Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20060/17.4T8LSB-B.L1-2
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PREFERÊNCIA
DEPÓSITO DO PREÇO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Na venda em ação de divisão de coisa comum, prevista no n.º 2, do art.º 929.º,do C. P. Civil, determinada a proposta de maior valor e exercido o direito de preferência conferido ao comproprietário apelante pelo n.º 1, do art.º 1409.º, do C. Civil, sendo parte nos autos um banco, titular de crédito relativo a um contrato de mútuo para aquisição da fração garantido por hipoteca sobre a mesma, o qual reclamou o seu crédito, nos termos do disposto no art.º 788.º, do C. P. Civil, para dele obter pagamento, tendo este sido graduado em primeiro e único lugar, nos termos do n.º 2, do art.º 824.º, do C. Civil, o preferente tem de depositar a totalidade do preço de aquisição/preferência.
2. Atenta a indivisibilidade da hipoteca, estabelecida pelo disposto no art.º 696.º, do C. Civil, o crédito hipotecário incide sobre ambos os comproprietários devendo, sem prejuízo de pagamento extrajudicial, obter pagamento pelo produto da venda da fração.
3. Desta indivisibilidade da hipoteca decorre, pois, que só depois do pagamento do crédito hipotecário se fica a saber qual a quota da comproprietária/apelada no valor de venda da fração e consequentemente que o valor a depositar pelo preferente se não pode limitar a metade do valor da venda, devendo corresponder à totalidade do preço de aquisição da fração.
4. Nada obsta, todavia, à interpretação do disposto na parte final do n.º 2, do art.º 824.º, do C. Civil, no sentido de que, sendo partes na ação de divisão de coisa comum apenas os comproprietários, o comproprietário preferente tenha que depositar apenas a parte do preço que excede a sua quota.
5. Essa interpretação é aliás, induzida pela expressão “…a totalidade ou a parte do preço em falta” , da parte final do n.º 2, do art.º 824.º, do C. Civil,  a qual na adversativa “ou” se não pode referir apenas à dedução do valor da caução prestada, que já decorre do disposto no n.º 1, do art.º 824.º, aplicável ex vi do n.º 3, do art.º 823.º, do C. P. Civil, mas a situações em que não haja fundamento jurídico racional para o depósito da totalidade do preço, por desnecessário à realização dos direitos em causa, haja em vista a proibição de atos inúteis, consagrada no art.º 130.º, do C. P. Civil.
6. Como decorre dos critérios de interpretação ínsitos no art.º 9.º, do C. Civil, o preferente depositará a totalidade ou a parte do preço, consoante ao caso se imponha, pressupondo esse depósito decisão judicial sobre a quantia depositar.
7. A responsabilidade pelas custas não constitui impeditivo ao depósito da parte do preço se tal no caso couber. 
(Pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
No âmbito da ação de divisão de coisa comum relativo a uma fração de imóvel em que é requerida EA … e requerido MO …, tendo o requerido exercido o direito de preferência no ato de abertura de propostas em carta fechada, foi notificado por solicitador de execução para proceder ao depósito do preço correspondente à proposta de maior valor, deduzido do valor da caução prestada.
Na sequência dessa notificação o preferente apresentou requerimento dirigido ao juiz no qual aduz, em síntese, que sendo comproprietário do imóvel em proporção de metade, o depósito a efetuar deve corresponder a metade do valor de aquisição, deduzido da caução já entregue, requerendo a derrogação do despacho de 23/03/2022 e a notificação para depositar o valor devido.
Sobre este requerimento não recaiu qualquer despacho.
Subsequentemente o preferente “…tendo sido notificado do Auto de abertura de propostas em carta fechada, exarado a 23 de março de 2022, e não podendo com ele conformar-se…” apresentou recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões:
A. O presente recurso vem interposto da decisão proferida a 23 de março de 2022, por ocasião da abertura das propostas apresentadas mediante proposta em carta fechada, nos termos da qual se decidiu o seguinte: "Logo que comprovado o depósito integral do preço, €283 100,11, deve o valor total da proposta ser depositado pela Agente de Execução à ordem dos autos…"
B. No dia 25 de março de 2022, foi o Réu notificado de que dispunha de 15 dias para efectuar o pagamento do depósito do preço, no montante de €266 600,11, valor resultante da proposta adjudicada, no valor já mencionado de € 283 100,11, a que se subtraiu a caução prestada oportunamente, no valor de €16 500,00.
C. É desta decisão, que impõe ao Réu que proceda ao depósito integral do preço, anunciada na data da abertura de propostas e confirmada na notificação levada a cabo pela Sr. Agende de Execução, designada encarregada de venda, que impôs ao Recorrente que procedesse ao depósito do montante de €283 100,11, que o recorrente vem interpor Recurso, porquanto, a decisão deveria ter sido no sentido do Réu depositar a sua quota parte (50%) do preço oferecido e não a totalidade conforme ali vem decidido.
D. Na medida em que a decisão assim proferida não cuidou de atentar à circunstância do Réu ser comproprietário do imóvel adquirido.
E. Ou seja, metade do imóvel em venda já é propriedade do Réu, pelo que não pode o mesmo ser constrangido a pagar o preço total, já que isso significaria que o Réu estaria a pagar duas vezes pelo mesmo imóvel.
F. Devendo, outrossim, ter-se ali decidido que, sendo o Réu comproprietário do imóvel adquirido na proporção de metade, ficava obrigado ao depósito do preço em igual proporção, ou seja, no valor de € 133 300,05, deduzido da caução prestada por meio do cheque bancário oportunamente entregue nos autos.
G. Valor que o Réu está disponível para depositar no prazo devido.
H. Isso mesmo é consentâneo, de resto, com o enquadramento fiscal que a Autoridade Tributária e aduaneira deu ao cabo sub judice, tendo emitido guias para pagamento do IMT e IS devido que levaram precisamente em conta que a aquisição se realizava apenas na metade de que o recorrente ainda não era proprietário.
I. Os termos das guias oportunamente juntas aos autos.
J. Ou ainda, vai de encontro a outras decisões judiciais proferidas em primeira instância a que tivemos acesso por consulta às Bases Jurídico Documentais da DGSI, onde, em processos cujoo objeto era semelhante ao dos autos, se decidiu que o adquirente apenas estava obrigado ao depósito da quota parte remanescente de que não e proprietários.
K. Confirma-se a este propósito decisão proferida no processo n° 15652/19.0T8SNT, no qual se decidiu que a comproprietária só estava obrigada ao deposito do valor correspondente à quota parte que excedia a sua, a que tivemos acesso por consulta ao Acórdão proferido pela Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, que teve por Relatora Cristina Silva Maximiano.
L. Ou decisão proferida no processo n° 59/17.0T8STR.E1, a que tivemos acesso através do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido a 19-12-2019, disponível em www.dgsi.pt, onde foi proferido despacho judicial onde se decidiu que: Comunique ao sr. encarregado de venda que, tendo em conta que a proponente, ou seja, a R. (...), é titular da propriedade sobre metade indivisa do bem imóvel comum a vender, a mesma apenas estará obrigada a depositar e pagar metade do valor proposto para a aquisição de tal imóvel.
M. Ao não ter sido esse o procedimento seguido pelo tribunal, ocorreu violação dos artigos 1412°, do CC, 925°, 929 do CPC, e n° 2 do artigo 549° do CPC, na medida em que o Tribunal não levou em linha de conta que as diligências de venda deveriam aplicar-se com as devidas adaptações, isto é, considerar as condições especiais do processo de divisão de coisa comum no âmbito do qual o bem a dividir é adjudicado a um dos consortes, ou seja, a um dos comproprietários em relação aos quais a divisão foi requerida.
N. Termos em que deve a decisão proferida a 23 de março de 2022 a que se seguiu a notificação para o Recorrente proceder ao deposito do preço ser revogada e substituída por outra que permita ao Recorrente proceder ao depósito de metade do valor atribuído ao imóvel a dividir, deduzida a caução já prestada.
