Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8891/2007-5
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
TAXA DE ALCOOLÉMIA
RECUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/01/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - A recusa à submissão ao teste quantitavivo, com fundamento em não ter sido exibido o resultado do teste qualitativo, não consubstancia, o exercício de um direito.
II - Mesmo que se admita que existe um direito a tomar conhecimento do resultado do teste para a detecção da taxa de alcoolemia, o mesmo respeita ao resultado que decorre do teste quantitativo, e não qualitativo. Por esse razão apenas a partir do conhecimento daquele pode o visado requerer a realização de contraprova.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I
1- No âmbito do p. comum n° 503/02.2 GELSB, que correu seus termos no 3º Juízo do Tribunal judicial de Almada, foi proferida sentença em 22/05/2007, que condenou o arguido (A):
a) Pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº1, al. a), do Código Penal (CP), ex vi art. 158°, n.° 3 Código da Estrada, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis cures), o que perfaz a quantia global de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros);
b) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, ao abrigo do disposto no art. 69°, n.° 1, al. a) do CP, pelo período de 4 (quatro) meses.

2- O arguido veio recorrer desta sentença, por entender que não praticou qualquer ilícito penal, pelo que deve ser revogada a sentença recorrida e determinar-se a sua absolvição.
3- O recurso foi admitido, a subir imediatamente nos próprios tendo sido fixado efeito suspensivo.
4- O Ministério Público, na sua resposta, diz que não se verifica qualquer violação do art. 127º do CPP, pelo que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.

5- Procedeu-se à transcrição da prova.
6- Subiram os autos a este Tribunal, onde a Exma. Procuradora - Geral Adjunta, no seu Parecer, entende que deve ser mantida a sentença recorrida e negado provimento ao recurso.
7- O arguido foi convidado a aperfeiçoar as suas conclusões de recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 412°, n°s. 2 e 3 do CPP, com a cominação de não o fazendo, o recurso ser conhecido nos termos do disposto no art. 410° do CPP.
8- O arguido aceitou o convite, tendo aperfeiçoado as suas conclusões de recurso que a seguir se transcreverão.
9-Procedeu-se a exame preliminar, tendo os autos sido remetidos para audiência de julgamento.
10-Colhidos os vistos, foi designada data para julgamento, tendo a audiência decorrido dentro do formalismo legal, onde foram proferidas alegações orais que mantiveram no seu âmbito as questões postas em recurso.

II
1-É o seguinte o teor da sentença que se transcreve:

(...)

2. FUNDAMENTACÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
1) No dia 23.11.2002, pelas 6 h e 20m, no IC 20, ao km 6,9, área desta comarca, o arguido conduzia o veículo ligeiro com a matrícula XX-XX-XX, quando foi mandado parar no âmbito de uma normal operação de fiscalização de trânsito efectuada pela Brigada de Trânsito;
2) Foi-lhe solicitado que efectuasse o teste de despistagem de álcool no sangue através do aparelho SD2 ao que o arguido acedeu;
3) Como o mesmo acusasse a presença de álcool, foi-lhe pedido que repetisse o teste, desta vez no aparelho quantitativo Drager, o que o arguido recusou dizendo que só faria o teste uma vez;
4) Informado foi informado de que incorreria na prática de um crime desobediência, se continuasse a recusar submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue;
5) O arguido compreendeu que se encontrava legalmente obrigado a aceder realizar o teste de alcoolemia, bem como que com a recusa cometeria um crime de desobediência.
6) Todavia, continuou a recusar submeter-se ao teste quantitativo, tendo abandonado o local, sabendo que devia efectuar tal teste;
7) O arguido agiu sempre de fuma livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei, com o propósito de não se submeter a exame de detecção do álcool no sangue.
8) O arguido aufere, pelo menos, cerca de €1100,00 mensais;
9) O arguido vive com uma companheira, que se encontra desempregada e aufere de subsídio de desemprego a quantia de € 500,00 mensais;
10) Paga de renda a quantia mensal de cerca de € 550,00.
11) Tem de habilitações literárias o 8º ano de escolaridade;
12) 0 arguido foi condenado por sentença de 25.06.2002, pelo crime contra a genuinidade, qualidade e composição de géneros alimentícios, p, e p. pelo art. 24º, n.° 1, alínea c) por referência ao nº 1, alínea c) e ao art. 82°, n.° 2, alínea c) do DL nº 28/84, de 20.01, praticado em 17.07.1997, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, e pena de 200 dias de multa à razão diária de € 30,00, perfazendo o montante total de € 6.000,00, convertida em 132 dias de prisão subsidiária, declarada integralmente perdoada ao abrigo do disposto no art. 1°, da Lei n.° 22/99, de 12.05.



2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA



Nada mais resultou provado.



2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento.
O arguido afirmou ter sido sujeito ao teste de pesquisa de álcool no sangue, e que lhe foi dito que tinha de fazer um segundo teste, ao que ele solicitou que fosse informado quanto ao valor que acusara o primeiro teste. Que tal informação lhe foi negada, o que motivou que se negasse a efectuar um segundo teste. Mais referiu que solicitou a presença do comandante da operação o qual nada fez. Declarou ainda que não foi advertido que cometeria o crime de desobediência.
A testemunha (J), militar da GNR e agente autuante, do auto em causa nos autos, esclareceu que foi feito o primeiro teste, qualitativo ou de despistagem, no qual foi detectado álcool, pelo que lhe foi dito que teria de fazer o segundo teste, quantitativo, no aparelho Drager, o qual se encontrava no local da fiscalização, tendo o arguido se recusado. Esclareceu que foi advertido que incorreria em crime de desobediência caso não realizasse o teste e, ainda assim, continuou a recusar tal submissão. Foi informado que ficava detido, sendo que quando a testemunha se deslocou para a viatura da GNR para elaborar o expediente, o mesmo entrou na sua viatura e ausentou-se do local, deixando a documentação.
Esclareceu que em regra não mostra o resultado do primeiro teste, pois é apenas de despistagem. Admitiu não se recordar com clareza dos fundamentos da recusa, mas lembra-se que o mesmo referiu que tinha feito um teste pelo que não faria o segundo teste.
Referiu ter feito a advertência da cominação com o crime de desobediência, e que o arguido percebeu a mesma.
A testemunha (C), militar da GNR, corroborou as declarações prestadas pela testemunha supra indicada, designadamente quanto à realização do teste quantitativo, de despistagem, a recusa do segundo, bem como a advertência do crime de desobediência pela recusa de submissão a teste de alcoolemia. Mais referiu que se lembro do arguido ter dito que tinha feito um teste e não faria o segundo.
As referidas testemunhas, particularmente a testemunha (J), prestou um depoimento conciso, seguro, demonstrando conhecimento directo dos factos, depoimento que se afigurou isento e verdadeiro, merecendo credibilidade.
Não mereceu credibilidade o facto do arguido ter dito que solicitou saber o resultado do primeiro teste e que o mesmo lhe foi negado, até porque como as testemunhas referiram quando tal lhes é solicitado, concedem tal informação.
Resulta pois que o arguido se recusou a submeter-se ao teste, e alem disso, ausentou-se do local sem permissão, sabendo que se encontrava detido.
O Tribunal atentou, quanto aos antecedentes criminais, no CRC de fls. 103 e ss.
Quanto às condições sócio-económicas atentou-se nas declarações do arguido.
Fazendo a análise critica da prova produzida, e de acordo com o disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, resultou a convicção do tribunal expressa na matéria de facto acima exposta.
(...)

2- E as conclusões da motivação do recurso do arguido (transcrição):
(...)

A) O arguido vem acusado de se ter recusado a efectuar um teste de verificação da TAS, mas na verdade fez um teste;
B) A recusa de fazer o segundo teste prende-se exclusivamente com a recusa dos agentes da autoridade em dar-lhe a conhecer o resultado do teste que já havia feito;
C) Não obstante os agentes afirmarem que o arguido apenas se recusou afazer o segundo teste invocando ter feito o primeiro, a verdade é que a lógica leva a dar credibilidade à versão do arguido.
D) Logo que foi ouvido em audiência de julgamento o arguido afirmou que se recusou precisamente por não lhe ter sido facultado o valor do primeiro teste;
E) Os militares, ouvidos depois do arguido e, supostamente sem saberem o que o mesmo invocava, vieram confirmar que não exibem - por prática da sua equipa de trabalho - o valor do exame que fazem aos condutores fiscalizados;
F) Ainda assim dizem que o arguido apenas se recusou afazer o segundo exame por já ter feito o primeiro, nunca tendo pedido para vero valor do teste que havia feita.
G) Teria que ser uma coincidência extraordinária que o arguido tivesse fabricado perante o Tribunal essa desculpa e que precisamente a equipa fiscalizadora fosse uma equipa idiossincrática na forma como se recusa a exibir os resultados dos testes.
H) É de facto uma excepção estranha esta prática da recusa, quando é sabido, não só que é um direito de qualquer cidadão fiscalizado saber o valor dos exames que faz, mas que as autoridades na fiscalização costumam mesmo deixar os examinandos verificarem a evolução do valor após a exalação - basta lembrar as reportagens televisivas;
I) O Tribunal considerou que o arguido mentiu ao afirmar que a sua recusa foi apenas por desconhecer o resultado, nem sequer se prenunciando sobre se, se assim fosse, a recusa seria ou não legítima.
J) A versão do arguido que apenas tem em contraponto a dos agentes autuantes, é a única que faz sentido, já que o arguido não tem qualquer passado de desobediência ou de condução sobre o efeito do álcool, estava consciente e não faz qualquer sentido que se recusasse sem razão válida.
K) Os agentes confirmaram que têm por hábito não mostrar os resultados dos exames o que traz credibilidade à versão do arguido;
L) O Tribunal com base nas declarações do arguido e no depoimento das testemunhas, deveria ter dado como não provados os pontos 3, 5, 6 e 7 dos agora factos provados;
M) Não foi provada a presença de álcool;
N) O arguido recusou-se com base no direito que tinha de conhecer o resultado do teste já efectuado;
O) O arguido abandonou o local informando que afaria, não estando detido e deixando ao dispor dos agentes todos os dados para o encontrarem;
P) Estava consciente sim de que a sua recusa era legítima e que excluía a ilicitude por estar no exercício de um direito e ao abrigo da alínea c) do nº2 do artigo 31º do CP;
Q) E mesmo que estivesse errado - o que se coloca por cautela de patrocínio - agiria sem consciência da ilicitude o que excluiria a culpa, por via do n.° 1 do artigo 17.° do mesmo diploma legal.
R) Assim, o Tribunal a quo, violou não só o artigo 127.° do CPP, uma vez que apreciou deforma incorrecta a prova produzida, nomeadamente à luz da experiência comum, ao preferir os argumentos das duas testemunhas em contraponto ao do arguido e violou, ao não aplicar, a alínea c) do n.° 2 do artigo 31.° do CP, ou em alternativa, consoante a opção que tomasse, o n.° 1 do artigo 17.° do mesmo diploma legal
S) Agiu, assim, o arguido dentro da lei, não podendo ser condenado.
T) Para cumprimento do disposto na al. a) do n.° 3 do artigo 412º do CPP, indica como concretos pontos de facto incorrectamente julgados os pontos 3, uma vez que não foi provada a existência de álcool no exame de despistagem, os pontos 5 a 7, uma vez que a recusa pretendeu ser legítima, pelo que não assume o arguido, nem assumiu em momento algum, que concordou e percebeu estar legalmente obrigado a realizar o segundo teste.
(U) Para cumprimento do disposto na al. b) do n.° 3 do artigo 412.° do CPP, indica como provas concretas que impunham decisão diversa da decorrida, as declarações do arguido e o depoimento das duas testemunhas de acusação.
V) Para cumprimento do disposto no n.° 4 do artigo 412º do CPP indica que a prova gravada a apreciar é a globalidade das declarações do arguido e das duas testemunhas de acusação constantes do único suporte digital existente, uma vez que a única questão a apreciar é precisamente a validade e legitimidade da recusa.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão deve a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, ser o arguido absolvido. Caso assim não se entenda, o que se equaciona por dever de patrocínio, deve a pena de multa ser, nos termos do disposto no artigo 60º do CP substituída por uma Admoestação, atentas as circunstâncias sendo revogada ou suspensa na sua execução a pena acessória a que foi condenado, pelos mesmos motivos.
(...)

