Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008738
Nº Convencional: JTRL00027361
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA MATERIAL
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL200005040008738
Data do Acordão: 04/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: L3 DE 1999/01/13 ART103.
DL274 DE 1997/10/08.
DL404 DE 1993/12/10.
Legislação Estrangeira: AC TC N399 DE 1995/06/27 IN DR IIS N265 DE 1995/11/16 PAG13746 PAG13747 PAG13748.
AC TC N394 DE 1995/06/27 IN DR IIS N264 DE 1995/11/15 PAG13675.
AC TC N396 DE 1995/06/27 IN DR IIS N264 DE 1995/11/15 PAG13677.
AC TC N375 DE 1995/06/27 IN DR IIS Nº 255 DE 1995/11/04 PAG13222 PAG13223 PAG13224 PAG13225.
Sumário: I - O processo de injunção, uma vez aposta a fórmula executória, atinge assim o seu objectivo: a criação de um título executivo extrajudicial.
II - A dita fórmula executória não é decisão judicial nem a uma decisão judicial se pode equivaler.
III - O acto do secretário de justiça de apôr no requerimento de injunção a fórmula "este documento tem força executiva" nem sequer consubstancia qualquer decisão relativamente à pretensão constante do requerimento de injunção.
IV - Os juízos de pequena instância cível são efectivamente competentes para executar as respectivas decisões (artigo 103º da LOFTJ) mas no caso da constituição de título executivo mediante a aposição de fórmula executória não há decisão e, portanto, em sede executiva o que se executa, não é uma decisão judicial ou a esta equiparada, mas um título executivo extrajudicial.
V - Os juízos cíveis são competentes em razão da matéria para preparar e julgar as acções executivas fundadas em títulos, que não sejam decisões judiciais, de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais da Relação.
Decisão Texto Integral: