Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE TÍTULO NEGOCIAL LIVRANÇA AVAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– Por força do Ac. do TC nº 408/2015, de 23.9.2015, os documentos particulares que tenham sido produzidos antes da entrada em vigor daquele e reúnam os requisitos que constavam do art. 46º, nº 1, al. c), do anterior CPC, são dotados de força executiva. 2.– Na execução, a legitimidade das partes afere-se pelo título executivo. 3.– Se o título é negocial, é parte legítima como exequente a pessoa que nele figura como credor, ou seja, a pessoa a favor de quem foi constituída a obrigação, e como executado a pessoa que figura como devedor, que se obrigou. 4.– Destinando-se o aval a garantir títulos de créditos e não contratos em geral, a menção a “avalistas” num contrato de empréstimo, título da execução, apenas se pode entender por referência à livrança a ser entregue, conforme previsto em cláusula deste contrato, e como subscrição do pacto de preenchimento da mesma cláusula constante, não se tendo obrigado por qualquer outra forma no mencionado contrato. 5.– A causa de pedir numa execução baseada num contrato (titulada por este) é distinta da causa de pedir numa execução baseada num título de crédito (titulada por uma letra, livrança ou cheque). 6.– Ao pretender valer-se, em sede de embargos de executado, da livrança emitida no âmbito do contrato de empréstimo invocado no RE, a exequente altera a causa de pedir, na medida em que antes a mesma assentava nesse contrato de empréstimo titulado pelo documento junto com o RE, e, agora, pretende assentá-la sobre a relação cartular titulada pela livrança, o que não pode fazer fora das condições dos artigos 264º e 265º, nº 1, do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 20.9.2020, e por apenso aos autos de execução comum em que é exequente L SARL e executados R, e esposa M, vieram estes deduzir embargos de executado, pedindo que, na procedência dos embargos, a)-Deve ser considerada como provada a exceção perentória invocada e, em consequência, serem os executados, ora oponentes, absolvidos do pedido; b)-Não sendo a dívida líquida, certa e exigível devem os ora oponentes ser absolvidos do pedido. Alegam, em síntese, que desconheciam, até ao momento da citação nos presentes autos, o contrato de cessão de créditos que foi junto como doc. 1., tal como desconhecem se são devedores de alguma quantia ao Banco Comercial Português por força do contrato empréstimo destinado ao financiamento de necessidades pontuais de tesouraria celebrado entre este e a sociedade “A. Lda.”, no qual foram avalistas, e dado à execução. Mais invocam a prescrição da dívida, ao abrigo do disposto no art. 310º do CC. Foi proferido despacho a admitir liminarmente a oposição e a ordenar a notificação da exequente para, querendo, contestar, o que esta fez, pugnando pela improcedência total dos embargos, prosseguindo a ação executiva os seus normais trâmites até efetivo e integral pagamento. Foi proferido despacho nos seguintes termos: “Suscitam-se dúvidas ao Tribunal sobre a legitimidade passiva dos executados, no âmbito da ação executiva, com repercussões nos presentes embargos. Com efeito, consta-se que o título dado à execução é um contrato de mútuo, e não a livrança subscrita para garantia de obrigações emergentes do mesmo, e que os executados subscreveram aquele contrato, não na qualidade de mutuários, mas de avalistas da livrança, o que significa que poderá estar em causa uma falta de correspondência entre quem figura como devedor no título executivo e no requerimento executivo, vide artigo 53º, nº 1, do Cód. Proc. Civil. Face ao exposto, notifique as partes para querendo se pronunciarem no prazo de 10 dias”. A embargada pronunciou-se no sentido de serem os executados parte legítima na ação executiva, e os executados no sentido de serem parte ilegítima. Em 23.2.2022, foi proferida a seguinte sentença: “DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DOS EXECUTADOS: “Por despacho anterior, suscitou o Tribunal oficiosamente a questão da ilegitimidade ad causam dos executados para a execução e, nessa sequência, notificou as partes para o exercício do contraditório, o que as mesmas fizeram. Por requerimento de 19-01-2022, os embargantes defendem a verificação dessa exceção. Por requerimento de 17-01-2022, a embargada opôs-se a essa exceção alegando, em suma, que os embargantes subscreveram, na qualidade de avalistas, quer o contrato junto com o requerimento executivo, quer a livrança junta com a contestação aos embargos, e que o título executivo é composto pelo contrato e pela livrança. Apreciando e decidindo. Olhando ao requerimento executivo, parece claro que a exequente não apresentou à execução a livrança, que só veio a juntar aos autos em anexo à sua contestação aos embargos, mas sim o “contrato CLS n.