3- E a resposta ao recurso apresentada pelo MP (transcrição):

(...)

I - A M.° Juiz a quo efectuou atenta apreciação da prova, correcta determinação dos factos provados, e proficiente interpretação e aplicação do Direito, sendo ambas as penas estabelecidas com justiça e adequação;

II - Não ocorreu qualquer violação do disposto no art.° 127.° do Código de Processo Penal, nem tal resultaria da mera discordância do recorrente quanto à apreciação do M.° juiz a quo;

III - Salvo nos casos de prova vinculativa, o julgador aprecia a prova segundo a sua própria convicção, formada à luz das regras da experiência comum; e só perante a constatação de que tal convicção se configurou em termos errados será admissível ao tribunal de recurso alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido;

IV - A versão dos factos transmitida pelas testemunhas de acusação prevaleceu sobre as afirmações do arguido pela única razão de assentar em depoimentos coerentes, racionais, lógicos e convincentes, ao contrário da versão do arguido;

V - De todo o modo, e pretendendo embora impugnar a douta sentença também quanto à matéria de facto, certo é que o recorrente não cumpriu minimamente as exigências estabelecidas no artº 412 °, n..°s 3 e 4, do Código de Processo Penal, o que impõe a rejeição do recurso, pelo menos quanto a tal vertente;

VI - Não constitui qualquer causa de exclusão da ilicitude da recusa à submissão do teste de detecção de álcool no sangue qualquer pretensão a tomar conhecimento do resultado do prévio teste qualitativo, pois que ainda que se admita existir um direito a ser informado daquele resultado a recusa em efectuar o teste quantitativo não constitui um modo legítimo de defesa daquele direito, tanto mais que obsta à concretização de um interesse superior e que é o da determinação preventiva da taxa de alcoolemia dos condutores;

VII - E sempre teria o arguido agido com culpa, pois que necessariamente consciente da ilicitude da sua conduta, seja porque enquanto titular de carta de condução não podia desconhecer a sua obrigação em se sujeitar a pesquisa quantitativa de alcoolemia, seja porque tal dever é manifestamente do conhecimento geral, seja porque expressamente advertido pelos guardas autuantes;

VIII - Pelo que, ressalvada diferente e melhor apreciação por V.as Ex.as, deverá ser negado provimento ao recurso, por infundado, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida.

(...)

4- Conforme Jurisprudência uniforme nos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelos recorrentes a partir das respectivas motivações que delimitam e fixam o objecto dos recursos que lhes são dirigidos, sem prejuízo da apreciação das demais questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

As questões controvertidas postas à apreciação deste Tribunal cingem-se ao entendimento perfilhado pelo recorrente que não existe prova que permita a sua condenação, pelo que deve ser absolvido; e, em caso de assim se não entender, que a pena de multa deve ser substituída por uma admoestação, e a pena acessória revogada ou suspensa na sua execução.
Desenvolvendo estas questões, entende o recorrente que:
-os elementos objectivos do crime possam estar preenchidos mas "não se encontra verificado e demonstrado o elemento subjectivo essencial para o preenchimento do tipo";

-recusou-se a fazer um segundo teste (quantitativo) porque

"foi impedido de conhecer o valor do primeiro teste que havia feito" (o qualitativo ou de despiste);

- e entendeu ser seu direito condicionar a sujeição a novo teste à prévia revelação do valor apurado pelo primeiro teste, o que os guardas autuantes não permitiram;

- mais entende ter havido "discordâncias e incongruências" entre os depoimentos dos guardas, testemunhas de acusação, e o depoimento do arguido, impugnando a matéria factual provada nos nas. 3,5,6 e 7, que não deveria ter sido dada como provada;

- tendo o Tribunal reconhecido credibilidade às testemunhas quando nos termos do art. 127º do CPP, deveria concluir exactamente o contrário: que foi o arguido quem falou verdade;
- e concluindo que agiu sem consciência da ilicitude, o que exclui a sua culpa.

4.1- Apreciemos.

Embora se considere que as conclusões não cumprem militaristamente o estipulado pelo legislador à data em que o arguido apresentou o seu recurso (art. 41Tds. 3 e 4 do CPP), este Tribunal considera que as mesmas reúnem condições suficientes para a sua apreciação. Com efeito, os depoimentos e a matéria posta em causa é de tal modo circunscrita ao tempo, lugar e expressões utilizadas, que lendo as transcrições dos depoimentos de quem assistiu aos factos, nada há que possa colocar em dúvida quais as provas e os segmentos dos depoimentos que o recorrente quer ver reapreciados (embora seja amplo na sua divergência como decorre das suas conclusões de recurso u e v).

4.2- Previamente à apreciação do recurso, digamos o seguinte:
Com as sucessivas revisões da lei penal adjectiva, foi sendo alterado substancialmente o regime dos recursos em processo penal, configurando de forma mais ampla, o recurso da matéria de facto.

Para além de terem sido alteradas as regras dos tribunais de recurso - cfr. arts. 427º e 432º do CPP (sendo deste Diploma as disposições sem menção de origem), com o que se alargou o recurso às decisões de facto dos tribunais colectivos, deixou de se subordinar a impugnação apenas à verificação de um dos vícios constantes das alíneas do nº 2 do art. 410º.
Nos termos dos disposto no art.428º, nº 1, os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangiam quer a matéria de facto, quer a matéria de direito, podendo os recursos (desde que a lei não restringisse a cognição do tribunal o os respectivos poderes), ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (art. 410º, nºl), podendo os recorrentes se assim o entendessem considerar que tinha existido erro de julgamento da matéria de facto, e impugnar esse segmento da decisão.
Pelo que, nos termos do disposto no nº do art. 412°, deveriam indicar os pontos que consideravam mal julgados, as provas que entendiam impor uma decisão diversa e se fosse o caso, as provas que deviam ser renovadas.
Nos termos do disposto no art. 431º, al, b) os poderes dos tribunais da relação estender-se-iam à reapreciação da matéria de facto, sendo que se entendesse que nessa parte o recurso fosse procedente, se modificasse a decisão quanto a ela tomada pelo tribunal de 1ª instância.
Neste regime, o tribunal ad quem apreciava a impugnação da decisão de facto com base na prova produzida no tribunal a que, que se encontrava necessariamente documentada.
Só se ela não fosse bastante, poderia haver lugar à renovação da prova, caso em que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto podia ser modificada no tribunal da relação, com base na prova renovada (al. c) do art. 431º).
Em síntese, com a introdução deste regime, o recurso da matéria de facto alargou-se às decisões, deixando de ter como pressuposto um dos vícios enunciados no nº 2 do art. 410°, passando a ser apreciado apenas com base na prova produzida, examinada e lida na audiência realizada na 1ª instância.
Pelo que, o recurso da matéria de facto (que se fundasse na existência de um erro de julgamento detectável pela análise da prova produzida e valorada pela 1ª instancia), no novo regime, implicava a reapreciação dessa prova, que não se confundia com a mera invocação dos vícios da sentença (art. 410, n°2), uma vez que como estes deviam resultar sempre do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o objecto do recurso era apenas a apreciação da peça processual recorrida.
E, demonstrados esses vícios e verificada a impossibilidade de decidir a causa era determinado o reenvio do processo para um novo julgamento (art. 426° e 426°-A).

No recurso em concreto e da leitura das conclusões da sua motivação, resulta essencialmente que o recorrente põe em crise a livre apreciação da prova efectuada pelo Tribunal, a qual tem por função a demonstração da realidade dos factos e deve ser analisada segundo as regras de experiência e da livre convicção - art. 127º. Ela não pressupõe, no entanto, aliás na esteira da melhor jurisprudência que aqui se segue de perto, uma certeza absoluta lógico - matemática ou apodíctica, nem por outro lado, a mera probabilidade de verificação de um facto. E assenta na certeza subjectiva, relativa ou histórico - empírica do facto.
É, pois, nesta perspectiva que o tribunal ad quem deve apreciar os factos provados e a fundamentação que o tribunal recorrido efectuou para sustentar a sua convicção acerca dos mesmos; ou seja, descrever o processo de avaliação que levou a cabo de modo a que se possa dizer com segurança se houve ou não uma apreciação arbitrária, caprichosa ou discricionária da prova produzida.
Acresce que o essencial da fundamentação da matéria de facto, ou seja, o tal processo de avaliação, deve resultar na análise criticamente comparada dos diversos elementos de prova, especificadamente daqueles que foram decisivos para a formação da convicção do julgador e quais as razões que a determinaram. E, para além da indispensável indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, é determinante o exame crítico dos mesmos. Por isso, se impõe ao juiz fazer o exame crítico das provas - art. 374º,nº2. A verdadeira razão de ser da exigência desta indicação é não só permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso, o exame do processo lógico que subjaz à convicção do Tribunal como assegurar a inexistência de violação do princípio de proibição da prova.
Ainda que varie muito este exame crítico permite em muitas decisões, aumentar as possibilidades de sindicabilidade da motivação da decisão, indo ao encontro daquele que para muitos ainda constitui um tabu, ou seja a livre apreciação da prova - art. 127º, na senda da liberdade para a objectividade que Castanheira Neves preconizava: "A liberdade de que aqui se fala não é nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista - emocional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação".
Aliás, relembre-se que a defesa, em regra, avalia e interpreta a prova segundo o seu ponto de vista, visando, naturalmente, para ilibação do seu constituinte tudo fazer para que o Tribunal fique com dúvidas. É natural que a defesa sempre pugne pela aplicação do princípio da dúvida razoável, ou seja, a aplicação de outro princípio geral da prova: o princípio in dubio pro reo, cumprindo dizer que o seu conteúdo se afirma quando o tribunal, na dúvida quanto à ocorrência de determinado facto, e perante um dúvida irremovível e razoável, tira daí a consequência jurídica que favoreça o arguido. Com efeito, o tópico favor rei, associado à constitucional presunção de inocência, só pode ser convocado quando os julgadores tenham qualquer dúvida fundada sobre os factos. Assim, tem de haver dúvida, dúvida esta, que o comum das pessoas identifique: não pode o tribunal arrogar-se qualquer inteligência superior do caso que o eximada lógicada experiência colectiva. E o controlo destas circunstâncias há-de fazer-se, como também já dissemos, através de uma crítica coerente da motivação do julgamento de facto.

Ora, quanto, ao recurso sub judice, cumpre-nos, desde já, dizer o seguinte:

Da fundamentação da matéria factual consta a enumeração dos factos provados e não provados. Foram referidos claramente os meios da prova que serviram para formar a convicção do tribunal, o que satisfaz plenamente a obrigatoriedade estabelecida no art. 374º, n°2, destinada a garantir que no acórdão se seguiu um determinado processo lógico e racional na apreciação da prova. O tribunal não omitiu a fundamentação no sentido da valoração das provas e da razão lógica da condenação do recorrente.
Como já dissemos, é jurisprudência uniforme do STJ que a motivação exigível deve conjugar o sistema de livre apreciação das provas com a possibilidade de controle imposta pela obrigatoriedade de uma motivação racional - que evite uma avaliação probatória "caprichosa" ou arbitrária ( ver, por todos, o AC. STJ, de 13.02.92, in CJ, XVII, T1, pág. 36).
Este dever de fundamentação é do mesmo modo interpretado pelo Tribunal Constitucional - no sentido de que a fundamentação da sentença há-de garantir a "transparência" do "processo de decisão", e "permitir avaliar cabalmente o porquê da decisão" (Ac. T.C. n° 322/93).
E, não se impõe nem a correspondência concreta entre cada facto a cada meio de prova, nem a transcrição da prova documental. Nesse sentido, e por todos, o Ac. do STJ de 17.03.2005, in SJ20050317001245.

Após estas breves considerações passemos à apreciação do recurso.

4.3. Da matéria de facto. Recordemos que o recorrente alega o seguinte:

- admite que os elementos objectivos do crime possam estar preenchidos mas "não se encontra verificado e demonstrado o elemento subjectivo essencial para o preenchimento do tipo";

- é que o arguido recusou-se a fazer um segundo teste (quantitativo) porque foi impedido de conhecer o valor do primeiro teste que havia feito' (o qualitativo ou de despiste);

- e entendeu o arguido ser seu direito condicionar a sujeição a novo teste à prévia revelação do valor apurado pelo primeiro teste, o que os guardas autuantes não permitiram;

- mais entende o recorrente ter havido "discordâncias e incongruências" entre os depoimentos dos guardas, testemunhas de acusação, e o depoimento do arguido;

- tendo o Tribunal reconhecido credibilidade às testemunhas quando nos termos do art. 127º deveria concluir exactamente o contrário: que foi o arguido quem falou verdade;

- mais alegando o recorrente que o Tribunal deu por provados factos que na verdade o não foram;

- e concluindo que agiu o arguido recorrente sem consciência da ilicitude, o que exclui a sua culpa.



