Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049541
Nº Convencional: JTRL00010376
Relator: ADELINO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA O COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ARRENDAMENTO PARA PROFISSÃO LIBERAL
SENHORIO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199201140049541
Data do Acordão: 01/14/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1 A R C.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC RP 1971/03/12 IN BMJ N205 PAG259.
AC RP DE 1975/03/12 IN BMJ N246 PAG185.
Sumário: A faculdade de denúncia conferida pela al. a) do n. 1 do art. 1096 do Código Civil abrange também os arrendamentos para o comércio, a indústria ou o exercício de profissões liberais, desde que o locado seja adequado à habitação do senhorio.