Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
224/05.4GCTVD.L1-5
Relator: PAULO BARRETO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MAUS TRATOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - O tipo de crime de «violência doméstica» do art. 152º do C. Penal antes da reforma operada pela Lei nº 59/2007 designado como crime de «maus tratos» visa punir criminalmente os casos mais chocantes de maus tratos em cônjuges ou em pessoa em situação análoga. Pune-se um tratamento cruel, excessivo, sem respeito pela dignidade do companheiro, tudo com aproveitamento de uma autoridade do agente que lhe advém do uso e abuso da sua força física.
II – Com ele se visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças. Está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação, tudo provocado pelo agente, que torna num inferno a vida daquele concreto ser humano.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – Relatório

Por sentença do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, o arguido A… B… foi condenado no seguinte:
a) Como autor material de um crime de maus tratos, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, a) e n.º 2, do Código Penal (na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), na pena de 3 (três) anos de prisão, por ser este o regime concretamente mais favorável ao arguido;
b) Pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 22/97, de 27 de Julho, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 10 (dez euros), o que perfaz o total de e 2.000 (dois mil euros), por ser este o regime concretamente mais favorável ao arguido;
c) Suspender a pena de prisão aplicada em a) pelo período de 3 (três) anos;
d) Julgar parcialmente procedente, porque parcialmente provado, o pedido de indemnização deduzido pela demandante A... G... e, em consequência, condenar o arguido A… B… na pagamento à demandante do montante de € 4.000 (quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais;
c) Declarar perdidas a favor do Estado as armas, estojos, carregadores, munições e demais equipamento, apreendidos a fls. 145, 146, 147 e 374 e 375.
Inconformado, o arguido interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
1- O arguido foi condenado como autor material de um crime de maus tratos p.p. pelo artº. 152º, n. 2 a) e nº 2 do Cod. Penal na pena de 3 (três) anos de prisão que foi suspensa.
2 - Foi, ainda, condenado a indemnizar a demandante na quantia de € 4000,00 (quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais.
3 - Foram declaradas perdidas a favor do Estado as armas, nestes se incluindo as espingardas de caça de que o arguido era possuidor. 4 - Por não se conformar com a sentença interpõe o arguido o presente recurso.
5 - Contudo, este cinge-se aos aspectos citados nos nºs 1 a 3 das presentes conclusões, incluindo-se, também, no primeiro, a questão da medida da pena.
6 - Entre outro foram dados como provados os factos constantes dos nºs 4, 12, 13, 15, 16, 17 e 20 (alíneas a) a f) do ponto A) destas alegações) que aqui se dão como reproduzidos.
7 - O crime de maus-tratos, como tem sido entendido (ver Comentário Conimbricense do Cod. Penal) pressupõe, em caso de cônjuges, para além de uma reiteração das condutas, uma relação de coabitação conjugal ou análoga.
8 - Tendo a relação de coabitação terminado em Dezembro de 2004, os factos dados como provados e posteriores a essa data, não integram, ao contrário do decidido na sentença recorrida, o crime de maus tratos.
9 - Uma outra questão é saber se dos factos dados como provados se pode concluir que o arguido praticou o crime de maus tratos p.p. pelo artº. 152 do Cod. Penal.
10 - Como se disse, para que fique preenchido este tipo de crime necessário se torna uma verificação reiterada de condutas por parte do agente.
11 - Partindo do pressuposto de que os factos, após Dezembro de 2004, não integram este tipo de crime, vejamos se face aos restantes se pode falar em reiteração.
12 - Deram-se como provados os factos constantes dos nºs. 12, 13, 15, 16 e 17 da sentença recorrida (nº. 1 a 5 do ponto A) destas conclusões) que aqui se dão por reproduzidos.
13 - Perante estes factos apenas se pode concluir que entre 2002 e 2005 o arguido agrediu a mulher com murros e chapadas e que uma vez a agarrou pelos braços.
14 - Não se diz quando é que tal sucedeu não se sabendo se foi antes ou depois da separação em Dezembro de 2004.
15 - Em concreto e em relação ao período em causa - 2002 a 2005 - apenas se sabe que o arguido agrediu a assistente uma vez em 2003 (nº 1 3 dos factos provados).