º … destinado a regularização de responsabilidades sob a forma de Conta Corrente caucionada n.º ---, celebrado em 11 de Maio de 2007, titulado pela Sociedade “A., Ldª e avalizado pelos aqui Executados R e Executada M” [vide exposição de factos no requerimento executivo]. Pese embora, no requerimento executivo, a exequente aluda à condição de avalistas dos executados, certo é que o requerimento executivo é totalmente omisso quanto à existência de uma livrança. Pretender introduzir a livrança como título executivo já em sede de embargos de executado e em resposta à petição dos executados/embargantes, afigura-se uma manobra inadmissível do ponto de vista da estrutura da ação executiva – que tem por base e limites ab initio o título executivo apresentado pelo exequente –, e dos direitos de defesa dos executados, que aliás, note-se, na petição de embargos, assumem como título executivo um contrato de mútuo e não a referida livrança. Em boa verdade, tal manobra redunda numa alteração da causa de pedir, que não é de admitir fora do quadro dos artigos 264º e 265º do Cód. Proc. Civil, cujos pressupostos não estão verificados. Ora, nos termos do artigo 53º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, «A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.» Face ao exposto, impõe-se concluir que, no caso, o devedor do contrato de mútuo dado à execução não é qualquer um dos executados, conquanto estes apenas são avalistas da livrança oferecida pelo devedor em garantia do cumprimento das suas obrigações e que constitui um título executivo distinto e autónomo, não confundível com o referido contrato. Conclui-se, pois, que carecem os executados de legitimidade para a execução, tal como configurada pela exequente, ou noutra ótica, conclui-se que na execução intentada pela exequente inexiste título executivo contra os executados. A ilegitimidade em causa constitui uma exceção dilatória, é de conhecimento oficioso, é insanável e importa a absolvição dos executados da instância executiva, cfr. artigos 577º, al. e), 578º, e 278º, nº 1, al. d), todos do Cód. Proc. Civil. Com os fundamentos de facto e de Direito acima expostos, ao abrigo do disposto no artigo 734º e 729, als. a) e c), do Cód. Proc. Civil, DECIDE-SE julgar verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolver da instância executiva os executados e declarar extinta a execução. Fixa-se o valor da execução em 11.940,50 Euros, correspondente ao valor da quantia exequenda, cfr. artigos 296º, nº 1 e 297º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil. As custas processuais são da responsabilidade da exequente, que nelas vai condenada por ir vencida, cfr. artigo 527º, nºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil. DA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS DE EXECUTADO POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE: Uma vez extinta a execução, com os fundamentos supra, resta extinguir os presentes embargos de executado que, em consequência lógica, se tornaram inúteis. Nesta conformidade, DECIDE-SE declarar extinta a presente instância de embargos de executado por inutilidade superveniente da lide, cfr. artigo 277º, al. e), do Cód. Proc. Civil, fixando-se o respetivo valor no mesmo valor da execução, cfr. artigo 304º, nº 1, do Cód. Proc. Civil. As custas nesta parte são da responsabilidade da exequente, por lhe ser imputável o motivo de inutilidade, cfr. artigo 536º, nº 3, do Cód. Proc. Civil.”. Não se conformando com o teor da decisão, apelou a exequente/embargada, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1.–O Tribunal a quo considerou a verificação da exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos Executados/Embargantes, aqui Apelados. 2.–Acontece que o Tribunal a quo construiu o seu argumentário numa errónea apreciação da prova produzida nos autos e da matéria de direito. 3.–Entende a Apelante que é inequívoco que estamos perante uma prestação exigível quanto aos Executados/Embargados, ora Apelados, não se verificando qualquer exceção dilatória de ilegitimidade passiva daqueles. 4.–Pelo que, deverá revogar-se a douta decisão impugnada, determinando-se improcedente os Embargos apresentados e, consequentemente, a prossecução da execução que corre termos nos autos principais. A decisão sob censura violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: • Artigo 703.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil; • Artigo 30.º da LULL; • Artigo 32.º da LULL; Artigo 458.