Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076093
Nº Convencional: JTRL00027313
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MORTE
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
MOTOCICLO
DANO
MEIOS DE PROVA
FACTO NOTÓRIO
ILAÇÕES
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM
Nº do Documento: RL200003150076093
Data do Acordão: 03/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART496 ART566 N3. CPC95 ART514. CPP87 ART4.
Sumário: 1 - A matéria de facto apurada tem de servir de base à decisão, mas o julgador não está impedido de dela retirar todas as ilações de facto justificadas nem de a conjugar com os factos notórios eventualmente compreendidos na causa de pedir.
2 - O pedido não é de julgar improcedente, a pretexto de falta de «elementos que permitam fixar um montante indemnizatório de forma a apurar a diferença entre a situação real e a situação hipotética», quando, medido pelo valor de um veículo novo da mesma marca e modelo, logra a prova de que o veículo danificado fora adquirido nesse mesmo ano por determinado preço, de que fora objecto de um único registo de propriedade e de que, em consequência do sinistro, ficara «partido ao meio», elementos suficientes para um julgamento em termos de equidade (art. 5663 do CC).
3 - No cálculo da indemnização por danos não patrimoniais próprios, é de ponderar que, numa abstracta escala de valores, a perda de um filho é dano inferior ao da perda por este da sua própria vida.
Decisão Texto Integral: