Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO RECURSO TRIBUNAL DA RELAÇÃO MANDATÁRIO DEFENSOR NULIDADE INSANÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2024 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO CONTRAORDENACIONAL | ||
| Decisão: | NULIDADE | ||
| Sumário: | I–Em sede de fase administrativa e em sede de recurso de impugnação, por regra, a “defesa” do Arguido pode efetivar-se de modo próprio e sem imposição da obrigatoriedade de representação por mandatário constituído ou defensor nomeado. II–Operando absolvição e sendo interposto pelo Ministério Público recurso para o Tribunal da Relação, o Tribunal de 1.ª Instância, o mais tardar em simultâneo com o despacho de admissão do interposto recurso, tem que providenciar pela nomeação de defensor ao Arguido uma vez que se está perante caso de obrigatoriedade de assistência, como definido pelo art. 64.º/1e)CPP. III–Não o fazendo, opera a nulidade insanável de reporte ao art. 119.ºc)CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I–Decisão sumária 1.–Decisão recorrida Mediante sentença datada e depositada a 29janeiro2024 (ref.s 563770 e 564129), 1– julgada procedente a impugnação por si deduzida foi: a.- o Arguido AA absolvido: • da imputada prática negligente, em autoria material e na forma consumada, da contraordenação de circulação e o estacionamento de veículos motorizados, nomeadamente automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, nas praias, dunas e arribas, fora dos locais estabelecidos para o efeito, bem como nos locais identificados em planos de ordenamento ou de gestão de áreas classificadas nos termos do DL 142/2008-24julho, e ainda nas zonas definidas nos POOC, prevista nos arts. 17.º/1 e 19.º/1 DL 159/2012-24julho (alterado pelo DL 132/2015-9julho). 2.–Recurso Inconformado com a referida sentença, veio o Ministério Público interpor recurso (a 5fevereiro2024 - ref. 165973), motivando-o e delimitando-o no objeto com as quase – porque desnecessariamente extensas - conclusões que se transcrevem (SIC, com exceção da formatação do texto, optando-se pelo integral itálico, da responsabilidade do Relator): 1.–“A sentença recorrida enferma do vício de erro notório na apreciação da prova. 2.–Quanto aos factos dados como provados nas alíneas f) e g): f.- O Arguido considerou que na entrada da via onde a sua viatura foi imobilizada encontrava-se sinalização vertical de trânsito proibido e cuidou de averiguar se ali podia estacionar a fim de instalar equipamento de vigilância no âmbito de um protocolo estabelecido entre o IPMA e a APA. g.-O condutor da viatura do Arguido foi autorizado a estacionar no local apurado pelos Agentes fiscalizadores, entre os quais se contava o Autuante. 3.–Face à ausência total de prova destes factos e na prova em sentido contrário, que a seguir se indica: - o auto de notícia de fls. 2 prova o contrário, - o depoimento da testemunha inquirida a fls. 13 também prova o contrário, - na fotografia de fls. 3 o Ministério Público não consegue ler as letras escritas na caixa de cartão, desconhecendo o que continha no seu interior, - na fotografia de fls. 3 a caixa de cartão está totalmente aberta, tudo indicando estar vazia, - não se pode afirmar que essa caixa continha equipamento de vigilância, porque inexiste prova nos autos, - o auto de diligencia externa de fls. 5-6, - não se mostra junto ao processo qualquer protocolo entre o IPMA e a APA, desconhecendo-se se o mesmo existe, e a existir qual o seu objeto, - desconhece-se qual o “labor” que o arguido desenvolvia no local, e se o mesmo estava relacionado com a instalação de equipamento de vigilância, ou outra coisa, designadamente no âmbito do referido protocolo, - o condutor do veículo e o arguido não foram vistos no local, pelos senhores Agentes da Polícia Marítima, por isso não foram identificados, - o arguido não identificou o condutor do veículo, o qual nunca foi inquirido no processo, - o próprio arguido não foi inquirido no processo, - a impugnação judicial do arguido de fls. 34 a 37 não tem valor probatório. 4.– Pelo exposto, por total ausência de provas, e prova em sentido contrário, os factos dados como provados pelo tribunal a quo nas alíneas f) e g), devem ser dados como não provados. 5.– Os factos dados como não provados também enfermam do vício de erro notório na apreciação da prova, e são os seguintes: - que o Arguido não se apercebeu de que à entrada da via onde foi imobilizada a sua viatura se encontrava sinalização vertical de trânsito proibido, - que o arguido não cuidou de averiguar se ali podia estacionar, não obstante saber que estava a cerca de 100 m do mar e fora de uma zona demarcada de estacionamento, - que o arguido não agiu com a diligência e o cuidado necessários para cumprir as suas obrigações legais, a que estava obrigado e de que era capaz, as quais devia e podia ter observado, não se descortinando qualquer facto que retire a censurabilidade à sua conduta e à infração. 