Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
004676
Nº Convencional: JTRL00040311
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: NOVAÇÃO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO EXPRESSA
Nº do Documento: RL20020228004676
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA E A VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO 3ª EDIÇÃO II VOL PAG149. VAZ SERRA IN RLJ 110º/378. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Área Temática: CCIV66 ART857 ART859 ART217 Nº1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/26 IN BMJ 427/506.
Sumário: A novação é um meio de extinção de uma obrigação através da criação de outra, sendo que a vontade de extinguir uma obrigação e fazer nascer a outra tem de ser bilateral.
E nos termos do disposto no artº 859º do C. Civil "A vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada.
Segue-se, assim, que a vontade novatória, bilateral, para o ser, tem de ser explicitada por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo nos termos e nos limites da 1ª parte do nº1 do artº 217 do C. Civil.
Mas tal intenção expressa pode ser objecto de esclarecimento directo através do correspondente facto psicológico como pode ser inferida através da análise de circunstâncias fácticas conhecidas.
Decisão Texto Integral: