Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000164
Nº Convencional: JTRL00006859
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
ENTERRAMENTO
DESPESAS
PENSÃO POR MORTE
Nº do Documento: RL199701290000164
Data do Acordão: 01/29/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART114 N1.
L 2127 DE 1965/08/03 BII BXIX N1 C BXXI BXXIII BXXIV BXLIII.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART4 ART50.
DL 459/73 DE 1973/11/23.
CCIV66 ART11.
DL 39/81 DE 1981/03/07 ART1 ART2.
Sumário: I - Segundo a Base V da LAT (Lei n 2127, de 03/08/1965)
é acidente de trabalho o evento que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal de que resulte a morte do sinistrado.
II - Nos termos das Condições Particulares da Apólice n. 159096, celebrada entre a TOTAL - Empresa Portuguesa de Petróleos, S.A., e a Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A., e também nos da cláusula primeira das suas Condições Gerais, todo e qualquer acidente sofrido pelo sinistrado, desde que ao serviço da TOTAL, em qualquer parcela do território de Portugal Continental, - assim considerado como local de trabalho - e no tempo de trabalho, tem de se considerar como acidente de trabalho.
III - Constitui acidente de trabalho indemnizável o evento sofrido no dia 13 de Junho de 1993 quando, representando a sua entidade patronal, sob cuja autoridade e direcção se encontrava o sinistrado, se despenhou, próximo do Aeródromo de Montargil, a aeronave que comandava a Volta Aérea a Portugal
- 1993 - onde aquele seguia, devidamente autorizado pela respectiva entidade patronal.
IV - É responsável pelas consequências da morte do sinistrado, a Ré, Sociedade Portuguesa de Seguros S.A., para quem se encontrava devidamente transferida a responsabilidade infortunística da entidade patronal,
TOTAL - Empresa Portuguesa de Petróleos, S.A., através da Apólice n. 159096.
V - A reparação das despesas de funeral será igual a
30 dias da retribuição real auferida pelo sinistrado
à data da morte - elevada para o dobro, se houver transladação.
VI - Tem direito a pensão, nos termos da Base XIX, n. 1, alínea c), da LAT, a filha do infeliz sinistrado que se encontrava a estudar em Inglaterra, no Bolton Institute of Higher Education, estabelecimento de ensino de nível superior, uma vez que a LAT não exige que os estudos sejam seguidos apenas em território português.