Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | MUDANÇA DE RESIDÊNCIA DECLARAÇÃO NEGOCIAL EFICÁCIA DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- Apesar de não ter sido alegada a mudança de residência do locatário relativamente à que consta do contrato de locação, isso não significa que o tribunal não possa considerar esse novo facto por ser de natureza instrumental ( ver artigo 264.º,n.º2 do Código de Processo Civil) relativamente ao facto alegado de que a carta registada com aviso de recepção fora remetida para a residência do locatário. II- Ora, assim sendo, pode o Tribunal fundadamente considerar que a resolução extrajudicial do contrato produziu os seus efeitos por ter sido a carta, que encerrava a declaração resolutiva, enviada para o actual domicílio do locatário (artigos 432.º e 436.º do Código Civil). III- A recusa de recebimento de carta remetida para o domicílio do declaratário não obsta à eficácia da declaração (artigo 224.º,n.º2 do Código Civil). (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | O recurso é o próprio. Nada impede o conhecimento do mérito. _____________________________________________________ 1. BANCO […] SA, interpôs recurso de agravo da decisão que indeferiu a providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo de veículo automóvel objecto de contrato de locação financeira celebrado com ANTÓNIO […], com fundamento na ineficácia da declaração de resolução emitida pela locadora. Entende a agravante que a prova testemunhal produzida deveria ter levado a concluir em sentido oposto, pois que a carta registada com A.R. foi remetida para uma morada que, embora diversa da que consta do contrato, foi indicada pelo locatário. Em tal missiva, a locadora declarava a vontade de resolver o contrato com fundamento na falta de pagamento das prestações acordadas. E, apesar de ter sido devolvida, não tendo sido reclamada pelo locatário, deve entender-se que a declaração de resolução nela inserida produziu os seus efeitos, determinando a procedência do procedimento cautelar. O Mº juiz a quo, no despacho de sustentação deixou expresso serem irrelevantes as declarações das testemunhas que depuseram sobre a alteração da morada do locatário, uma vez que tal facto não foi oportunamente alegado pela agravante. A simplicidade da questão legitima que se proceda à decisão imediata e individual. 2. Apesar de terem sido considerados provados todos os factos alegados pela agravante para justificar a concessão da providência cautelar, esta foi rejeitada com fundamento em que a declaração de resolução emitida pela agravante não produzira eficácia. Começando por responder à objecção colocada pelo Mº Juiz no despacho de sustentação, o facto de não ter sido alegado pela agravante a mudança da morada do locatário não impedia, por si só, o decretamento da providência. Para o efeito importa ponderar o que decorre dos arts. 264º e 664º do CPC. Embora, por regra, o Tribunal apenas possa fundar a sua decisão (no processo principal ou no procedimento cautelar) em factos alegados no momento oportuno, ou seja, na fase dos articulados, a lei admite a atendibilidade de factos essenciais (que se apresentem com natureza complementar ou concretizadora), desde que resultem da discussão da causa e a parte interessada manifeste a vontade de proceder ao seu aproveitamento. Não menos importante é a excepção que consta do nº 2 do art. 264º, nos termos do qual o juiz deve (por sua iniciativa ou mediante sugestão ou requerimento das partes) considerar também os factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. (1) No caso concreto, é, sem dúvida, uma relação de instrumentalidade aquela que se verifica entre o facto que a agravante refere nas suas alegações (de modificação da morada indicada pelo próprio locatário) e aquele que foi oportunamente alegado no requerimento inicial (de remessa da carta registada com A.R. para a morada do locatário). Tendo em conta que a agravante alegou que efectivou a declaração de resolução através de carta registada com A.R., é este o facto essencial cuja alegação se tornava obrigatória a fim de ser oportunamente considerado. Tendo sido alegado pela locadora que houve uma declaração de resolução dirigida ao locatário, é meramente instrumental relativamente à prova dessa matéria o facto de a carta em que se comunicava a vontade de resolver o contrato ter sido remetida para a morada constante do contrato ou para uma outra que o locatário oportunamente indicou. (2) Por este motivo, nada impedia o Tribunal a quo de exarar como facto provado, de natureza instrumental relativamente à declaração de resolução, o de que a carta através da qual a agravante comunicou a resolução do contrato foi dirigida a uma morada indicada pelo locatário, ainda que diversa da assinalada no contrato. 