Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3815/2008-1
Relator: MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA
Descritores: DIREITO AO REPOUSO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Não constitui omissão de pronúncia subsumível ao art. 668, nº1, al d), do CPC não considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado.
A inexactidão meramente material e não de julgamento constante da sentença não integra a nulidade da sentença prevista no art. 668, nº1, al c) do CPC pois não possui qualquer influência na fundamentação e decisão.
2. Tal inexactidão (mero erro de escrita) pode ser suprida oficiosamente pelo tribunal de recurso se não foi pedida rectificação nos termos do art. 667, do CPC.
Na fixação da indemnização deve, atender-se aos danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º, n.º 1, do CC.
3. O recurso à equidade tem em vista estimular a flexibilidade e a ampla compreensão da situação, subtraindo o julgador a princípios puros e rigorosos de carácter normativo.
R.B.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: M, intentou contra B, C, D, acção declarativa de condenação na qual pediu a condenação dos RR a:
1. Proceder à retirada dos cães que ocupam o prédio sito no lugar de Andarilho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lourinhã sob o n º 06475 / 180699 e a mantê-los fora desse local;
2. Proceder à retirada de sucatas, bidões, paletes, acumuladores de bateria e outros materiais poluentes do prédio identificado em 1;
3. Pagar, solidariamente, à autora, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de €2.619,95.
Regularmente citados, os RR apresentaram contestação, na qual se defenderam por impugnação e por excepção e pediram a condenação da A como litigante de má fé..
Tendo sido notificada da apresentação da contestação, a A veio apresentar resposta à contestação, na qual respondeu ao pedido de condenação como litigante de má fé.
No decurso da acção, faleceu o 1.º R, tendo sido habilitados para prosseguir a acção na sua posição os 2.º e 3.º RR-maridos.
Foi proferido despacho saneador.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento tendo-se respondido à matéria de facto controvertida do modo constante de fls. 111-112.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando os RR nos seguintes termos:
a) Proceder à retirada dos cães que ocupam o prédio sito no lugar de Andarilho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lourinhã sob o n.º 06475 / 180699 e a mantê-los fora desse local;
b) Proceder à retirada de sucatas, bidões, paletes, acumuladores de bateria e outros materiais poluentes do prédio identificado em a);
c) Pagar à A uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, no valor de €2.119,95 (dois mil, cento e dezanove euros e noventa e cinco cêntimos).
Mais julgou não verificada a litigância de má fé por parte da Autora.

Os RR interpuseram recurso de apelação da sentença.

São as seguintes as conclusões de recurso:

“CONCLUSÃO
1º O direito dos RR (direito ao Trabalho), é um direito protegido constitucionalmente, Art. 58º da CRP, e não “um interesse de natureza patrimonial”, pelo que ao ser classificado, como um interesse de natureza patrimonial, na douta sentença , por manifesto lapso do julgador, não foi tomado em consideração, o que nos termos do art. 669º do CPC,2º-alínea b),a sentença deverá ser reformulada, nesta parte o que se requer.
Sem Prescindir e por mera cautela
2º Os RR, estavam e estão no uso de um direito ( direito de propriedade e direito ao trabalho),pelo que a sua actuação ao colocar os cães e ao armazenarem bidões de óleo e ouro material, estavam e estão no pleno uso do seu direito e a cumprir normas administrativas, referentes a Poluentes, desconhecendo que violassem o direito de outrem , desconhecimento esse, que integra o que se considera que como falta de consciência da ilicitude(art. 17º do C.Penal), que exclui o dolo
3º Ao definir a conduta dos RR como passível de dolo eventual, e não como uma conduta, sem dolo, o douto julgador, deixou de pronunciar-se sobre questões que devia conhecer e não conheceu (art. 668º-1-alínea d), que gera a nulidade da sentença o que se requer
4º ao considerar na fundamentação que a A litigava com má fé e na decisão julgar não verificada a Má fé da A, há contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 668-1º alínea c), que gera nulidade da sentença.
5º não estão fundamentados os elementos para fixar equitativamente a indemnização atribuída á Autora, principalmente, no que concerne a duração das lesões sofridas.
Aos cerca de 3 meses, se sofrimento ,não pode nem deve ser atribuída uma indemnização de 2000,00€ , por danos não patrimoniais já que os danos reais são uns modestos 119,95€. Onde está a equidade?
