Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5119/2007-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - O instituto da liberdade condicional - quer o regime do CP/82 quer o regime do CP /95 - destina-se a proporcionar "uma cautelosa fase de transição entre uma longa prisão e a plena liberdade", mas sem que o Estado largue inteiramente mão do condenado, "o que pode representar para este, em vez de beneficio, um pesado e duradouro encargo" e tem de obedecer, além do mais, a um fundado juízo de que o "agente" no futuro "mostra capacidade de se readaptar à vida social e vontade séria de o fazer" (CP/82) ou que "conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes" (CP/95).
II - A revogação da medida ocorre:
- no regime do CP/82, obrigatoriamente quando o delinquente seja punido por crime doloso em pena de prisão superior a 1 ano, determinando a execução da pena de prisão ainda não cumprida;
- no regime do CP/95, quando o "agente" cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da concessão da liberdade condicional não puderam, por meio dela, ser alcançadas (art°s 64.º, n.º 1 e 56.º, n.º 1, do CP)
III - Como é bom de ver, o cometimento de um crime e o seu conhecimento pela ordem jurídica são coisas diferentes e que nunca coincidem no tempo: o último ocorre sempre mais tarde do que aquele e, muitas vezes, passado muito tempo.
IV - Assim sendo:
- a revogação da liberdade condicional que, recorde-se, era "obrigatória" no regime do CP/82, poderia ter de ocorrer depois de esgotado o respectivo período de duração; e
- por outro lado e por força disso, a norma do art. 64.º, do CP/82, segundo a qual "A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período da duração desta" tem de interpretar-se dando o adequado valor à condição "se a liberdade condicional não for revogada", erigindo-a na sua verdadeira "pedra de toque".
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

1. Nos autos 3748/02.1TX.LSB-A, pendentes no 4° Juízo do TEP de Lisboa, recorre o arguido (A) do despacho de fls. 57/58, publicado a 30-03-07, que decidiu revogar a liberdade condicional de que ele beneficiava e ordenar a execução da pena de prisão que lhe faltava cumprir.

2. Motivado o seu recurso, o recorrente conclui (em transcrição):
a) Emerge o presente recurso da discordância em relação à decisão tirada no despacho de fls. , datado de 30.03.2007, que revogou a liberdade condicional que havia sido concedida ao recorrente em 24.01.2000;
b) A liberdade condicional agora revogada por meio do despacho recorrido diz res­peito à execução de prisão por crime cujos os factos ocorreram em 20.12.1994, foi concedida em 24.01.2000 e pena em questão teve o seu termo em 20.12.2001;
c) Se é certo que a actual redacção do art° 57° do C. Penal permite que a pena seja declarada extinta muito para além do respectivo termo se houver razões para crer que durante o período de liberdade condicional houve incumprimento das respec­tivas obrigações,
d) tal não sucedia "na vigência das redacções originais do Código Penal e do Código de Processo Penal, a revogação da liberdade condicional não podia ocorrer depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração (..)" 6
e) Com efeito, assim era nomeadamente na redacção do art° 64° da 6a versão do C. Penal de 1982, vigente à data da prática dos factos – hoje correspondente ao 57° - que rezava: "a pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período de duração desta."
f) Com efeito é entendimento pacífico, nomeadamente nesta Relação de Lisboa, que "as normas atinentes à execução das penas revestem natureza de normas processuais penais materiais e, por conseguinte, estão sujeitas ao princípio da aplicação da Lei Penal de conteúdo mais favorável". 8

g) Por isso, no domínio da pena, vista a data da prática dos factos pelos quais foi condenado (1994), a lei aplicável é a da última versão do C. P. de 1982, justamente por ser aquela que concretamente é mais favorável ao arguido, quando comparada com a actualmente vigente (art° 2° do Código Penal)9

h) Razão pela qual, de acordo com os art° 57° e 64° C.P. a pena devia considerar-se inteiramente cumprida e extinta, porquanto a liberdade condicional não foi revo­gada antes de expirado o respectivo período da duração10.

i) Verdadeiramente a pena que foi imposta ao arguido extinguiu-se em 20.12.2001,

j)  pelo que não já é legalmente possível revogá-la agora como fez o despacho recor­rido

k) o que ao assim decidir violou por erro de interpretação e aplicação as normas dos art°s 2°, 56°, n° 1 b), 57° e 64, n°s 1 e 3 do Código Penal na sua actual redacção e 64° do Código Penal na redacção vigente à data da pratica dos factos, na circuns­tância a 6a versão do C.P. 1982 em vigor até à sua revogação pelo D.L. n° 48/95 de 15 de Março.

l) Sendo que diferente interpretação das normas penais citadas, viola o disposto nos art° 29°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa, que são preceitos de apli­cação imediata visto o disposto no art° 18 do mesmo diploma fundamental, que aqui se deixa invocado para efeitos de eventual recurso para o Tribunal Constitucional.

DEVEM POIS V. EXAS., COM DOUTO SUPRIMENTO, JULGAR PROCEDENTE O RECURSO E EM CONSEQUÊNCIA REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA ORDENANDO A IMEDIATA DESAFECTAÇÃO DO RECORRENTE DO PROCESSO EM QUESTÃO.

V. EXAS. FARÃO JUSTIÇA!

3. O Mº Pº, na resposta de fls. 84/90, defende o improvimento do recurso.

4. O Mmo. Juiz manteve o seu despacho (cfr. fls. 187).

4.1. Neste TRL, Digno Procurador defendeu doutamente a rejeição do recurso (cfr. fls. 232/233).

4.2. Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, nenhuma resposta foi apresentada.

