Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6141/10.9TBSXL.L2-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: INSOLVÊNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Nas ações declarativas de natureza exclusivamente patrimonial contra o devedor/insolvente, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art.º 287.º, al. e), do C. P. Civil, devendo o autor reclamar o respetivo crédito no processo de insolvência, nos termos previstos nos art.ºs 128.º e seguintes do CIRE, aí pugnado pela sua graduação (art.º 130.º), produzindo as provas que se revelarem necessárias (art.º 134.º) e acatando ou impugnado a decisão que sobre ele vier a ser proferida, nos termos gerais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
Nesta ação declarativa de condenação, sob o regime do Dec. Lei n.º 108/2006, que Fernando … propôs contra … Investimentos Imobiliários, S.A, o tribunal a quo, em face da declaração de insolvência da R, e da informação do A que reclamou os seus créditos no processo de insolvência, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287, al. e), do C. P. Civil.
Esta decisão foi revogada por decisão sumária deste tribunal da relação, por não estar provado nos autos o trânsito em julgado da sentença declarativa da insolvência.
Baixados os autos, junta certidão comprovativa do trânsito em julgado da sentença que decretou a insolvência e obtida informação de que o A reclamara o seu crédito no processo de insolvência, foi proferida decisão que, de novo, declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Inconformado com essa decisão, o A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e o prosseguimento da ação, suscitando a seguinte questão:
Apenas ocorrerá inutilidade superveniente da lide após ser proferida decisão de verificação de créditos no processo de insolvência e não com a mera reclamação do crédito, pois é a partir desse momento que a sentença reconhece o define os direitos dos credores.

A apelada não apresentou contra-alegações.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.

A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.


B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, nas quais é suscitada a questão supra descrita, o objeto da apelação consiste em decidirmos se a instância podia ser declarada extinta, como foi, em face do trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência e da reclamação do crédito invocado nesta ação no processo de insolvência descritas, ou se a instância só podia ser declarada extinta após ser proferida decisão de verificação de créditos no processo de insolvência, como pretende o apelante.
Vejamos.
O art.º 85.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), sob a epígrafe “Efeitos sobre as ações pendentes”, define os efeitos da declaração de insolvência sobre as ações: a) em que se apreciem questões relativas a bens da massa insolvente; b) de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, mas nada dizendo quanto às restantes, entre elas a presente ação, de natureza exclusivamente patrimonial, mas contra o devedor/insolvente.
Na ausência de norma que, expressamente, disponha sobre estas outras ações, que não as abrangidas pelo comando legal citado, a interpretação feita pelos tribunais, que diríamos de sistema, na terminologia do art.º 10.º, n.º 3, do C. Civil, cedo se dividiu em dois grandes grupos de decisões, sendo um o que decidia da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide determinada pela declaração de insolvência, e outro que decidia que essa extinção só ocorreria com a graduação do crédito respetivo no processo de insolvência[1].
Desta divergência jurisprudencial nos dá já conta o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 25/3/2010[2], sintetizando cada uma das posições em divergência e identificando as decisões divergentes nos seguintes termos:
Registe-se que, como adverte o acórdão recorrido, tem havido divergência de entendimentos na jurisprudência dos tribunais da Relação sobre a questão em apreciação, desenhando-se duas vias de solução, cuja dissonância se reconduz à determinação do momento a partir do qual se pode afirmar, com segurança, a inutilidade superveniente da ação declarativa.
Uma das posições defende que, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da ré, verifica-se a inutilidade superveniente da lide laboral (cf., neste sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de outubro de 2006, Processo n.º 6544/2006-4, do Tribunal da Relação do Porto, de 27 de outubro de 2008, Processo n.º 0852812, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de novembro de 2008, Processo n.º 9836/2008-6, do Tribunal da Relação do Porto, de 8 de junho de 2009, Processo n.º 116/08.5TUMTS.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt)·
A outra posição, aceitando que o trabalhador/credor sempre terá de reclamar o respetivo crédito no âmbito do processo de insolvência, pois só aí poderá obter pagamento, defende, contudo, que a inutilidade da ação declarativa apenas ocorrerá a partir do momento em que, no processo de insolvência, é proferida sentença de verificação de créditos, uma vez que, a partir desse momento, é essa sentença que reconhece e define os direitos dos credores, conservando, antes desse momento, a ação declarativa a sua utilidade na medida em que a sentença a proferir nessa ação poderá ser invocada para efeitos de verificação do crédito na insolvência e na medida em que tal sentença sempre poderá vir a produzir efeitos nas situações em que o processo de insolvência é encerrado antes do rateio e sem que chegue a ser proferida sentença de verificação de créditos (cf., neste sentido, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 15 de fevereiro de 2007, Processo n.º 168/06.2TTCBR.C1, do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de outubro de 2007, Processo n.º 0714018, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de abril de 2008, Processo n.º 10486/2007-4, do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de dezembro de 2008, Processo n.º 0836085, todos disponíveis em
www.dgsi.pt)”.
Assim delimitada a questão, o nosso mais alto tribunal decidiu no sentido de que:
Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, a instância pertinente àquela ação declarativa deve ser declarada extinta, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil”.
No mesmo sentido, o acórdão do STJ de 20/9/2011[3] decidiu que: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da demandada, a ação que visa o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, de harmonia com o disposto no art. 287.º, al. e), do CPC”.
No mesmo sentido, ainda, o acórdão do STJ de 13/1/2011[4], sobre a instância reconvencional, decidiu que: “Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência da reconvinda, após a dedução da reconvenção, com esta se visando o reconhecimento de um direito de crédito sobre a insolvente, deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide (art.287º e) do CPC), a instância reconvencional”.
Atentas tais decisões, pelo seu conteúdo, pelo seu número e pela insistência de decisões de idêntico grau hierárquico, afigura-se-nos ultrapassada a divergência jurisprudencial ao nível da segunda instância, devendo a questão suscitada pelo apelante ser decidida no sentido de que, declarada a insolvência por decisão transitada em julgado, a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide[5], devendo ao apelante reclamar o crédito que invoca no processo de insolvência, sendo aí proferida decisão sobre ele.
Neste sentido, aliás, a decisão sumária proferida nestes autos, a qual ordenou que os autos baixassem para neles ser documentado o trânsito em julgado da sentença declarativa da insolvência.
Louvando-nos na douta fundamentação dos citados arestos do STJ e da decisão sumária já proferida nestes autos, diremos apenas que nas ações declarativas como a presente, de natureza exclusivamente patrimonial, contra o devedor/insolvente, declarada a insolvência e transitada em julgado a sentença que a declara, o autor da ação deverá reclamar o seu crédito no processo de insolvência, nos termos previstos no art.º 128.º e seguintes do CIRE, aí pugnado pela sua graduação (art.º 130.º), produzindo as provas que se revelarem necessárias (art.º 134.º) e acatando ou impugnado a decisão que sobre ele vier a ser proferida, nos termos gerais.
E com isto não se diga, como faz o apelante sob as conclusões 19.ª e 21.ª, sem contudo explicitar as premissas da sua conclusão, o porquê das suas afirmações, que é violado o princípio da igualdade ou o princípio constitucional da tutela efetiva do seu direito, pois o que acontece é, precisamente, o contrário, a igualização aos restantes credores e a tutela efetiva do seu direito na situação de insolvência do seu devedor.
Como a esse propósito se escreve no acórdão do STJ de 20/9/2011: “Face a estes normativos (os art.ºs 128 e segts. do CIRE), impõe-se a reclamação do crédito na insolvência, quando ainda não exista sentença transitada a reconhecê-lo, assim demonstrando que o credor está interessado na satisfação do seu crédito, maxime de harmonia com o que vier a decidir-se na sentença de verificação e graduação dos créditos, a que alude o art. 140.º.
Não procedendo deste modo, o credor ficará “inibido”, por via do sistema imperativo resultante do CIRE, de executar uma eventual sentença que julgue procedente o seu pedido (no âmbito da ação declarativa) contra o devedor insolvente”.
Improcede, pois, a apelação, devendo confirmar-se a decisão recorrida.

