Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001141
Nº Convencional: JTRL00004619
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: COMPROPRIEDADE
DIVISÃO DE COISA COMUM
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
Nº do Documento: RL199604300001141
Data do Acordão: 04/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1412 N1 N2.
CPC67 ART295 N1 ART299.
Sumário: I - Estando em causa direitos disponíveis, nada impede a desistência do pedido, mesmo em acção de divisão de coisa comum.
II - A desistência do pedido em acção de divisão de coisa comum, homologada por sentença, não impõe, quer ao desistente, quer aos demais comproprietários, a obrigação de permanecerem na indivisão sem limitação de tempo, pois, além da possibilidade de cessão por um ao outro, ou de venda extrajudicial por ambos a terceiro, pode ser renovado o pedido em nova acção uma vez decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 1412, n. 2, do Código de Processo Civil.