Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008149 | ||
| Relator: | ANTONIO DA CRUZ | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONHECIMENTO DE CARGA CONTRATO DE MANDATO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | RL199210080014116 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TRANSP MAR. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART366 ART471 ART472. DL 326/86 DE 1986/10/21. CCIV66 ART258. | ||
| Sumário: | I - No contrato de transporte marítimo, o que assina o conhecimento de carga, neste caso, o carregador, não pode deduzir quaisquer excepções sobre os dizeres da guia, desde que reconheceu que não houve falsidade ou erro na redacção, na designação dos objectos carregados, apenas podendo demonstrar a sua inexactidão o destinatário dos bens. II - No entanto se o carregador (vendedor) preencheu o conhecimento de carga em nome e no interesse do destinatário (comprador de mercadoria) então este pode fazer objecções derivadas do mandato representativo, com base no negócio de representação que é a medida para se saber se houve ou não excesso ou abuso de poderes conferidos (artigo 258 do Código Civil). | ||