Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA TAXA DE ALCOOLÉMIA RECUSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A recusa à submissão ao teste quantitavivo, com fundamento em não ter sido exibido o resultado do teste qualitativo, não consubstancia, o exercício de um direito. II - Mesmo que se admita que existe um direito a tomar conhecimento do resultado do teste para a detecção da taxa de alcoolemia, o mesmo respeita ao resultado que decorre do teste quantitativo, e não qualitativo. Por esse razão apenas a partir do conhecimento daquele pode o visado requerer a realização de contraprova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I 1- No âmbito do p. comum n° 503/02.2 GELSB, que correu seus termos no 3º Juízo do Tribunal judicial de Almada, foi proferida sentença em 22/05/2007, que condenou o arguido (A): a) Pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº1, al. a), do Código Penal (CP), ex vi art. 158°, n.° 3 Código da Estrada, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis cures), o que perfaz a quantia global de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros); b) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, ao abrigo do disposto no art. 69°, n.° 1, al. a) do CP, pelo período de 4 (quatro) meses. 2- O arguido veio recorrer desta sentença, por entender que não praticou qualquer ilícito penal, pelo que deve ser revogada a sentença recorrida e determinar-se a sua absolvição. 3- O recurso foi admitido, a subir imediatamente nos próprios tendo sido fixado efeito suspensivo. 4- O Ministério Público, na sua resposta, diz que não se verifica qualquer violação do art. 127º do CPP, pelo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida. 5- Procedeu-se à transcrição da prova. 6- Subiram os autos a este Tribunal, onde a Exma. Procuradora - Geral Adjunta, no seu Parecer, entende que deve ser mantida a sentença recorrida e negado provimento ao recurso. 7- O arguido foi convidado a aperfeiçoar as suas conclusões de recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412°, n°s. 2 e 3 do CPP, com a cominação de não o fazendo, o recurso ser conhecido nos termos do disposto no art. 410° do CPP. 8- O arguido aceitou o convite, tendo aperfeiçoado as suas conclusões de recurso que a seguir se transcreverão. 9-Procedeu-se a exame preliminar, tendo os autos sido remetidos para audiência de julgamento. 10-Colhidos os vistos, foi designada data para julgamento, tendo a audiência decorrido dentro do formalismo legal, onde foram proferidas alegações orais que mantiveram no seu âmbito as questões postas em recurso. II 1-É o seguinte o teor da sentença que se transcreve: (...) 2. FUNDAMENTACÃO 2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto: 1) No dia 23.11.2002, pelas 6 h e 20m, no IC 20, ao km 6,9, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro com a matrícula XX-XX-XX, quando foi mandado parar no âmbito de uma normal operação de fiscalização de trânsito efectuada pela Brigada de Trânsito; 2) Foi-lhe solicitado que efectuasse o teste de despistagem de álcool no sangue através do aparelho SD2 ao que o arguido acedeu; 3) Como o mesmo acusasse a presença de álcool, foi-lhe pedido que repetisse o teste, desta vez no aparelho quantitativo Drager, o que o arguido recusou dizendo que só faria o teste uma vez; 4) Informado foi informado de que incorreria na prática de um crime desobediência, se continuasse a recusar submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue; 5) O arguido compreendeu que se encontrava legalmente obrigado a aceder realizar o teste de alcoolemia, bem como que com a recusa cometeria um crime de desobediência. 6) Todavia, continuou a recusar submeter-se ao teste quantitativo, tendo abandonado o local, sabendo que devia efectuar tal teste; 7) O arguido agiu sempre de fuma livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei, com o propósito de não se submeter a exame de detecção do álcool no sangue. 8) O arguido aufere, pelo menos, cerca de €1100,00 mensais; 9) O arguido vive com uma companheira, que se encontra desempregada e aufere de subsídio de desemprego a quantia de € 500,00 mensais; 10) Paga de renda a quantia mensal de cerca de € 550,00. 11) Tem de habilitações literárias o 8º ano de escolaridade; 12) 0 arguido foi condenado por sentença de 25.06.2002, pelo crime contra a genuinidade, qualidade e composição de géneros alimentícios, p, e p. pelo art. 24º, n.° 1, alínea c) por referência ao nº 1, alínea c) e ao art. 82°, n.° 2, alínea c) do DL nº 28/84, de 20.01, praticado em 17.07.1997, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e pena de 200 dias de multa à razão diária de € 30,00, perfazendo o montante total de € 6.000,00, convertida em 132 dias de prisão subsidiária, declarada integralmente perdoada ao abrigo do disposto no art. 1°, da Lei n.° 22/99, de 12.05. 2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Nada mais resultou provado. 2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO 3- E a resposta ao recurso apresentada pelo MP (transcrição): (...) I - A M.° Juiz a quo efectuou atenta apreciação da prova, correcta determinação dos factos provados, e proficiente interpretação e aplicação do Direito, sendo ambas as penas estabelecidas com justiça e adequação; II - Não ocorreu qualquer violação do disposto no art.° 127.° do Código de Processo Penal, nem tal resultaria da mera discordância do recorrente quanto à apreciação do M.° juiz a quo; III - Salvo nos casos de prova vinculativa, o julgador aprecia a prova segundo a sua própria convicção, formada à luz das regras da experiência comum; e só perante a constatação de que tal convicção se configurou em termos errados será admissível ao tribunal de recurso alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido; IV - A versão dos factos transmitida pelas testemunhas de acusação prevaleceu sobre as afirmações do arguido pela única razão de assentar em depoimentos coerentes, racionais, lógicos e convincentes, ao contrário da versão do arguido; V - De todo o modo, e pretendendo embora impugnar a douta sentença também quanto à matéria de facto, certo é que o recorrente não cumpriu minimamente as exigências estabelecidas no artº 412 °, n..°s 3 e 4, do Código de Processo Penal, o que impõe a rejeição do recurso, pelo menos quanto a tal vertente; VI - Não constitui qualquer causa de exclusão da ilicitude da recusa à submissão do teste de detecção de álcool no sangue qualquer pretensão a tomar conhecimento do resultado do prévio teste qualitativo, pois que ainda que se admita existir um direito a ser informado daquele resultado a recusa em efectuar o teste quantitativo não constitui um modo legítimo de defesa daquele direito, tanto mais que obsta à concretização de um interesse superior e que é o da determinação preventiva da taxa de alcoolemia dos condutores; VII - E sempre teria o arguido agido com culpa, pois que necessariamente consciente da ilicitude da sua conduta, seja porque enquanto titular de carta de condução não podia desconhecer a sua obrigação em se sujeitar a pesquisa quantitativa de alcoolemia, seja porque tal dever é manifestamente do conhecimento geral, seja porque expressamente advertido pelos guardas autuantes; VIII - Pelo que, ressalvada diferente e melhor apreciação por V.as Ex.as, deverá ser negado provimento ao recurso, por infundado, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida. (...) 4- Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelos recorrentes a partir das respectivas motivações que delimitam e fixam o objecto dos recursos que lhes são dirigidos, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. -recusou-se a fazer um segundo teste (quantitativo) porque "foi impedido de conhecer o valor do primeiro teste que havia feito" (o qualitativo ou de despiste); - mais entende ter havido "discordâncias e incongruências" entre os depoimentos dos guardas, testemunhas de acusação, e o depoimento do arguido, impugnando a matéria factual provada nos nas. 3,5,6 e 7, que não deveria ter sido dada como provada; - tendo o Tribunal reconhecido credibilidade às testemunhas quando nos termos do art. 127º do CPP, deveria concluir exactamente o contrário: que foi o arguido quem falou verdade; Embora se considere que as conclusões não cumprem militaristamente o estipulado pelo legislador à data em que o arguido apresentou o seu recurso (art. 41Tds. 3 e 4 do CPP), este Tribunal considera que as mesmas reúnem condições suficientes para a sua apreciação. Com efeito, os depoimentos e a matéria posta em causa é de tal modo circunscrita ao tempo, lugar e expressões utilizadas, que lendo as transcrições dos depoimentos de quem assistiu aos factos, nada há que possa colocar em dúvida quais as provas e os segmentos dos depoimentos que o recorrente quer ver reapreciados (embora seja amplo na sua divergência como decorre das suas conclusões de recurso u e v). Após estas breves considerações