Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2000/2006-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/27/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. A estipulação de um prazo para execução de um contrato não tem sempre o mesmo significado. Pode querer dizer que, decorrido o prazo, a finalidade da obrigação não pode já ser obtida com prestação ulterior, caducando por isso o contrato; mas pode também ser apenas uma determinação do termo que não obste à possibilidade de uma prestação ulterior, caso em que o termo do prazo não importa a caducidade do contrato, mas tão somente a atribuição ao credor do direito de resolvê-lo.
2. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada no prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação, mas essa perda do interesse é apreciada objectivamente, não relevando uma simples perda subjectiva do interesse, ou mudança de vontade do credor na prestação em mora.
3. O direito de resolução depende do carácter objectivo, razoável ao comum da actuação negocial de pessoas normais, ou seja, de boa fé, de lisura e honestidade no trato contratual, ainda que em fase de mora (que não de ruptura definitiva), por parte de uma delas.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
R, S.A., propôs a presente acção, alegando que celebrou com o Réu, E, um contrato-promessa de compra e venda duma fracção predial e que este faltou a duas marcações para a outorga do contrato definitivo, o que consubstancia um incumprimento definitivo deste. Concluiu, pedindo sejam declaradas propriedade da A., as quantias entregues pelo R. a título de sinal, no montante de 34.400.000$00 e, subsidiariamente, para a hipótese desta pretensão não proceder, a modificação do preço acordado para a venda, que é de 38.000.000$00, para 42.943.000$00.
Contestou o Réu, alegando que não compareceu às marcações do negócio prometido, porque nessas datas a fracção em causa não se encontrava ainda acabada, padecendo de diversos defeitos, tendo o Réu procedido à sua eliminação à sua custa, no que gastou 7.371.000$00. Concluiu pela improcedência da acção e deduziu pedido reconvencional em que requereu que seja reconhecido o seu crédito sobre a A., no montante de 7.371.000$000, que se proceda à execução específica do contrato prometido, e que se condene a Autora a substituir, a expensas suas, os materiais de menor qualidade que foram utilizados nos acabamentos da fracção, por materiais de 1ª escolha. Subsidiariamente a este último pedido requereu que a Autora seja condenada a pagar uma indemnização ao Réu correspondente ao diferencial de preço entre os materiais usados nos acabamentos da fracção e os materiais de primeira escolha, a liquidar em execução de sentença.
Replicou a Autora, alegando que as deficiências existentes na fracção se referiam às obras de alteração promovidas pelo Réu e autorizadas pela Autora e que os materiais utilizados nos acabamentos foram os contratados. Concluiu como na petição e pela improcedência da reconvenção.
Treplicou a Autora, mantendo a posição assumida na reconvenção.
A Autora veio posteriormente requerer a ampliação do pedido, solicitando que o Réu fosse também condenado a pagar a quantia de €. 69.000, a título de indemnização pela ocupação da fracção, acrescidos de €. 1.500 mensais até à entrega da fracção, e de €. 7.156,36, por despesas suportadas pela A. com a fracção, relativas a condomínio, seguro e contribuições.
Esta ampliação foi admitida.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:
- absolveu o Réu de todos os pedidos formulados pela Autora;
- declarou que R, S.A., vende a fracção autónoma AL, do prédio urbano, sito na Av. de Sabóia, lugar de Monte Estoril, freguesia de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 05501, constituída por fogo em duplex do tipo T-3, situado nos pisos 4 e 5, 4º e 5º andares, designado pela letra “D”, com uma arrecadação no piso -1, pelo preço de €. 189.543,20, e 2/55 avos da fracção autónoma A, do mesmo prédio, constituída por garagem para estacionamentos, situada nos pisos – 2 e – 1 (sub-cave), pelo preço de €. 24.939,89, a E, ficando aqueles preços integralmente pagos pela entrega a R, S.A. da quantia depositada à ordem dos presentes autos, no valor de €. 42.896,62.
- absolveu a Autora dos demais pedidos reconvencionais formulados pelo Réu.

Inconformados A. e R. apelaram da sentença.

A) Das conclusões da Autora:
1 - São duas as questões essenciais que a Apelante pretende pôr em crise pelo presente recurso: uma prende-se com o enquadramento e alcance que foi dado à problemática do incumprimento do contrato-promessa pelo R. recorrido, e, outra centra-se na questão da ocupação pelo R. da fracção dos autos desde 31 de Março de 2001, através da mudança de fechadura promovida pelo mesmo, passando a A., recorrente, a partir de tal data a estar impedida do seu acesso à fracção.
2 - Face à factualidade apurada nos autos e a prova documental carreada para o processo, o recorrido demonstrou e expressou a sua disposição em não celebrar o contrato prometido caso não ocorressem determinados eventos, tais como o da diminuição do preço e da reparação das deficiências que invocava a fracção padecer.
3 - O comportamento do R. não pode deixar de se ter como uma verdadeira recusa de cumprimento ficando, consequentemente, prejudicada a necessidade de ocorrer a interpelação para se configurar e apurar a recusa, e, desnecessária a fixação de prazo suplementar para cumprimento.
4 - Assim sendo, não poderia deixar de ser julgado procedente o pedido da A. Recorrente quanto à resolução do contrato e perdido o valor do sinal.
5 - Independentemente de não ter ocorrido a escritura prometida, o R., apelado, apropriou-se da dita fracção, mudando a fechadura em Março de 2001, à revelia e com a oposição da Apelante.
6 - Passando a partir do dito dia 31 de Março de 2001 a A. Apelante, a estar impedida do seu acesso à fracção dos autos.
7 – O Recorrido deve ser condenado, a pagar à Apelante todas as despesas de condomínio, contribuição autárquica e seguros, que sempre até hoje foram suportados por esta, desde Março de 2001 a Janeiro de 2005, as quais se cifraram em 7.150,36, acrescidas do valor de 69.000 reclamada aquando da ampliação do pedido, a título de ocupação, face à utilidade económica da mesma, a que há a acrescer a quantia mensal de 1.500 Euros, a computar até à entrega efectiva da fracção à ora Apelante livre de pessoas e bens ou ao trânsito em julgado da decisão.
Contra-alegou o Réu, no sentido da improcedência da Apelação da Autora.

B) Das conclusões do Réu:
1 - A prova documental, pericial e testemunhal produzida nos autos conduz a uma solução diferente daquela que foi alcançada pelo Tribunal, devendo o julgamento da matéria de facto ser feito no sentido de considerar provados os pontos nºs 8º, 12º, 15º, 16º, 23º, 32º, 40º, 43º, 49º e 66º da base Instrutória e não provado o ponto nº 69º da mesma base instrutória.
2 - A decisão que, quanto a esta matéria, o Tribunal assumiu está em manifesta contradição com tudo o que, em termos de prova, foi neste particular carreado para os autos.
3 - Tendo em consideração a factualidade que efectivamente resultou demonstrada da audiência de discussão e julgamento, da prova pericial produzida e dos documentos constantes dos autos conclui-se claramente que a sentença deveria ter reconhecido, em primeiro lugar, a existência de um contrato de empreitada uno entre a ora recorrida e o empreiteiro Manuel Iria.
4 - A não comparência do Réu/Reconvinte à escritura de compra e venda nas datas designadas pela Autora/Reconvinda foi motivada pelos relevantes defeitos que a obra tinha e que impediam que o apartamento viesse sequer a ser habitado.
5 - As alterações levadas a cabo por iniciativa do promitente-comprador em caso algum seriam de molde a provocar, pelo menos, os danos referentes a infiltrações e humidades. Estas não podem deixar de ser reflexo de defeitos de estrutura da obra (v.g. falta de isolamento)
6 - O facto de o ora recorrente ter pago os novos materiais que pretendeu introduzir no apartamento e o facto de este ter custeado o excesso de mão-de-obra que a colocação dos novos materiais implicou não desvirtua a caracterização do contrato de empreitada, em que não deixaram de figurar como únicas partes o dono da obra (Regis) e o empreiteiro (Manuel Iria).
7 - O consentimento dado pela aqui recorrida à realização das obras de alteração é um aspecto que aponta decisivamente no sentido a conclusão de que contrato de empreitada só existiu um: aquele que foi celebrado entre a aqui recorrida e o empreiteiro por si contratado.
8 - Não podia a decisão do Tribunal ter sido outra que não a de concluir no sentido da legitimidade da excepção de não cumprimento invocada pelo ora recorrente para justificar a sua não comparência à escritura marcada e, em consequência disso, condenar a ora recorrida no pagamento do valor da factura da sociedade Lifimac, sociedade esta que procedeu à reparação das deficiências da obra.
9 - Por todas as razões que se encontram acima expostas, não fez o Tribunal a quo a melhor apreciação da prova produzida nos autos, não tendo daí retirado as competentes consequências jurídicas, designadamente no que respeita aos preceitos vertidos nos artigos 428º e 1207º do Código Civil, artigo 653º nº 2, artigo 661º nº 2 do Código de processo Civil.
Contra-alegou a A. R, no sentido da improcedência da apelação do Réu.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, conhecendo das Apelações, importa ponderar se
- existe fundamento para a alteração da matéria de facto dada por assente.
- o contrato-promessa restou definitivamente incumprido por forma imputável a alguma ou ambas as partes, e suas consequências.
Saliente-se, contudo, que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, de acordo com os arts. 660º, nº 2 e 713º, nº 2 do CPC.

II – FACTOS PROVADOS
I - Por documento escrito denominado "Contrato-promessa de compra e venda" e datado de 3 de Julho de 1998, a A. declarou prometer vender e o R. prometeu comprar a fracção autónoma descrita sob o nº 05501/150492- AL, a qual faz parte do prédio urbano, sito na Avenida de Sabóia, lugar de Monte Estoril, freguesia de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais na ficha nº 05501/150492 (alínea A dos factos assentes).
II - De acordo com a cláusula quarta do contrato-promessa aludido em I, a escritura de compra e venda deveria ser outorgada logo que “se encontrem efectuados os pagamentos referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) da cláusula anterior e se encontre reunida toda a documentação para o efeito necessária (...) o que se prevê possa ocorrer no máximo até 31/01/2000” (alínea B dos factos assentes).
III - No mesmo contrato previa-se ainda, na cláusula quinta, que “a promitente vendedora poderá, por justificação apresentada por escrito, dirigida aos promitentes compradores prorrogar o prazo até 30/04/2000” (alínea C dos factos assentes).
IV - Os prazos referidos em II e III não foram cumpridos (alínea D dos factos assentes).
V - O adiamento dos prazos para a celebração das escrituras públicas foi objecto do consentimento dos promitentes compradores, consentimento esse que também foi prestado pelo ora R. (alínea E dos factos assentes).
VI - Mediante carta registada com aviso de recepção, datada de 27 de Abril de 2000, a A. prestou esclarecimentos sobre a evolução dos trabalhos de construção e dos procedimentos administrativos relativos ao Edifício «Itália Monte Estori1», sendo que grande parte dos primeiros estavam necessariamente dependentes dos segundos (alínea F dos factos assentes).
VII - Na referida missiva dizia-se que “o projecto de construção inicialmente aprovado pela Câmara Municipal de Cascais sofreu diversas alterações, a maioria das quais solicitadas pelos promitentes compradores” (alínea G dos factos assentes).
VIII - A A. acedeu a essas alterações (alínea H dos factos assentes).
IX - Relativamente aos atrasos decorrentes do pedido de alterações, dispunha-se na referida carta, após um sucinto relato cronológico dos contactos havidos com a Câmara Municipal de Cascais, que “até ao momento, e não obstante diversos contactos com os serviços da CMC, ainda não obtivemos a aprovação do Projecto de alterações. Sem esta aprovação, estamos impossibilitados de pedir a vistoria e, consequentemente, solicitar a propriedade horizontal e a licença de habitação”, o que foi aceite pelos promitentes compradores (alínea I e J dos factos assentes)
X - Mais se dizia na referida carta que “todavia, e porque estamos dependentes da aprovação do projecto de alterações pela CMC para, a partir daí, tratarmos da propriedade horizontal e da licença de habitação, é-nos difícil, neste momento, informar com algum rigor a data a partir da qual poderá ser celebrada a escritura”, avançando como data eventual princípios de Agosto, a qual estava sujeita à data da aprovação do projecto de alterações e a da vistoria (alínea L dos factos assentes).
XI - A lista de acabamentos constante do anexo 1 ao contrato promessa de 3 de Julho de 1999 e os acabamentos que vieram a ser concretizados na fracção objecto do referido contrato são de natureza diversa, não estando previstos no contrato-promessa (alínea M dos factos assentes).
XII - Por não estarem previstos no disposto no contrato promessa, ficaram a cargo do R., nomeadamente no tocante à obtenção dos necessários meios para os realizar (alínea N dos factos assentes).
XIII - Em 5 de Dezembro de 2000 a A. notificou o R., mediante carta registada com aviso de recepção, para que este comparecesse no Cartório Notarial sito na Rua do Salitre, nº 62- 2°, pelas 17:30, no dia 20 de Dezembro de 2000, não tendo o R. comparecido, nem a A. obtido nenhuma resposta nem qualquer justificação, por parte daquele, acerca deste comportamento (alíneas O e P dos factos assentes).
XIV - A A., enviou nova carta registada com aviso de recepção, datada de 4 de Janeiro de 2001, na qual se exigia a comparência do R., no mesmo Cartório Notarial referido na primeira notificação, no dia 31 de Janeiro de 2001, não tendo o R. comparecido ou contactado a A. (alíneas Q e R dos factos assentes).
XV - No dia 5 de Fevereiro de 2001, a A. recebeu uma carta do R. datada de 31 de Janeiro do mesmo ano, na qual o R. informa que “vem informar V. Exas da não comparência à escritura com data designada para o dia 31 de Janeiro de 2001, invocando como motivo a violação do considerando quarto, nº 2, segunda parte, quando estipula que "as referidas fracções serão vendidas totalmente acabadas” (alínea S dos factos assentes).
XVI - Em tal cláusula refere-se que “as fracções autónomas (...) serão vendidas totalmente acabadas, conforme descriminado na memória de acabamentos que será rubricada pelas partes e fará parte integrante do presente contrato, com o Anexo I” (alínea T dos factos assentes).
XVII - A fracção autónoma dos autos foi alterada por duas vezes, uma vez, pela introdução de alterações no projecto original, que levaram à assunção, pelo R., de uma lista de acabamentos diferente da acordada, e que, por essa razão, ficaria a seu cargo, na sua quase totalidade, e uma segunda, pelo aditamento de um quarto, sob ordens do R., à respectiva fracção, que não vinha previsto nas plantas anexas ao contrato promessa de 3 de Julho (alínea U dos factos assentes).
XVIII - O empreiteiro da obra em causa enviou à A. uma carta, datada de 12 de Março de 2001, na qual respondia à carta do R. de 31 de Janeiro de 2001, que foi facultada pela A. ao empreiteiro de maneira a que este pudesse esclarecer o alcance e veracidade das queixas daquele, e onde afirmava que “depois de analisado o seu conteúdo, cumpre-nos comunicar que todas as reclamações enumeradas resultam de alterações substanciais feitas na obra, a pedido do promitente comprador e que nós aceitámos fazer, a suas expensas, designadamente:
- alteração da casa de banho incluindo canalizações, esgotos e respiradouros dos mesmos, revestimento de paredes e chão, deslocação da porta, louças, torneiras, bancada, etc;
- substituição de todos os pavimentos;
- alteração da escada de acesso ao piso superior e zona envolvente;
- alteração dos roupeiros de todos os quartos;
- construção de um quarto que não existia e que foi acrescentado à fracção;
- alteração de todas as portas e pintura das mesmas;
- alteração da montagem das janelas da fachada Norte;
- modificação da cozinha incluindo revestimento de paredes e chão, canalizações e esgotos, móveis e bancadas;
- alteração da instalação eléctrica geral.
Todas estas alterações provocaram, obviamente, atrasos na obra, especialmente pela demora na entrega dos revestimentos da casa de banho, encomendados directamente pelo promitente comprador e dos quais fomos obrigados a pagar uma parte para não atrasar ainda mais a entrega. Neste momento o promitente comprador está em falta de pagamento para connosco, há já quatro meses, de Escudos 2.253.000$00” (alínea V dos factos assentes).
XIX - O quarto que não existia corresponde ao aproveitamento, ordenado pelo R., de uma divisão, contígua a um dos quartos da fracção (na sua concepção original) que estava destinada a ser a “sala das máquinas” dos elevadores do edifício (alínea X dos factos assentes).
XX - Após as duas recusas do R. em celebrar a escritura de compra e venda e o recebimento da carta de 31 de Janeiro de 2001, a A. no âmbito dos seus poderes de legítima proprietária da fracção, e tendo entendido que o R. manifestara, definitivamente, a vontade de não respeitar o disposto no contrato promessa de 3 de Julho, deu ordens para que, a partir de 24 de Março de 2001, não mais se entregassem as chaves ao R. (alínea Z dos factos assentes).
XXI - No dia 31 de Março de 2001, o R procedeu à troca de fechaduras da fracção dos autos (alínea AA dos factos assentes).
XXII - O R. ainda não procedeu ao pagamento da totalidade do preço da fracção em causa, encontrando-se por liquidar a quantia de Esc.8.600.000$00 (alínea BB dos factos assentes).
XXIII - Tanto em 20 Dezembro de 2000, como em 31 de Janeiro de 2001, a fracção AL padecia das deficiências consideradas provadas neste processo (resposta ao quesito 2º).
XXIV - Foi a existência dessas deficiências que motivou a não comparência do Réu nas duas datas para que foi interpelado para realizar a escritura (resposta ao quesito 3º).
XXV - No corredor e hall da entrada da fracção AL a caixa do contador da electricidade estava desnivelada e por rematar e o tecto junto à janela apresentava manchas de humidade (resposta ao quesito 4º e acordo das partes relativo ao quesito 5º).
XXVI - Junto à janela existente no hall de entrada existiam manchas de humidade no chão e paredes (resposta aos quesitos 7º e 8º).
XXVII - Na sala, a parede que dá para a varanda e a parede-meia com a cozinha apresentavam manchas de humidade, o rodapé e as aduelas das portas, junto ao chão, apresentavam-se inchados e torcidos, como efeito de absorção de humidade (respostas aos quesitos 9º e 10º).
XXVIII - Na cozinha o lava-louça e a respectiva torneira não se encontravam instalados (acordo das partes relativo ao quesito 19º).
XXIX - A soleira da porta da varanda apresentava manchas de humidade (acordo das partes relativo ao quesito 24º).
XXX - No corredor do piso superior, o corrimão encontrava-se amolgado em diversos locais, com marcas de marteladas (acordo das partes relativo ao quesito 27º).
XXXI - As marcas dos parafusos embutidos nas madeiras do mesmo corrimão encontravam-se por disfarçar (acordo das partes relativo ao quesito 28º).
XXXII - A janela situada no mesmo corredor estava deficientemente colocada, e carecia de ser endireitada, isolada e rebocada, existindo manchas de humidade em redor da janela, que careciam de ser eliminadas, e impunham a consequente pintura (acordo das partes relativo ao quesito 29º e 30º).
XXXIII - No corredor do piso superior o remate do chão junto à porta do quarto estava deficientemente feito, não se localizando debaixo da respectiva porta (resposta ao quesito 31º).
XXXIV - Na casa de banho, não havia sido colocado o espelho, as torneiras estavam por colocar, o bidé não estava assentado, não estavam colocadas as tampas do bidé e da sanita, o armário da bancada não estava montado, e a banheira estava por encastrar e por ligar ao esgoto (acordo das partes relativo aos quesitos 33º a 37º e resposta ao quesito 42º).
XXXV - O soalho do quarto secundário junto à parede da janela apresentava sinais de infiltrações de água (resposta ao quesito 53º).
XXXVI - O pavimento deste quarto estava desnivelado em relação ao do corredor (resposta ao quesito 54º).
XXXVII - A moldura da janela deste quarto carecia de isolamento eficaz, e a consequente estucagem e pintura (resposta ao quesito 55º).
XXXVIII - As deficiências dadas como provadas foram denunciadas pelo Réu ao empreiteiro Manuel dos Santos Iria (resposta ao quesito 58º).
XXXIX - A Autora não corrigiu nenhuma das deficiências aqui dadas como provadas (resposta ao quesito 64º).
XL - Alguns dos materiais dos acabamentos da fracção AL foram fornecidos pelo Réu no âmbito das alterações promovidas por este na construção da referida fracção (resposta ao quesito 59º).
XLI - O Réu contratou os serviços de LIFIMAC – Sociedade de Construção e Obras, Limitada, que além do mais efectuou obras de reparação das deficiências aqui dadas como provadas (resposta ao quesito 65º).
XLII - Esta obra foi concluída em Outubro de 2001, tendo o Réu despendido na correcção daquelas deficiências montante não apurado (resposta ao quesito 66º).
XLIII - As deficiências aqui dadas como provadas ocorreram ou foram provocadas pela realização de obras onde ocorreram as alterações referidas em XVII e descriminadas na carta mencionada em V (resposta ao quesito 69º – a sentença refere por lapso 68º).
XLIV - O Réu pediu à A. para efectuar as alterações referidas na carta referida em XVIII na construção da fracção AL (resposta ao quesito 1º).
XLV - As alterações referidas em U e descriminadas na carta mencionada em V foram efectuadas com o consentimento da Autora, mediante acordo celebrado entre o Réu e Manuel, construtor do prédio em causa, nos termos do qual este se obrigou a realizar essas alterações e aquele se obrigou a fornecer alguns materiais e a pagar-lhe o excesso do valor do trabalho e materiais resultante da realização dessas alterações (resposta ao quesito 68º– a sentença refere por lapso 69º).
XLVI - O Réu pagou a Manuel quantias de valor não apurado no âmbito do acordo referido em XLV (resposta ao quesito 60º).
XLVII - A ligação da área destinada à casa das máquinas de um ascensor à fracção dos autos foi feita a expensas do R. (resposta ao quesito 61º).
XLVIII - O aproveitamento referido em XIX foi autorizado pela Autora (resposta ao quesito 62º).
XLIX – Do preço acordado no contrato referido em I o Réu já pagou à Autora 34.400.000$00 (acordo das partes nos articulados).

III – O DIREITO

1. Da modificabilidade da matéria de facto
Alega o R. que se impõe sejam considerados como provados os pontos nºs 8º, 12º, 15º, 16º, 23º, 32º, 40º, 43º, 49º e 66º da base Instrutória e não provado o ponto nº 69º da mesma base instrutória.
Pese embora seja genericamente facultado às partes peticionarem a modificação da decisão da matéria de facto, mostra-se necessário que seja observado o ónus da discriminação fáctica e probatória – art. 690º-A do CPC e o ónus conclusivo – arts. 684º, 3 e 690º, 4 do CPC.
Cabe assim ao recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e bem assim os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão diversa da recorrida.
Por outro lado, sendo certo que este Tribunal só pode apreciar as questões que se mostrem vertidas nas conclusões, qualquer lacuna conclusiva pode vir a inviabilizar a sindicância deste Tribunal sobre a respectiva decisão.

1.1. Ponto 8º da base instrutória
Nos art. 7º perguntava-se: A generalidade da área apresentava manchas de humidade?
E no art. 8º: Havia humidades e água no chão?
A este respeito, o tribunal considerou provado que junto à janela existente no hall de entrada existiam manchas de humidade no chão e paredes (resposta aos quesitos 7º e 8º).
Porém o Apelante entende que ficou provado que havia humidades e água no chão (do corredor e hall de entrada).
Para o efeito extrai excertos dos depoimentos das testemunhas do R. António Sequeira, Francisco Aguiar e Rui Aniceto, que transcreve. Importa apreciar o depoimento no seu todo e saber o que disseram as restantes testemunhas, nomeadamente, as indicadas pela A. Ademais, o depoimento das referidas testemunhas, foi mais ou menos genérico e pouco preciso, designadamente da testemunha Francisco Aguiar, que referiu ter ido ao andar apenas uma vez e que lá esteve cerca de 5 minutos. E Rui Aniceto, encarregado de uma empresa de construção, a este respeito apenas referiu que, quando se deslocou ao andar chovia muito e entrava água, o que não pode justificar que se dê por integralmente provada a matéria dos arts. 7º e 8º da base instrutória.
Um sistema que atribuísse equivalência formal aos depoimentos, sem qualquer interferência de factores de ordem subjectiva que influem no princípio da livre apreciação das provas traria mais inconvenientes do que vantagens, conhecido que é, a partir dos dados revelados pela experiência, que mais importante do que por vezes se diz é a forma como se diz (1).
De resto, como também ficou bem vincado no Preâmbulo do DL nº 39/95 de 15/2, um dos objectivos fundamentais da gravação das audiências e da prova foi o de possibilitar às partes a “reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante…”. Neste contexto, o regime não se destina a permitir a modificação de toda e qualquer decisão, mas fundamentalmente a detectar e corrigir os erros mais evidentes.
Ora, ponderando o que acima se refere, não existem razões para alterar o que foi dado por assente, na medida em que não se detecta qualquer erro evidente no que se reporta à decisão da matéria de facto, mas antes à convicção do julgador.
E quanto ao documento 6 (fotografia) cabe apenas referir que estamos perante mero documento particular, sendo livremente apreciado e valorado, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza delas, excepto se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial.

1.2. Pontos 12º, 15º, 16º, 23º, 32º, 40º, 43º e 49º da base instrutória
Art. 12º.: Os extremos superiores do rodapé não se encontravam rematados e estavam deficientemente pintados?
Art. 15º.: O chão e a parede da varanda apresentavam manchas de humidade?
Art. 16º.: As portas da varanda estavam desafinadas, movendo-se deficientemente?
Art. 23º.: A moldura da porta da varanda não estava efizcamente isolada, necessitando, por isso, de o ser e da consequente estucagem e pintura?
Art. 32º.: Existia uma mancha de humidade a um canto do tecto?
Art. 40º.: A moldura da janela carecia de ser estucada, rematada e pintada?
Art. 43º.: O tecto necessitava de estucagem e pintura, bem como o remate à pedra?
Art. 49º.: A moldura das janelas carecia do conveniente isolamento e remate?
Quer o R. que a matéria constante destes pontos seja dada por assente, baseando-se, excepto quanto à matéria dos arts. 16º e 49º, apenas em fotografias que juntou aos autos com a contestação.
Mas, quanto aos documentos, em causa (fotografias), mais uma vez se dirá que estamos perante documentos particulares, sendo livremente apreciados e valorados, tal como acima se referiu.
Ora, não está em causa a realização de um novo e integral julgamento, pois que transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a meios de prova substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, ou de se dar excessiva relevância a outros.
Porém, no que se refere ao art. 16º, verifica-se que o Relatório da Peritagem se refere ao desnível de uma das folhas da porta da cozinha para a varanda.
Assim, considera-se assente:
Art. 16º.: Provado apenas que uma das folhas da porta da cozinha para a varanda está desafinada, tornando-se difícil fechá-la.
No que tange ao art. 49º da base instrutória, o referido Relatório refere sinais de infiltrações, por deficiente drenagem do caixilho da janela, em resultado de uma maior exposição aos ventos e chuvas e eventuais deficiências nas borrachas de vedação.
Nesta medida, nada a alterar no que respeita às respostas aos arts. 12º, 15º, 23º, 32º, 40º, 43º e 49º da base instrutória.

1.3. Ponto 66º da base instrutória
Na obra que foi concluída em Outubro de 2001, levada a cabo pela Lifimac, o R. despendeu a quantia de 7.371.000$00?
Para este efeito juntou factura de fls. 193 a 197 (doc. nº 32) e o R. indica o depoimento da testemunha do referido Rui Aniceto Machadinho.
Mas a este respeito a testemunha pouco sabia. Efectivamente, a testemunha, que não trabalha para a empresa que efectuou as obras em causa, referiu que julga que o custo das obras rondou os 7.000 contos e que o orçamento foi muito discutido pelo Réu.
Por outro lado, a A. não aceitou o valor das obras indicadas pelo R., sendo certo que as testemunhas por aquela indicadas, como o empreiteiro Manuel Iria e o Engº Fernando Guilherme, consideraram o valor exagerado.
Quanto a este ponto o tribunal deu por assente que a obra ficou concluída em Outubro de 2001, tendo o R. despendido na correcção das deficiências montante não apurado. Fundou-se designadamente no depoimento da testemunha Rui, o que não constitui qualquer contradição. Tão só significa que o julgador considerou pertinente o depoimento, mas apenas para uma resposta restritiva. Mais uma vez importa ter presente que na análise a efectuar por este tribunal da prova produzida em audiência há que ter presente os limites, nesta sede, do poder de reapreciação da matéria de facto de que acima se deu conta, designadamente no que concerne à análise dos documentos particulares, bem como dos depoimentos das testemunhas.
Não existe fundamento para alterar a resposta constante do art. 66º da base instrutória.

1.4. Ponto 69º da base instrutória
Como refere o Apelante, a sentença, por lapso, identifica com o nº 68º, o art. 69º base instrutória.
Entende o Apelante que seja dado por não provado que “as deficiências que se consideraram provadas ocorreram ou foram provocadas pela realização de obras onde ocorreram as alterações referidas em U e descriminadas na carta mencionada em V.
Contudo, as justificações que apresenta não convencem. O facto de a A. ter dado o consentimento para a realização das pretendidas alterações e que teve conhecimento da sua realização, não contende com o que se deu por assente. Faz, aliás, sentido que a A., proprietária da fracção prometida vender ao R., tivesse de dar autorização para a realização de obras na referida fracção, por quem ainda não era seu proprietário.
Todas as restantes considerações feitas têm mais a ver com a matéria constante do art. 68º do que com a do art. 69º da base instrutória, que impugna.
Mas o certo é que o Réu aceita (tal como também consta do depoimento de parte que prestou) a matéria constante da resposta ao art. 68º, isto é, “que as alterações referidas em U e descriminadas na carta mencionada em V foram efectuadas com o consentimento da Autora, mediante acordo celebrado entre o Réu e Manuel dos Santos Iria, construtor do prédio em causa, nos termos do qual este se obrigou a realizar essas alterações e aquele se obrigou a fornecer alguns materiais e a pagar-lhe o excesso do valor do trabalho e materiais resultante da realização dessas alterações.
Mantém-se, por isso, inalterada a resposta ao art. 69º da base instrutória.

2. Do incumprimento do contrato-promessa
Discorda a A. do enquadramento e alcance que foram dados à problemática do incumprimento do contrato-promessa pelo R.
Na tese da A. a factualidade apurada nos autos e a prova documental carreada para o processo, demonstra a sua disposição em não celebrar o contrato prometido caso não ocorressem determinados eventos, tais como o da diminuição do preço e da reparação das deficiências que invocava a fracção padecer, pelo que não poderia deixar de ser julgado procedente o pedido da A. Recorrente quanto à resolução do contrato e perdido o valor do sinal.
Vejamos.
Está generalizado, tanto na doutrina como na jusrisprudência, que a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa. Só com o incumprimento definitivo há lugar à resolução do contrato e à possibilidade de restituição do sinal em dobro, nos termos do art. 442º, nº2, do C.C. (2).
No caso concreto, ficou acordado que a escritura relativa ao negócio prometido deveria ser outorgada logo que fossem efectuados determinados pagamentos e estivesse reunida toda a documentação para o efeito necessária, prevendo-se a sua realização até 31/01/2000, podendo a promitente vendedora prorrogar o prazo até 30/04/2000, em determinadas circunstâncias.
Contudo, devido a dificuldades surgidas com a obtenção de licença de habitação, o prazo de outorga da escritura foi sendo adiado, com o acordo de ambos os outorgantes.
Ficou assim provado que as partes alteraram, consensualmente, o prazo fixado para a realização do contrato prometido, pelo que nenhum efeito é possível extrair do incumprimento do prazo inicialmente estabelecido no contrato de promessa de compra e venda para a realização do contrato prometido.
Mas, em 5 de Dezembro de 2000 a Autora notificou o Réu, mediante carta registada com aviso de recepção, para que este comparecesse no Cartório Notarial, sendo certo que o R. não compareceu nem apresentou qualquer justificação para a falta de comparência.
Ainda assim, a Autora, enviou nova carta registada com aviso de recepção, datada de 4 de Janeiro de 2001, na qual se exigia a comparência do Réu, no mesmo Cartório Notarial, no dia 31 de Janeiro de 2001, não tendo este, novamente, comparecido ou contactado a Autora.
No dia 5 de Fevereiro de 2001, a Autora recebeu uma carta do Réu datada de 31 de Janeiro, comunicando que a não comparência à escritura com data designada para o dia 31 de Janeiro de 2001, se ficara a dever ao facto de a fracção prometida vender não estar totalmente acabada, em violação do acordado no contrato promessa.
Na verdade, de acordo com o clausulado, as fracções seriam vendidas totalmente acabadas, conforme descriminado na memória de acabamentos constante do Anexo I.
E também se sabe que, quando o Réu foi convocado para outorgar a escritura de compra e venda, a fracção padecia de diversas deficiências:
- No corredor e hall da entrada da fracção AL a caixa do contador da electricidade estava desnivelada e por rematar e o tecto junto à janela apresentava manchas de humidade;
- Junto à janela existente no hall de entrada existiam manchas de humidade no chão e paredes;
- Na sala, a parede que dá para a varanda e a parede-meia com a cozinha apresentavam manchas de humidade, o rodapé e as aduelas das portas, junto ao chão, apresentavam-se inchados e torcidos, como efeito de absorção de humidade;
- Na cozinha o lava-louça e a respectiva torneira não se encontravam instalados;
- A soleira da porta da varanda apresentava manchas de humidade;
- No corredor do piso superior, o corrimão encontrava-se amolgado em diversos locais, com marcas de marteladas;
- As marcas dos parafusos embutidos nas madeiras do mesmo corrimão encontravam-se por disfarçar;
- A janela situada no mesmo corredor estava deficientemente colocada, e carecia de ser endireitada, isolada e rebocada, existindo manchas de humidade em redor da janela, que careciam de ser eliminadas, e impunham a consequente pintura;
- No corredor do piso superior o remate do chão junto à porta do quarto estava deficientemente feito, não se localizando debaixo da respectiva porta;
- Na casa de banho, não havia sido colocado o espelho, as torneiras estavam por colocar, o bidé não estava assentado, não estavam colocadas as tampas do bidé e da sanita, o armário da bancada não estava montado, e a banheira estava por encastrar e por ligar ao esgoto;
- O soalho do quarto secundário junto à parede da janela apresentava sinais de infiltrações de água;
- O pavimento deste quarto estava desnivelado em relação ao do corredor;
- A moldura da janela deste quarto carecia de isolamento eficaz, e a consequente estucagem e pintura.

Se tais deficiências fossem imputáveis à promitente vendedora, atendendo a que as mesmas não podem considerar-se insignificantes, poderia, em princípio, o promitente comprador recusar a celebração do contrato prometido, enquanto tais deficiências não estivessem corrigidas, verificando-se uma situação de mora por parte do promitente vendedor.
Porém, o que se provou foi que o Réu pediu à Autora para efectuar diversas alterações na construção da fracção prometida vender e que esta autorizou essas alterações, ficando as mesmas a cargo do Réu. Nessa medida e como também se provou, o Réu celebrou com o construtor do prédio, Manuel Santos Iria, um acordo, nos termos do qual este se obrigou a realizar essas alterações e aquele se obrigou a fornecer alguns materiais e a pagar-lhe o excesso do valor do trabalho e materiais resultante da realização dessas alterações.
Ou seja, tal como se concluiu na sentença recorrida, o R., que celebrara com o dono da obra um contrato promessa de compra e venda, veio a celebrar com o referido construtor, um contrato de empreitada, com vista a introduzir no andar prometido vender alterações pretendidas, obviamente com a anuência do (ainda) proprietário do andar em causa. Logo, não assiste razão ao Réu quando defende que as obras levadas a cabo a seu pedido não foram mais do que alterações que qualquer pessoa que compra um apartamento em construção pode implementar se, para tanto, obtiver o acordo do construtor.
Assim seria se não estivesse igualmente provado que o R. celebrou directamente com o construtor um acordo no sentido da execução das pretendidas alterações, suportando, o R., o custo dos materiais e do excesso de mão-de-obra que a colocação dos novos materiais implicou, directamente ao referido construtor. Para este acordo, a Regis não foi tida nem achada, a não ser para permitir, para autorizar, tais alterações, enquanto proprietária da fracção prometida vender.
Não é, assim, legítima a conclusão de que o consentimento, dado pela dona do prédio à realização das obras de alteração no andar em causa, aponta no sentido de que só existiu o contrato de empreitada que foi celebrado entre a Regis e o construtor, sendo certo que o contrato ou contratos que tenham sido celebrados entre a A. e o Manuel Iria são estranhos à relação que se estabeleceu entre a A. e o Réu. Tal como é estranho à A. o contrato que o R. celebrou com o empreiteiro Manuel iria, para executar as pretendidas alterações.
E também se provou que as deficiências acima apontadas foram provocadas pela realização de obras onde ocorreram as referidas alterações da iniciativa do Réu e efectuadas por conta deste.
Portanto, não sendo as referidas deficiências imputáveis à A., deixa o R. de ter justificação para a não outorga do negócio prometido quando foi interpelado nesse sentido pela Autora, actuando o empreiteiro, eventualmente responsável pelas referidas deficiências, por conta do próprio Réu.
Tinha, pois, o Réu o dever de ter comparecido às duas interpelações que lhe foram efectuadas para celebrar a escritura.

