Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073934
Nº Convencional: JTRL00001837
Relator: CESAR TELES
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
ACÇÃO LABORAL
FACTOS DIVERSOS
CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL199205200073934
Data do Acordão: 05/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG804
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART668 N1 D.
CCIV66 ART342 N2.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1 D E G.
L 48/77 DE 1977/07/11.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART9 N2 D E G ART13.
Sumário: I - Na decisão judicial da acção de impugnação de despedimento só podem ser considerados os factos que, tendo constado da nota de culpa, hajam ficado provados na acção.
II - Ao dar como provados factos que efectivamente respeitam a circunstancialismo diverso do constante na nota de culpa, integradores de um comportamento diferente do que era imputado à Autora na referida nota de culpa, a sentença recorrida violou o princípio do contraditório, pois não deu à Autora a oportunidade de se defender, em sede de processo disciplinar, de acusações que só lhe foram feitas em julgamento, violando, também, o preceituado no artigo
668 n. 1 alínea d) do Código de Processo Civil, pelo que é nula.
III - Os Réus não lograram provar, como lhes competia - artigo
342 n. 2 do Código Civil - quaisquer factos integradores de justa causa de despedimento da Autora, por eles invocada, designadamente, os comportamentos da Autora que enquadraram nas alíneas d), e) e g), do n. 1 do artigo 10 do Decreto-lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção dada pela Lei n. 48/77, de 11 de Julho, actualmente a alíneas d), e) e g) do n. 2 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que ficam obrigados a pagar à Autora as retribuições devidas em forma actualizada e a reintegrá-la ao seu serviço.