Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00023853 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199806230039255 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART287 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - No requerimento de abertura de instrução formulado pelo arguido, a fundamentação da discordância em relação à acusação prende-se com o mérito do requerimento e não com as condições da sua admissibilidade. Daí que não possa ser rejeitado um requerimento infundamentado. II - Deve ser deferido o requerimento para abertura de instrução formulado pelo arguido, no qual este, embora não contrarie directamente a acusação, indica factos que, segundo o seu entendimento, neutralizam o efeito jurídico-penal dos factos da acusação. | ||