E é neste âmbito que o recorrente alega que o tribunal violou o disposto no art. 127º, pois que a Srª. Juiza a quo "e tipicamente decidiu dar credibilidade aos agentes da GNR, em detrimento do arguido", quando "as regras da experiência indicam claramente que o arguido fala verdade e, por consequência, os militares não". Pelo que só se pode concluir que só a "lógica do arguido" poderia levar a esta conclusão, já que a lógica enquanto raciocínio coerente e alicerçado na realidade conhecida só permitiriam concluir, como bemconcluiu a Sra. Juíza a quo, que os guardas autuantes, sem interesse na causa e subordinados aos seus deveres funcionais, depuseram com verdade e isenção.

Mas passemos aos argumentos em discussão: alega o recorrente que só se recusou a fazer o teste quantitativo porque não lhe foi mostrado o resultado do teste qualitativo, e tendo os militares da GNR afirmado em audiência não ser prática corrente mostrar o resultado do teste qualitativo, tal coincidiria com a versão do arguido de que só se recusou porque não lhe mostraram o resultado. Nas palavras do recorrente: "Teria que ser uma coincidência extraordinária que o arguida tivesse fabricado perante o Tribunal essa desculpa e que precisamente a equipa fiscalizadora fosse uma equipa idiossincrática na forma como se recusa a exibir os resultados do teste".

E, no entanto, o terem os autuantes confirmado que era prática corrente não mostrar os resultados do teste qualitativo não traz, só por si, qualquer credibilidade à versão do arguido de que se recusou a submeter-se à pesquisa quantitativa da alcoolemia face à não divulgação do resultado do teste qualitativo. Na verdade, o recorrente esqueceu-se da explicação dada pelos militares para o referido procedimento e que decorre do facto de o teste qualitativo se destinar apenas a despistar as situações, não tendo o mesmo grau de precisão do teste quantitativo, e podendo gerar confusão no examinado quando exibido face a alguma possível discrepância entre os valores de um e outro.

O que não nos parece lógico é que o arguido solicitasse, no acto da fiscalização, ser informado do resultado do teste qualitativo, como condição de se sujeitar ao teste quantitativo, e que ainda assim os autuantes lhe ocultassem aquele resultado. E na verdade, lendo a transcrição do depoimento da testemunha (J), esta foi peremptória em afirmar que se o motivo da recusa tivesse sido o alegado pelo arguido recorrente teria mostrado àquele os valores resultantes do teste qualitativo.

Por outro lado, alega o recorrente que a sua versão é a única que faz sentido, uma vez que não tem qualquer passado de desobediência ou de condução sob o efeito de álcool, estava consciente e não faz qualquer sentido que se recusasse sem qualquer razão válida. Entendemos nós, no entanto, que o que não é válido é este argumento do recorrente.

Pelo contrário, decorre da convicção do tribunal que o arguido, sabendo-se alcoolizado, e ciente das previsíveis consequências da fiscalização a que estava a ser sujeito, a elas procurasse furtar-se procurando uma justificação para obstar à concretização da determinação da taxa de alcoolemia.

O que de todo não faz sentido é que o arguido se tenha recusado a efectuar teste quantitativo ao qual sabia estar obrigado apenas porque não lhe foi comunicado o valor do teste qualitativo, o que o arguido nem sequer solicitou aos guardas autuantes, sendo esta a "justificação" repetida pelo arguido à saciedade em todo o seu recurso.

Pelo que, os argumentos que o recorrente traz a este Tribunal, não podem ser considerados, porque não têm qualquer suporte nos depoimentos que indica, e que na sua globalidade conduzem à factualidade dada como assente, nada havendo a alterar quanto aos pontos 3,5,6 e 7.



4.4- Da matéria de direito.
Para além das considerações feitas na bem elaborada fundamentação de direito da sentença recorrida, para a qual se remete, apreciemos a questão central da motivação do recurso do recorrente:

Ficou provado que se recusou a fazer o teste qualitativo, agindo na convicção de que estava no âmbito de um exercício de um direito, o que excluiria a ilicitude da sua conduta por força do disposto no art. 31º, nº 2, al. b), do CP (certamente, por manifesto lapso o recorrente refere a alínea c); e a entender-se que estava errado, agiu sem consciência da ilicito de o que exclui a sua culpa, nos termos do disposto no art. 17° do CP.
Vejamos:
O crime de desobediência, p. e p. pelo art.348°, n° 1, al. a), do CP estipula que:
"Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido (...] se uma disposição legal cominar, no caso concreto, a punição da desobediência simples".

Por sua vez dispõe o art. 158º, nº 3, do Código da Estrada que as pessoas que, devendo fazê-lo, "recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são punidas por desobediência".

O procedimento a usar na detecção de álcool no sangue está estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro, que indica os métodos a utilizar na fiscalização e nos exames médicos e toxicológicos indispensáveis à detecção segura do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.

Nos termos do disposto no art. 2º do mencionado diploma "caso o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre dois testes não ser superior a trinta minutos".

Da matéria de facto assente apura-se que o arguido se recusou a submeter ao teste com o analisador quantitativo, após ter feito o teste qualitativo que indicara a presença de álcool no sangue.

E, como decorre do disposto nas citadas normas só após a realização do teste quantitativo fica completo o processo de fiscalização de alcoolemia. Assim sendo, a recusa do arguido impediu a correcta detecção de álcool no sangue e consubstanciou o crime de desobediência pelo qual o recorrente foi condenado.