6ºfoi feita uma má e errada interpretação dos artigos, nº 335º e 496º,499º,563º do Código Civil e artigos 14º -1-2º do C.Penal e ainda do artigo 58º da CRP
7º Ao presente deve ser concedido o devido provimento e em consequência serem os RR absolvidos do pedido/instância e assim se fará
JUSTIÇA”
A apelada apresentou contra alegações, concluindo:
a) os cães dos R.R. produzem, frequentemente, barulho intenso com os seus latidos, quer durante o dia, quer durante a noite, especialmente quando avistam ou ouvem alguém ou outro animal, e
b) os materiais armazenados pelos R.R. no seu prédio (confinante com o da A.), além de perigosos e poluentes, constituem viveiros de ratazanas que se deslocam para a residência da A.;
c) o ruído produzido pelos cães existentes no prédio dos R.R., impede a A. e os restantes moradores das casas vizinhas de dormir e/ou descansar;
d) a A. é uma pessoa nervosa e com antecedentes depressivos, tendo tal situação agravado a doença de que padece.
Daí que,
e) a A. despendeu em médicos e medicamentos até à instauração da presente acção a quantia de Eur.: 119,95,
f) para além dos prejuízos morais causados à A., no montante de Eur.: 2.000,00.
Pelo que,
g) a conduta dos R.R., ao agirem com culpa, provocou danos materiais e morais à A. que devem ser ressarcidos, recaindo sobre aqueles a obrigação de a indemnizarem, no montante global de Eur.: 2.195,00.
h) Se é certo que o invocado “direito ao trabalho”, constitui um direito constitucionalmente protegido, como alega o Recorrente, também é certo que o direito à vida, à saúde, ao descanso e a viver num ambiente saudável, invocado pela Recorrida, também constituem direitos fundamentais e inalienáveis protegidos pela Constituição, não violando a decisão recorrida o disposto no artigo 58º. da C.R.P.;
i) não existe contradição na fundamentação da decisão recorrida, nem nulidade que deva ser apreciada,
j) tendo sido feita uma correcta aplicação da matéria de facto dada como provada e aplicação da Lei aplicada (Cód. Civil, arts. 335º., 496º., 499º. e 563º.).
Em síntese, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, pelo que devem improceder as conclusões do Recorrente, confirmando-se, integralmente, a douta decisão recorrida.”

Os factos assentes na decisão são os seguintes:
“FACTOS PROVADOS:
1. A A. é dona de um prédio misto, composto por terra de cultura arvense, pinhal e casa de habitação com logradouro, descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, sob o número 00481/070685, da freguesia da Lourinhã (alínea A) dos factos assentes);
2. A A. reside na casa referida em 1 (alínea B dos factos assentes);
3. Os RR. são donos, em comum e sem determinação de parte ou direito, de um prédio composto por lote de terreno para construção urbana, sito no lugar de Andarilho, descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, sob o número 06475/180699, da freguesia da Lourinhã (alínea C dos factos assentes);
4. No prédio referido em 3 encontra-se construída uma casa destinada a armazém e arrecadação (alínea D) dos factos assentes);
5. Os prédios referidos em 1 e 3 encontram-se separados por uma estrada (alínea E) dos factos assentes);
6. Por decisão de 27/2/2003, proferida nos autos de procedimento cautelar n.º 37/03.8TBLNH apensos, foi decretada providência cautelar através da qual foi ordenado aos RR que retirassem do prédio referido em 3 todos os cães que lá mantinham guardados (alínea F) dos factos assentes);
7. Até 9 de Abril de 2003, os RR mantinham no logradouro do prédio referido em 3 oito cães (alínea G) dos factos assentes);
8. No logradouro do prédio os RR armazenam paletes, bidões com óleo queimado, acumuladores de baterias usados e peças metálicas diversas resultante da actividade de transportes rodoviários a que se dedicam (alínea H) dos factos assentes);
9. Os cães produzem, frequentemente, intenso barulho de latidos, quer durante o dia quer durante a noite, especialmente quando alguém se abeira ou passa junto do prédio referido em 3 (respostas aos quesito 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da base instrutória);
10. O barulho referido em 9 impede a A. e restantes moradores da casa e casas vizinhas de dormir (resposta ao quesito 5.º da base instrutória);
11. A A. é uma pessoa nervosa e com antecedentes depressivos (resposta ao quesito 6.º da base instrutória);
12. A A. voltou a sofrer de depressões desde que os cães foram colocados no prédio referido em 3, uma vez que não consegue dormir nem repousar, tendo tido necessidade de recorrer aos serviços de uma médica psiquiátrica (resposta aos quesitos 7.º, 8.º e 9.º da base instrutória);
13. A médica psiquiatra diagnosticou uma depressão à A (resposta ao quesito 10.º da base instrutória);
14. Os materiais referidos em 8 são viveiros de ratazanas, as quais se deslocam na residência da A. (resposta aos quesitos 11.º e 12.º da base instrutória);
15. Em virtude do referido em 9 a 15, a A. gastou em honorários médicos e medicamentos a quantia de €119,95 (resposta ao quesito 14.º da base instrutória).”

