Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8449/2008-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1.Convolado o divórcio em separação judicial de pessoas e bens e constando da respectiva acta que a casa de morada de família será utilizada pelo cônjuge mulher até à partilha dos bens comuns do casal e vindo posteriormente o cônjuge marido requerer a rectificação da acta, alegando que a casa pertence ao seu pai e que o que as partes acordaram foi que a casa seria atribuída à mulher até à partilha da herança por óbito do seu pai, não estamos perante um erro material manifesto, para os efeitos do artº 667º do Código Civil.
2.Com efeito, não se demonstrando que tenha existido desconformidade entre o teor do acordo alcançado pelos cônjuges e o que consta da acta, nem resultando desta qualquer inexactidão de tal modo evidente que justifique a alteração, é indevida a rectificação efectuada pelo Mº juiz a quo.

3. Por erro material deve entender-se a desconformidade entre aquilo que, por lapso, se declarou e o que se pretendia de facto declarar e não a desconformidade entre o que se declarou e aquilo que se deveria ter declarado.

(AV)

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


Veio nos presentes autos Filomena …deduzir acção de separação litigiosa contra o seu marido Joaquim….
Na tentativa de conciliação foi obtido o acordo dos cônjuges para a separação por mútuo consentimento, bem como quanto às matérias a que se refere o artº 1775º nº 2 do Código Civil.

Foi admitida tal convolação e proferida decisão decretando a separação de pessoas e bens entre os requerentes, sendo homologados os acordos entre eles firmados.

Posteriormente veio o requerente marido solicitar, além do mais, a rectificação da acta, no que respeita à casa de morada de família, alegando que o que foi acordado seria que tal casa seria atribuída à Aª até à partilha da herança por morte do pai do requerente, herança essa a que pertence a casa e não à partilha dos bens comuns do casal, pois a casa não é bem comum do casal.

Notificada para se pronunciar, a Aª nada disse.

Foi então proferido despacho rectificando o teor da acta no tocante à utilização da casa de morada de família, passando a constar que “a utilização da casa de morada de família fica atribuída à Aª até à partilha da herança por óbito do pai do Réu”.

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Inconformada com tal rectificação, recorre a Aª, concluindo que:
– Na tentativa de conciliação foi alcançado o acordo entre ambas as partes relativamente a diversas questões e, entre elas, a atribuição da casa de morada de família.
– Acordo feito na presença da Mª juíza.

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– Passado um mês veio o requerido solicitar a rectificação, sem apresentar qualquer fundamento que justifique uma divergência entre a vontade real das partes e a que foi declarada.
–  Na verdade, não existe qualquer desconformidade.
– O despacho é nulo, já que procede a uma rectificação sem o menor fundamento e que não corresponde de modo algum à vontade das partes no momento da tentativa de conciliação.
– Além disso, o Réu não recorreu da sentença que homologou o acordo, pelo que a mesma transitou em julgado.

A Mª juíza sustentou o despacho recorrido.

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Cumpre apreciar.
A questão que se coloca, meramente jurídica, consiste em saber se era legítimo ao julgador efectuar a rectificação do acordo firmado na acta de tentativa de conciliação e homologado por sentença.

Dispõe o artº 666º nº 1 do CPC que, proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
Sendo-lhe contudo lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la.

Neste âmbito e nos termos do artº 667º nº 1 do CPC, “se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer outras inexactidões  devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”.

Na acta de tentativa de conciliação, a fls. 55, havia sido escrito:
“Pelas partes foi ainda dito que:
1. Prescindem mutuamente de alimentos.
2. A utilização da casa de morada de família fica atribuída à Aª, até à partilha dos bens comuns do casal.

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3. A regulação do poder paternal da menor Raquel …já se encontra regulada no processo apenso.
4. Os bens comuns são os seguintes:
a) veículo automóvel de matrícula…, marca Opel, modelo Astra, no valor de € 3.000,00.
b) veículo automóvel de matrícula…, marca Honda, modelo Jazz Live, no valor de € 7.000,00.
c) Passivo constituído por dívida à GE Consumer Finance IFIC com o valor de cerca de € 6.000,00, relativo ao empréstimo contraído para a aquisição do veículo identificado em b)”.

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Tal acordo foi homologado por sentença de 19/11/2007, já transitada em julgado.
Em 18/12/2007, veio o requerido solicitar a mencionada rectificação.

Desde logo, teremos de nos questionar se estaremos perante inexactidões resultantes de omissão ou lapso manifesto.
No despacho recorrido é isso que afirma o Mº juiz a quo.

Há que ter em conta que, notificada do requerimento de rectificação do Réu, a Aª nada disse.