16 - E que em Agosto de 2003 ou 2004 houve uma discussão tendo o arguido empurrado a mulher pelos braços e dito que ia buscar uma arma.
17 - Cabe saber se estas duas situações ocorridas, eventualmente, com um ano de intervalo, são suficientes para se falar em reiteração.
18 - Recorrendo mais uma vez ao defendido no Comentário Conimbricense, que perfilhamos, entendemos que não.
19 - Não descuramos o que foi dado como provado no nº.4 dos factos provados.
20 - Todavia também aí se volta a entrar no campo da imprecisão, dizendo-se que as discussões ocorreram entre 2001 e 2006 sem se concretizar se antes ou depois da separação (Dezembro de 2004) e sem esclarecer o que aconteceu antes e depois.
21 - Não foram, em conclusão, dados como provados factos que permitam concluir pela reiteração e, consequentemente pela prática do crime de maus tratos p.p. pelo artº. 152 do Cod. Penal.
22 - Caso se entenda de forma diversa, o que só por hipótese académica se admite, a pena de 3 (três) anos aplicada, foi-o com desrespeito pelos critérios estabelecidos no artº. 71 do Cod. Penal.
23 - O Sr. juiz a quo limitou-se na sentença recorrida a enumerar as circunstâncias que depõem contra o arguido.
24 - Nada referiu quanto às condições sociais e económicas deste, ao facto de, aquando da prática dos factos, ser primário e, ainda, à circunstância de se encontrar profissionalmente e socialmente inserido na sociedade.
25 - Face ao referido e tendo sempre em conta as necessidades da prevenção geral e especial não se compreende e muito menos se justifica a aplicação de uma pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa por igual período.
26 - A ser aplicada pena, não deve esta ser superior a 18 (dezoito) meses de prisão, suspensa por igual período.
27 - Também o valor da indemnização fixado em caso de condenação, é manifestamente exagerado.
28 - Desde logo, tomam-se em conta no arbitramento do valor, factos ocorridos no período de 2001 a 2006.
29 - Quando, como se disse e reafirma, após a separação (Dezembro de 2004) os factos, eventualmente ocorridos não integram o crime pelo qual o arguido vem acusado.
30 - Por outro lado as agressões e discussões não concretizadas no tempo e no espaço até Dezembro de 2004 não justificam que seja fixada indemnização superior a € 2 000,00 (dois mil euros).
31 - Finalmente, não estão preenchidos de forma cumulativa os requisitos previstos no artº. 109 do Cod. Penal para que seja decretada a perda das espingardas a favor do Estado.
32 - Muito embora estejam em causa espingardas que objectivamente são instrumento perigoso, a sua perigosidade não pode ser atendida em termos absolutos.
33 - Tratando-se de objectos de detenção e uso legalmente admitidos (o que era o caso),
34 - a decisão de decretar a perda não pode resultar da sua natureza, havendo que averiguar vários factores, nomeadamente se existe perigo de repetição da actividade ilícita.
35 - Como se refere no Ac. da RP de 16/03/2005 " ... a perda ... há-­de ser aferida pela ponderação dos diversos factores concorrentes, como a natureza e especifica perigosidade do instrumento, as circunstâncias e razões que rodearam a sua utilização na prática do facto ilícito típico, a personalidade e modo de ser e estar do agente.
36 - Limitou-se o Sr. juiz a quo a justificar a perda das espingardas a favor do Estado, dizendo: "também as restantes armas apreendidas serviram para a prática do crime de maus tratos, servindo para ameaçar e atemorizar a assistente".
37 - Ora, para além dos factos provados não permitirem essa conclusão, carece de fundamento a perda decretada.
Termos em que, dado provimento ao recurso, deve:
a) O arguido ser absolvido do crime de maus tratos pelo qual vem acusado, bem como do crime de ofensas corporais, já que quanto a este não foi apresentada queixa;
b) Ser ordenada a restituição ao arguido das espingardas apreendidas;
A não se entender assim:
I) Deve ser aplicada ao arguido pena de prisão de 18 (dezoito) meses;
II) Ser esta suspensa por igual período;
III) Ser o arguido condenado em indemnização à assistente, por danos não patrimoniais, no montante de € 2.000,00;
IV) Ser ordenado a restituição das espingardas ao arguido”.