II - Fundamentação.

5. Colhidos os vistos, cumpre decidir.

A questão colocada no recurso é a de saber se a revogação da liberdade condicional não pode ocorrer depois de expirado o respectivo prazo.

6. O recurso não pode proceder.

Vejamos rapidamente e antes de mais, os factos a considerar:

- o arguido/recorrente foi condenado a 13-03-96, por tráfico de estupefacientes, cometido em 20-12-94, na pena de 7 anos de prisão (cfr. fls. 114);

- a 24-01-00, foi-lhe concedida a liberdade condicional, desde essa data até 20-12-01 (cfr. fls. 114 e 57);

- por factos integrantes dos crimes de falsificação de documento agravado e de falsificação de cunhos e que tiveram início em “meados do ano de 2001” (cfr. ponto 18º da matéria de facto do acórdão de fls. 123/223), foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, por decisão de 05-07-04, transitada quanto a ele a 23-01-06 (cfr. fls. 224);

- por requerimento de 02-10-06, o Mº Pº requer a abertura de processo complementar de revogação de liberdade condicional (cfr. fls. 2/4);

- depois de instruído tal processo e ouvido que foi o arguido/recorrente, bem como as testemunhas por ele apresentadas, veio a ser proferido o despacho recorrido, que decidiu revogar a liberdade condicional de que aquele beneficiava e ordenar a execução da pena de prisão que lhe faltava cumprir.

7. A força da pretensão do arguido - a revogação da liberdade condicional apenas pode ocorrer dentro do período para que foi fixada – é apenas aparente.

Na verdade e como diz o recorrente, o CP/82 aplicável ao caso, em atenção ao tempo em que ocorreu o crime determinante da pretendida revogação da liberdade condicional, determinava no seu artº 64º que “A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período da duração desta”.

O recorrente faz uma leitura absolutamente literal da norma e conclui que a revogação não pode ocorrer fora do “período da duração” da liberdade condicional.

Só que, nos termos do artº 9º do CCivil, “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.

Ora, a unidade do sistema jurídico impõe que se siga orientação diferente da defendida pelo recorrente.

O instituto da liberdade condicional - quer o regime do CP/82 quer o regime do CP/95 - destina-se a proporcionar “uma cautelosa fase de transição entre uma longa prisão e a plena liberdade”, mas sem que o Estado largue inteiramente mão do condenado, “o que pode representar para este, em vez de benefício, um pesado e duradouro encargo([1]) e tem de obedecer, além do mais, a um fundado juízo de que o “agente” no futuro “mostrar(em) capacidade de se readaptar(em) à vida social e vontade séria de o fazer(em)” (CP/82) ou “conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes” (CP/95).

A revogação da medida ocorre:

- no regime do CP/82, “1 - A revogação da liberdade condicional é obrigatória quando o delinquente seja punido por crime doloso em pena de prisão superior a 1 ano. 2 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida…”;

- no regime do CP/95, quando o “agente” “no seu decurso …: b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da … (liberdade condicional)… não puderam, por meio dela, ser alcançadas”, tudo nos termos dos artºs 64º, nº 1 e 56º, nº 1 do CP (o realce é nosso).

Quer num quer noutro regime – embora só no actual de forma expressa – o cometimento pelo agente de novo crime durante o período da liberdade condicional determina a revogação do benefício, sendo que no regime do CP/82, aí mais desfavorável, a revogação até era “obrigatória”.

Este entendimento da lei anterior é inquestionável: decorre da literalidade da norma e é, até, o único que faz sentido no conjunto normativo do instituto.

Como é bom de ver, o cometimento de um crime e o seu conhecimento pela ordem jurídica são coisas diferentes e que nunca coincidem no tempo: o último ocorre sempre mais tarde do que aquele e, muitas vezes, passado muito tempo.

Assim sendo:

- a revogação da liberdade condicional que, recorde-se, era “obrigatória” no regime do CP/82, poderia ter de ocorrer depois de esgotado o respectivo período de duração; e

- por outro lado e por força disso, a norma do artº 64º do CP/82 segundo a qual “A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período da duração desta” tem de interpretar-se dando o adequado valor à condição “se a liberdade condicional não for revogada”, erigindo-a na sua verdadeira “pedra de toque”.

Aliás, esta será até a principal razão de ser de na execução do remanescente da pena poder vir a ter lugar nova liberdade condicional (cfr. artºs 63º, nº 2 do CP/82 e 64º, nº 3 do CP/95).

7.1. A interpretação que acaba de desenvolver-se não viola qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados 29º, nº 4 e 18º da CRP:

- o último, por apenas dispor que são directamente aplicáveis as normas constitucionais respeitantes a direitos liberdades e garantias;

- o primeiro, porque com aquela se respeitam a aplicabilidade do regime mais favorável bem como os pressupostos da pena.

O despacho recorrido tem pois de manter-se.

III - Decisão.

8. Nos termos expostos, declara-se improcedente o recurso.

8.1. Custas pelo recorrente, fixando-se em três Ucs a taxa de justiça devida, logo reduzida a metade {artºs 515° do CPP e 87º, n°s 1- b) e 3, este do CCJ}.


Lisboa, 18 de Julho de 2007

(António Rodrigues Simão)

(Carlos Augusto Santos de Sousa)

(Mário Varges Gomes)

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([1]) Cfr. Maia Gonçalves, in “Código Penal Português”, anotado e comentado, 9ª edição, a págs. 336/339.