6.–Face aos seguintes elementos de prova: - o auto de notícia de fls. 2, - a fotografia de fls. 3, - o auto de diligencia externa de fls. 5-6, - o depoimento da testemunha inquirida a fls. 13, - os documentos de fls. 15 a 22, - a fotografia de fls. 24. 7.–Como o Mmº juiz a quo disse, e bem, o auto de notícia de fls. 2 levantado por um agente de autoridade no exercício das suas funções e dentro dos seus limites de competência, é um documento autêntico e, consequentemente, faz prova plena dos factos que refere terem sido directamente percepcionados pelo autuante, e que foram corroborados pela testemunha inquirida no processo, que também estava presente no local. 8.–Pelo exposto, estes factos devem ser dados como provados. 9.–Um qualquer homem comum não pode concordar com a apreciação e valoração da prova que foi feita pelo Tribunal a quo, desde logo conjugada com as regras da experiência comum, e por isso o Ministério Público considera que ocorreu erro notório na apreciação da prova. 10.–O Agente autuante, e a testemunha inquirida (também ela agente da polícia marítima) já levantaram certamente milhares de autos de contraordenação, pelos mais variados motivos e ao levantar o auto de notícia que está na origem deste processo, fizeram-no no estrito cumprimento da lei e no exercício das suas funções (no caso, de fiscalização do cumprimento da lei por parte dos condutores), sendo por isso as únicas pessoas neste processo, sem interesse pessoal no seu desfecho. 11.–O que não se compreende e não se aceita, é que o Tribunal a quo não confira qualquer valor probatório ao auto de contraordenação e ao depoimento do Agente inquirido como testemunha (que esteve presente no local no momento da fiscalização), conferindo ao invés, valor probatório às alegações do arguido constantes da impugnação, conjugadas com a fotografia de fls. 3. 12.–Sem que, na fase administrativa e na fase judicial deste processo, o arguido tivesse sido sequer inquirido, o condutor do veículo tivesse sido identificado pelo arguido e inquirido, e o arguido tivesse indicado prova dos factos que alega. 13.–O Agente autuante e a testemunha inquirida, declararam não ter visto o condutor no local, no momento da fiscalização, portanto, nunca falaram com ele, o qual, aliás, se desconhece quem seja até à presente data, porque o arguido também não o identificou. 14.–O depoimento do agente inquirido (que corroborou o auto de notícia) foi tido pelo Mmº juiz a quo como inverosímil porque este considera não ser usual nem prudente que o arguido tivesse deixado material de videovigilância tendencialmente valioso num espaço público e aberto, sem qualquer tipo de guarda ou controlo próximo. 15.–Mas com base em que prova o Mº juiz a quo tira estas conclusões? 16.–Da fotografia de fls. 3 resulta que o suposto material de vigilância já não estava no interior da caixa, porque a caixa está totalmente aberta. 17.–E não será certamente a bobina que está ao pé dessa caixa de cartão vazia, que pode ser qualificada como material valioso. 18.–Essa fotografia, junta aos autos pelos senhores agentes da polícia marítima, prova precisamente o contrário do que é afirmado pelo Mmº juiz a quo – ou seja, que o condutor se ausentou do local, na posse do material que estava no interior dessa caixa, e por isso, quando os senhores agentes efetuaram a ação inspetiva, este não foi visto pelos mesmos. 19.–O Tribunal a quo, tendo por base não apenas a credibilidade do auto, mas sobretudo a credibilidade de quem, no exercício das suas funções, presenciou e relatou o que viu, em detrimento da versão dos factos apresentada pelo arguido, devia ter confirmado a decisão administrativa e em consequência, devia ter mantido a condenação do arguido no pagamento da coima de € 300,00 como foi ali decidido. 20.–Um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que o tribunal violou as regras da experiência ou de que efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios. 21.–Esse vício do erro notório na apreciação da prova existe quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados (como é aqui o caso), aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, p. 341). 22.–Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão e que consiste, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., p. 74). 23.–Tal erro traduz-se basicamente em se dar como provado (ou não provado) algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido. 24.–A decisão recorrida ao não dar como provados os factos constantes da decisão administrativa/acusação, revela-se ilógica, irracional, arbitrária e notoriamente violadora das regras da experiência comum. 25.–Cumpre desde logo assinalar a violação pelo Tribunal a quo do artº 170º, nº 3, do Código da Estrada, que declara que o auto de contra-ordenação faz fé em juízo, quando levantado e assinado pela autoridade ou agente da autoridade, sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. 26.–Justifica-se, de pleno, uma reponderação dos factos, em ordem a produzir-se um julgado claro e preciso. 27.–Pelo exposto, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra, que julgue improcedente o recurso interposto pelo arguido e que confirme a decisão administrativa. Nos termos vindos de expor, e nos mais de direito que, como sempre, mui doutamente suprirão, devem V. Exas. Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa julgar totalmente procedente o presente recurso e por consequência, deverão revogar a douta sentença recorrida, que deverá ser substituída por outra que julgue improcedente, por não provado, o recurso interposto pelo arguido, e que confirme a decisão administrativa impugnada. COM O QUE SERÁ FEITA A COSTUMADA JUSTIÇA” 3.–Resposta ao recurso Admitido o recurso (a 7fevereiro2024 - ref. 564788) foi este despacho notificado ao próprio Arguido “para, querendo e em 10 dias, responder ao recurso (arts.74.º, n.os 1 e 4, e 41.º do RGCOC e 411.º, n.º 6, e 413.º do CPP)”sendo que o mesmo não tinha (e não tem) mandatário constituído ou defensor nomeado. O Arguido não apresentou resposta ao recurso. Seguiu-se despacho (a 8março2024 – ref. 567164) que, entre o mais, ordenou a subida dos autos a este Tribunal ad quem. 4.–Tramitação subsequente Recebidos os autos nesta Relação o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto, o qual, com concreta e circunstanciada explanação, acompanhando a posição exarada pelo Ministério Público na primeira instância, emitiu parecer (a 24abril2024 - ref. 21504521) pugnando pela procedência do recurso interposto, sendo que, porém, qualifica de forma diferenciada o invocado vício de reporte ao art. 410.º/2CPP. II–FUNDAMENTAÇÃO SUMÁRIA Dir-se-á, antes de mais, que o cumprimento do art. 417.º/2CPP in casu não faz sentido uma vez que opera questão prévia que obsta ao conhecimento do interposto recurso, pelo que este Tribunal ad quem limitar-se-á a especificar, de forma necessariamente o mais sumária possível, os fundamentos decisórios (art.s 417.º/6a)CPP). 1.–Objeto do recurso Sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, é a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua fundamentação de motivação que se determina o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem na sede de recurso (art.s 403.º;412º/1CPP e jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 7/95, de 19outubro1995). A regra do art. 428.º/1CPP, de acordo com a qual“[a]s relações conhecem de facto e de direito”, pela via do art. 73.º/1b)-DL433/82-27outubro (Regime Geral das Contraordenações, doravante RGCO), sofre restrição em sede de matéria de recurso da decisão judicial proferida em processo de impugnação judicial de contraordenação, designadamente quando esteja em causa situação de rejeição da dita impugnação judicial, sendo certo que o recurso somente poderá abranger matéria de direito, devendo seguir a tramitação do recurso em processo penal (cfr. art.s 74.º/4;75.º/1RGCO). Isto visto cumpre ainda reportar que à luz do decidido no Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça pela via do Acórdão 3/2019, de 23maio2019 (NUIPC 13/17.3T8PTB.G1 -A.S1, in DR 1.ªS, n.º 124 de 2junho2019, acessível em www.dre.pt) fixou que“[e]m processo contraordenacional, no recurso da decisão proferida em 1.ª instância o recorrente pode suscitar questões que não tenha alegado na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa.” Nos termos previstos no art. 412.º/2CPP, estabelece-se que: “[v]ersando matéria de direito, as conclusões indicam ainda: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”. Mantendo presente que o recurso em causa versa, necessariamente, sobre a decisão judicial proferida no processo de impugnação judicial de contraordenação, o que se observa é que o recorrente, quer em sede de fundamentação, quer em sede de conclusões inerentes, dá suficiente cumprimento ao determinado nas alíneas a) a c) do art. 412.º/2CPP. E daí que se logre percecionar – como infra se circunscreverá – qual seria o final, delimitado, possível e concreto objeto do recurso, assim se permitindo a este Tribunal conhecer do Direito, não fosse a questão que previamente a tal impede. Seria questão a apreciar na sede de recurso: – vício decisório - quer como invocado pelo Ministério Público recorrente quer como pelo Ministério Público nesta 2.ª instância. 2.–Apreciação do recurso A)– Da questão prévia que obsta ao conhecimento do recurso i.- O caso dos autos No âmbito dos presentes autos (quer na fase administrativa, quer na fase de impugnação judicial em 1.ª instância) o Arguido sempre interveio pessoalmente sem estar representado por mandatário constituído ou defensor nomeado. Pleiteou por si. Uma vez proferida a decisão judicial de 1.ª instância, que o absolveu da prática da contraordenação em causa nos autos, o Ministério Público interpôs recurso para este Tribunal Superior. Admitido o recurso no Tribunal a quo, não se cuidou de nomear defensor ao Arguido, tendo todo o processado operado com notificações diretas à sua pessoa. Urge, pois, conhecer e decidir, no âmbito da presente decisão sumária, se o presente recurso pode prosseguir, não obstante ter sido admitido na 1.ª Instância sem que o Arguido esteja representado por mandatário constituído ou defensor nomeado. É dizer, cumpre saber se em processo de contraordenação, no recurso para a Relação da sentença que julgou a impugnação judicial, o Arguido, na qualidade de recorrido – o mesmo valendo, fosse caso para a de recorrente -, tem obrigatoriamente de estar representado por defensor (constituído ou nomeado). Resulta do art. 53.º/1/2 RGCO que “o arguido da prática de uma contraordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo”; “a autoridade administrativa nomeia defensor ao arguido, oficiosamente ou a requerimento deste, nos termos previstos na legislação sobre apoio judiciário, sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.” Por seu turno, diz-nos o art. 59.º/2 RGCO que “ O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.” Também o art. 68.º/1 RGCO nos diz que “1 - Nos casos em que o arguido não comparece nem se faz representar por advogado, tomar-se-ão em conta as declarações que lhe tenham sido colhidas no processo ou registar-se-á que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, não obstante lhe ter sido concedida a oportunidade para o fazer, e julgar-se-á.”. Face à distinta natureza dos ilícitos, as garantias de defesa do Arguido no procedimento contraordenacional, por regra, não têm de estar equiparadas às do processo criminal, sendo certo que não existe qualquer imposição no plano constitucional que determine tal equiparação. E daí ser linear que, por regra, em sede de fase administrativa e em sede de recurso de impugnação a “defesa” do Arguido se possa efetivar de modo próprio sem imposição da obrigatoriedade de representação por mandatário constituído ou defensor nomeado. E insistimos em dizê-lo por regra, uma vez que a densificação interpretativa do art. 53.º/2 RGCO no que toca ao trecho “sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido” impõe a utilização de critério linear a determinar nomeação em circunstâncias objetivas, uma vez que estejam relacionadas com a dimensão em abstrato da sanção aplicável e a sua repercussão na esfera económica do Arguido, bem como em quadros de feição subjetiva e diretamente relacionada com uma diminuição da capacidade pessoal de defesa do Arguido em virtude de razões pessoais, entendendo-se que cabem nos parâmetros daquela conveniência ou necessidade as situações elencadas no art. 64.º/1 al.s d) e e) CPP ou, ainda, as situações de cometimento de uma contraordenação classificada como grave ou muito grave por norma expressa ou por referencia legal inequívoca. (neste sentido. António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, in Notas ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas, p. 177; Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Regime Geral das Contraordenações à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, p. 226; Leone Dantas, in Considerações sobre o processo das contraordenações: a fase administrativa, p. 114; Manuel Ferreira Antunes, in Contraordenações e Coimas – Anotado e Comentado, p 299, Simas Santos, e Jorge Lopes de Sousa, in Contraordenações, Anotações ao Regime Geral, p. 403.) A questão final prende-se, então, em percecionar qual a consequência da falta de representação do Arguido, por mandatário constituído ou defensor nomeado, na fase de recurso ordinário (recurso para o Tribunal Superior) quando consabida é a obrigatoriedade de o Arguido se mostrar nesses moldes assistido (art. 64.º/1e)CPP, ex vi arts. 41.º/1 e 74.º/4 RGCO). Decorre do n.