Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Conquanto existam mecanismos que permitem requerer, em relação ao fiador, o reforço da garantia de fiança, nos termos do processo especial previsto no art. 997º do CPC, nada obsta a que contra o mesmo seja solicitado arresto de bens, tendo em conta a maior celeridade deste procedimento cautelar. O decretamento do arresto pressupõe a alegação e prova de factos que traduzam, de acordo com um critério de verosimilhança, uma situação de justo receio de perda da garantia patrimonial, o que não se confunde com meras conjecturas ou receios subjectivos. Limitando-se a decisão da matéria de facto a enunciar que “os bens do fiador são facilmente transaccionáveis” e que o credor “receia perder a única garantia patrimonial”, estamos face a meras conclusões insuficientes para se considerar preenchido o periculum in mora específico do arresto, na medida em que nada é revelado quanto ao comportamento do devedor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – J. LOUREIRO, requereu contra MUNDIJAPÃO - SOCIEDADE DE RESTAURANTES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, Ldª, e MARIA L., providência cautelar de arresto para garantia do crédito de € 19.800. O arrestou foi decretado. Agravou a requerida Maria L., concluindo que: a) A agravante é fiadora, pelo que gozando do beneficio da prévia excussão, a decisão violou o art. 406°do CPC, na medida em que o credor só pode requerer o arresto dos bens do devedor; b) Se considerarmos a fiança válida, não há o risco da insolvência da fiadora, o arresto é meio inidóneo, porquanto existe um meio específico destinado a obter o reforço da garantia (art. 633°, n°s 2 e 3, do CC ,em conjugação com o art. 997° do CPC). c) O arresto integrado na figura genérica do processo cautelar, propõe-se a afastar o perigo da demora da decisão a proferir na acção de dívida. d) Tal perigo não existe porquanto se está a aguardar somente a decisão final. Houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Factos provados: 1. O requerente é dono da fracção autónoma identificada pela letra "F" correspondente ao l° andar, letra C, do prédio urbano sito na R. ---, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o art. 448° daquela freguesia; 2. Por contrato de arrendamento celebrado em 11-12-97, o requerente, na qualidade de senhorio, através da sua procuradora C. R., deu de arrendamento a identificada fracção autónoma à 1ª requerida, MUNDIJAPÃO, Ldª, contra o pagamento de uma renda mensal no montante de Esc. 120.000$00, em regime de renda livre, com destino a habitação; 3. A 2a requerida Maria L. subscreveu o referido contrato de arrendamento na qualidade de fiadora da sociedade MUNDIJAPÃO, Ldª, e principal pagadora do arrendatário, pelo exacto cumprimento de todas as condições inerentes ao contrato e suas prorrogações. 4. O andar encontrava-se mobilado e equipado com: - fogão; - combinado (frigorífico com arca); - máquina de lavar roupa; - móveis em toda a volta da cozinha; - esquentador; - mesa de vidro e duas cadeiras com fundo em palha; - cama de casal; - móvel alto de prateleiras; - roupeiro; - duas camas individuais; - dois móveis altos com escrivaninha - um banco; - uma cadeira; - roupeiro; - um sofá; - um móvel branco - pertencentes ao requerente, os quais, em conjunto com a fracção autónoma, foram locados e utilizados. 5. O andar e as mobílias e equipamentos que ali se encontravam foram entregues à 1ª requerida no início da vigência do contrato em bom estado de conservação e em boas condições de utilização; 6. A 1ª requerida, em 30-6-01, deixou o andar, pondo termo ao contrato de arrendamento; 7. A procuradora do A. foi informada verbalmente desse facto, tendo as chaves do locado sido depositadas na sua caixa do correio; 8. A aludida comunicação verbal foi efectuada com uma antecedência inferior a 60 dias relativamente a data em que a 1ª requerida deixou o andar e colocou a chave do mesmo na caixa do correio da procuradora do requerente; 9. A 1ª requerida quando abandonou o andar, deixou: a) A alcatifa que forrava o chão das 3 assoalhadas muito suja e queimada em vários locais das três assoalhadas. b) As paredes e os rodapés muito sujos e deteriorados. c) Duas cadeiras com o fundo partido e uma cadeira de madeira e um banco partidos; d) Duas camas totalmente partidas e outra cama partida; e) As loiças sanitárias imundas; f) O combinado frigorífico-arca congeladora e o fogão muito sujos e sem funcionarem. g) O móvel de madeira de cor branca queimado e deteriorado. h) Duas portas sem fechadura e as fechaduras inutilizadas; i) Na cozinha tinha sido retirada uma porta dum armário e o tampo de outro móvel estava queimado e danificado. j) Os roupeiros tinham todas as fechaduras e trancas estragadas; k) Todo o andar num estado geral de muita sujidade, desarrumação e deterioração. 10. O contrato de arrendamento em causa nestes autos estabelece nas suas cláusulas 7ª, 8ª, 10ª e 11ª o dever de a inquilina conservar em bom estado e limpo o imóvel, consignando designadamente que "o inquilino deverá, findo o contrato, entregar ao senhorio, a parte arrendada, em bom estado de conservação (...) indemnizando o proprietário dos prejuízos que porventura possa haver", "as instalações de água, luz e sanitárias pertencem ao senhorio e devem ser mantidas em bom estado" e "a inquilina é responsável por todo o mobiliário e equipamento constante do inventário". 11. A 1ª requerida utilizou o andar arrendado e as mobílias e equipamentos ali existentes, tendo-os deixado e entregue ao senhorio como consta em 9. 12. O andar em causa nestes autos não se encontra em estado de ser arrendado. 13. O andar foi entregue ao requerente com o fornecimento da electricidade e da água interrompidos pelas respectivas entidades fornecedoras devido a falta de pagamento por parte da 1ª requerida. 14. O contrato de arrendamento estabelecia ser da responsabilidade da 1ª requerida o pagamento da água, electricidade e gás que gastasse com o seu consumo doméstico. 15. Na acção declarativa de que os presentes autos são apenso encontra-se peticionada a condenação das requeridas a pagarem, solidariamente, ao requerente: a) A quantia de € 4.804,26, decorrente de trabalhos a executar e bens a adquirir, de qualidade e características semelhantes aos que se encontravam no dito andar para substituição destes; b) a quantia de € 49,98, decorrente de mão de obra e materiais necessários a limpeza do locado; c) a quantia de € 149,64, decorrente da reparação - mão de obra e materiais - dos danos, nomeadamente, substituição do tampo de móvel na cozinha, colocação de tomadas eléctricas, loiças sanitárias, fechaduras e trancas e reparação dos móveis recuperáveis. d) a quantia de € 1.286,62, decorrente da indemnização devida pelo não cumprimento do prazo exigido por lei para denúncia dos contratos de arrendamento. e) indemnização pela não rentabilização do locado, calculada com base no valor da renda mensal vigente a data da cessação do contrato - € 643,31 -, desde 01 de Setembro de 2001 até a data em que as reparações estiverem concluídas ou paga a indemnização pelos danos, que soma em 05/05/2003,,E 13.509,51 (€ 643,31 x 21 meses); f) a quantia de € 87,46, decorrente das dívidas a EDP para repor o fornecimento de electricidade e gás; g) juros de mora legais, sobre todas as quantias reclamadas, contados desde a citação até integral pagamento. 16. O requerente não tem disponibilidade financeira para custear as despesas inerentes a reparação do andar e dos bens danificados e a aquisição de outros bens; 17. A 1ª requerida era dona de um estabelecimento de restauração sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, sendo esta a sua única actividade comercial; 18. A 1ª requerida encerrou o mencionado estabelecimento comercial desde Maio de 2001, tendo-lhe sido retidos pela Colombgest-Gestão de Centros Comerciais, S.A., os bens móveis, que se encontravam no estabelecimento; 19. Pertencem a 2ª requerida: a) A fracção autónoma identificada com a letra "P", correspondente ao 4º andar letra B, do prédio em propriedade horizontal, sito na Rua ---, da Freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, descrito na 7ª CRP de Lisboa sob o n° 01780, onerada com hipoteca voluntária a favor do BNC, S.A., no valor de capital de € 62.349,74 e valor máximo de € 107.397,42; b) O direito a 1/3 da fracção autónoma identificada pela letra "A", correspondente ao r/c com cave (loja) do prédio n° ---, concelho de Lisboa, descrito na 5ª CRP de Lisboa sob o n° 442, e 1/6 da mesma fracção, onerada por usufruto simultâneo e sucessivo a favor de Filipe L. e Rosa C. c) Duas quotas sociais no valor nominal de Esc. 250.000$00 cada uma, na sociedade comercial por quotas denominada "João & Maria, Ldª", NIPC 500687668, com sede na Av. ---, em Lisboa, matriculada na CRC de Lisboa sob o n° 51224, encontrando-se uma das quotas onerada por usufruto a favor de Rosa C. 20. A 2ª requerida não é dona de mais nenhuns bens móveis ou imóveis, nem de outros direitos de crédito que possam servir de garantia ao pagamento da quantia que o requerente tenha direito por força da sua condenação no processo principal. 21. Os bens pertencentes à 2ª requerida são facilmente transaccionáveis. 22. O bem imóvel referido em 19., a) está onerado com uma hipoteca, e o 1/6 referido em 19-, b) por um usufruto. 23. A 1ª requerida não procedeu à declaração de rendimentos, modelo 22, para efeitos de pagamento do imposto sobre o rendimento. 24. A 1ª requerida não pagou ao Técnico de Contas, indicado pela mesma como seu contabilista, desde 1998, não tendo sido efectuada a contabilidade desde aquela data por tal motivo. 25. Muito provavelmente verifica-se um crédito a favor do requerente. 26. O requerente receia perder a única garantia patrimonial do seu crédito em virtude de existir o sério risco de as requeridas já não serem proprietárias de quaisquer bens ou créditos que possibilitem a cobrança do que lhe for devido no processo principal. 27. Resulta ainda da decisão, por ter sido recolhido dos autos principais, que a requerida Maria Loy interveio no contrato não apenas como fiadora da arrendatária, mas ainda como representante legal da arrendatária. III – O direito: 1. Para a apreciação do agravo parte-se do pressuposto de que a agravante prestou termo de fiança num contrato de arrendamento e que essa fiança é válida. Com efeito, ainda que transpareça dos autos a invocação da nulidade da fiança, não existem motivos para, no âmbito do procedimento cautelar, deixar de considerar a existência dessa garantia pessoal, com responsabilização do fiador nos mesmos moldes da arrendatária. Também não foi questionada a probabilidade da existência do direito que foi invocado na acção principal. 2. Invoca a agravante a inidoneidade do arresto no que respeita ao fiador, na medida em que existe na lei um mecanismo específico de reforço da garantia. Suscita ainda a inverificação do justo receio de perda da garantia patrimonial no que concerne à agravante. 2.1. Nos termos do art. 633º, nºs 2 e 3, do CC, verificada a insuficiência da garantia prestada pelo fiador, o credor pode accionar o mecanismo processual regulado no art. 997º do CPC destinado a obter o reforço da garantia. Considera a agravante que a existência de tal dispositivo impede o recurso à providência de arresto. Não tem razão. Com efeito, malgrado o teor daquelas disposições, não está arredada a possibilidade de se verificar quanto ao fiador uma situação de periculum in mora que deva ser suprida através do recurso à providência cautelar ajustada à manutenção da garantia patrimonial. As diferenças de tramitação que se verificam entre o mecanismo cautelar, de natureza expedita, e o processo especial para reforço de garantias, naturalmente mais moroso, justificam a utilidade que pode existir no recurso à tutela cautelar,[1] tanto mais que, no caso concreto, estamos face a uma fiança com renúncia ao benefício de excussão prévia, sendo a fiadora responsável em regime de solidariedade com a sociedade afiançada. Acresce que nem sequer estamos face a uma situação de redução da garantia patrimonial, antes perante a alegada situação de receio de a mesma ser perdida mediante a alienação dos bens, impossibilitando a sua futura execução. 2.2. Quanto ao periculum in mora. 2.2.1. Vejamos os factos: A 1ª requerida era dona de um estabelecimento de restauração sito num Centro Comercial, o qual se encontra encerrado, tendo sido retidos pela gestora do Centro os respectivos bens móveis. A 2ª requerida, fiadora da sociedade, é titular de uma fracção autónoma que está hipotecada e de duas quotas, uma de 1/3 e outra de 1/6 (onerada com usufruto), numa outra fracção. É ainda titular de duas quotas numa sociedade, uma das quais está onerada com usufruto. Não é dona de outros bens móveis ou imóveis, nem de outros direitos de crédito que possam servir de garantia ao pagamento da quantia que o requerente tenha direito por força da sua condenação no processo principal. Ficou ainda expresso na decisão, como “matéria de facto”, que: - “Os bens pertencentes à 2ª requerida são facilmente transaccionáveis”. - E que “o requerente receia perder a única garantia patrimonial do seu crédito em virtude de existir o sério risco de as requeridas já não serem proprietárias de quaisquer bens ou créditos que possibilitem a cobrança do que lhe for devido no processo principal”. 