Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0021920
Nº Convencional: JTRL00029249
Relator: ANTONIO POÇAS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
SUCESSÃO MORTIS CAUSA
ADMISSIBILIDADE
ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDATÁRIO
MORTE
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL198407190021920
Data do Acordão: 07/19/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIV PAG99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: J A REIS IN COM COD PROC CIV V3 PAG235. G TELES IN DIR SUC 4ED PAG63 . P LIMA-A VARELA IN CCANOT 2ED V2 PAG553.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART276 N1 D N3.
Sumário: I - O direito ao arrendamento para habitação, embora se possa transmitir, não se inclui na sucessão, sendo um legado "ex lege", pois a pessoa ou pessoas dos sucessores são designados pela própria lei.
II - Proposta acção de despejo contra marido e mulher, e, tendo aquele (que foi o arrendatário) falecido, não há que suspender a instância, para habilitação, mas que julgá-la extinta em relação ao mesmo.