Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006859 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO ENTERRAMENTO DESPESAS PENSÃO POR MORTE | ||
| Nº do Documento: | RL199701290000164 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART114 N1. L 2127 DE 1965/08/03 BII BXIX N1 C BXXI BXXIII BXXIV BXLIII. D 360/71 DE 1971/08/21 ART4 ART50. DL 459/73 DE 1973/11/23. CCIV66 ART11. DL 39/81 DE 1981/03/07 ART1 ART2. | ||
| Sumário: | I - Segundo a Base V da LAT (Lei n 2127, de 03/08/1965) é acidente de trabalho o evento que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal de que resulte a morte do sinistrado. II - Nos termos das Condições Particulares da Apólice n. 159096, celebrada entre a TOTAL - Empresa Portuguesa de Petróleos, S.A., e a Sociedade Portuguesa de Seguros, S.A., e também nos da cláusula primeira das suas Condições Gerais, todo e qualquer acidente sofrido pelo sinistrado, desde que ao serviço da TOTAL, em qualquer parcela do território de Portugal Continental, - assim considerado como local de trabalho - e no tempo de trabalho, tem de se considerar como acidente de trabalho. III - Constitui acidente de trabalho indemnizável o evento sofrido no dia 13 de Junho de 1993 quando, representando a sua entidade patronal, sob cuja autoridade e direcção se encontrava o sinistrado, se despenhou, próximo do Aeródromo de Montargil, a aeronave que comandava a Volta Aérea a Portugal - 1993 - onde aquele seguia, devidamente autorizado pela respectiva entidade patronal. IV - É responsável pelas consequências da morte do sinistrado, a Ré, Sociedade Portuguesa de Seguros S.A., para quem se encontrava devidamente transferida a responsabilidade infortunística da entidade patronal, TOTAL - Empresa Portuguesa de Petróleos, S.A., através da Apólice n. 159096. V - A reparação das despesas de funeral será igual a 30 dias da retribuição real auferida pelo sinistrado à data da morte - elevada para o dobro, se houver transladação. VI - Tem direito a pensão, nos termos da Base XIX, n. 1, alínea c), da LAT, a filha do infeliz sinistrado que se encontrava a estudar em Inglaterra, no Bolton Institute of Higher Education, estabelecimento de ensino de nível superior, uma vez que a LAT não exige que os estudos sejam seguidos apenas em território português. | ||