O Ministério Público apresentou Resposta pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.

II – A) Factos Provados

1. O arguido A… B… casou com A… G… em 1983, tendo ambos residido juntos até Fevereiro de 2006 e tido dois filhos em comum:
- C…, nascida a 18.04.1986; e
- P…, nascido a 24-01-1998.
2. Em 2001, quando ambos residiam na Rua P…, 79, F… G…, Torres Vedras, A… G… foi confrontada com telefonemas de mulheres que alegavam ter relacionamentos amorosos com o seu marido, facto que ela já desconfiava anteriormente mas que tinha decidido não reagir.
3. Face a estes contactos, A… G… decidiu confrontar o arguido com esta situação, motivo pelo qual o relacionamento entre ambos se começou a degradar, com discussões recorrentes, começando o arguido a adoptar comportamentos agressivos contra a sua mulher, aproveitando-se da maior fraqueza dela.
4. Assim, desde 2001 até 2006, nessas discussões, de forma recorrente, o arguido disse-lhe que ela andava na má vida, que andava "nas voltinhas", que ela era tão puta como as outras, que devia era ganhar a vida com o corpo que tinha, acusando-a repetidamente de ter amantes e dizendo-lhe para "ir levar na cana".
5. Chamava-lhe ainda muitas vezes puta, vaca, bêbeda e ladra, ao que a ofendida reagia insultando o arguido de forma não concretamente apurada.
6. Para além destes insultos frequentes, que afectavam A… G… na sua honra e consideração, humilhando-a, o arguido adoptava, de forma mais espaçada, comportamentos mais agressivos.
7. Em dia não concretamente apurado de 2003, na casa de ambos, A… G… encontrou um papel escrito por uma funcionária do arguido, de nome C…, com quem este mantinha um relacionamento amoroso.
8. A… G… pegou no papel e saiu para o exterior da casa.
9. O arguido, ao se aperceber que A… G… tinha o papel consigo, perseguiu­-a, pegou numa pistola que lhe pertencia e apontou-a à cabeça da sua mulher, exigindo-lhe que entregasse o papel.
10. A pistola tinha as seguintes características: pistola da marca "Platolo", modelo P6E, adaptada para calibre 6,35mm, pronta a disparar projécteis, em condições de funcionamento.
11. A pistola não se encontrava manifestada nem registada, nem o arguido tinha licença de posse da mesma.
12. Ente 2002 e 2005 e no âmbito das discussões entre o casal, o arguido agrediu a sua mulher, desferindo-lhe murros e chapadas, tendo ainda uma das vezes agarrado nos braços e abanado, em consequência do que ela bateu com a cabeça na parede.
13. Outra dessas agressões ocorreu em 2003, tendo o arguido desferido um murro na cara da sua mulher, do lado direito, causando, para além das dores, um hematoma na face.
14. Todas as agressões causaram dores a A… G….
15. Em Agosto de 2003 ou 2004, o arguido entrou na cozinha e começou a discutir com A… G…, após o que pegou na loiça que estava na mesa e atirou tudo contra a parede, ficando a comida que A… G… tinha preparado toda espalhada e a loiça partida.
16. De seguida, empurrou A… G… com força, pelos braços, altura em que entrou a filha de ambos, C…, que se colocou entre os pais para parar a situação.
17. O arguido ainda disse à sua mulher que ia buscar a espingarda para lhe dar um tiro, altura em que chegou ao local L... G..., irmão daquela e impediu o arguido de ir buscar a arma.
18. Em dia não concretamente apurado de Abril de 2005, o arguido voltou a discutir com A… G…, tendo-lhe retirado o cartão do telemóvel.
19. Quando aquela estava a falar ao telefone com a sua mãe, o arguido disse que a matava, que lhe dava um tiro, caso ela viesse a ter direito a metade da casa, palavras que repetiu quando já estava outros familiares na casa, preocupados com a discussão.
20. Face à degradação da situação, em Dezembro de 2004, A… G… e A… B… começaram a viver em partes separadas da casa: o arguido no 1.º andar e A… G… no segundo, sendo que no R/C situa-se o local de trabalho do arguido.
