Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028855 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ADVOGADO ARGUIDO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL DEFENSOR MANDATÁRIO JUDICIAL MANDANTE NOTIFICAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO PARTE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL200012130087603 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART113 N7. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/10/17 IN BMJ N400 PAG717. AC RL DE 1991/12/17 IN BMJ N412 PAG546. | ||
| Sumário: | As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem fazer-se apenas ao respectivo defensor ou advogado, com a ressalva de que as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil devem ser feitas, não só ao defensor ou advogado, como também aos próprios arguidos e mandantes. | ||
| Decisão Texto Integral: |