C) EM CONCLUSÃO.
 Nas ações declarativas de natureza exclusivamente patrimonial contra o devedor/insolvente, transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, deve ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art.º 287.º, al. e), do C. P. Civil, devendo o autor reclamar o respetivo crédito no processo de insolvência, nos termos previstos nos art.ºs 128.º e seguintes do CIRE, aí pugnado pela sua graduação (art.º 130.º), produzindo as provas que se revelarem necessárias (art.º 134.º) e acatando ou impugnado a decisão que sobre ele vier a ser proferida, nos termos gerais.

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 05 de março de 2013.

Orlando Nascimento
Ana Resende
Dina Monteiro

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.
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[1] Na Relação de Lisboa, sem preocupações de exaustão, no sentido da extinção da instância com a declaração de insolvência, os acórdãos de 3/6/2009 (relator: Seara Paixão), 30/6/2010 (relator: José Duro), 15/2/2011 (relator: Amélia Ribeiro), 16/3/2011 (relator: Natalino Bolas), 9/6/2011 (relator Jorge Leal), 10/11/2011 (relator: Carla Mendes); 31/1/2012 (relator: Gouveia Barros); em sentido contrário, os acórdãos de 30/6/2010 (relator: Paula Sá Fernandes), 14/4/2011 (relator: Catarina Arelo Manso), 11/5/2011 (relator: José Feteira), 30/6/2011 (relator: Maria João Areias), 20/11/2011 (relator: Ilídio Martins); todos publicados in dgsi.pt.
[2] In dgsi.pt: Relator: Conselheiro Pinto Hespanhol.
[3] Relator: Conselheiro Garcia Calejo.
[4] Relator: Conselheiro Pereira da Silva.
[5] Os citados arestos do STJ de 25/3/2010 e 10/9/2011, excecionam dessa extinção apenas as situações a que se reporta o art.º 39.º do CIRE.