OBJECTO do RECURSO
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.

O recorrente assaca à sentença a nulidade por omissão de pronúncia (al. d), do nº 1, do art. 668º, do CPCivil) bem como a nulidade constante da alínea c), do mesmo preceito - contradição entre os fundamentos e a decisão.
Vejamos:
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – al. d), do n.º 1, do art. 668º, do CPCivil.
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º, n.º 2, do CPCivil), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado.
Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas apoiam a sua pretensão “ – Alberto dos Reis, CPC, Anotado, Coimbra 1981, Volume, V, pág. 143.
Ora analisando a decisão é nítido que esta se pronunciou sobre as questões colocadas e não pode colher o argumento expendido nas alegações de recurso levado aos pontos 2 e 3 das respectivas conclusões, que novamente se transcrevem:

“2. Os RR, estavam e estão no uso de um direito ( direito de propriedade e direito ao trabalho),pelo que a sua actuação ao colocar os cães e ao armazenarem bidões de óleo e ouro material, estavam e estão no pleno uso do seu direito e a cumprir normas administrativas, referentes a Poluentes, desconhecendo que violassem o direito de outrem , desconhecimento esse, que integra o que se considera que como falta de consciência da ilicitude(art. 17º do C.Penal), que exclui o dolo.

“3º Ao definir a conduta dos RR como passível de dolo eventual, e não como uma conduta, sem dolo, o douto julgador, deixou de pronunciar-se sobre questões que devia conhecer e não conheceu (art. 668º-1-alínea d), que gera a nulidade da sentença”.

Com efeito, o tribunal a quo em face matéria fáctica fixada, que não foi impugnada, aplicou o direito explanando na decisão de uma forma lógica e sustentável juridicamente, não podendo constituir omissão de pronúncia não considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado, o que é nitidamente o caso.
Igualmente, no que respeita ao segmento da decisão que se pronunciou sobre a invocada litigância de ma fé da A/Apelada não se verifica contradição entre os fundamentos e a decisão, que integre nulidade da sentença prevista no art. 668, nº1, al c), do CPC., pois como se pode retirar do ponto 5.4 o tribunal a quo queria dizer a “A não litiga com má fé “e não a “A litiga com ma fé” como por lapso manifesto ficou consignado nesse parágrafo da sentença. Dai que na conclusão decisória se tenha julgado não verificada a litigância de má fé da Autora. Trata-se de inexactidão meramente material e não de julgamento pelo que jamais se poderia afirmar que o juiz decidiu contra legem pois que não houve decisão contra os factos apurados.
E tal inexactidão fica, assim, rectificada oficiosamente por este tribunal de recurso uma vez que não consta dos autos o pedido de rectificação nos termos do art. 667, do CPC.
Improcedem as nulidades assacadas à sentença.
E atenta a factualidade provada a subsunção dos factos ao direito afigura-se-nos correcta.
Com efeito considerou o tribunal a quo e passamos a transcrever esse segmento da sentença:
(…).
5.1. Começando pelas questões solvendas a) e b), temos que, tanto a A como os RR são, respectivamente, proprietária do imóvel referido em 1 e comproprietários do imóvel referido em 3.
Ora, de acordo com o art. 1305.º do Código Civil, o direito de propriedade, seja exclusiva seja em regime de compropriedade, confere ao(s) respectivo(s) titular(es)
o direito de usar, fruir e dispor das coisas que lhe(s) pertencem, dentro dos limites da Lei e com o respeito das restrições por ela imposta. Assim, o proprietário e o comproprietário poderão fazer uso e fruir as utilidades que a coisa proporcione, sejam de natureza patrimonial (ex: através da venda dos frutos produzidos na prédio) ou não patrimonial (ex: ao apreciar o quadro que adquiriu num leilão de obras de arte).