21. P… ficou a viver com a mãe, sendo que esta, quando falava ao arguido para ir ver o filho, este respondia que não ia para ela ter tempo para ir foder com outros.
22. Face a esta separação, o arguido, apesar de manter os seus rendimentos muito mais elevados que os de A… G…, deixou de lhe dar qualquer dinheiro, sendo que mesmo para o filho, apenas o fazia após grande insistência.
23. Em Fevereiro de 2006, apenas para evitar os comportamentos do arguido, A… G… saiu de casa e foi viver para casa do seu irmão L… G…, situada mesmo ao lado da casa do casal.
24. No dia 23 de Fevereiro de 2006, no âmbito de uma discussão entre o arguido e A… G… sobre o acesso desta à casa, o arguido pegou num pau e, encostando-o à zona abdominal daquela, empurrou-a contra uma parede, tendo ela batido com a cabeça e braços, sentindo dores.
25. O arguido, durante todo o período acima referido - 2001 a 2006 - tinha na sua posse 3 espingardas caçadeiras, armas estas que o mesmo estava autorizado a possuir, facto este do conhecimento de A… G….
26. As palavras insultuosas e ameaçadoras proferidas e o comportamento agressivo do arguido causaram a A… G… receio de que a qualquer momento vir a ser atingida no corpo por ele, de forma a causar-lhe lesões ou mesmo tirar-lhe a vida, uma vez que ela sabia que as armas de que o arguido era possuidor.
27. Tal limitou de forma continuada a sua liberdade de agir e se deslocar, bem como sofrimento e humilhação, afectando-a na sua honra e consideração.
28. O arguido quis atingir, de forma repetida, a sua mulher no corpo, pretendendo dessa forma causar-lhe dores e ferimentos.
29. Quis ainda adoptar os comportamentos e dirigir as palavras acima descritas que sabia atingirem a honra e consideração de A… G…, bem como receio pela sua vida e integridade física, limitando a sua liberdade de agir.
30. O arguido sabia que as suas ameaças eram reforçadas pelo facto de possuir armas de fogo em casa.
31. O arguido quis, com todo o comportamento descrito, repetido e constante, inferiorizar e atemorizar A… G… perante ele, fragilizando-a e levando-a a chorar perante terceiras pessoas com muito frequência.
32. Desde data não concretamente apurada até 5 de Dezembro de 2005, o arguido teve consigo, na sua casa e oficina, a pistola acima descrita, marca "Platolo", modelo P6E, modificada, adaptada para calibre 6,35mm, em condições de funcionamento para disparar projécteis.
33. No dia 5 de Dezembro, na sua oficina, para além da pistola, o arguido tinha consigo:
- um carregador com 6 munições de calibre 6,35mm;
- 24 munições de calibre .22, da marca Sidewinder:
- 50 munições de calibre .22, com a referência LR;
- sete munições de calibre 6.35mm;
- 42 munições de calibre 6,35mm da marca Browning
destinadas a ser utilizadas na pistola.
34. A pistola não se encontrava nem manifestada, nem registada, nem o arguido tinha licença de posse e utilização da mesma.
35. O arguido quis agir como agiu, com intenção de ter consigo a pistola, apesar de saber que não estava legalmente autorizado para o efeito e que a arma nem sequer estava manifestada nem registada.
36. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser proibido o seu comportamento.
37. O arguido é dono de uma oficina de bate-chapa e aufere entre € 500 e € l.000 mensais.
38. O arguido vive sozinho.
39. O arguido contribui, a título de pensão de alimentos a favor do seu filho P…, com o montante de € 175 mensais, ao que acresce o pagamento das despesas médicas e medicamentosas.
40. O arguido tem o 6.º ano de escolaridade.
41. Por sentença proferida em 22.02.2007 no processo n.º 155/06.0GCTVD, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, transitada em julgado em 09.03.2007, o arguido foi condenado pela prática, em 02.05.2006. de um crime de ameaça. p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1. do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 7.