O artº 667º visa sobretudo aqueles casos em que se escreveu coisa diferente daquela que se pretendia. Note-se que isto não é o mesmo que exarar coisa diferente da que deveria ter sido exarada, caso em que já não estamos perante um erro material mas sim perante um erro de julgamento.
De resto, a mesma acta contém um exemplo claro de erro material: o Mº juiz decreta o divórcio por mútuo consentimento, quando poucas linhas antes afirmava ter sido conseguida a convolação para a separação de pessoas e bens. Aqui, não restam dúvidas de que se escreveu algo de diverso daquilo que se pretendia, sendo assim totalmente justificada a rectificação.


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Mas a questão de atribuição da casa de morada de família está longe de apresentar a mesma simplicidade.
Primeiro, porque o que vem afirmado pelo Réu, no seu requerimento, é que o que consta da acta não corresponde àquilo que havia sido acordado entre os cônjuges e que a casa não é bem comum destes uma vez que é propriedade do seu pai.
Face ao requerido pelo Réu e ao silêncio da Aª, o Mº juiz decidiu deferir o requerido, sem apresentar quaisquer outras razões justificativas da existência de um erro material.

Desconhece-se se ocorreu uma disconformidade entre o acordo declarado pelas partes e o exarado na acta.
No seu recurso, a Aª nega que os cônjuges tenham acordado, no tocante à utilização da casa de morada de família, que esta seria entregue à Aª até à partilha da herança por óbito do pai do Réu.
Nem existe sequer uma verdadeira contradição na acta, entre a parte relativa à atribuição da casa de morada de família e a relação dos bens comuns. Que a casa seja atribuída à Aª até à partilha dos bens comuns do casal não conflitua necessariamente com o facto de a casa não integrar tais bens comuns. A declaração pode ser entendida no sentido de a casa ficar atribuída à Aª até ao momento em que seja feita a partilha dos bens comuns do casal, independentemente de quem tenha a propriedade da mesma.

O que é certo é que para se poder aplicar o regime do artº 667º é necessário que o erro seja manifesto, ou seja, facilmente detectável no confronto com outros elementos constantes da sentença ou despacho.
Como dissemos, não é esse o caso. O Réu afirma que o acordo era diferente daquilo que foi exarado na acta, a Aª defende existir concordância entre o acordado e o que consta da acta. O silêncio da Aª, quando notificada do requerimento de rectificação por parte do Réu não tem um efeito cominatório.
Sendo assim, fica este tribunal da Relação sem saber se a acta espelha fielmente aquilo que as partes declararam e se as partes declararam aquilo que pretendiam ou se, ao invés existiu uma desconformidade.
Do que resulta não estarmos perante um erro material e muito menos manifesto.

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Aliás, o próprio despacho de sustentação do Mº juiz a quo é elucidativo, quando afirma que a rectificação operada permite ajustar o acordo quanto à casa de morada de família com a relação dos bens comuns e com o facto de o pai do Réu ser o proprietário da casa (esta última afirmação, de resto, não está suportada por qualquer elemento de prova atendível).
O que o senhor juiz fez foi alterar o despacho constante da acta no sentido daquilo que, no entender do mesmo magistrado, é mais correcto.
Mas, como dissemos, o dispositivo do artº 667º serve para substituir o que se disse para aquilo que se queria dizer e não para substituir o que se disse por aquilo que se deveria dizer.

Assim e em conclusão:
– Convolado o divórcio em separação judicial de pessoas e bens e constando da respectiva acta que a casa de morada de família será utilizada pelo cônjuge mulher até à partilha dos bens comuns do casal e vindo posteriormente o cônjuge marido requerer a rectificação da acta, alegando que a casa pertence ao seu pai e que o que as partes acordaram foi que a casa seria atribuída à mulher até à partilha da herança por óbito do seu pai, não estamos perante um erro material manifesto, para os efeitos do artº 667º do Código Civil.
– Com efeito, não se demonstrando que tenha existido desconformidade entre o teor do acordo alcançado pelos cônjuges e o que consta da acta, nem resultando desta qualquer inexactidão de tal modo evidente que justifique a alteração, é indevida a rectificação efectuada pelo Mº juiz a quo.
–  Por erro material deve entender-se a desconformidade entre aquilo que, por lapso, se declarou e o que se pretendia de facto declarar e não a desconformidade entre o que se declarou e aquilo que se deveria ter declarado.                                                                                                                                              
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Assim, acorda-se em conceder provimento ao agravo, revogando-se o despacho recorrido e dando-se assim sem efeito a rectificação da acta da acta no tocante à atribuição da casa de morada de família.
Custas pelo Réu.




LISBOA, 13/11/2008


António Valente


Ilídio Martins


Teresa Pais