Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0337553
Nº Convencional: JTRL00002054
Relator: DINIS ALVES
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITO À INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RL199503080337553
Data do Acordão: 03/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART4 N2.
CONST76 ART1 ART25 N1 ART26 N1.
Sumário: I - O direito de informar tem, necessariamente, de ser exercido com a salvaguarda do bom nome e reputação e dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais consagrados na C. R. P. e designadamente nos seus artigos 1, 25 n. 1 e 26 n. 1 e no art. 4 n. 2 do Decreto-Lei n. 85-C/75 de 26 de Fevereiro.
II - Não se exerce correctamente o direito de informar quando se notícia um facto ofensivo do bom nome e reputação de uma pessoa, cuja veracidade não estava comprovada, sendo que era exigível e possível ao autor do escrito duvidar daquela e possível concluir pela sua falsidade, uma vez que havia sido tornado público, antes deste escrito, um desmentido, em outro órgão de informação, que não foi considerado, nem mencionado.