º 1 do art. 32.ºCRP que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso” , dizendo-nos o seu n.º 10 que “Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa. Nos dizeres de Gomes Canotilho e Vital Moreira (in CRP Anotada, p. 202) "a fórmula do n.º 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias, que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. "todas as garantias de defesa" engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação - normalmente apoiada no poder institucional do Estado - e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar esta desigualdade de armas. Em suma, a "orientação para a defesa" do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais - um processo em si, alheio aos direitos do arguido -, antes tem neles um limite infrangível." “A obrigatoriedade de defensor nos recursos tem a razão de ser na especificidade do meio; o recurso é um remédio jurídico contra erros de julgamento de facto ou de direito, nos limites e pressupostos de admissibilidade previstos na lei. Nos recursos dirigidos aos tribunais superiores, a matéria e o objeto apresentam componentes técnicas e jurídicas, cuja apresentação e discussão não podem ser compreendidas fora do exercício da defesa técnica através de defensor.”(neste sentido, Henriques Gaspar, em anotação ao art 64.º CPP, in Código de Processo Penal Comentado, p. 199). “A obrigatoriedade da assistência por advogado é reflexo da necessidade imperiosa de intervenção de um profissional do foro, com conhecimentos técnico-jurídicos para a preparação e interposição de um recurso, e para decidir – ou pelo menos aconselhar – sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso. (…) E também aqui colhem argumentos no sentido de que se impõe para a boa administração da justiça. (…) Abrange-se as contra-alegações.”. (neste sentido, Tiago Milheiro, em anotação ao artigo 64º, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, p. 741) Temos por inequívoco que, desde logo à face do art. 41.º/1 RCGO, o tribunal a quo, ao receber o recurso interposto para este Tribunal Superior, deveria ter providenciado pela imediata nomeação de defensor ao Arguido (sem prejuízo de sempre poder constituir mandatário – art. 62.º/1CPP), passando aquele a intervir nos ulteriores termos processuais, o que não aconteceu. Assim o é porque estamos perante um caso de obrigatoriedade de assistência como definido pelo art. 64.º/1e)CPP. Vejamos, pois, quais as consequências da falta de nomeação de defensor ao Arguido. Como refere Germano Marques da Silva (in Curso de Processo Penal, II.º Volume, p. 56), lendo o CPP, facilmente se verifica que o legislador “conduz os participantes processuais na sequência do procedimento, dispondo quais os atos admitidos ou obrigatórios e para cada um delesquem os pode praticar equando,onde ecomo devem ser praticados, prescrevendo o modelo e os requisitos de cada ato. O ato perfeito é o que corresponde ao modelo abstrato estabelecido pela lei. A perfeição do ato processual reconduz-se à sua correspondência ao modelo legal” e por isso o mediano interprete compreende a razão de ser da estreita ligação entre a perfeição formal do ato e a emanação do mesmo no tempo próprio, lugar próprio e modo próprio. Uma vez que os atos processuais são atos instrumentais que se inserem na já de si complexa unidade do processo - tão mais agravada quando é certo que no presente caso se trata de processo penal, como tal em estreita ligação com os direitos fundamentais de qualquer cidadão aí atingido e independentemente da posição que no mesmo ocupa -, esses mesmos atos, em certo sentido, são condicionados pelo precedente e condicionantes do subsequente, e assim, a observância dos requisitos formais repercute-se mais ou menos acentuadamente no ato terminal do processo, pondo em perigo a justiça da decisão. Isto visto, na certeza de que não se pode deixar de ter presente o dano que sempre sai resultante da invalidação de um ato - dano que no domínio processual penal se agrava uma vez que a invalidade se pode comunicar aos atos interdependentes e a todo o processo, com a necessária inutilidade de toda a atividade desenvolvida, a que acresce em certos casos a própria grave afetação do direito ou mesmo a sua perda - fala o CPP no seu art. 118.º, ao nível das nulidades, de um princípio de legalidade, o qual é um puro princípio de tipicidade das situações irregulares cominadas com nulidade: significa isto que só são nulidades as expressamente previstas na lei como tal, ficando submetidas ao regime previsto nos art.s 119.º a 122.ºCPP, sendo os demais casos de violação ou inobservância das normas processuais meras irregularidades, sujeitas ao regime previsto no art. 123.ºCPP. Tal resulta, desde logo, de um princípio de economia processual, de gestão de meios, de celeridade processual, da conservação dos atos imperfeitos, entre outros, que muito embora, por vezes, em conflito direto com outros direitos dos participantes processuais, se mostram superiores - aqueles - a estes princípios: é esta a função a que obedece o princípio da tipicidade dos vícios que determinam a nulidade do ato processual com tempero na “preocupação da prevalência da verdade material sobre a verdade formal [a qual] levou o legislador a reduzir – ou limitar – os casos de ineficácia ou invalidade dos actos, procurando aproveitá-los enquanto possam servir o fim último: a realização da Justiça, através da descoberta da verdade material.”(neste sentido, Gil Moreira dos Santos, inNoções de Processo Penal, 2.ªEd., 209). Dentre as “nulidades insanáveis” taxativamente indicadas no art. 119.ºCPP, que nos diz que “constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais” encontramos a da alínea c), que nos reporta que “a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência.” A referência à “comparência” não significa que apenas estão em causa os atos em que o advogado tem de estar fisicamente presente. De facto, vem sendo entendido pela jurisprudência e doutrina que “comparência” colhe um significado mais lato, qual seja o de assistência obrigatória, incluindo os casos em que o ato processual deva ser praticado pelo advogado, como é o caso do recurso ou da resposta a recurso. Ou seja, esta situação de “ausência de comparência” deve ser equiparada à falta de nomeação de defensor no processo, quando esta é obrigatória, uma vez que a norma postula não só a situação de ausência física do Arguido a ato em que era exigida a intervenção, como também a situação de este estar impedido de processualmente se mostrar em ato, quer por ausência de convite, quer por convite eivado de deficiência que contenda com os seus direitos. Essencial é que o Arguido tenha a possibilidade de se defender, pronunciando-se sobre o caso, assim exercendo o seu direito de audiência e defesa. (neste sentido, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, p. 185; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, rel. Juiz Desembargador Mendes Pimentel, 24março1992, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo 2, p. 308; Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, rel. Juiz Desembargador Manuel Ramos Soares e rel. Juíza Desembargadora Maria Dolores Silva e Sousa, respetivamente de 23novembro2016 e 11setembro2019, NUIPC 382/15.0T9MTS.P1 e NUIPC 54/19.6PFMTS.P1). É patente, no caso dos autos, a verificação da apontada nulidade insanável, consubstanciada na falta de nomeação de defensor ao Arguido no despacho que recebeu o recurso interposto pelo Ministério Público, o que se declara. Constatada e declarada a dita nulidade insanável, operam os efeitos consagrados no art. 122.ºCPP, determinando-se a invalidade do ato em que foi praticado e dos atos subsequentes, que dele dependerem. Dito doutro modo e concretizando, tais efeitos passam pela anulação do despacho de recebimento do recurso (para a Relação) (despacho de 7fevereiro2024 - ref. 564788), face à ausência de prévia, ainda que em simultâneo despacho, nomeação de defensor ao arguido (sem prejuízo de este constituir mandatário – art. 62.º/1CPP) e pela notificação ao defensor do despacho de admissão do recurso, iniciando-se novo prazo para o Arguido, querendo, reagir à interposição do recurso pelo Ministério Público (assim se cumprindo o direito de defesa efetiva do Arguido e o direito ao processo equitativo, fair process e contraditório – cfr. art. 32.º/10CRP), procedimentos a levar a cabo pelo Tribunal de 1.ª Instância e que impossibilitam o conhecimento do mérito do recurso por este Tribunal Superior. III–DECISÃO Nestes termos e pelos motivos concretizados na fundamentação que antecede: a.–profere-se a presente decisão sumária e nos termos das disposições conjugadas dos arts. 64.º/1e), 119.ºc), 122.º/1 e 417.º/6a)CPP, declara-se verificada a nulidade insanável consubstanciada na falta de nomeação de defensor ao Arguido AA no despacho (7fevereiro2024 - ref. 564788) que recebeu o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, determina-se que o Tribunal de 1ª Instância proceda à observância do procedimento processual omitido, nos termos supra elencados. b)– Sem custas. Notifique (art. 425.º/6CPP). D.N. Lisboa, data eletrónica supra. • o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio Juiz Desembargador, Relator: Manuel José Ramos da Fonseca |