Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047599
Nº Convencional: JTRL00034540
Relator: CID GERALDO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
CRIME QUALIFICADO
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
Nº do Documento: RL200107120047599
Data do Acordão: 07/12/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIME C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP95 ART132 N1 N2 H I ART143 ART146 N1 N2.
Sumário: I - Incorre na prática de um crime de ofensas qualificadas à integridade física, previsto e punível pelos arts. 143º; 146º nºs. 1 e 2 e 132º nº 2 h) e i), do CP, aquele que, com outros, penetra, arrombando a porta, no quarto de dormir, dos ofendidos, que aí dormiam, então, a coberto da noite, aí os agredindo a pontapé e com um pau, além de arremessar para o interior da casa daqueles.
II - A especial censurabilidade e perversidade revela-se pelo uso do pau, nas circunstâncias descritas, e, ainda, pelo concurso de demais condicionalismo, sendo que a agressão foi determinada por sentimento de vingança visto a ofendida não aceitar o relacionamento homossexual que um filho, também arguido, mantinha com outro dos restantes arguidos.
Decisão Texto Integral: