Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020219 | ||
| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | TRABALHADOR ABUSO DO DIREITO PROCESSO DISCIPLINAR RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL199803110079014 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. L17/86 DE 1986/06/14 ART3 N1 ART6. CCIV66 ART483 N2 ART334. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/02/08 IN BMJ N341 PAG418. AC STJ DE 1986/11/07 IN BMJ N360 PAG621. AC STJ IN AD N374 PAG230. AC STJ DE 1996/02/14 IN CJ STJ 1996 T1 PAG253. AC RL DE 1995/11/08 IN CJ1995 T5 PAG185. | ||
| Sumário: | I - Actuou com abuso de direito o trabalhador que rescindiu, com base na Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86), unilateralmente, o contrato de trabalho, num momento posterior à instauração de um processo disciplinar instaurado pela entidade patronal, com intenção de despedimento e logo a seguir a ter recebido a nota de culpa, tendo apenas decorrido três dias após a R. ter incorrido em mora superior a 30 dias, relativamente ao salário de Abril. II - Com tal conduta o trabalhador excedeu os limites da boa-fé procurando desse modo fugir à sua justa punição e, por outro, adquirir o direito a um beneficio económico como contrapartida da ruptura do vínculo laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: |