Decorre ainda da matéria factual que, pese embora não exigível, o arguido foi alertada, e bem, para as consequências de tal acto – a prática de um crime de desobediência – e não obstante manteve a sua recusa. Aliás, o recorrente nem sequer impugnou o facto descrito no ponto 4) da sentença nos termos do qual: "Foi informado de que incorreria na prática de um crime de desobediência, se continuasse a recusar submeter-se ao teste de pesquisa de álcool no sangue".

Também se provou que o arguido compreendeu que se encontrava legalmente obrigado a realizar o teste de alcoolemia, bem como que com a sua recusa cometeria um crime de desobediência. No entanto, persistiu na sua recusa, agindo livre e conscientemente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei, com o propósito de não se submeter a exame de detecção de álcool no sangue.

Pelo que se mostram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal pelo qual foi condenado.

Por último, alega o recorrente existir uma causa de exclusão da ilicitude da sua conduta, atento o facto de ter agido no âmbito do exercício de um direito. Só que não explica qual o direito que pretendia exercer, nem qual o prejuízo para a sua defesa resultante do desconhecimento da taxa meramente indicativa detectada pelo equipamento de despiste.A recusa à submissão ao teste quantitativo, com fundamento em não ter sido exibido o resultado do teste qualitativo,poderia alguma vez consubstanciar o exercício de um direito. A resposta só pode ser negativa.

Mesmo que se admita que existe um direito a tomar conhecimento do resultado do teste para a detecção da taxa de alcoolemia, o mesmo respeita ao resultado que decorre do teste quantitativo, e não do qualitativo. Por essa razão apenas a partir do conhecimento daquele pode o visado requerer a realização de contraprova, Recorde-se mais uma vez que, a verificação e determinação de álcool no sangue só está completa com a realização do teste quantitativo, porque só este permite saber com rigor qual a efectiva taxa, e sendo o seu resultado o único que é apreciado em sede de punibilidade contra-ordenacional ou penal.

Mas mesmo que se entendesse que também quanto ao resultado do teste qualitativo teria o arguido o direito a ser informado, o desrespeito por esse seu direito por parte do agente autuante justificaria a responsabilização do agente fiscalizados, v.g. em termos disciplinares, mas nunca legitimaria o arguido a recusar submeter-se ao teste quantitativo.

Em conclusão, não sendo a recusa em realizar o teste quantitativo um modo legitimo de defesa daquele alegado direito, não é susceptível de afastar a ilicitude da recusa, de justificar a conduta do arguido.

Alega ainda o recorrente que a afastar-se a exclusão da ilicitude da sua conduta, ainda assim agiu sem culpa, na medida em que não tinha consciência de que a sua recusa era ilícita, ou seja, o recorrente vem, defender-se alegando que estava em erro quanto à ilicitude da sua conduta.
Vejamos:
Preceitua o art. 17º, do CP que:
1. Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2. Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.

Este preceito consagra a teoria do chamado "erro sobre a proibição", o entendimento de que a falta de consciência da ilicitude de um certo acto constitui causa de exclusão da culpa.

Como se defende na doutrina e na jurisprudência, "se a pessoa não conhecia concretamente que aquele acto era ilícito, no entanto tinha a obrigação de o conhecer, isto é, se o erro era evitável, se o próprio erro em si era censurável, nessa altura mantém-se o juízo de culpa sobre essa pessoa, não há afastamento da culpa, embora possa haver eventualmente atenuaçã"cfr, entre outros Profª Teresa Beleza in "Direito Penal" ed. A.A.F.D.L..

Por fim, resta decidir se o arguido estaria efectivamente em erro, e em caso afirmativo se o mesmo era ou não censurável. Ora, sendo o arguido titular de carta de condução, o que pressupõe a frequência de aulas sobre as normas estradais, e para mais tratando-se de uma realidade comummente conhecida, não é concebível que desconhecesse estar obrigado a sujeitar-se a pesquisa de alcoolemia quando determinado pelos agentes fiscalizadores do trânsito.

Além de que, conforme se apurou em julgamento, e, recorde-se, o recorrente não impugna, foi o arguido informado pelos militares da GNR de que incorreria na prática de um crime de desobediência se persistisse na recusa em submeter-se ao teste de pesquisa quantitativa de álcool no sangue.
Pelo que, também quanto a esta matéria não colhe a versão do arguido.

4.5- Da escolha e determinação da medida da pena.
Entende o recorrente que, a manter-se a sua condenação, seja a pena principal, de multa, substituída por uma admoestação, e seja a pena acessória, de proibição de conduzir, revogada ou suspensa na sua execução.
Não pode proceder qualquer uma destas pretensões.

Quanto à pena de admoestação, manifestamente desadequada face à censura que a provada conduta do arguido suscita, fica afastada a sua admissibilidade face ao disposto no nº 3 do artº 60º do CP, uma vez que o arguido fora condenado penalmente em 25/06/2002, ou seja, poucos meses antes dos factos que deram origem aos presentes autos, conforme se deu por provado na sentença, com base no certificado de registo criminal.

Pelo que não procede esta pretensão do recorrente.