42. Por despacho proferido em 08.06.2007 no processo referido em 41., foi declarada extinta a pena de multa aplicada.
43. Por sentença proferida em 23.02.2007 no processo n.º 90/06.2GCTVD. do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, transitada em julgado em 12.03.2007, o arguido foi condenado pela prática, em 25.02.2006. de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 6, tendo ficado dispensado da pena ao abrigo do disposto no artigo 143.º, n.º 3, a), do Código Penal.
Do pedido de indemnização civil
44. A ofendida vivia na dependência do arguido, quer de forma económica, quer de forma emocional.
45. Os insultos frequentes, as agressões físicas e as ameaças fizeram com que vivesse atemorizada durante anos, temendo por si e principalmente pelos seus filhos.
46. Quando a ofendida, em Dezembro de 2004, decidiu enfrentar o arguido, este deixou, por completo, de facultar alimentação, quer para si, quer para os seus filhos, sendo que a filha C… é já maior de idade e só ao final de semana pernoitava cm casa.
47. Quanto a qualquer outro tipo de assistência familiar, há muito que a mesma era inexistente por parte do arguido.
48. A ofendida não saiu simplesmente de casa para evitar mais agressões por parte do arguido.
49. Tanto a ofendida como os filhos do casal foram postos fora de casa pelo arguido, com a própria roupa que traziam no corpo, tendo pois procurado abrigo junto dos familiares maternos.
50. Alguns dos bens que a ofendida conseguiu reaver foram-no através de escolta policial solicitada pela assistente.
51. O arguido causou dores e humilhação à ofendida.
52. O temor e a limitação da liberdade de agir são sentimentos que acompanharam a ofendida neste últimos anos.
53. A filha da ofendida tentou intervir em sua defesa, pelo menos, uma vez.
54. A ofendida é de origem modesta e simples.
55. O arguido nunca demonstrou qualquer tipo de arrependimento pelas suas condutas supra descritas.
56. Foram a ofendida e os seus familiares mais próximos (algumas vezes com a ajuda dos próprios pais do arguido) quem suportaram todas as despesas de alimentação, suas e de seu filho - à excepção de uma ou outra quantia que o arguido lhe dava para o filho menor depois desta muito lhe "mendigar", vivendo com os filhos de favor em casa de um irmão. por não ter dinheiro nem condições para suportar uma qualquer renda de casa.
*
B) Factos Não Provados
- Que as discussões referidas em 4. ocorressem mais do que uma vez por mês.
- Que no circunstancialismo descrito em 12. o arguido tenha agredido a ofendida por, pelo menos três vezes.
- A pistola referida em 32. foi adquirida em 2003 a um indivíduo de etnia cigana não identificado.
Do pedido de indemnização civil
- A decisão da ofendida em procurar emprego, por si só, levou a agressões por parte do arguido, o qual até então a tinha impedido de o tentar.
- Na realidade, muitos dos seus bens pessoais e estimativos desapareceram, foram deitados fora e/ou queimados.
- O arguido manteve a ofendida propositadamente na sua dependência, fragilizando-a, tirando-lhe todo o seu amor próprio, querendo sempre fazer-lhe crer que sem ele - arguido - ela não seria nada.
- A ofendida temeu incalculáveis vezes pela sua vida e pela vida de seus filhos que, não raras vezes, tentaram intervir em sua defesa.
- A ofendida proveio de uma família que ensinava a respeitar, acatar e não discutir em demasia as atitudes do marido, pelo que sempre se manteve em silêncio, adoptando um comportamento moral e social irrepreensível.
- É o arguido que se mantém na posse de todos os bens comuns do casal, sejam móveis, imóveis, veículos.

III – Objecto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões (já supra mencionadas) da motivação que a recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância – artigos 403º e 412º, nº 1, do Código do Processo Penal – não se verificando, no caso, qualquer matéria de conhecimento oficioso.
Basicamente aqui se discute: (i) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (faltam factos para concluir pela reiteração e consequentemente pela prática do crime de maus tratos) – 412º, nº 2, al. a), do CPP; (ii) a medida da pena dos maus tratos devia ser reduzida para pena não superior a 18 meses de prisão; (iii) o montante de indemnização do pedido cível não deve ser superior a € 2000; e (iv) as espingardas apreendidas ao arguido não devem ser declaradas perdidas a favor do Estado.
IV – Fundamentação
(da inexistência do vício da al. a), do nº 2, do artº 410º, do CPP, relativamente ao crime de maus tratos)
Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados em resultado da discussão. Daí que a alínea a) do n.º 2 do Art.º 410° do C.P.Penal se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada. A insuficiência da matéria de facto para a decisão integradora do vício supra mencionado existe, assim, quando se verifica que a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito. Pelo que, só existe quando o tribunal tiver deixado de investigar factos que podia e devia ter investigado, tornando, pois, a matéria de facto inadequada à subsunção jurídico-criminal, isto é quando inquina a matéria de facto provada de tal maneira que não é possível fundamentar a solução de direito de uma forma correcta e legal. (cfr. Acórdão do S.T.J. de 29-04-1992, in Processo n.º 42535).
As anomalias, os vícios da decisão elencados no n.° 2 do art. 410.° do CPP têm de emergir, resultar do próprio texto, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão, como peça autónoma; esses vícios têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos estranhos à peça decisória, que lhe sejam externos, constando do processo em outros locais, como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo. Trata-se de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que tornam impossível uma decisão logicamente correcta e conforme à lei -vícios da decisão, não do julgamento. O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas, com o erro de julgamento relativamente à apreciação e valoração da prova produzida. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do erro se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto, só este sendo susceptível de apreciação – cfr. acórdão do STJ, de 15.07.2009, processo nº 103/09 – 3ª secção, pgdlisboa.pt.
Ora, sustenta o recorrente que faltam factos para concluir pela reiteração e, por conseguinte, pela prática dos maus tratos.
Comete o crime do artº 152º, nº 2, do CP, na redacção anterior à Lei 59/2007, de 4 de Setembro, quem infligir ao cônjuge maus tratos físicos ou psíquicos.
Essa razão de ser da agravação que subjaz à redacção do artigo 152° do Código Penal, sendo manifestamente derivada da especial relação entre o agente e o ofendido (o que desde logo conleva uma particular obrigação de não infligir lhe maus tratos), radica - nas palavras de Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Parte Especial, tomo I, Coimbra editora, pág.s 329 e seguintes - não “(...) na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional..., mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana...”, sendo função “deste artigo” - e tipo, no segmento que interessa ao caso presente - “prevenir as frequentes e, por vezes, tão "subtis " quão perniciosas - para a saúde física e psíquica e/ou para o desenvolvimento harmonioso da personalidade ou para o bem-estar - formas de violência no âmbito da família (...)”. (...) A ratio do tipo não está, pois,(...) na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional..., mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana.... Se em tempos passados, se considerou que o bem jurídico protegido era apenas a integridade física, constituindo o crime de maus tratos uma forma agravada do crime de ofensas corporais simples, hoje, uma tal interpretação redutora é, manifestamente, de excluir. A ratio desse artº 152º vai muito além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos (p. ex., humilhações, provocações, ameaças, etc...). Portanto deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este crime é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico que pode ser afectado por uma multiplicidade de comportamentos que impeçam ou dificultem o normal e saudável desenvolvimento da personalidade...” (do ofendido), afectando a (sua) dignidade pessoal....” – cfr. acórdão da Relação de Lisboa, de 15.11.2007, processo nº 1587/07-9, dgsi.pt.
“Ultrapassada a perspectiva que se nota estar subjacente à discussão que se travou na Comissão que preparou o anteprojecto da revisão de 1995 do Código Penal e reafirmada a decisão de incriminação das condutas abrangidas pelo n.º 2 do artigo 152º da versão do Código Penal então vigente, não se pode deixar de entender que através deste preceito se tutela um bem jurídico diferente daqueles que são protegidos por outras incriminações que a conduta do agente pode eventualmente também ter preenchido, como sejam a integridade física e diferentes dimensões da liberdade. Isto quer se considere que esse bem jurídico é a saúde física, psíquica e mental, quer se entenda que com esta incriminação se visa proteger a paz familiar” – Ac. da Relação de Lisboa, de 27.02.2008, processo nº 1702/2008-3, dgsi.pt.
Este tipo de crime visa punir criminalmente os casos mais chocantes de maus tratos em cônjuges ou em pessoa em situação análoga. Aqui pune-se um tratamento cruel, excessivo, sem respeito pela dignidade do companheiro, tudo com aproveitamento de uma autoridade do agente que lhe advém do uso e abuso da sua força física.
Discute o recorrente a inexistência de reiteração nos maus tratos. Porém, e não obstante alguma jurisprudência entender mesmo que o artigo 152° do Código Penal não exige, como elemento objectivo do tipo, para verificação do crime nele previsto, uma conduta plúrima e repetitiva, ou seja, habitualidade (cfr. acórdão citado de 15.07.2009) temos, no caso concreto, que se verifica tal reiteração e habitualidade.
Analisando o texto da decisão recorrida, e fazendo apelo aos factos provados, está assente, até à exaustão, que a vítima A… G… (e não Ana S…, como por lapso informático consta da fundamentação de direito), sofreu desde 2001 até 2006 constantes e permanentes maus tratos físicos e psíquicos, que se traduziram em agressões físicas, injúrias, clima de medo, angústia, ameaças, e demais comportamentos do arguido que visaram a dignidade da ofendida enquanto pessoa humana. Não importa, para a situação concreta, se houve dois ou três murros, um ou dois estalos ou empurrões, quatro ou cinco ameaças. O crime de maus tratos visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças. Está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade, humilhação, tudo provocado pelo agente, que torna num inferno a vida daquele concreto ser humano. Situação que claramente resulta dos factos considerados provados.
Refira-se ainda a irrelevância do casal ter passado a viver em zonas separadas da casa a partir de Dezembro de 2004. A coabitação não é elemento do tipo do crime de maus tratos para os cônjuges. Relevante é que se mantinham os maus tratos, os insultos, as ameaças, o medo, a crueldade. A casa era a mesma. A ofendida sabia onde estavam as armas do arguido, que ele a qualquer momento podia recorrer para concretizar as ameaças, como também sabia que não se podia deslocar pela casa para, por exemplo, tratar da roupa do filho do casal, sob pena de ser injuriada ou agredida.
Tudo visto e ponderado, não faltam factos nem para a reiteração, nem para os maus tratos.
Por conseguinte, improcede, nesta parte, o recurso.
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(da verificação dos elementos do tipo do crime de maus tratos)
Mesmo que se entenda que o recorrente não pretendeu invocar o vício do artº 410º, nº 2, al. a), do CPP, mas tão só suscitar um erro na aplicação do direito, dizendo que não se mostram preenchidos os elementos objectos e subjectivos deste ilícito-típico, também por aqui não lhe assiste a razão.
Comete o crime do artº 152º, nº 2, do CP, na redacção anterior à Lei 59/2007, de 4 de Setembro, quem infligir ao cônjuge maus tratos físicos ou psíquicos.
Resulta da apreciação que se procedeu a propósito da inexistência do vício do artº 410º, nº 2, al. a), do CPP, que se mostram verificados todos os pressupostos do crime de maus tratos. Efectivamente, o ora recorrente infligiu maus tratos físicos e psíquicos ao seu cônjuge. E diga-se que o fez com reiteração e habitualidade (para quem entenda que este elemento é necessário).
Por despiciendo, não voltaremos a repetir tudo o que supra dissemos a este respeito, limitando-nos a dar por reproduzidas todas essas considerações.
Por conseguinte, assim se conclui que estão preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de maus tratos.
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(da medida da pena pelo crime de maus tratos)
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação qual a justa pena para o arguido.
Razões de prevenção geral estão presentes nesta pena, pois importa alertar os potenciais delinquentes para as penas e, deste modo, tentar evitar que outros homens (maridos e companheiros) repitam este exemplo. Cumpre também atender à prevenção especial, na medida em que o arguido tem de ser alertado para a gravidade do seu comportamento, de modo a corrigir-se, evitando-se assim futuros actos de delinquência. São, assim, altíssimas, as razões de prevenção, quer especial, quer geral, subjacentes à pena concreta em apreciação.
