Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010467
Nº Convencional: JTRL00036526
Relator: RUA DIAS
Descritores: ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DESPEJO
LITISCONSÓRCIO
EMBARGOS DE TERCEIRO
PASSIVO
Nº do Documento: RL200106190010467
Data do Acordão: 06/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1110 ART1682 B. RAU90 ART84. CPC95 ART28 A.
Sumário: 1 - O artigo 1110º, CCIV - aplicável à transmissão do direito ao arrendamento operada no domínio da sua vigência - não impunha a homologação do acordo relativo ao arrendamento do imóvel onde residiam os cônjuges, diferentemente do que sucede no âmbito do RAU (art. 84º).
2 - Acordado no âmbito do processo de divórcio que ao cônjuge mulher ficaria a pertencer a posição de arrendatário, deveria o tribunal ter comunicado tal alteração, oficiosamente, ao senhorio (nº4 do artigo 1110º, CCIV).
3 - Omitida tal comunicação e desconhecendo o senhorio a alteração da pessoa do inquilino, procedem os embargos de terceiro deduzidos pela nova arrendatária contra o despejo decretado no âmbito de acção em que a mesma não interveio, por violação preterição do litisconsórcio necessário passivo decorrente do artigo 1682º - B, CCIV.
Decisão Texto Integral: