Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001534
Nº Convencional: JTRL00029062
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
DESCRIMINALIZAÇÃO
OBJECTO
APREENSÃO
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL198507100001534
Data do Acordão: 07/10/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1985 TIV PAG159
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 12487 DE 1926/10/14.
CP82 ART107.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 ART26 ART47 ART75.
Sumário: Quando, por descriminalização de uma conduta, não haja lugar a procedimento criminal contra o arguido, deverão ser-lhe reestituídos os objectos apreendidos, salvo se os mesmos puderem servir para a prática de novos ilícitos, entretanto fixados por lei posterior, por, em tal caso, tais objectos deverem ser vendidos aos organismos ou entidades legalmente autorizados a comercializá-los, embora deva ser entregue o correspondente preço ao primitivo proprietário ou arguido, para que se não verifique uma situação de confisco pelo Estado, constitucionalmente proibida.