º do Código Civil. Termina pedindo que se revogue a sentença recorrida, julgando improcedente os Embargos apresentados e, consequentemente, determinando a prossecução da execução que corre termos nos autos principais, com as demais consequências legais. Não se mostram juntas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), a única questão a decidir é se os executados são parte ilegítima na ação executiva, ou se a exequente carece de título contra os mesmos. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A factualidade relevante é a supra referida, bem como a seguinte (que se dá como assente nos termos do disposto no art. 607º, nº 4, do CPC, aplicável ex vi do disposto no art. 663º, nº 2, do mesmo diploma legal): 1.–Nos autos de execução de que são apenso os presentes embargos, consta do RE o seguinte: “… Espécie: Execução Sumária (Ag. Execução) Valor da Execução: 11 940,50 € (Onze Mil Novecentos e Quarenta Euros e Cinquenta Cêntimos) Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Execuções] Título Executivo: Outro título com força executiva Factos: Questão prévia: … Factos: 1–A Exequente é a atual e única credora quanto ao crédito relativo ao contrato CLS n.º … destinado a regularização de responsabilidades sob a forma de Conta Corrente caucionada n.º ---, celebrado em 11 de Maio de 2007, titulado pela Sociedade " A., Ldª ”, e avalizado pelos aqui Executados R e Executada M, conforme contrato que ora se junta como Doc. 2 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 2–A presente execução é intentada apenas contra os supra referenciados Avalistas, ora Executados, em função da sentença de insolvência da Sociedade “A., Ldª” verificada em 19 de Agosto de 2011. 3–O valor em dívida resultante do contrato de crédito não foi pago até à data, em dinheiro ou por qualquer outra forma, pelos Executados. 4–O total em débito de € 11.940,50 (onze mil novecentos e quarenta euros e cinquenta cêntimos) na presente data, resulta do valor do crédito cedido: € 10.518,11 conforme Anexo ao Contrato de Cessão, que ora se junta como Doc. 3 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data da cessão do contrato. 5–Ao valor referido no ponto anterior acrescem juros vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como os custos legais suportados pela Exequente com a presente execução. 6–A dívida é certa, líquida e exigível, de harmonia com o previsto no artigo 713.º do Código de Processo Civil. 7–O contrato é título executivo em virtude do disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 - Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-14, Tribunal Constitucional, que declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.” (negritos nossos). 2.–Foram juntos ao RE 4 documentos, a saber, Doc. 1 – contrato de cessão, Doc. 2 - Contrato , Doc. 3 – informação (interna), Doc. 4 – procuração. 3.–Na contestação aos embargos, a exequente alegou: “… Da alegada Inexigibilidade da obrigação 18.–A Exequente, ora Embargada apresentou como título executivo um contrato de empréstimo celebrado entre o Banco Comercial Português, S.A. e a Sociedade A, Ldª, mediante o qual o Banco concedeu à Sociedade um empréstimo no montante de € 20,000.00 (vinte mil euros), cfr. documento n.º 2 junto ao requerimento executivo. 19.–Decorre da cláusula 11 do referido contrato que a sociedade se comprometeu entregar uma livrança por si subscrita e avalizada por M e R, aqui Embargantes, ficando o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a preenchê-la designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas pela Sociedade perante o banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte da Sociedade de qualquer das obrigações que lhe competem e que são referidas no contrato. 20.–Ora, o contrato foi assinado pelo Banco Comercial Português, S.A. e pela Sociedade A, Ldª na qualidade de subscritor e pelos aqui Embargantes, na qualidade de avalistas – o que se conclui, pela leitura do contrato. 21.–Os Embargantes ao procederem à aposição das suas assinaturas no contrato, bem como na livrança, manifestaram a sua concordância com as condições estabelecidas no mesmo. 22.–Neste sentido, o Banco Comercial Português, S.A. [cedente], estava expressamente autorizado pelos Embargantes a proceder ao preenchimento da referida livrança, que foi por este livremente assinada e entregue, conforme Doc. n.º 3 que ora se junta e cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. 23.–Nos termos do referido termo de autorização de preenchimento, a livrança destinava-se a garantir o pagamento integral das quantias que fossem devidas ao Embargado em caso de incumprimento do contrato sub judice. 24.–Em virtude do incumprimento do contrato, os ora Embargantes foram interpelados na qualidade de avalistas para procederem à regularização das responsabilidades em incumprimento, emergentes do contrato n.º ---, cfr. missivas remetidas a 10/05/2010, conforme Documento n.º 4 e 5 que se ora se juntam e cujo teor se considera integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos. Assim sendo, 25.–Tendo os ora Embargantes aposto a sua assinatura na Livrança dada à execução, houve expressamente um reconhecimento unilateral da dívida, nos termos do preceituado no artigo 458.º do CC. …”. 4.–Juntou com a contestação 7 documentos, entre os quais, Doc. 3 – uma livrança (com data de emissão de 07-05-2011, e sem data de vencimento), Docs. 3 e 4 – cartas remetidas pelo Millennium aos executados, com data de 10.05.2010. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Dispõe o art. 817º do CC que “Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo”. Nos termos do nº 4 do art. 10º do CPC [1], “Dizem-se “ações executivas” aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida”. A ação executiva inicia-se com o RE, no qual, para além do mais, o exequente identifica as partes, expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo, formula o pedido, e liquida a obrigação (art. 724º, nº 1). O RE deve ser acompanhado de cópia ou original do título executivo, conforme seja entregue por via eletrónica ou em papel, exceto quando a execução se funde em título de crédito e o RE tenha sido entregue por via eletrónica, caso em que o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal dentro dos 10 dias subsequentes à distribuição, sob pena de ser notificado para o efeito por determinação do juiz, e sob pena de extinção da execução (art. 724º, nºs 4, al. a) e 5). Conforme estipula o nº 5 do art. 10º, “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”. O título tem uma função constitutiva (não há execução sem título e o mesmo é condição suficiente da ação executiva, dispensando a indagação prévia sobre o direito que o exequente se arroga sobre o executado subscritor do mesmo), probatória (da dívida exequenda), e delimitadora (determina o conteúdo da obrigação exequenda, as partes e o objeto) [2]. O art. 703º enuncia, de forma taxativa, os documentos que podem servir de base à execução. Não obstante o novo CPC tenha restringido a exequibilidade de documentos particulares assinados pelo devedor, deixando a generalidade de tais documentos de constituir título executivo, por força do Ac. do TC nº 408/2015, de 23.9.2015, os documentos particulares que tenham sido produzidos antes da entrada em vigor daquele e reúnam os requisitos que constavam do art. 46º, nº 1, al. c), do anterior CPC, são dotados (mantêm) de força executiva. Assim, título da ação executiva de que a presente oposição é apenso, é o documento particular dado à execução – “contrato CLS n.º … destinado a regularização de responsabilidades sob a forma de Conta Corrente caucionada”. Isso mesmo foi alegado pela exequente na exposição dos factos no RE, e foi apresentado como título o mencionado contrato. Também nesta sede, é isso a apelante alega, de novo. E na sentença recorrida não foi posto em causa ser o referido contrato (documento particular) o título executivo, nem foi posta em causa a sua validade como tal. Pelo contrário, foi precisamente tendo em conta esse título executivo que o tribunal recorrido concluiu que os executados eram parte ilegítima na execução, ou, dito de outra forma, que a exequente não tinha título contra os executados, na medida em que os mesmos não se obrigam no referido contrato. E, efetivamente, assim é. Dispõe o art. 53º, nº 1 que “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. Em anotação ao art. 55º do CPC39 (com redação similar) escrevia Alberto dos Reis, no CPC Anotado, pág. 180, que “a legitimidade deriva, em princípio, da posição que as pessoas têm no título executivo. A inspeção deste deve, em regra, habilitar a resolver o problema da legitimidade. ... Se o título é negocial, é parte legítima como exequente a pessoa que nele figura como credor, isto é, a pessoa a favor de quem foi constituída a obrigação, e como executado a pessoa que figura como devedor, isto é, a que se obrigou”. Concretizando o mesmo autor, no Processo de Execução, Vol. I, 3ª ed., reimpressão, pág. 219, que “Não se diz no artigo que é parte legítima como exequente o credor; o que se diz é que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figurar como credor, o que equivale a dizer que essa pessoa é parte legítima como exequente, e deve sê-lo contra a pessoa que no mesmo título tiver a posição de devedor, o que significa que esta pessoa é parte legítima como executado. Figurar no título como credor não é o mesmo que ser credor; ter no título a posição de devedor é coisa diversa de ser realmente devedor”. Acrescentando na pág. 221, que “se o título for extrajudicial, o exame dele dar-nos-á igualmente a conhecer, com toda a