Portanto, no caso vertente, a A tem direito a usar e fruir o seu prédio, construindo nele, como construiu, a sua casa de habitação e morando na mesma, como efectivamente mora e tem, igualmente, direito a não ser incomodada com barulho nem com “invasões” de ratazanas provenientes do “armazém” que os RR instalaram no seu terreno.
Por seu turno, também os RR têm direito a ter os cães e a fazer “armazém” de paletes, bidões com óleo queimado, acumuladores de baterias usados e peças metálicas diversas no seu prédio, visto que também se trata do aproveitamento das utilidades que o seu prédio lhes proporciona.
Contudo, se é certo que ambas as partes têm o direito que invocam, também não é menos certo que, no caso concreto, tendo em conta a factualidade supra referida, o exercício de casa um dos direitos da A e dos RR não se pode realizar sem colidir com a realização do direito do outro, ou melhor, o direito dos RR não se pode exercer sem pôr em causa o direito da A.
Há, pois, que analisar se não estaremos perante uma situação de colisão de direitos, regulada no art. 335.º do Código Civil, o qual dispõe:
«1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.».
Quanto aos pressupostos da colisão de direitos, temos que, como refere Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos Da Responsabilidade Civil, Reimpressão, p. 201, terão de concorrer direitos de pessoas diversas em termos de se tornar, total ou parcialmente, impossível o exercício cumulativo de todos eles, sendo certo que os direitos concorrentes terão de existir e ser válidos, uma vez que, se, por exemplo, a Lei resolver in limine qual dos direitos deverá prevalecer ou qual o direito que se encontra limitado pela existência do outro, não ocorrerá qualquer colisão de direitos, pois um irá, desde logo, prevalecer sobre o outro (pressupondo que a colisão é entre dois direitos, claro está); por outro lado, também não existirá colisão de direitos entre um direito e uma situação ilícita nem exclusivamente entre actuações ilícitas, uma vez que, não tendo as actuações ilícitas qualquer tutela legal, nunca poderão ser consideradas como constituindo o exercício de um direito.
De referir, ainda, que o art. 335.º do Código Civil, como norma geral que é, só se aplicará se ao caso não for aplicável qualquer norma especial relativa a situações de colisão de direitos como sejam os artigos 336.º, 337.º, 339.º, 604.º, n.º 1, 1406.º, n.º 1, 1566.º, etc.
Concretizando no caso em epígrafe, é manifesto que estamos perante uma situação de colisão de direitos, havendo agora que determinar se algum dos direitos deverá prevalecer sobre o outro e, na afirmativa, qual e em que medida.
Assim, temos que, por um lado, está em causa o direito da A ao repouso, ao descanso, à saúde e à qualidade de vida, direitos esses que têm sido reconduzidos ao direito à integridade física (por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/01/1996, disponível em wwww.dgsi.pt), e que se encontram tutelados em diversos diplomas.
Com efeito, segundo a declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, "Todo o indivíduo tem direito à vida...” (artigo 3.º) e "toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem estar, principalmente quanto... ao alojamento...” (artigo 25.º, n.º 1), e, como resulta do disposto no artigo 16.º da Constituição da República Portuguesa, estes textos estão integrados no ordenamento jurídico português, o mesmo acontecendo com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada pela Lei 65/78, de 13 de Outubro, cujo artigo 2.º, n.º 1, que dispõe que "O direito de qualquer pessoa à vida é protegida por lei...".
Mas também a nossa Constituição preceitua que a integridade moral e física das pessoas é inviolável (artigo 25.º n.º 1), que todos têm direito à protecção da saúde (artigo 64.º, n.º. 1) e que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado (artigo 66.º, n.º 1), sendo certo que estamos perante direitos fundamentais, porque figuram entre os direitos, liberdades e garantias (Cap. I,
Título II da Parte I) ou porque são direitos fundamentais de natureza análoga (artigo 17.º da Constituição), de natureza social (Cap. II do Título
III).
Por sua vez, ao nível da Lei ordinária, no artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil, a Lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral e, também, a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do
Ambiente) estabelece que todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado (artigo 2.º, n.º 1), que a luta contra o ruído visa a salvaguarda da saúde e bem estar das populações e se faz, além de outras medidas, através da adopção de medidas preventivas para a eliminação da propagação do ruído exterior e interior, bem como das trepidações (artigo 22.º, n.º 1, alínea f)) e ainda que existe obrigação de indemnização, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, muito embora com respeito do normativo aplicável (artigo 41.º, n.º 1).
