Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036526 | ||
| Relator: | RUA DIAS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA DESPEJO LITISCONSÓRCIO EMBARGOS DE TERCEIRO PASSIVO | ||
| Nº do Documento: | RL200106190010467 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1110 ART1682 B. RAU90 ART84. CPC95 ART28 A. | ||
| Sumário: | 1 - O artigo 1110º, CCIV - aplicável à transmissão do direito ao arrendamento operada no domínio da sua vigência - não impunha a homologação do acordo relativo ao arrendamento do imóvel onde residiam os cônjuges, diferentemente do que sucede no âmbito do RAU (art. 84º). 2 - Acordado no âmbito do processo de divórcio que ao cônjuge mulher ficaria a pertencer a posição de arrendatário, deveria o tribunal ter comunicado tal alteração, oficiosamente, ao senhorio (nº4 do artigo 1110º, CCIV). 3 - Omitida tal comunicação e desconhecendo o senhorio a alteração da pessoa do inquilino, procedem os embargos de terceiro deduzidos pela nova arrendatária contra o despejo decretado no âmbito de acção em que a mesma não interveio, por violação preterição do litisconsórcio necessário passivo decorrente do artigo 1682º - B, CCIV. | ||
| Decisão Texto Integral: |