolutamente insindicável, não consentido, de todo, a sua imediata apreensão e nem, tão-pouco, o estabelecimento de qualquer nexo entre a contratação a termo e a realidade temporária a cuja satisfação se destina.
Se ao exposto fizermos acrescer o facto de o apelado ter estado, ao longo da sua contratação, afecto à linha de produção manual do CPLS de Cabo Ruivo, separando correio volumoso, logo intuímos ser inexistente o nexo entre aquela e os fundamentos que constam do contrato.
Em síntese, as razões que estiveram subjacentes à contratação a termo do apelado constituem a negação do regime jurídico associado à contratação a termo e à especial excepcionalidade que dele deriva na medida em que inexiste a indicação dos factos concretos e das circunstâncias integradoras do motivo justificativo da sua celebração, dada a sua manifesta generalidade, do mesmo passo que, seja por essa razão seja pela simples interpretação do convénio, não se alcança qualquer correspondência entre os fundamentos invocados e o termo estipulado.
Falhando as expostas exigências, o contrato a termo celebrado entre as partes é, na verdade, um contrato sem termo, por apelo ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 147.º do Código do Trabalho, daí que, nesta parte, improceda o recurso, reconhecendo-se ao apelado a existência de um vínculo, sem termo, com a apelada, desde 5 de Maio de 2023.
Sendo assim, como é, será, no mais, de manter a sentença da 1.ª instância, maxime, quanto às consequências associadas à cessação do vínculo: a sua ilicitude, a reintegração do apelado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e o pagamento das retribuições intercalares.
4. Atendendo a que, no essencial, a apelante ficou vencida no recurso, sendo escassas as consequências derivadas da parte em que mereceu acolhimento a sua pretensão recursória, as custas do recurso sobre si impendem, na proporção de 90%, não sendo de imputar o remanescente ao apelado visto beneficiar de isenção de custas, mas sem prejuízo das custas de parte a que haja lugar, sendo a sua responsabilidade nelas de 10% (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil, e art. 4.º, ns.º 1, al. h), e 7, do Regulamento das Custas Processuais).
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V. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência:
a. Revogam-se os pontos 1. e 2., da sentença recorrida;
b. Julga-se procedente a excepção de prescrição invocada pela apelante;
c. Reconhece-se a existência, entre as partes, de um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde 5 de Maio de 2023;
d. Mantêm-se os pontos 3., 4. e 5., da sentença recorrida.
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Custas do recurso a cargo da apelante, fixando-se o respectivo decaimento em 90%.

Lisboa, 10 de Setembro de 2025
Susana Martins da Silveira
Celina Nóbrega
Maria José Costa Pinto
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1. Cfr., Joana Nunes Vicente, in, Direito do Trabalho, Relação Individual, 2.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, 2023, pág. 577.
2. Cfr., na medida em que transponíveis os respectivos considerandos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2012, proferido no Processo n.º 53/06.8TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
3. E porventura desonerar a apelante do pagamento da compensação prevista no art. 344.º, n.º 2, do Código do Trabalho, já que não se colhe dos factos provados que, então, haja pago qualquer quantia a esse título, ao contrário do que sucedeu aquando da cessação do convénio celebrado em 5 de Maio de 2023 (cfr., facto provado constante do ponto 31.).
4. Cfr., neste sentido, a título meramente exemplificativo, o Acórdão do STJ de 24 de Fevereiro de 2015, proferido na Revista n.º 178/12.0TTCDL.L1.S1, com sumário acessível em www.stj.pt.
5. Cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17 de Janeiro de 2005, processo nº 0414364, in, www.dgsi.pt.
6. Cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/04/2002, in http:// www. dgsi.pt.