E, por último, há que ter em conta que a integridade física é penalmente tutelada nos artigos 143.º e ss. do Código Penal.
Por seu turno, quanto aos RR, está em causa o seu mero direito de propriedade e, eventualmente, o direito dos RR a explorarem no prédio que é seu a actividade económica que entendam (visto que está em causa o armazenamento de materiais que utilizam na actividade económica que exercem), direitos esses conferidos pelos artigos 47.º, 58.º, nº 1, e 61.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e pelo art. 1305.º do Código Civil.
Ora, desde logo que constata que, por um lado, existe um direito da personalidade e está em causa um bem jurídico de natureza pessoal (a integridade física) e, por outro, um interesse de natureza patrimonial.
Assim sendo, estamos perante dois direitos de natureza diversa, pelo que há que aplicar ao caso concreto o art. 335.º, n.º 2, do Código Civil.
E, aplicando tal preceito, outra não poderá ser a conclusão se não a de que o direito dos RR terá de ceder perante o direito da A. Com efeito, é perfeitamente pacífico na nossa Doutrina e Jurisprudência que o direito ao repouso, ao descanso, à saúde e à qualidade de vida é superior ao direito de propriedade e ao direito de exercer uma actividade económica (cfr. por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/2003, publicado na CJSTJ, 2003, T. 3, pp. 106-108).
Assim sendo, dúvidas não restam de que os AA deverão ser condenados a retirar do seu prédio os cães, bem como sucatas, bidões, paletes, acumuladores de bateria e outros materiais poluentes, visto que só assim se mostra possível assegurar, de modo suficiente, a efectividade e a eficácia do direito da A.
5.2. Passando à questão solvenda c), temos que, antes de mais, há que verificar se estamos perante uma situação de responsabilidade contratual ou extracontratual e, residindo a diferença entre a responsabilidade extracontratual e a responsabilidade contratual, não na mera existência, ou não, de um contrato (que não é mais do que uma das fontes das obrigações), mas sim da existência, ou não, de uma obrigação em sentido técnico, estamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
Assim, há que indagar se estão, ou não, preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual.
A este respeito, dispõe o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos decorrentes da violação.
Dado que, como se referiu, estamos no âmbito da responsabilidade extracontratual, cabe, pois, ao A. demonstrar a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil.
Passando a analisar os pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto, quanto ao facto do agente, temos que os RR colocaram os cães e os materiais no seu prédio, sendo que
- Os cães produzem, frequentemente, intenso barulho de latidos, quer durante o dia quer durante a noite, especialmente quando alguém se abeira ou passa junto do prédio referido em 3; e
- Os materiais referidos em 8 são viveiros de ratazanas, as quais se deslocam na residência da A.
Sendo o critério de diferenciação entre a acção e a omissão de cariz naturalístico (a acção corresponde a um facere, ao passo que a omissão corresponde a um non facere), a conduta dos RR constitui um comportamento activo, e sendo que está preenchido o pressuposto “facto do agente”.
Passando ao pressuposto “dano”, o dano representa o ponto-chave da responsabilidade civil, constituindo, simultaneamente, o critério de actuação dos mecanismos de ressarcimento e da definição do quantum indemnizatório a que porventura corresponderá uma obrigação a cargo da parte lesante.
No caso em epígrafe, ficou provado que:
- O barulho referido em 9 impede a A. e restantes moradores da casa e casas vizinhas de dormir;
- A A. é uma pessoa nervosa e com antecedentes depressivos;
- A A. voltou a sofrer de depressões desde que os cães foram colocados no prédio referido em 3, uma vez que não consegue dormir nem repousar, tendo tido necessidade de recorrer aos serviços de uma médica psiquiátrica;
- A médica psiquiatra diagnosticou uma depressão à A;
- Os materiais referidos em 8 são viveiros de ratazanas, as quais se deslocam na residência da A; e
- Em virtude do referido em 9 a 15, a A. gastou em honorários médicos e medicamentos a quantia de €119,95,
razão pela qual não poderá deixar de se concluir pela verificação do pressuposto “dano”.
