Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014116
Nº Convencional: JTRL00008149
Relator: ANTONIO DA CRUZ
Descritores: TRANSPORTE MARÍTIMO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONHECIMENTO DE CARGA
CONTRATO DE MANDATO
MANDATO
Nº do Documento: RL199210080014116
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TRANSP MAR.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCOM888 ART366 ART471 ART472.
DL 326/86 DE 1986/10/21.
CCIV66 ART258.
Sumário: I - No contrato de transporte marítimo, o que assina o conhecimento de carga, neste caso, o carregador, não pode deduzir quaisquer excepções sobre os dizeres da guia, desde que reconheceu que não houve falsidade ou erro na redacção, na designação dos objectos carregados, apenas podendo demonstrar a sua inexactidão o destinatário dos bens.
II - No entanto se o carregador (vendedor) preencheu o conhecimento de carga em nome e no interesse do destinatário (comprador de mercadoria) então este pode fazer objecções derivadas do mandato representativo, com base no negócio de representação que é a medida para se saber se houve ou não excesso ou abuso de poderes conferidos (artigo 258 do Código Civil).