*
A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação, formulando as seguintes conclusões:
I — Não cabe ao recorrente qualquer razão na interposição do presente recurso.
II — Apesar de o recorrente invocar o efeito suspensivo do presente recurso, não foram observados os pressupostos, previstos no art. 647.°, n.º 4, CPC, que permitem atribuir tal efeito: o recorrente, ao interpor o recurso, não alegou que a execução da decisão lhe causa prejuízo nem se ofereceu para prestar caução.
III — Ao recurso não pode, pois, ser dado efeito suspensivo, devendo o processo prosseguir os seus termos.
IV — Nos termos do art. 822.°, n.º 1, CPC, aplicável ao caso ex vi arts. 549.°, n.° 2, e 929.°, n.° 2, CPC, "[a]s irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio ato".
V — O ora recorrente esteve presente no ato de abertura de propostas, foi aí notificado para proceder ao pagamento integral do preço, e não arguiu o que quer que fosse a este respeito.
VI — Não tendo o recorrente arguido qualquer irregularidade aquando do ato da abertura, apreciação e aceitação das propostas, também não o pode fazer mais tarde, não devendo o presente recurso ser admitido, e caso assim se não entenda, deve o mesmo ser julgado improcedente.
Caso assim se não entenda, no que não se concede e por mera hipótese académica e dever de patrocínio se admite, vem ainda a recorrida dizer que,
VII — Correu em apenso ao Processo n.° 20060/17.4T8LSB, o Processo n.° 20060/17.4T8LSB-A relativo à reclamação de créditos, em que foram reclamados pelo Novo Banco, S.A., os créditos hipotecários de que este Banco é credor, decorrente do mútuo com hipoteca contratado com recorrente e recorrida.
VIII — Nesta reclamação de créditos, o Novo Banco, S.A., pediu que: "Nestes termos e nos demais de direito, deve o crédito do Reclamante no valor de € 135.230,13 (cento e trinta e cinco mil duzentos e trinta euros e treze cêntimos), acrescido dos juros vincendos desde 01.04.2019 até total pagamento, calculados sobre os valores de capital em dívida acima mencionados, às taxas contratuais respectivas, e respectivo imposto de selo, ser admitido, reconhecido e graduado no lugar que lhe competir para todos os efeitos legais".
IX — Na sentença, já transitada em julgado, proferida na referida Reclamação de Créditos, Processo n.° 20060/17.4T8LSB-A, foi decidido graduar o crédito reclamado por parte do Novo Banco, S.A., no valor reclamado e ainda que as custas sairão precípuas do produto da venda do imóvel em causa.
X — Existindo crédito reclamado graduado em sentença e custas que devem ser pagos do produto da venda do imóvel, nunca poderia o requerido comproprietário depositar apenas metade do preço do imóvel, tendo sim que depositar o valor integral do valor da venda do imóvel: C 283.100,11.
XI — Do valor total da venda do imóvel, € 283.100,11, haverá que retirar o valor para pagamento ao credor hipotecário, Novo Banco, S.A., para pagar as custas do processo e o valor remanescente deve ser dividido em duas partes iguais, ficando metade para a requerente e a outra metade para o requerido.
XII — Não pode, pois, o recorrente apenas pagar metade do preço da venda do imóvel, porque este valor não é suficiente para pagar todos os valores que devem ser pagos ao Novo Banco, as custas de processo e à requerente, ora recorrida.
XIII — Não deve a requerente, ora recorrida, receber, por divisão do imóvel objeto dos presentes autos, valor inferior ao que resulte de metade do valor integral da venda da casa, subtraído de metade do valor a pagar ao Novo Banco, SA, que é o credor hipotecário, e a sua parte das custas.
XIV — Deve, pois, o recorrente fazer o pagamento integral do valor da venda do imóvel: € 283.100,11.
XV — O recorrente não fica prejudicado por fazer o pagamento integral do valor do imóvel, pois, tal como a ora recorrida, receberá a sua parte que exceder o valor do crédito hipotecário e as custas do processo quando tal valor tiver sido apurado e pago.
XVI — Os valores dos impostos exigidos pela autoridade tributária respeitam à parte da transmissão da propriedade, não tendo que ver com os valores a pagar ao credor hipotecário nem à ora recorrente nem com as custas do processo.
XVII - No Acórdão da Relação de Évora, Proc. 359/17.0T8STR.E1, de 19/12/2019, em que estava em causa uma ação de divisão de coisa comum, com reclamação e graduação de crédito hipotecário por um Banco, entendeu-se que haverá que ter presente o valor total da venda do imóvel, sendo deste valor subtraído o valor do crédito hipotecário, e o valor remanescente será dividido entre as partes.
XVIII — Não pode, aliás, ser de outro modo, que não seja o pagamento pelo recorrente do preço integral. Se o recorrente apenas pagasse metade do valor do imóvel, ficava com o bem sem pagar o crédito ao Banco, sem que qualquer razão o justificasse e a parte que não comprava, a recorrida, era a única que ficava onerada com o valor a pagar ao Banco.
XIX - Termos em que, deve a Douta Decisão proferida que determinou o pagamento do valor integral do preço da venda ser mantida.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2 e 639.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, acima descritas a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consiste, tão só, em saber, se o preferente apelante deve depositar a totalidade do preço da preferência ou se deve depositar apenas metade desse valor[1].
Vejamos.
No auto de abertura de propostas em carta fechada, relativo à venda em ação de divisão de coisa comum, prevista no n.º 2, do art.º 929.º,do C. P. Civil, determinada a proposta de maior valor e exercido o direito de preferência conferido ao comproprietário apelante pelo n.º 1, do art.º 1409.º, do C. Civil, a juíza que presidida à diligência proferiu despacho, determinando “Logo que comprovado o depósito integral do preço, € 283.100,11, deve o valor total da proposta ser depositado pela agente de execução à ordem dos autos, autorizando-se a devolução do demais cheque caução ao proponente preterido”.
Em cumprimento desse despacho a Agente de execução notificou o comproprietário/preferente/ apelante para proceder ao depósito de € 266.601,73, correspondente ao preço vencedor, deduzido do valor da caução prestada nos termos do n.º 1, do art.º 824.º, do C. P. Civil.
Aduz a apelada que, nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 822.º, do C. P. Civil, segundo o qual “As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio ato”, não tendo a questão sido suscitada no próprio ato, a questão de deve considerar sanada, não sendo recebida ou julgada improcedente a apelação, mas não lhe assiste razão nessa asserção uma vez que, por um lado, se trata de uma decisão posterior à aceitação de propostas e por outro se trata de uma decisão proferida no processo, cuja inconformidade legal, a existir, se configurará como nulidade, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 195.º, do C. P. Civil, e não como mera irregularidade, pelo que a questão da apelação se mantém na sua controvérsia, a demandar decisão, o que passamos a fazer.
Como é pacífico entre as partes e se encontra provado documentalmente nos autos de divisão de coisa comum, relativa a fração de imóvel, para além dos comproprietários da fração, é parte nos autos o banco, titular de crédito relativo a um contrato de mútuo para aquisição da fração, garantido por hipoteca sobre a mesma fração, o qual reclamou o seu crédito, nos termos do disposto no art.º 788.º, do C. P. Civil, para dele obter pagamento, tendo este sido graduado em primeiro e único lugar, por decisão de 23/11/2020.
Com efeito, como permite o disposto na segunda parte do art.º 695.º, do C. Civil, mutuante e mutuários convencionaram que o crédito hipotecário se venceria em caso de alienação da fração penhorada.
Como acordado sob a cláusula 8.ª do “Documento Complementar” à escritura de “Mútuo com Hipoteca” “As importâncias em dívida cujo pagamento seja obrigação emergente deste contrato tornar-se-ão imediatamente exigíveis em caso de… alienação do bem dado em hipoteca…”.
Atenta a indivisibilidade da hipoteca, estabelecida pelo disposto no art.º 696.º, do C. Civil, o crédito hipotecário incide sobre ambos os comproprietários devendo, sem prejuízo de pagamento extrajudicial que não está em causa nos autos, obter pagamento pelo produto da venda da fração.
Desta indivisibilidade da hipoteca decorre, pois, que só depois do pagamento do crédito hipotecário se fica a saber qual a quota da comproprietária/apelada no valor de venda da fração e consequentemente que o valor a depositar pelo preferente se não pode limitar a metade do valor da venda, devendo corresponder à totalidade do preço de aquisição da fração.
Só depois de depositado esse valor e pago o crédito hipotecário reclamado se determinará o valor da quota a receber pela comproprietária não preferente e o valor a devolver ao comproprietário preferente, sem prejuízo das regras de custas, pelo que também por esta via aportamos à conclusão de que no caso que nos ocupa o valor a depositar não pode corresponder apenas a metade do valor da venda judicial.
Em sentido contrário argumenta o apelante que a Autoridade Tributária para efeitos de IMT e IS emitiu guias correspondentes a metade do valor, mas o certo é que correspondendo o ato tributário ao que resulta da al. a), do art.º 4.º do Código do IMT, aprovado pelo Dec. Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, nos termos da qual “Nas divisões e partilhas, o imposto é devido pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota nesses bens”, o que bem se compreende uma vez que o preferente, em substância, adquire apenas a quota da outra comproprietária de que não era titular e não a quota que já lhe pertencia, o mesmo não permite a conclusão que dele pretende retirar o preferente, que não corresponde ao quadro legal aplicável ao ato judicial, que é aquele que antes se deixou exposto. 
Sendo esta a conclusão jurídica que se impõe no caso sub judice (de que deve ser depositada a totalidade do preço, deduzido do valor da caução prestada) nada obsta, a nosso ver, à interpretação do disposto na parte final do n.º 2, do art.º 824.º, do C. Civil, no sentido de que, sendo partes na ação de divisão de coisa comum apenas os comproprietários, o comproprietário preferente tenha que depositar apenas a parte do preço que excede a sua quota, que no caso dos autos corresponderia a metade do valor de aquisição.
Essa interpretação é aliás, induzida pela expressão “…a totalidade ou a parte do preço em falta” , da parte final do n.º 2, do art.º 824.º, do C. Civil,  a qual na adversativa “ou” se não pode referir apenas à dedução do valor da caução prestada, que já decorre do disposto no n.º 1, do art.º 824.º, aplicável ex vi do n.º 3, do art.º 823.º, do C. P. Civil, mas a situações em que não haja fundamento jurídico racional para o depósito da totalidade do preço, por desnecessário à realização dos direitos em causa, haja em vista a proibição de atos inúteis, consagrada no art.º 130.º, do C. P. Civil.
Como decorre dos critérios de interpretação ínsitos no art.º 9.º, do C. Civil, o preferente depositará a totalidade ou a parte do preço, consoante ao caso se imponha, pressupondo esse depósito decisão judicial sobre a quantia depositar, sendo certo que a responsabilidade pelas custas não pode constituir impeditivo ao depósito da parte do preço se tal no caso couber.
Digamos, desde já que, no caso sub judice essa decisão foi proferida pela Exm.ª Juíza na diligência de venda de 23/3/2022.
A talhe de foice, não podemos deixar de referir que essa decisão foi proferia em termos (sem fundamentação) que determinaram a apresentação pelo preferente do requerimento de “derrogação/reparação” dessa decisão, em ordem a que a quantia a depositar fosse a correspondesse a metade do preço de aquisição, sobre o qual não foi proferida qualquer decisão judicial.
Como decorre do princípio geral que estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, consagrado no n.º 1, do art.º 205.º, da C. R. Portuguesa e no n.º 1, do art.º 154.º, do C. P. Civil, tivesse a decisão de 23/3/2022 sido fundamentada, como ao caso cabia e acima se deixou a explícito, e o preferente apelante não teria que apresentar o requerimento da sua “derrogação/reparação”, cabendo-lhe apenas cumpri-lo e/ou impugná-lo, mas em qualquer dos casos com realização plena e consciente do seu direito do acesso à justiça.
A omissão de fundamentação, exponenciada e evidenciada com a omissão posterior de decisão sobre o requerimento de “derrogação/reparação” que também evidencia, quer a dúvida do requerente, quer a importância da fundamentação omitida, constitui omissão suscetível de “…influir no exame ou na decisão da causa”, como previsto no n.º 1, do art.º 195.º, do C. P. Civil.
Não obstante, esta prefigurada nulidade não foi arguida pela parte interessada e no próprio ato, como determinam os art.ºs 197.º e 199.º, do C. P. Civil, pelo que não pode integrar o objeto da apelação.
Nestes termos, atento o acima exposto, estando o preferente apelante obrigado a depositar a totalidade do preço da preferência, como determinado pelo despacho recorrido, não pode a apelação deixar de improceder, o que se declarará.
C) SUMÁRIO
1. Na venda em ação de divisão de coisa comum, prevista no n.º 2, do art.º 929.º,do C. P. Civil, determinada a proposta de maior valor e exercido o direito de preferência conferido ao comproprietário apelante pelo n.º 1, do art.º 1409.º, do C. Civil, sendo parte nos autos um banco, titular de crédito relativo a um contrato de mútuo para aquisição da fração garantido por hipoteca sobre a mesma, o qual reclamou o seu crédito, nos termos do disposto no art.º 788.º, do C. P. Civil, para dele obter pagamento, tendo este sido graduado em primeiro e único lugar, nos termos do n.º 2, do art.º 824.º, do C. Civil, o preferente tem de depositar a totalidade do preço de aquisição/preferência.
2. Atenta a indivisibilidade da hipoteca, estabelecida pelo disposto no art.º 696.º, do C. Civil, o crédito hipotecário incide sobre ambos os comproprietários devendo, sem prejuízo de pagamento extrajudicial, obter pagamento pelo produto da venda da fração.
3. Desta indivisibilidade da hipoteca decorre, pois, que só depois do pagamento do crédito hipotecário se fica a saber qual a quota da comproprietária/apelada no valor de venda da fração e consequentemente que o valor a depositar pelo preferente se não pode limitar a metade do valor da venda, devendo corresponder à totalidade do preço de aquisição da fração.
4. Nada obsta, todavia, à interpretação do disposto na parte final do n.º 2, do art.º 824.º, do C. Civil, no sentido de que, sendo partes na ação de divisão de coisa comum apenas os comproprietários, o comproprietário preferente tenha que depositar apenas a parte do preço que excede a sua quota.
5. Essa interpretação é aliás, induzida pela expressão “…a totalidade ou a parte do preço em falta” , da parte final do n.º 2, do art.º 824.º, do C. Civil,  a qual na adversativa “ou” se não pode referir apenas à dedução do valor da caução prestada, que já decorre do disposto no n.º 1, do art.º 824.º, aplicável ex vi do n.º 3, do art.º 823.º, do C. P. Civil, mas a situações em que não haja fundamento jurídico racional para o depósito da totalidade do preço, por desnecessário à realização dos direitos em causa, haja em vista a proibição de atos inúteis, consagrada no art.º 130.º, do C. P. Civil.
6. Como decorre dos critérios de interpretação ínsitos no art.º 9.º, do C. Civil, o preferente depositará a totalidade ou a parte do preço, consoante ao caso se imponha, pressupondo esse depósito decisão judicial sobre a quantia depositar.
7. A responsabilidade pelas custas não constitui impeditivo ao depósito da parte do preço se tal no caso couber. 

3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.   
Custas pelo apelante.

Lisboa, 15-12-2022
Orlando Santos Nascimento
Vaz Gomes
Jorge Leal
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[1] Citando as alegações em seu abono o acórdão da Relação de Lisboa de 9/3/2021, proferido no processo n.º 15652/19.0T8SNT e citando as contra-alegações em sentido contrário o acórdão da Relação de Évora de 19/12/2019, proferido no processo n.º 359/17.0T8STR.E1, (ambos publicados in dgsi.pt) nem um nem outro se pronunciam sobre a questão destes autos.