De referir que, nos termos do art. 496.º, n.º 1, do Código Civil, relativo aos danos não patrimoniais, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Ora, no caso concreto, verifica-se que o barulho referido em 9 impede a A. e restantes moradores da casa e casas vizinhas de dormir; que a A. voltou a sofrer de depressões desde que os cães foram colocados no prédio referido em 3, uma vez que não consegue dormir nem repousar, tendo tido necessidade de recorrer aos serviços de uma médica psiquiátrica; para além disso, apurou-se que os materiais referidos em 8 são viveiros de ratazanas, as quais se deslocam na residência da A, não se devendo olvidar os riscos que representa, em termos de saúde pública, a proliferação destes animais e o incómodo que a sua presença causa às pessoas, não só por aquela razão como pelo facto de poderem destruir bens ou alimentos, que terão de ser desaproveitados no caso de terem estado ratazanas em contacto com eles.
Assim sendo, dúvidas não restam de que os prejuízos não patrimoniais sofridos pela A merecem, efectivamente, a tutela do direito.
Quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, exige-se, pois, uma determinada relação entre o facto (neste caso, uma omissão) e o dano ocorrido.
Essa relação entre o facto e o dano exprime-se por um conceito de teor normativo, vulgarmente designado por causalidade adequada: “determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta todas as circunstâncias conhecidas do agente e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar” (Galvão Telles apud Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª edição, pág. 578).
Nos termos do artigo 563.º do Código Civil, “a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”
Com efeito, como afirma Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª Edição, pp. 898 e ss., em sede de nexo de causalidade, o legislador terá acolhido, no art. 563.º do Código Civil, a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa – segundo a qual, o facto que actuou como condição do dano só deixará de constituir causa adequada se, atenta a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, apenas o tendo provocado em virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que ocorreram no caso concreto.
Concretizando, no caso em epígrafe, atenta a factualidade provada, constata-se que, se os RR não tivessem colocado os cães e o referido material no seu prédio, jamais a A teria sofrido os prejuízos que sofreu.
Assim sendo, também o pressuposto “nexo de causalidade” está verificado no caso concreto.
Quanto ao pressuposto “ilicitude do facto”, a ilicitude do facto pode revestir de uma de duas modalidades: violação do direito de outrem ou de disposição legal destinada a proteger direitos alheios. Diga-se, desde já, que, relativamente à primeira das modalidades de ilicitude, o direito em causa terá de ser um direito absoluto e não um mero direito de crédito, e sendo que, entre os direitos absolutos, temos, por exemplo, os direitos da personalidade e os direitos reais.
Ora, no caso vertente, a actuação dos RR é susceptível de lesar o direito (de personalidade) da A à ao repouso, ao descanso, à saúde e à qualidade de vida, pelo que está igualmente preenchido o pressuposto “ilicitude do facto”.
Por último, temos a culpa do agente.
Com efeito, estando-se no domínio da responsabilidade civil por facto ilícito, para que o acto ilícito gere efeitos jurídicos é necessário que o agente tenha agido com culpa, entendida, em termos clássicos, como o nexo de imputação do facto ao agente lesante.
Superada a noção psicológica de culpa, cremos ser mais adequado a adopção de um critério normativo que veja neste pressuposto um juízo de censura ou reprovação por parte da ordem jurídica; dir-se-á, então, que «o comportamento axiologicamente reprovado é-o por deter uma determinada caracterização judicialmente intolerável. Essa caracterização é a culpabilidade, isto é, o conjunto de qualidades que, por integrarem certas previsões normativas, concitam, ao acto praticado um juízo de desvalor ou de desaprovação» (Pessoa Jorge, apud Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, Vol. II, Reimpressão, p. 308).
De referir, ainda, que um tal juízo de censura assume natureza diversa consoante o agente tenha agido com dolo ou negligência.
Ora, no caso sub juditio, constata-se que os RR, conscientemente, colocaram os cães e os materiais no seu terreno, cuja proximidade face ao prédio da A não desconheciam e, não é novidade para ninguém que os cães são animais cuja forma de expressão consiste em ladrar, uivar e latir, o que – para mais sendo 8 cães! – é sinónimo de barulho para os moradores das casas próximas e que, à noite, tornam difícil, se não impossível, o repouso das pessoas, para não falar no incómodo que, a qualquer hora do dia, representa o ladrar, o uivo ou o latido dos cães, especialmente se for de forma continuada e habitual; e também não é novidade para ninguém que a colocação de paletes, bidões com óleo queimado, acumuladores de baterias usados e peças metálicas diversas do modo como os RR as colocaram é especialmente apto a tornar tal local um viveiro de ratazanas (e até de outros animais), causando igualmente incómodo aos propretários dos prédios próximos, especialmente se se tratar de casa de habitação.
