Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039255
Nº Convencional: JTRL00023853
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL199806230039255
Data do Acordão: 06/23/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART287 N2 N3.
Sumário: I - No requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido, a fundamentação da discordância em relação
à acusação prende-se com o mérito do requerimento e não com as condições da sua admissibilidade.
Daí que não possa ser rejeitado um requerimento infundamentado.
II - Deve ser deferido o requerimento para abertura de instrução formulado pelo arguido, no qual este, embora não contrarie directamente a acusação, indica factos que, segundo o seu entendimento, neutralizam o efeito jurídico-penal dos factos da acusação.