passemos à apreciação do recurso. - admite que os elementos objectivos do crime possam estar preenchidos mas "não se encontra verificado e demonstrado o elemento subjectivo essencial para o preenchimento do tipo"; - é que o arguido recusou-se a fazer um segundo teste (quantitativo) porque foi impedido de conhecer o valor do primeiro teste que havia feito' (o qualitativo ou de despiste); - e entendeu o arguido ser seu direito condicionar a sujeição a novo teste à prévia revelação do valor apurado pelo primeiro teste, o que os guardas autuantes não permitiram; - mais entende o recorrente ter havido "discordâncias e incongruências" entre os depoimentos dos guardas, testemunhas de acusação, e o depoimento do arguido; - tendo o Tribunal reconhecido credibilidade às testemunhas quando nos termos do art. 127º deveria concluir exactamente o contrário: que foi o arguido quem falou verdade; - mais alegando o recorrente que o Tribunal deu por provados factos que na verdade o não foram; - e concluindo que agiu o arguido recorrente sem consciência da ilicitude, o que exclui a sua culpa. E é neste âmbito que o recorrente alega que o tribunal violou o disposto no art. 127º, pois que a Srª. Juiza a quo "e tipicamente decidiu dar credibilidade aos agentes da GNR, em detrimento do arguido", quando "as regras da experiência indicam claramente que o arguido fala verdade e, por consequência, os militares não". Pelo que só se pode concluir que só a "lógica do arguido" poderia levar a esta conclusão, já que a lógica enquanto raciocínio coerente e alicerçado na realidade conhecida só permitiriam concluir, como bemconcluiu a Sra. Juíza a quo, que os guardas autuantes, sem interesse na causa e subordinados aos seus deveres funcionais, depuseram com verdade e isenção. Mas passemos aos argumentos em discussão: alega o recorrente que só se recusou a fazer o teste quantitativo porque não lhe foi mostrado o resultado do teste qualitativo, e tendo os militares da GNR afirmado em audiência não ser prática corrente mostrar o resultado do teste qualitativo, tal coincidiria com a versão do arguido de que só se recusou porque não lhe mostraram o resultado. Nas palavras do recorrente: "Teria que ser uma coincidência extraordinária que o arguida tivesse fabricado perante o Tribunal essa desculpa e que precisamente a equipa fiscalizadora fosse uma equipa idiossincrática na forma como se recusa a exibir os resultados do teste". E, no entanto, o terem os autuantes confirmado que era prática corrente não mostrar os resultados do teste qualitativo não traz, só por si, qualquer credibilidade à versão do arguido de que se recusou a submeter-se à pesquisa quantitativa da alcoolemia face à não divulgação do resultado do teste qualitativo. Na verdade, o recorrente esqueceu-se da explicação dada pelos militares para o referido procedimento e que decorre do facto de o teste qualitativo se destinar apenas a despistar as situações, não tendo o mesmo grau de precisão do teste quantitativo, e podendo gerar confusão no examinado quando exibido face a alguma possível discrepância entre os valores de um e outro. O que não nos parece lógico é que o arguido solicitasse, no acto da fiscalização, ser informado do resultado do teste qualitativo, como condição de se sujeitar ao teste quantitativo, e que ainda assim os autuantes lhe ocultassem aquele resultado. E na verdade, lendo a transcrição do depoimento da testemunha (J), esta foi peremptória em afirmar que se o motivo da recusa tivesse sido o alegado pelo arguido recorrente teria mostrado àquele os valores resultantes do teste qualitativo. Por outro lado, alega o recorrente que a sua versão é a única que faz sentido, uma vez que não tem qualquer passado de desobediência ou de condução sob o efeito de álcool, estava consciente e não faz qualquer sentido que se recusasse sem qualquer razão válida. Entendemos nós, no entanto, que o que não é válido é este argumento do recorrente. Pelo contrário, decorre da convicção do tribunal que o arguido, sabendo-se alcoolizado, e ciente das previsíveis consequências da fiscalização a que estava a ser sujeito, a elas procurasse furtar-se procurando uma justificação para obstar à concretização da determinação da taxa de alcoolemia. O que de todo não faz sentido é que o arguido se tenha recusado a efectuar teste quantitativo ao qual sabia estar obrigado apenas porque não lhe foi comunicado o valor do teste qualitativo, o que o arguido nem sequer solicitou aos guardas autuantes, sendo esta a "justificação" repetida pelo arguido à saciedade em todo o seu recurso. Pelo que, os argumentos que o recorrente traz a este Tribunal, não podem ser considerados, porque não têm qualquer suporte nos depoimentos que indica, e que na sua globalidade conduzem à factualidade dada como assente, nada havendo a alterar quanto aos pontos 3,5,6 e 7. 