2.2.2. O provimento do agravo, com revogação da decisão que decretou o arresto, poderia resultar simplesmente da constatação de não terem sido alegados ou provados factos de que resulte a situação de periculum in mora. Efectivamente aquilo que, inserido na chamada “decisão da matéria de facto”, se deixou em itálico não constitui verdadeira matéria de facto; estamos face a meras conclusões jurídicas que não permitem afirmar, nem sequer em sede de um procedimento cautelar, a existência do pressuposto normativo de que depende o decretamento do arresto. Para além de ser discutível a afirmação assumida na referida decisão de que os bens da fiadora “são facilmente transaccionáveis” (note-se que se trata de um bem imóvel hipotecado, de duas quotas num outro bem imóvel, uma das quais ainda está onerada com usufruto, e de duas quotas numa sociedade), tal afirmação não basta para justificar o arresto. O mesmo se diga relativamente ao outro segmento. Afirmar que o requerente “receia perder a garantia patrimonial”, para além do ser pendor igualmente conclusivo, é tão só relevar uma manifestação subjectiva que não é reflexo de qualquer comportamento da agravante. 2.2.3. Mas o provimento do agravo é ainda o resultado do confronto directo com tais expressões, em confronto com as normas legais. O justo receio da perda de garantia patrimonial previsto no art. 406º, nº 1, do CPC, e no art. 619º do CC pressupõe a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.[2] Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em simples conjecturas, antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção pendente ou a instaurar posteriormente. Trata-se, em todo o caso, de um juízo provisório, que deve assentar em critérios de mera verosimilhança.[3] Mas, pese embora a maior simplicidade que se impõe pelas regras próprias e pelos objectivos específicos da tutela cautelar, tal juízo não deve ser fruto da mera arbitrariedade, antes deve ser tomado a partir de factos. Importante é que existam indícios reveladores do risco de insolvência, quer por razões imputáveis ao devedor, quer por quaisquer outros motivos, de tal modo que só a apreensão imediata de bens permita prevenir os riscos de insatisfação do direito de crédito, como acontece quando se verifica o abandono da empresa ou do estabelecimento, a dissipação ou o extravio de bens, a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir. Com a necessária apreciação casuística, a jurisprudência tem considerado a verificação de periculum in mora, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe a tentativa do devedor de alienar os bens imóveis,[4] o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património,[5] a prova de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido,[6] o acentuado déficit entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do arrestado, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável,[7] a descapitalização de empresas, através da transferência dos activos,[8] ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração. 2.2.4. Nenhuma das referidas situações ou outras semelhantes se verifica no caso concreto. A agravante é ré num processo em que é pedida a sua condenação no pagamento de uma determinada quantia a título de fiadora num contrato de arrendamento. Todavia, ainda nem sequer foi proferida sentença nessa acção, que foi contestada, compreendendo-se, assim, que a quantia pedida ainda não tenha sido paga. Por outro lado, nem na matéria de facto alegada, nem na matéria de facto provada se encontra o menor indício objectivo de que a agravante, uma vez condenada, se furte ao cumprimento da obrigação ou que, no interim, aja em detrimento do credor, alienando, onerando ou dissipando o seu património. Assim, também por falta de comprovação do periculum in mora se impõe o indeferimento do arresto. IV – Conclusão: Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, determinando a revogação da decisão recorrida e o consequente levantamento do arresto. Custas a cargo do agravado. Notifique. Lisboa, 9-3-04 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário C. de Oliveira Morgado ___________________________________________________________________________ [1] Neste sentido Remédio Marques, A Penhora na Reforma do Processo Civil, pág. 17, Januário Gomes, Acção Fidejuissória de Dívida, pág. 1166, e Lebre de Freitas, CPC anot., vol. II, pág. 119, divergindo do Ac. da Rel. de Coimbra, de 2-12-97, BMJ 472º/570. [2] Segundo Antunes Varela, CC anot., vol. I, pág. 560, "não é necessário que a perda (da garantia patrimonial) se torne efectiva com a demora; basta que haja um receio justificado". [3] Cfr. Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2ª ed., pág. 22. No Ac. do STJ, de 22-3-00, BMJ 495º/271, alude-se a um “grau de probabilidade aceitável”. [4] A este propósito cfr. Antunes Varela, CC anot., vol. I, pág. 560, e o Ac. da Rel. do Porto, de 9-5-89, BMJ 387º/646. [5] Cfr. Alberto dos Reis, CPC anot., vol. II, págs. 10 e 18 e segs. [6] Ac. do STJ, de 24-11-88, BMJ 381º/603. [7] Ac. do STJ, de 11-12-73, BMJ 232º/110. [8] Cfr. Alberto dos Reis, CPC anot., vol. II, pág. 19. |