Aliás, tal tipo de conduta não é rara entre nós, em que não raras vezes as pessoas colocam estrume – que vão “mexendo” – “à porta” das habitações dos outros (mas não das deles), inunando-as com maus cheiros e insectos.
Daí que outra conclusão não se poderá retirar se não a de que os RR agiram com dolo, se não necessário, pelo menos eventual (cfr. artigos 14.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal, preceito em que se definem as várias modalidades de dolo) e, por isso, está preenchido o pressuposto “culpa do agente”.
Assim sendo, e porque estão verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, recai sobre os RR a obrigação de indemnizar a A.
5.3. Quanto à questão decidenda d), temos que, conforme se provou, a A. sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.
Na verdade, visa o instituto da obrigação de indemnizar a reposição natural, ou seja, a reposição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização (artigo 562.º do Código Civil).
Existe, no entanto, uma excepção a este princípio, estabelecida no artigo 566.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil, que estabelece que a reparação será em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
Ora, como excepção que é, a indemnização apenas se aplica nos seguintes casos:
a) quando não for possível a reconstituição natural;
b) quando esta não repare integralmente os danos ou
c) quando a reconstituição natural seja demasiado onerosa para o devedor.
No tocante ao referido em c), temos que a reposição natural será afastada quando houver uma manifesta desproporção entre o interesse do lesado em repor a situação que teria se não houvesse o dano e o custo que a reposição natural teria para o lesante.
Começando pelos danos patrimoniais, resultou provado que a A gastou em honorários médicos e medicamentos a quantia de €119,95, pelo que tem direito a receber tal quantia dos RR.
Assim sendo, a A. tem direito a uma indemnização, a título de danos patrimoniais, no valor de €119,95..
Quanto aos danos não patrimoniais, temos que a A., peticionou uma indemnização no valor de €2.500,00.
Ora, provou-se que:
a) O barulho referido em 9 impede a A. e restantes moradores da casa e casas vizinhas de dormir,
b) A A. é uma pessoa nervosa e com antecedentes depressivos;
c) A A. voltou a sofrer de depressões desde que os cães foram colocados no prédio referido em 3, uma vez que não consegue dormir nem repousar, tendo tido necessidade de recorrer aos serviços de uma médica psiquiátrica;
d) A médica psiquiatra diagnosticou uma depressão à A;
e) Os materiais referidos em 8 são viveiros de ratazanas, as quais se deslocam na residência da A.
Relativamente aos danos não patrimoniais, diz-se no art. 496.º, n.º 1, do CC, aplicável à responsabilidade civil pelo risco por força do art. 499.º do mesmo código que: “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” E diz-se, ainda, no n.º 3 desse mesmo art. 496.º que o montante da indemnização deverá ser fixado equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º do mesmo código, designadamente os padecimentos sofridos pelo lesado em consequência do facto ilícito e da culpa do lesante.
A este propósito, parece-nos relevante o que se afirma no Acórdão do STJ de 05/05/2005, disponível em www.dgsi.pt: “Prevalece, todavia, hoje neste plano um entendimento diferente, sensível à circunstância de que tais indemnizações têm ficado aquém dos valores que seriam exigíveis. E a tendência da jurisprudência mais recente é efectivamente no sentido do seu incremento. Com razão anota o acórdão uniformizador n.º 4/2002, citado na sentença, que a jurisprudência do Supremo tem evoluído no sentido de que a compensação dos danos morais não pode ser «miserabilista», antes, «para responder actualizadamente ao comando do artigo 496.º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.
Pensa-se, inclusive, que o tópico das indemnizações por dano de morte deve ser relativizado em termos hábeis - a cada passo se arbitram indemnizações, nomeadamente por danos patrimoniais, de níveis extraordinariamente superiores - na sua parametricidade relativa aos danos morais em geral, não devendo aí operar acriticamente, de modo dir-se-ia automático.
Temos, pois, que, na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, o tribunal deverá basear-se na equidade que é, como sabemos, “a justiça do caso concreto”, o que implica - retomando a supra citado entendimento do STJ – a fixação de uma indemnização justa que, como tal, jamais poderá ser “miserabilista”.
