Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00029249 | ||
| Relator: | ANTONIO POÇAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO SUCESSÃO MORTIS CAUSA ADMISSIBILIDADE ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDATÁRIO MORTE INCIDENTES DA INSTÂNCIA HABILITAÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL198407190021920 | ||
| Data do Acordão: | 07/19/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIV PAG99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | J A REIS IN COM COD PROC CIV V3 PAG235. G TELES IN DIR SUC 4ED PAG63 . P LIMA-A VARELA IN CCANOT 2ED V2 PAG553. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART276 N1 D N3. | ||
| Sumário: | I - O direito ao arrendamento para habitação, embora se possa transmitir, não se inclui na sucessão, sendo um legado "ex lege", pois a pessoa ou pessoas dos sucessores são designados pela própria lei. II - Proposta acção de despejo contra marido e mulher, e, tendo aquele (que foi o arrendatário) falecido, não há que suspender a instância, para habilitação, mas que julgá-la extinta em relação ao mesmo. | ||