2.1. Contudo, perante o circunstancialismo apurado, tal como se concluiu na sentença recorrida, nenhuma destas interpelações foi efectuada de forma admonitória, ou seja, nenhuma teve a pretensão de funcionar como prazo-limite. De facto, pese embora a marcação de data para realização da escritura, a verdade é que se pode concluir, que essa interpelação não assumiu um carácter absoluto, não tendo, qualquer das partes, perdido o interesse no cumprimento do contrato.
Assim, a verdade é que, apesar de não ter comparecido na data e hora marcada para a realização da escritura e de ter remetido à A. a carta datada de 31.1.2001, o R. continuou a insistir com a A. no sentido de esta corrigir as referidas deficiências e acabou por contratar uma outra empresa para efectuar as obras de reparação das deficiências, obra que ficou concluída em Outubro de 2001, o que demonstra o seu interesse no cumprimento do contrato.
Além disso, convém ter presente, que o R. já tinha pago uma parte significativa do preço de venda da fracção, 34.400.00$00, faltando pagar 8.600.000$00.
Também a A., não perdeu o interesse na realização do contrato. Só assim se compreende que apesar das referidas interpelações continuasse a disponibilizar ao R. a chave da fracção prometida vender até 24 de Março de 2001, quando deu ordens para que não mais fossem entregues as chaves ao Réu.

Portanto, em 31 de Janeiro de 2001 o R. ficou constituído em mora, nos termos do art. 804, nº2, do C.C., pois a prestação ainda é possível.
O prazo acordado para outorga da escritura não era, de facto, um prazo absoluto, um prazo limite, improrrogável. Tanto não era que a A. continuou a disponibilizar a chave da fracção em causa ao R. e este, apesar da carta que endereçou à A., manteve, como se disse, o interesse na celebração do contrato.
Perante a ausência de qualquer interpelação admonitória, a mora do Réu apenas se poderia converter em incumprimento definitivo no caso de se considerar justificada a perda de interesse da Autora, apreciada objectivamente.
Ora, tendo presentes os critérios que devem presidir à apreciação objectiva da perda de interesse, temos que concordar que essa alegada perda de interesse não encontra justificação.

2.2. Contratos desta natureza e finalidade, não poderão ser resolvidos de forma sumária, numa lógica de automatismo.
O núcleo da questão está, pois, em saber se deve ou não, aplicar-se ao caso, o que dispõe o artigo 808º do Código Civil, ou se, afinal, esgotado o prazo, a resolução é, na verdade, automática.
Para Antunes Varela (3), a interpelação admonitória consagrada no art. 808º constitui uma ponte essencial de passagem do atravessadouro (lamacento e escorregadio) da mora para o terreno (seco e limpo) do não cumprimento definitivo da obrigação.
Como refere Vaz Serra (4), “a estipulação de um prazo para execução de um contrato não tem sempre o mesmo significado. Pode querer dizer que, decorrido o prazo, a finalidade da obrigação não pode já ser obtida com prestação ulterior, caducando por isso o contrato; mas pode também ser apenas uma determinação do termo que não obste à possibilidade de uma prestação ulterior, que satisfará ainda a finalidade da obrigação, caso em que o termo do prazo não importa a caducidade do contrato, mas tão somente a atribuição ao credor do direito de resolvê-lo. Na primeira hipótese, estamos perante um negócio fixo absoluto. Na segunda, estamos perante um negócio fixo, usual, relativo ou simples».
No caso do recurso, estamos perante a segunda situação.
Efectivamente, mesmo que a prestação do promitente comprador não tenha sido realizada e subsista uma situação incumpridora, por facto que lhe é imputável (ou pelo menos que não é imputável ao promitente vendedor), é necessário saber se a prestação ainda poderia ser utilmente realizada e exigida, se, porventura, o permitirem, a natureza, o conteúdo e o fim do contrato (5).

Ora, o incumprimento do contrato promessa é regido pelos preceitos de carácter geral dos artigos 790º e seguintes do Código Civil, em virtude da equiparação estabelecida pelo n.º1 do artigo 410º, relativamente ao contrato prometido - no caso, a compra e venda.
De acordo com o art. 808º do CC, se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada no prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação, mas essa perda do interesse é apreciada objectivamente.
Aliás, a aplicação desta regra geral dos contratos, à promessa, além de corresponder ao que dispõe o indicado n.º1 do artigo 410º, “vem ao encontro de uma solução equilibrada na ponderação dos interesses em presença, nomeadamente na consecução da alguma pedagogia negocial, particularmente quanto a contratos ligados a execução de obras que envolvem certa flexibilidade nos prazos, porque dependentes de factos aleatórios (até de meteorologia), particularmente por parte do promitente vendedor/construtor. (6)
Por outro lado, a aplicação da regra geral em questão, evita o "efeito choque" da resolução automática, em situações em que o prazo, considerando a sua natureza, o conteúdo e a finalidade do contrato e demais circunstâncias particulares em que este se originou e desenvolveu, não lhe conferem um carácter rigorosamente fixo (ou essencial), nem constitui, para qualquer das partes, pura condição resolutiva automática (7).
Numa palavra, o caminho da resolução automática não se compadece com a rectidão contratual e com a lealdade de actuação exigida a ambas as partes em todo o percurso negocial ou pré-negocial em que estão comprometidas, em negócios desta natureza e finalidade.

2.3. E também importa ter presente que não releva uma simples perda subjectiva do interesse, ou mudança de vontade do credor na prestação em mora.
E como bem refere o aresto que vimos seguindo aqui de perto, “o direito de resolução depende do carácter objectivo, razoável ao comum da actuação negocial de pessoas normais, ou seja, de boa fé, de lisura e honestidade no trato contratual, ainda que em fase de mora (que não de ruptura definitiva), por parte de uma delas”. (8)
Refere a A./Apelante que o comportamento do R. configura uma recusa de cumprimento, pelo se tornaria desnecessária a interpelação e desnecessária a fixação de prazo suplementar para cumprimento.
Porém, analisado o comportamento do R. já vimos que agiu sempre no sentido de se tornar proprietário do andar em causa, pese embora se achasse, como aliás o demonstra o teor da carta datada de 31 de Janeiro de 2001 e recebida pela A. em 5 de Fevereiro, no direito de exigir à A., erradamente já se viu, as despesas que suportou para corrigir as graves deficiências que a fracção apresentava, mas sempre adiantando estar disponível para acordar quanto às deficiências apontadas, assumindo as despesas, descontando na quantia a pagar no acto da escritura.
E o certo é que restava pagar uma pequena parcela do preço, o que também é revelador do interesse que o promitente comprador tinha no cumprimento do acordado.
E o facto é que, ao tempo da marcação da escritura de compra e venda, a fracção ainda não reunia condições de habitabilidade.
Assim, para que se considerasse definitivamente incumprida a obrigação teria a promitente vendedora que lançar mão da interpelação admonitória do promitente-comprador, o que realmente se afigura não estar provado.
Aliás, o comportamento da A. vai no sentido da manutenção do contrato, já que, recebida a carta em causa em 5 de Fevereiro de 2001, diligenciou junto do construtor, no sentido de averiguar da razoabilidade das queixas apresentadas pelo promitente comprador. E o referido construtor, acusando a recepção da carta enviada pela A., respondeu com a carta de fls. 112/113, que a A. fez chegar, depois, ao conhecimento do Réu.
Tudo isto para concluir que não existiu uma recusa antecipada de cumprimento, por parte do promitente-comprador, nem tão pouco o seu comportamento tem esse significado. E também o comportamento da A., na sequência da falta de comparência do R. à escritura e do recebimento da carta, não é de molde a permitir que se conclua pela perda de interesse objectivo da A. na outorga do negócio.
Não havendo incumprimento definitivo, não existe fundamento para a resolução do contrato-promessa e condenação do Réu na perda das quantias entregues a título de sinal, que totalizam 34.400.000$00.

3. Da ocupação da fracção prometida vender
O R., em 31 de Março de 2001, mudou a fechadura da porta da fracção, na sequência da ordem da A. em não facultar a chave do apartamento, à revelia da Apelante.
Pretende a A./Apelante que, atendendo a que a partir de 31 de Março de 2001 ficou impedida do acesso à fracção dos autos, deve suportar as despesas de condomínio, a contribuição autárquica, seguros e ainda o valor correspondente à utilidade económica da utilização da fracção, bem como a quantia mensal de € 1.500 até à entrega da fracção.
Mas a verdade é que não ficou provada matéria que permita a condenação do R. nos moldes pretendidos. Não se provou que a Ré tenha incorrido nas alegadas despesas, sendo certo que se desconhece qual o valor de utilização do imóvel em causa. E quanto à contribuição autárquica, sempre se dirá que poderia o R., como proprietário, ficar isento do seu pagamento.
Seja como for, não está sequer demonstrada, ao contrário do que a A. conclui, que tenha havido uma ocupação ilícita da fracção em causa.
Efectivamente, durante a vigência do contrato-promessa dos autos, tal como a sentença bem decidiu, sempre a A. facultou ao R. a chave da fracção, designadamente, para efectuar, por sua conta, várias alterações, para o que deu, aliás, autorização. Esta situação manteve-se até 24 de Março de 2001, data em que a A. deu ordens no sentido de não facultar a chave da casa ao Réu, vindo este, em 31 de Março, a proceder à troca de fechaduras da fracção, de modo a poder continuar a aceder à fracção.
Verificando que o incumprimento do R. foi temporário, o contrato-promessa manteve-se válido e eficaz, assim como a autorização da Autora para o Réu efectuar as alterações à fracção prometida vender, afigurando-se a recusa do acesso ao andar, que sempre lhe foi dada e certamente pesou no adiantamento das diversas parcelas para pagamento de uma parte significativa do preço, como uma situação próxima do abuso de direito, por gorar as expectativas do R., que pagara já grande parte do preço do andar à A e parte das alterações deficientemente efectuadas.
O acto de mudança de fechadura do andar não pode ter-se como ilícito, pois visou garantir e manter a disponibilidade que lhe havia sido autorizada pela Autora durante a vigência do contrato que ainda se mantinha em vigor, assim viabilizando a execução das obras para reparação das deficiências que o andar apresentava e que certamente se agravariam caso não tivessem sido eliminadas, como foram pelo R., ficando tais obras concluídas em Outubro de 2001.
Por isso, tal como a sentença recorrida concluiu, não se revelando esse acto ilícito, não existe a obrigação de indemnizar invocada pela Ré, atentos os requisitos exigidos pelo art. 483º do C.C.

4. Do pedido de indemnização deduzido pelo R.
Por último e no que concerne ao pedido de indemnização constante do pedido reconvencional, a matéria de facto provada não confere viabilidade ao pedido de condenação da A. no pagamento ao Réu dos gastos que suportou com as obras de reparação das deficiências apontadas, na medida em que conforme ficou provado, todas as deficiências que se apuraram existir na fracção prometida vender ocorreram ou foram provocadas pela realização de obras de alteração da iniciativa do Réu e efectuadas por conta deste.
Nesta conformidade e porque este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, de acordo com os arts. 660º, nº 2 e 713º, nº 2 do CPC, não procedem as alegações dos recursos, não comprovando, assim, que a decisão deva ser alterada.
Assim sendo, bem andou a sentença recorrida ao decidir no sentido da improcedência do peticionado pela A. e da procedência parcial do pedido reconvencional, determinando a execução específica do contrato prometido, nos termos que dele constam.

III - DECISÃO
Termos em que julgando improcedentes as apelações, confirma-se a sentença recorrida.

Lisboa, 27 de Abril de 2006.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)



__________________________
(1).-Manuel Salvador, BMJ 121º-90, “A Motivação”, citando Alberto dos Reis.

(2).-Ac. S.T.J. de 25-2-93, Bol. 424-654; Ac. S.T.J. de 24-10-95, Col. Ac. S.T.J., III, 3º, 78; Ac. S.T.J. de 19-3-96, Bol. 455-488; Ac. S.T.J. de 27-11-97, Bol. 471-388; Ac. S.T.J. de 10-12-97, Col. Ac. S.T.J., V, 3º, 164, Ac. S.T.J. 21-5-98, Bol. 477-460; Ac. S.T.J. de 26-5-98, Col. Ac. S.T.J, VI, 2º, 100; Ac. S.T.J. de 8-2-00, Col. Ac. S.T.J., VIII, 1º, 72.

(3).-RLJ 128º-112 e segs.

(4).-R.L.J. Ano 110º , páginas 326/327.

(5).-Vaz Serra, mesma Revista, Ano 104º, páginas 302 e seguintes.

(6).-Ac. STJ de 10 de Março de 2005, (Neves Ribeiro), www.dgsi.pt.

(7).-Seguindo de perto, o acórdão citado.

(8).-Ac. STJ de 10 de Março de 2005, (Neves Ribeiro), já citado.