Quanto à pena acessória de proibição de conduzir, também esta estabelecida em medida que se considera correcta, a sua revogação ou suspensão não são permitidas face ao disposto no art.69º do CP.
Recorde-se, neste sentido, o Ac. de Fixação de jurisprudência do STJ n.° 5/99 (in DR I Série-A, de 20/7/99), segundo o qual, mesmo que assim não se entendesse, sempre o recorrente, face à matéria de facto apurada, teria de ser condenado na pena acessória de inibição de conduzir, nos termos do art. 69º, n.° 1, al. a) do CP, a qual não pode ser suspensa, ou substituída por outra medida. Aliás, em matéria criminal, o instituto da suspensão somente é admitido relativamente a penas de prisão (principal - art. 50º, n°1 do CP- ou subsidiária - art. 49º nº3 do mesmo diploma legal).
Sobre esta matéria são esclarecedores os Acórdãos desta 5ª secção, e que aqui se transcrevem:

(...)

-"I - A pena de multa bem como a pena acessória não são passíveis de suspensão na sua execução nem de substituicão por outra qualquer medida. Na verdade o CP, na redacção da Lei nº48/95, de 15/3, apenas contempla a suspensão da execução da pena de prisão. II - "A Comissão Revisora discutiu a questão da suspensão da execução da pena de multa, e... acabou por deliberar pela eliminação da possibililade da referida suspensão (Acta n ° 4, 34) tendo sido ponderado, quando se colocou a questão, que em termos de surgimento histórico da suspensão da execução da pena, a pena de multa não devia ser suspensa” (cfr.. Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal Anotado — 3.° ed, 1.° vol, pág. 638) III—Acresce que, ao contrário do que sucede com a medida de inibição da faculdade de conduzir no âmbito do Código da Estrada, a pena acessória prevista no artº 69º do CP não é susceptível de ser su6stituída por caucão de boa conduta por impossibilidade legaf- ACRL de 24.05.05, Proc.627/05-5ª.Secção, Rel.:-Ana Sebastião;

- "I Em concordância com a jurisprudência unânime dos tribunais superiores, entende-se não ser possível a suspensão da pena acessória de proibição da condução de veículos motorizados prevista no art.69° do Cego Pena( mesmo quando é aplicada pena de prisão e esta tiver sido suspensa na sua execução (neste sentido, cfr. Germano Marques da Silva, "Crimes Rodoviários; pág.28) II. Se alguma dúvida houvesse a tal respeito, face á opção tomada pelo legislador no DL n°.44/05, de 23.02 delimitara suspensão da execução da medida de inibição de conduzir aos casos em que tal medida decorre da prática de contra-ordenação grave (excluindo-se tal suspensão quando se trata de contra-ordenação muito grave - cfr. art. 141º, n°.1 do C. Estrada), estaria ela agora definitivamente arredada. III. Com efeito, embora se trate de sanções de natureza algo distinta, certo é que, face ás semelhanças que entre elas se surpreendem, nomeadamente quanto aos idênticos fins que mediante elas se pretendem atingir, seria no mínimo absurdo ficar postergada a hipótese de suspensão da inibição de conduzir pela prática de uma contra-ordenação (ainda que muito grave) e admitir-se, em contrapartida, a suspensão da proibição de conduzir aplicada em consequência da prática de um crime em que o desvalor da acção e o grau de censura ético-jurídica estão necessariamente num patamar muito mais elevado. IV. Por idênticas razões, não pode a mesma sanção acessória ser substituída por caução de boa conduta. V.. Consequentemente, deve o recurso ser rejeitado por manifesta improcedência, nos temos do art.420º, n° 1 do CPP" - ACRL de 26.09.06, Proc.6486/06- 5ª Secção, Rel.:-José Adriano;


"I —A pena acessória de proibição de conduzir (artigo 69º do Código Penal é uma sanção de natureza penal sujeita ao regime decorrente do Código Pena( não existindo neste qualquer norma que expressa, ou implicitamente, preveja a sua substituicão por caução de boa conduta, ou mesmo a possibilidade da suspensão da sua execução estando esta prevista, apenas, para as penas de prisão (artigo 50º). II —A prestacão de caução de boa conduta como condição de suspensão da execução da pena de inibição de conduzir, tem consagração legal na artigo 141º, nº3, do Código da Estrada, em relação a contra-ordenações graves, dentro do condicionalismo previsto nesse preceito, não sendo aplicável aos crimes por a lei não o
prever em relação a este tipo de ilícitos" -ACRL de 12.12.06, Proc.10261/06-5°.Secção, Re(.:-Vieira Lamim.)
Pelo que também quanto à pena acessória, não procede a pretensão do recorrente.

III

Por tudo o exposto, acordam os juizes deste Tribunal em negar provimento ao recurso interposto por (A), mantendo na íntegra a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente que se fixam em 6 UC.

O presente Acórdão foi elaborado em processador de texto e revisto pela Relatora que rubricou.

Lisboa,1 de Julho de 2008

Presidente : Desembargador Pulido Garcia Relatora:

Relatora: Margarida Blasco
1ª Adjunta: Desembargadora Filomena Lima
2ª Adjunta: Desembargadora Ana Sebastião