3. Decidida esta questão prévia, importa, pois, reapreciar os meios de prova produzidos, nos termos do art. 712º do CPC. Tendo por base os depoimentos das testemunhas inquiridas cujos depoimentos se encontram extractados nas alegações, pode considerar-se provado o facto a que supra se aludiu. Mesmo sem tomar em conta o documento junto pela agravante com as alegações, as testemunhas arroladas pela agravante revelaram conhecimento do facto de ter havido modificação da morada do locatário indicada no contrato de locação financeira. A inclusão de tal facto no leque de factos provados mais se justifica no âmbito de um procedimento cautelar em que o rigor a observar para efeitos de formação da convicção se deve ajustar à natureza provisória da decisão e aos princípios que envolvem os mecanismos de natureza cautelar. Assim, com base nos depoimentos das testemunhas indicadas pela agravante o ponto nº 10 da decisão sobre a matéria de facto passará a ter a seguinte redacção: “A carta referida em 8. e 9. (para efeitos de resolução do contrato) foi remetida para a R. das Escolas […], morada que posteriormente à celebração do contrato foi indicada à agravante pelo próprio locatário, tendo sido devolvida com a menção «não reclamada»”. 4. O aditamento agora introduzido permite modificar o sentido da decisão. Para o efeito, não pode deixar de se ponderar que na aferição dos pressupostos de concessão da providência cautelar de apreensão e cancelamento do registo da locação financeira o Tribunal deve guiar-se por critérios de verosimilhança, de modo algum confundíveis com critérios de certeza ou de elevada probabilidade. Ora, sendo suficientemente seguro que o requerido deixou de efectuar o pagamento de prestações a que se tinha obrigado no contrato de locação financeira, não menos seguro é que a ora agravante despoletou o mecanismo de resolução do contrato, como lhe permitia o disposto no art. 17º do Dec. Lei nº 149/95, de 24-6. Obedecendo a resolução do contrato de locação financeira às regras gerais prescritas pelos arts. 432º e segs. do CC, era apropriada a utilização da via extrajudicial para a sua efectivação, nos termos do art. 436º. É verdade que a declaração de resolução é de natureza recipienda e que, no entanto, a carta remetida para a morada indicada pelo locatário veio devolvida e não foi por este reclamada. Tal não colide, no entanto, com a procedência da providência cautelar que, nos termos do art. 21º, nº 4, do Dec. Lei nº 149/95 (aliás, em consonância com o regime geral dos procedimentos cautelares), está unicamente dependente da “probabilidade séria de verificação dos requisitos referidos no nº 1”, aqui se incluindo a probabilidade séria de ter havido declaração de resolução do contrato. Posto que a carta resolutiva endereçada ao requerido tenha sido devolvida à agravante com a menção de que não fora reclamada, há que ponderar, especialmente em sede de um procedimento com as características e objectivos da apreensão e cancelamento do registo da locação financeira, que a eficácia da declaração não pressupunha invariavelmente o seu recebimento efectivo por parte do declaratário. Como tem sido assinalado na doutrina e na jurisprudência, a respeito da interpretação do art. 224º, nº 2, do CC, a recusa de receber uma carta remetida para o domicílio do declaratário constitui um factor que implica a satisfação da comunicação. Assim o refere Antunes Varela, CC anot., vol. I, 4ª ed., pág. 214 (recusa de receber uma carta ou de ir levantá-la à posta restante), com semelhante posição à tomada por Heinrich Hörster, A Parte Geral do CC Português, pág. 451, e por Vaz Serra, BMJ 102º, pág. 143. No mesmo sentido os Acs. da Rel. de Lisboa, de 27-6-02, CJ, tomo III, pág. 113, e de 4-12-03, CJ, tomo V, pág. 105, e o Ac. da Rel. do Porto, de 18-10-83, in CJ, tomo V, pág. 260. 5. Ora, tendo em conta o facto que se aditou ao leque daqueles que foram considerados provados pelo Tribunal a quo, verifica-se que, com a necessária probabilidade, o contrato de locação financeira se encontra extinto por resolução válida e eficazmente declarada pela agravante. Uma vez que, apesar dessa extinção contratual, o bem objecto da locação financeira continua na posse do locatário, reunidos estão os pressupostos para que, ao abrigo do art. 21º do Dec. Lei nº 149/95, possa ser deferida a providência. 6. Face ao exposto, decide-se conceder provimento ao agravo determinando-se a substituição da decisão agravada por uma outra que determine a apreensão do veículo automóvel Renault […] (fls. 29), e o cancelamento do registo da locação financeira. Custas do procedimento e do agravo a cargo da agravante, sem prejuízo de serem consideradas na acção principal. Lisboa, 26-6-06 (António Santos Abrantes Geraldes) _________________________ (1).-Aliás, a atendibilidade oficiosa dos factos instrumentais já era defendida por Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 415, e por Anselmo de Castro, Processo Civil Declaratório, vol. III, pág. 275, razão pela qual se pode entender que a norma do nº 2 do art. 264º do CPC se limitou a clarificar uma dúvida que, apesar daquela doutrina, se suscitava no âmbito do regime processual anterior. (2).-Sobre a caracterização dos factos instrumentais cfr. José Osório, na Revista de Direito e Estudos Sociais, VII, pág. 210, e Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, pág. 135. |