Dito isto e tendo em conta as circunstâncias supra referidas, entendemos fixar em €2.000,00 o montante da indemnização a título de danos não patrimoniais.
Assim sendo, decidimos fixar em €2.119,95 o quantum indemnizatório relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela A, sendo certo que, nos termos do art. 497.º, n.º 1, do Código Civil, a responsabilidade dos RR é solidária.(…)”

Como vemos a sentença está sobejamente fundamentada de facto e de direito nada havendo a reparar por via de recurso nem sequer quanto à indemnização fixada por danos não patrimoniais.
O recorrente parece desconhecer ou não querer reconhecer a existência dos mesmos ao considerar na 5ª conclusão que(…) “ não estão fundamentados os elementos para fixar equitativamente a indemnização atribuída à Autora, principalmente, no que concerne a duração das lesões sofridas.
Aos cerca de 3 meses, se sofrimento ,não pode nem deve ser atribuída uma indemnização de 2000,00€ , por danos não patrimoniais já que os danos reais são uns modestos 119,95€. Onde está a equidade?”

Este raciocínio está, obviamente viciado.
Senão vejamos:
Na fixação da indemnização deve, como se sabe, atender-se aos danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º, n.º 1, do CC.
O seu montante será fixado equitativamente[ pelo tribunal tendo em conta as circunstâncias referidas no art. 494º, do CC – art. 496º, n.º 3, do CC – ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
O recurso à equidade tem em vista estimular a flexibilidade e a ampla compreensão da situação, subtraindo o julgador a princípios puros e rigorosos de carácter normativo – Menezes Cordeiro, A Decisão segundo a Equidade, O Direito, 122º, 261 e ss.
O dano não patrimonial não reside em factos, situações ou estados mais ou menos abstractos aptas para desencadear consequências de ordem moral ou espiritual sofridas pelo lesado, mas na efectiva verificação dessas consequências. Ac. STJ de 24.5.07 www.dgsi.pt Relator Cons. Alves Velho.
A factualidade com relevo para a fixação da indemnização é a seguinte:
“- O barulho referido em 9 impede a A. e restantes moradores da casa e casas vizinhas de dormir;
- A A. é uma pessoa nervosa e com antecedentes depressivos;
- A A. voltou a sofrer de depressões desde que os cães foram colocados no prédio referido em 3, uma vez que não consegue dormir nem repousar, tendo tido necessidade de recorrer aos serviços de uma médica psiquiátrica;
- A médica psiquiatra diagnosticou uma depressão à A;
- Os materiais referidos em 8 são viveiros de ratazanas, as quais se deslocam na residência da A; e
- Em virtude do referido em 9 a 15, a A. gastou em honorários médicos e medicamentos a quantia de €119,95”

Considerando esta factualidade provada, que não foi impugnada, não nos merece censura a indemnização atribuída pelo tribunal a quo, pois os danos demonstrados são graves e sérios, causaram doença e sofrimento à recorrida, merecendo a tutela do direito, sendo irrelevante para o caso a duração das lesões pois aqueles factos, só por si bastam para a fixação do montante indemnizatório por danos morais que bem se distinguem dos danos patrimoniais.
E nem sequer se tem de argumentar com a questão de que os tribunais nos dias de hoje já não fixam indemnizações miserabilistas.
Não há que recorrer a tal argumento para justificar a fixação daquele montante por danos morais, que não merece reparo.
Conclusões:
1. Não constitui omissão de pronúncia subsumível ao art. 668, nº1, al d), do CPC não considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado.
2. A inexactidão meramente material e não de julgamento constante da sentença não integra a nulidade da sentença prevista no art. 668, nº1, al c) do CPC pois não possui qualquer influência na fundamentação e decisão.
3. . Tal inexactidão (mero erro de escrita) pode ser suprida oficiosamente pelo tribunal de recurso se não foi pedida rectificação nos termos do art. 667, do CPC
4. . Na fixação da indemnização deve, atender-se aos danos morais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – art. 496º, n.º 1, do CC.
5. O recurso à equidade tem em vista estimular a flexibilidade e a ampla compreensão da situação, subtraindo o julgador a princípios puros e rigorosos de carácter normativo.
DECISÃO
Pelo exposto julgam a apelação improcedente confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 18 de Novembro de 2008