Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014666
Nº Convencional: JTRL00020498
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199006210014666
Data do Acordão: 06/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T3 PAG149
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART1096 ART1098.
Sumário: I - Na acção para denúncia do arrendamento para habitação, o senhorio tem o ónus da prova dos factos integrantes de necessidade e dos requisitos referidos no n. 1 do art. 1098 CC.
II - Por sua vez, o inquilino tem o ónus da prova de existência de outro arrendamento mais recente.
III - Na hipótese de se fazer esta prova, competirá ao senhorio a prova que o arrendado mais recente não satisfaz as respectivas necessidades.
IV - Para efeitos de determinação do arrendamento mais recente não releva a sucessão, nos termos do art.
1111 CC, já que na sucessão subsiste a relação locativa.