Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006094
Nº Convencional: JTRL00011140
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: ORDEM LEGÍTIMA
DEVER DE OBEDIÊNCIA
RECUSA DE CUMPRIMENTO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199710010006094
Data do Acordão: 10/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D.
CCIV66 ART342 N1.
CPT81 ART67.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART44 N1.
L 65/77 DE 1977/08/26.
L 30/92 DE 1992/10/20.
LCT69 ART18 N1 ART20 N1 C N2.
LCCT89 ART9 N1 N2 A E.
Sumário: I - Não tendo a Ré reclamado, para a acta de julgamento, quanto a deficiência, obscuridade ou ambiguidade dos factos dados como provados, limitando-se a dizer "ter ficado bem ciente", não pode vir, agora, recorrer a tal respeito, nos termos do artigo 67, n. 2, do Código de Processo do Trabalho.
II - Para o comportamento da Autora poder ser passível de sanção disciplinar por "lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa", cabia à Ré, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil, o ónus de alegação e prova dos factos correspondentes a tal actuação, definindo-os e quantificando-os, o que não conseguiu fazer, motivo por que a sua pretensão, neste aspecto, não pode ter provimento.
III - Sendo certo que o trabalhador, enquanto tal, deve obediência, respeito, zelo e fidelidade à entidade patronal, bem despedida foi a Autora quando - ao contrário do que era habitual-, tendo recebido ordem para ir trabalhar na secção de embalagem, nos dias
2, 3 e 4 de Novembro de 1992, se recusou a fazê-lo, invocando "solidariedade" para com os trabalhadores daquela secção, os quais, embora ilegitimamente e sem qualquer razão legal, se mantinham sem trabalhar, em protesto pela modificação, determinada pela Ré, dos horários dos seus turnos de trabalho na secção.