facilidade, quem é parte legítima como exequente e como executado. Não há neste caso uma condenação; mas há a constituição de uma obrigação: a pessoa que contraiu a obrigação será o executado, a pessoa a favor de quem a obrigação foi contraída será o exequente”. Lebre de Freitas, A Ação Executiva À Luz do CPC de 2013, 7ª ed., págs. 143/144, escreve, também, que “A legitimidade das partes determina-se, na ação executiva, com muito maior simplicidade do que na ação declarativa. Enquanto nesta há que indagar da posição das partes em face da pretensão, o que implica averiguar a titularidade, real, ou meramente afirmada pelo autor, da relação ou outra situação jurídica material em que ela se funda e dá por vezes lugar a dificuldades de distinção perante a questão de mérito, na ação executiva a indagação a fazer resolve-se no confronto entre as partes e o título: têm legitimidade como exequente e executado quem no título figura, respetivamente, como credor e como devedor (art. 53º)”, esclarecendo que este regime regra carece de ser adaptado nos casos de sucessão e de título ao portador. O contrato em causa (empréstimo destinado ao financiamento de necessidades pontuais de tesouraria) foi celebrado entre o Millennium BCP e a sociedade A, Lda., mostrando-se assinado pela referida sociedade e, também, pelos executados na qualidade de “avalistas”. Percorrendo as várias cláusulas contratuais, verifica-se que a única que se refere aos executados é a 11ª, com o seguinte teor: “CAUÇÃO: Essa Sociedade compromete-se desde já, a entregar ao Banco, uma livrança por si subscrita e avalizada pelo(s) Exmo(as) Sr(as). R e M, ficando o Banco expressamente autorizado através de qualquer um dos seus funcionários a preenche-la, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades emergentes deste contrato (capital e juros) e assumidas pela Sociedade perante o Banco, acrescido de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte da Sociedade de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas”. Nenhuma outra cláusula faz referência aos executados. E a qualidade de “avalistas” apenas pode estar ligada à referida “livrança” que ficou de ser entregue, tendo os “avalistas” assinado o contrato em razão do pacto de preenchimento que integra a mencionada cláusula 11ª [3]. O aval é o ato pelo qual um terceiro ou um signatário da livrança garante o pagamento da mesma por parte de um dos subscritores. O art. 32º da L.U.L.L. estabelece que o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, ou seja, o avalista assume a posição de devedor cambiário perante as pessoas em relação às quais o avalizado é responsável, e na medida da responsabilidade deste. Como escreve Abel Delgado, na Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças - Anotada, 5ª ed., págs. 190/191, “o fim próprio do aval, a sua função específica, é garantir ou caucionar a obrigação de certo obrigado cambiário; a responsabilidade de garantia é primária. ... A obrigação do avalista é subsidiária ou acessória de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário. O aval, porém, é também um verdadeiro ato cambiário, origem duma obrigação cambiária. Quer dizer, o dador do aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por honra de quem presta o aval; assume a responsabilidade abstrata, objetiva pelo pagamento da letra”. O aval, sendo uma garantia, não é rigorosamente uma fiança; não pode enquadrar-se perfeitamente o aval na fiança: a acessoriedade não esgota a sua natureza jurídica [4]. Destinando-se o aval a garantir títulos de créditos e não contratos em geral, a menção a “avalistas” no contrato título da execução apenas se pode entender por referência à livrança a que alude a cláusula 11ª, e à subscrição do pacto de preenchimento da mesma cláusula constante, não se tendo obrigado por qualquer outra forma no mencionado contrato. Sendo uma livrança dada à execução, a obrigação é cambiária, e não se confunde com o negócio que lhe está subjacente. No caso, o título apresentado não foi a livrança que os executados subscreveram como avalistas, mas o contrato de empréstimo que terá estado subjacente à emissão e subscrição de uma livrança. E desse contrato não resulta terem os executados assumido qualquer obrigação perante o Millennium. Nesta conformidade, não assumem, no título dado à execução, a posição de devedores, não valendo como tal contra eles. Tendo por base o título dado à execução - o contrato de empréstimo junto -, a exequente não tem título contra os executados. Sustenta a apelante que o título é formado pelo referido contrato, assinado pelos executados nos termos referidos, e pela livrança que juntou com a oposição aos embargos, subscrita pelos executados na referida qualidade de avalistas, que, ao “terem aposto a sua assinatura na livrança dada à execução, houve expressamente um reconhecimento unilateral da dívida, nos termos do preceituado no artigo 458.