Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020498 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199006210014666 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T3 PAG149 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART1096 ART1098. | ||
| Sumário: | I - Na acção para denúncia do arrendamento para habitação, o senhorio tem o ónus da prova dos factos integrantes de necessidade e dos requisitos referidos no n. 1 do art. 1098 CC. II - Por sua vez, o inquilino tem o ónus da prova de existência de outro arrendamento mais recente. III - Na hipótese de se fazer esta prova, competirá ao senhorio a prova que o arrendado mais recente não satisfaz as respectivas necessidades. IV - Para efeitos de determinação do arrendamento mais recente não releva a sucessão, nos termos do art. 1111 CC, já que na sucessão subsiste a relação locativa. | ||