Importa ainda ponderar, no caso em apreço:
- o grau de ilicitude do facto –que é acentuado, pois a conduta do arguido reflecte desvalor em relação à ordem jurídica, nomeadamente porque estamos perante uma mulher indefesa ante um homem adulto e cruel, e porque este homem, sendo marido da ofendida, esquece que essa ligação deveria ser afectuosa, porém trata-a de modo injusto e absolutamente desajustado;
- o modo de execução – todo o ambiente nefasto criado pelo arguido e a sua perduração por longos seis anos (2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006);
- a gravidade das consequências – as nefastas consequências na saúde da ofendida;
- a intensidade do dolo – é superior a intensidade do dolo porque há uma vontade clara e deliberada em ofender física e psiquicamente a mulher, não desconhecendo o arguido que a ofendida merece a dignidade que se reconhece a qualquer pessoa humana e que não pode ser violentada.
- os sentimentos manifestados no cometimento do crime – comportamento egoístico e socialmente desajustado;
- os motivos e fins determinantes – ficou demonstrado que o arguido quis, com todo o comportamento descrito, repetido e constante, inferiorizar e atemorizar A… G… perante ele, fragilizando-a e levando-a a chorar perante terceiras pessoas com muito frequência;
- a condição pessoal, social e económica – o arguido é dono de uma oficina de bate-chapa e aufere entre € 500 e € l.000 mensais; vive sozinho; contribui, a título de pensão de alimentos a favor do seu filho P…, com o montante de € 175 mensais, ao que acresce o pagamento das despesas médicas e medicamentosas; tem o 6.º ano de escolaridade.
- a conduta anterior e posterior ao facto – por sentença proferida em 22.02.2007 no processo n.º 155/06.0GCTVD, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, transitada em julgado em 09.03.2007, o arguido foi condenado pela prática, em 02.05.2006. de um crime de ameaça. p. e p. pelo artigo 153.º, n.º 1. do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 7; por despacho proferido em 08.06.2007 no processo referido em 41., foi declarada extinta a pena de multa aplicada; por sentença proferida em 23.02.2007 no processo n.º 90/06.2GCTVD. do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, transitada em julgado em 12.03.2007, o arguido foi condenado pela prática, em 25.02.2006. de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 6, tendo ficado dispensado da pena ao abrigo do disposto no artigo 143.º, n.º 3, a), do Código Penal.
Acresce que em julgamento o arguido não revelou qualquer arrependimento. Vd. Ac STJ de 21-06-2007, proc.° 07P2042, Relator: Cons. SIMAS SANTOS, in www.dgsi.pt:" Há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito reflexão positiva sobre os factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta anti-social, de modo a poder concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime. O arrependimento é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir. Revela uma reinserção social, consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida judicial da pena, são de diminuta relevância".
A moldura do crime de maus tratos (regime anterior à reforma de 2007) é de 1 a 5 anos de prisão.
Por conseguinte, temos como agravantes: (i) as necessidades de prevenção geral e especial, a culpa e a ilicitude são consideráveis, (ii) os sentimentos manifestados e os fins determinantes, (iii) as consequências na saúde da ofendida, (iv) antecedentes criminais em sede de ameaças e ofensas à integridade física e (v) ausência de arrependimento relevante. Como atenuantes, a sua precária situação sócio-económica.
Resta dizer que passam sessenta e dois anos – 10.12.1948 - depois da proclamação pelas Nações Unidas da Declaração Universal dos Direitos do Homem, que reconhece: (i) todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos; dotados de razão e de consciência, devem agir uns para os outros em espírito de fraternidade (artº 1º); (ii) todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção de sexo (artº 2º); (iii) todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal (artº 3º); e (iv) ninguém será submetido a tortura nem a pena de morte ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (artº 4º).
Ora, como resulta da ponderação efectuada sobre a medida da pena, o juízo de censura justifica uma pena acima da média, sendo justa e adequada a fixada (3 anos de prisão) pelo Tribunal a quo.
Improcede o recurso também nesta parte.
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(do quantum indemnizatório)
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(as espingardas apreendidas ao arguido não devem ser declaradas perdidas a favor do Estado)
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V – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar totalmente improcedente o recurso, mantendo-se integralmente a decisão do Tribunal a quo.

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC´s.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2010

Paulo Barreto
Nuno Gomes da Silva