Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011140 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | ORDEM LEGÍTIMA DEVER DE OBEDIÊNCIA RECUSA DE CUMPRIMENTO INFRACÇÃO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199710010006094 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. CCIV66 ART342 N1. CPT81 ART67. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART44 N1. L 65/77 DE 1977/08/26. L 30/92 DE 1992/10/20. LCT69 ART18 N1 ART20 N1 C N2. LCCT89 ART9 N1 N2 A E. | ||
| Sumário: | I - Não tendo a Ré reclamado, para a acta de julgamento, quanto a deficiência, obscuridade ou ambiguidade dos factos dados como provados, limitando-se a dizer "ter ficado bem ciente", não pode vir, agora, recorrer a tal respeito, nos termos do artigo 67, n. 2, do Código de Processo do Trabalho. II - Para o comportamento da Autora poder ser passível de sanção disciplinar por "lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa", cabia à Ré, nos termos do artigo 342, n. 1, do Código Civil, o ónus de alegação e prova dos factos correspondentes a tal actuação, definindo-os e quantificando-os, o que não conseguiu fazer, motivo por que a sua pretensão, neste aspecto, não pode ter provimento. III - Sendo certo que o trabalhador, enquanto tal, deve obediência, respeito, zelo e fidelidade à entidade patronal, bem despedida foi a Autora quando - ao contrário do que era habitual-, tendo recebido ordem para ir trabalhar na secção de embalagem, nos dias 2, 3 e 4 de Novembro de 1992, se recusou a fazê-lo, invocando "solidariedade" para com os trabalhadores daquela secção, os quais, embora ilegitimamente e sem qualquer razão legal, se mantinham sem trabalhar, em protesto pela modificação, determinada pela Ré, dos horários dos seus turnos de trabalho na secção. | ||