Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027313 | ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MORTE INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS MOTOCICLO DANO MEIOS DE PROVA FACTO NOTÓRIO ILAÇÕES REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL200003150076093 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART496 ART566 N3. CPC95 ART514. CPP87 ART4. | ||
| Sumário: | 1 - A matéria de facto apurada tem de servir de base à decisão, mas o julgador não está impedido de dela retirar todas as ilações de facto justificadas nem de a conjugar com os factos notórios eventualmente compreendidos na causa de pedir. 2 - O pedido não é de julgar improcedente, a pretexto de falta de «elementos que permitam fixar um montante indemnizatório de forma a apurar a diferença entre a situação real e a situação hipotética», quando, medido pelo valor de um veículo novo da mesma marca e modelo, logra a prova de que o veículo danificado fora adquirido nesse mesmo ano por determinado preço, de que fora objecto de um único registo de propriedade e de que, em consequência do sinistro, ficara «partido ao meio», elementos suficientes para um julgamento em termos de equidade (art. 5663 do CC). 3 - No cálculo da indemnização por danos não patrimoniais próprios, é de ponderar que, numa abstracta escala de valores, a perda de um filho é dano inferior ao da perda por este da sua própria vida. | ||
| Decisão Texto Integral: |