Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00034540 | ||
| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA CRIME QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE | ||
| Nº do Documento: | RL200107120047599 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIME C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART132 N1 N2 H I ART143 ART146 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Incorre na prática de um crime de ofensas qualificadas à integridade física, previsto e punível pelos arts. 143º; 146º nºs. 1 e 2 e 132º nº 2 h) e i), do CP, aquele que, com outros, penetra, arrombando a porta, no quarto de dormir, dos ofendidos, que aí dormiam, então, a coberto da noite, aí os agredindo a pontapé e com um pau, além de arremessar para o interior da casa daqueles. II - A especial censurabilidade e perversidade revela-se pelo uso do pau, nas circunstâncias descritas, e, ainda, pelo concurso de demais condicionalismo, sendo que a agressão foi determinada por sentimento de vingança visto a ofendida não aceitar o relacionamento homossexual que um filho, também arguido, mantinha com outro dos restantes arguidos. | ||
| Decisão Texto Integral: |