4.4- Da matéria de direito. Ficou provado que se recusou a fazer o teste qualitativo, agindo na convicção de que estava no âmbito de um exercício de um direito, o que excluiria a ilicitude da sua conduta por força do disposto no art. 31º, nº 2, al. b), do CP (certamente, por manifesto lapso o recorrente refere a alínea c); e a entender-se que estava errado, agiu sem consciência da ilicito de o que exclui a sua culpa, nos termos do disposto no art. 17° do CP. Por sua vez dispõe o art. 158º, nº 3, do Código da Estrada que as pessoas que, devendo fazê-lo, "recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são punidas por desobediência". O procedimento a usar na detecção de álcool no sangue está estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro, que indica os métodos a utilizar na fiscalização e nos exames médicos e toxicológicos indispensáveis à detecção segura do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. Nos termos do disposto no art. 2º do mencionado diploma "caso o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre dois testes não ser superior a trinta minutos". Da matéria de facto assente apura-se que o arguido se recusou a submeter ao teste com o analisador quantitativo, após ter feito o teste qualitativo que indicara a presença de álcool no sangue. E, como decorre do disposto nas citadas normas só após a realização do teste quantitativo fica completo o processo de fiscalização de alcoolemia. Assim sendo, a recusa do arguido impediu a correcta detecção de álcool no sangue e consubstanciou o crime de desobediência pelo qual o recorrente foi condenado. Decorre ainda da matéria factual que, pese embora não exigível, o arguido foi alertada, e bem, para as consequências de tal acto – a prática de um crime de desobediência – e não obstante manteve a sua recusa. Aliás, o recorrente nem sequer impugnou o facto descrito no ponto 4) da sentença nos termos do qual: "Foi informado de que incorreria na prática de um crime de desobediência, se continuasse a recusar submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue". Também se provou que o arguido compreendeu que se encontrava legalmente obrigado a realizar o teste de alcoolemia, bem como que com a sua recusa cometeria um crime de desobediência. No entanto, persistiu na sua recusa, agindo livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei, com o propósito de não se submeter a exame de detecção de álcool no sangue. Pelo que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal pelo qual foi condenado. Por último, alega o recorrente existir uma causa de exclusão da ilicitude da sua conduta, atento o facto de ter agido no âmbito do exercício de um direito. Só que não explica qual o direito que pretendia exercer, nem qual o prejuízo para a sua defesa resultante do desconhecimento da taxa meramente indicativa detectada pelo equipamento de despiste.A recusa à submissão ao teste quantitativo, com fundamento em não ter sido exibido o resultado do teste qualitativo,poderia alguma vez consubstanciar o exercício de um direito. A resposta só pode ser negativa. Mesmo que se admita que existe um direito a tomar conhecimento do resultado do teste para a detecção da taxa de alcoolemia, o mesmo respeita ao resultado que decorre do teste quantitativo, e não do qualitativo. Por essa razão apenas a partir do conhecimento daquele pode o visado requerer a realização de contraprova, Recorde-se mais uma vez que, a verificação e determinação de álcool no sangue só está completa com a realização do teste quantitativo, porque só este permite saber com rigor qual a efectiva taxa, e sendo o seu resultado o único que é apreciado em sede de punibilidade contra-ordenacional ou penal. Mas mesmo que se entendesse que também quanto ao resultado do teste qualitativo teria o arguido o direito a ser informado, o desrespeito por esse seu direito por parte do agente autuante justificaria a responsabilização do agente fiscalizados, v.g. em termos disciplinares, mas nunca legitimaria o arguido a recusar submeter-se ao teste quantitativo. Em conclusão, não sendo a recusa em realizar o teste quantitativo um modo legitimo de defesa daquele alegado direito, não é susceptível de afastar a ilicitude da recusa, de justificar a conduta do arguido. Alega ainda o recorrente que a afastar-se a exclusão da ilicitude da sua conduta, ainda assim agiu sem culpa, na medida em que não tinha consciência de que a sua recusa era ilícita, ou seja, o recorrente vem, defender-se alegando que estava em erro quanto à ilicitude da sua conduta. Este preceito consagra a teoria do chamado "erro sobre a proibição", o entendimento de que a falta de consciência da ilicitude de um certo acto constitui causa de exclusão da culpa. Como se defende na doutrina e na jurisprudência, "se a pessoa não conhecia concretamente que aquele acto era ilícito, no entanto tinha a obrigação de o conhecer, isto é, se o erro era evitável, se o próprio erro em si era censurável, nessa altura mantém-se o juízo de culpa sobre essa pessoa, não há afastamento da culpa, embora possa haver eventualmente atenuaçã"cfr, entre outros Profª Teresa Beleza in "Direito Penal" ed. A.A.F.D.L.. Por fim, resta decidir se o arguido estaria efectivamente em erro, e em caso afirmativo se o mesmo era ou não censurável. Ora, sendo o arguido titular de carta de condução, o que pressupõe a frequência de aulas sobre as normas estradais, e para mais tratando-se de uma realidade comummente conhecida, não é concebível que desconhecesse estar obrigado a sujeitar-se a pesquisa de alcoolemia quando determinado pelos agentes fiscalizadores do trânsito. Além de que, conforme se apurou em julgamento, e, recorde-se, o recorrente não impugna, foi o arguido informado pelos militares da GNR de que incorreria na prática de um crime de desobediência se persistisse na recusa em submeter-se ao teste de pesquisa quantitativa de álcool no sangue. Quanto à pena de admoestação, manifestamente desadequada face à censura que a provada conduta do arguido suscita, fica afastada a sua admissibilidade face ao disposto no nº 3 do artº 60º do CP, uma vez que o arguido fora condenado penalmente em 25/06/2002, ou seja, poucos meses antes dos factos que deram origem aos presentes autos, conforme se deu por provado na sentença, com base no certificado de registo criminal. Quanto à pena acessória de proibição de conduzir, também esta estabelecida em medida que se considera correcta, a sua revogação ou suspensão não são permitidas face ao disposto no art.69º do CP. - "I Em concordância com a jurisprudência unânime dos tribunais superiores, entende-se não ser possível a suspensão da pena acessória de proibição da condução de veículos motorizados prevista no art.69° do Cego Pena( mesmo quando é aplicada pena de prisão e esta tiver sido suspensa na sua execução (neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, "Crimes Rodoviários; pág.28) II. Se alguma dúvida houvesse a tal respeito, face á opção tomada pelo legislador no DL n°.44/05, de 23.02 delimitara suspensão da execução da medida de inibição de conduzir aos casos em que tal medida decorre da prática de contra-ordenação grave (excluindo-se tal suspensão quando se trata de contra-ordenação muito grave - cfr. art. 141º, n°.1 do C. Estrada), estaria ela agora definitivamente arredada. III. Com efeito, embora se trate de sanções de natureza algo distinta, certo é que, face ás semelhanças que entre elas se surpreendem, nomeadamente quanto aos idênticos fins que mediante elas se pretendem atingir, seria no mínimo absurdo ficar postergada a hipótese de suspensão da inibição de conduzir pela prática de uma contra-ordenação (ainda que muito grave) e admitir-se, em contrapartida, a suspensão da proibição de conduzir aplicada em consequência da prática de um crime em que o desvalor da acção e o grau de censura ético-jurídica estão necessariamente num patamar muito mais elevado. IV. Por idênticas razões, não pode a mesma sanção acessória ser substituída por caução de boa conduta. V.. Consequentemente, deve o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência, nos temos do art.420º, n° 1 do CPP" - ACRL de 26.09.06, Proc.6486/06- 5ª Secção, Rel.:-José Adriano;
Por tudo o exposto, acordam os juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso interposto por (A), mantendo na íntegra a sentença recorrida. O presente Acórdão foi elaborado em processador de texto e revisto pela Relatora que rubricou. Lisboa,1 de Julho de 2008 Presidente : Desembargador Pulido Garcia Relatora: Relatora: Margarida Blasco |