Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004957 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO DESCRIMINALIZAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO QUEIXA | ||
| Nº do Documento: | RL199603050007475 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART2 N4 ART313 N1. CP95 ART115 N1 ART116 N1 ART217 N1. CONST76 ART13 N1. CPP87 ART49 N1. | ||
| Sumário: | I - A lei nova que configura um crime como semi-público, quando antes tinha natureza pública, não provoca nenhuma descriminalização se o ofendido não houver exercido o direito de queixa. II - Nesses casos, deve aguardar-se que o venha fazer no prazo de prescrição do direito de queixa, contado desde o dia em que a nova lei entrou em vigor, salvo se já houver despacho de prenúncia, pois aí justifica-se que lhe seja dado um prazo não superior a três dias, para informar nos autos se quer ou não proceder criminalmente. | ||