Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027361 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200005040008738 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | L3 DE 1999/01/13 ART103. DL274 DE 1997/10/08. DL404 DE 1993/12/10. | ||
| Legislação Estrangeira: | AC TC N399 DE 1995/06/27 IN DR IIS N265 DE 1995/11/16 PAG13746 PAG13747 PAG13748. AC TC N394 DE 1995/06/27 IN DR IIS N264 DE 1995/11/15 PAG13675. AC TC N396 DE 1995/06/27 IN DR IIS N264 DE 1995/11/15 PAG13677. AC TC N375 DE 1995/06/27 IN DR IIS Nº 255 DE 1995/11/04 PAG13222 PAG13223 PAG13224 PAG13225. | ||
| Sumário: | I - O processo de injunção, uma vez aposta a fórmula executória, atinge assim o seu objectivo: a criação de um título executivo extrajudicial. II - A dita fórmula executória não é decisão judicial nem a uma decisão judicial se pode equivaler. III - O acto do secretário de justiça de apôr no requerimento de injunção a fórmula "este documento tem força executiva" nem sequer consubstancia qualquer decisão relativamente à pretensão constante do requerimento de injunção. IV - Os juízos de pequena instância cível são efectivamente competentes para executar as respectivas decisões (artigo 103º da LOFTJ) mas no caso da constituição de título executivo mediante a aposição de fórmula executória não há decisão e, portanto, em sede executiva o que se executa, não é uma decisão judicial ou a esta equiparada, mas um título executivo extrajudicial. V - Os juízos cíveis são competentes em razão da matéria para preparar e julgar as acções executivas fundadas em títulos, que não sejam decisões judiciais, de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: |