º do CC.”. Salvo o devido respeito por opinião contrária, a livrança não foi “dada à execução”. O que a exequente deu à execução foi o contrato de empréstimo, e foi em relação a este título que os executados se defenderam através dos presentes embargos [5]. A junção da livrança com a oposição aos embargos, não tem a virtualidade de “complementar” o título, como a apelante pretende. A livrança não é “complemento” do contrato dado à execução, na medida em que consubstancia uma relação cartular que é independente do negócio subjacente, como referido. A causa de pedir numa execução baseada num contrato (titulada por este) é distinta da causa de pedir numa execução baseada num título de crédito (titulada por uma letra, livrança ou cheque) [6]. Ao pretender valer-se, em sede de embargos de executado, da livrança em causa, a exequente altera a causa de pedir, na medida em que antes a mesma assentava no contrato de empréstimo titulado pelo documento junto com o RE, e, agora, pretende assentá-la sobre a relação cartular titulada pela livrança [7] (além de alterar o próprio título dado à execução). O que não pode fazer, na medida em que os executados, na PI de embargos nada disseram (confessando) quanto àquela relação cartular, nem expressaram o seu acordo a tal alteração (cfr. arts. 264º e 265º, nº 1). Como escreve Rui Pinto, na obra citada, pág. 419, “O exequente, confrontado com o teor da oposição não pode unilateralmente alterar a causa de pedir da própria ação executiva, fora das condições dos artigos 264º e 265º nº 1. Portanto, na falta de acordo, a causa de pedir da execução só pode ser alterada ou ampliada em consequência de confissão do executado, aceite pelo autor”. Nenhuma censura nos merece, pois, a decisão recorrida. Resta referir que o Ac. desta Relação de 19.5.2015 a que o apelante faz referência (proferido no P. 146/13.5TCFUN-A.L1, em que foi relatora a Sra. Desembargadora Conceição Saavedra, e 1ª adjunta a ora relatora) segue no sentido ora perfilhado, na medida em que a falta de apresentação da livrança aí referida se reporta, inquestionavelmente, à sua apresentação como título executivo, e não à sua apresentação em qualquer outro momento processual. Em conclusão, improcede a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida. As custas da apelação, na modalidade de custas de parte, ficam a cargo da apelante, por ter ficado vencida – art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. * Lisboa, 2022.06.21 Cristina Coelho Edgar Taborda Lopes Luís Filipe Pires de Sousa [1]Diploma de que serão todos os preceitos legais citados sem menção expressa a outro diploma legal. [2]Com interesse sobre esta matéria, ver J. H Delgado de Carvalho, em Ação Executiva Para Pagamento de Quantia Certa, 2ª ed., rev. atualiz. e aumentada), págs. 283/295. [3]O acordo de preenchimento (pacto de preenchimento) é o ato pelo qual as partes ajustam os termos em que se definirá a obrigação cambiária, tais como a fixação do montante, as condições relativas ao conteúdo, o tempo do vencimento, o local do pagamento, a estipulação de juros, etc. (cfr., entre outros, o Ac. do STJ de 3.05.2005, P. 05A1086 (Azevedo Ramos), em www. dgsi.pt). [4]Ferrer Correia, em Lições de Direito Comercial, 1975, Vol. III, pág. 209. [5]Rui Pinto, em Ação Executiva, 2019, Reimpressão, pág. 373, escreve que “A causa de pedir na oposição à ação embora heterogénea é sempre um facto jurídico legalmente previsto: é a lei que determina o tipo de fundamento admissível e cuja demonstração conduz necessariamente à extinção da execução. Os fundamentos admissíveis dependem do título executivo em que se funda a execução”. [6]E só numa execução em que o título de crédito vale como quirógrafo da obrigação (por ter prescrito a obrigação cartular, por exemplo) faz sentido falar em reconhecimento da dívida, nos termos do disposto no art. 458º do CC, precisamente nos termos em que o faz Abrantes Geraldes, na obra citada pela apelante – Títulos Executivos, Themis, Ano IV, nº 7 (2003), págs. 62/63. [7]Como escreve Abrantes Geraldes na obra citada na nota anterior, págs. 35/36, o título carateriza-se por ser o pressuposto específico da ação executiva, mas “não é em si o facto jurídico gerador do direito à prestação exequenda, na medida em que “facto” e “documento” são conceitos que não podem nem devem confundir-se. Tendo em conta a necessária revelação da obrigação exequenda através de um documento, este não passa, apesar disso, de um meio probatório da relação jurídica que constitui a génese do vínculo obrigacional que liga o exequente e o executado”. |