Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004619 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE DIVISÃO DE COISA COMUM DESISTÊNCIA DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199604300001141 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1412 N1 N2. CPC67 ART295 N1 ART299. | ||
| Sumário: | I - Estando em causa direitos disponíveis, nada impede a desistência do pedido, mesmo em acção de divisão de coisa comum. II - A desistência do pedido em acção de divisão de coisa comum, homologada por sentença, não impõe, quer ao desistente, quer aos demais comproprietários, a obrigação de permanecerem na indivisão sem limitação de tempo, pois, além da possibilidade de cessão por um ao outro, ou de venda extrajudicial por ambos a terceiro, pode ser renovado o pedido em nova acção uma vez decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 1412, n. 2, do Código de Processo Civil. | ||