Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001837 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO ACÇÃO LABORAL FACTOS DIVERSOS CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199205200073934 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG804 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. CCIV66 ART342 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 D E G. L 48/77 DE 1977/07/11. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 D E G ART13. | ||
| Sumário: | I - Na decisão judicial da acção de impugnação de despedimento só podem ser considerados os factos que, tendo constado da nota de culpa, hajam ficado provados na acção. II - Ao dar como provados factos que efectivamente respeitam a circunstancialismo diverso do constante na nota de culpa, integradores de um comportamento diferente do que era imputado à Autora na referida nota de culpa, a sentença recorrida violou o princípio do contraditório, pois não deu à Autora a oportunidade de se defender, em sede de processo disciplinar, de acusações que só lhe foram feitas em julgamento, violando, também, o preceituado no artigo 668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil, pelo que é nula. III - Os Réus não lograram provar, como lhes competia - artigo 342 n. 2 do Código Civil - quaisquer factos integradores de justa causa de despedimento da Autora, por eles invocada, designadamente, os comportamentos da Autora que enquadraram nas alíneas d), e) e g), do n. 1 do artigo 10 do Decreto-lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção dada pela Lei n. 48/77, de 11 de Julho, actualmente a alíneas d), e) e g) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que ficam obrigados a pagar à Autora as retribuições devidas em forma actualizada e a reintegrá-la ao seu serviço. | ||