Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1045/2003-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: EMPREITADA
DEFEITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: IMPROCEDENTE.
Sumário: De acordo com o regime legal constante do art. 1221º do CC para o contrato de empreitada, denunciados pelo dono da obra determinados defeitos de execução e confrontado com a persistência dos mesmos, embora com alguma melhoria, depois da intervenção do empreiteiro, deve denunciar de novo os defeitos subsistentes.
Perante a recusa do empreiteiro em suprimir estes defeitos, deve ser requerida a sua condenação para prestação de facto, e só após a condenação e posterior recusa do empreiteiro quanto à sua eliminação pode o dono da obra, por si ou por terceiro, proceder à realização dos trabalhos necessários para os fazer suprimir a expensas do empreiteiro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1. Relatório :
C. e B., Lda, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra
M., Estruturas Mecânicas, Lda,
pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 774.072$00, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos no montante de 114.913$00 e vincendos desde 25.05.1999 até pagamento, com fundamento em que acordou com a ré, em Maio de 1997, que, no exercício da sua actividade de fabrico de produtos metálicos, executaria e forneceria 10 moldes metálicos no valor global de 1.500.000$00, acrescidos de IVA à taxa de 17%, no total de 1930.500$00, sendo que a ré não pagou à autora a quantia peticionada.
Na contestação excepcionou a ré o cumprimento defeituoso da obrigação, alegando que os moldes tinham defeitos que impossibilitaram a sua afectação ao fim a que eram destinados, alguns dos quais foram devolvidos à autora para rectificação. O problema mantinha-se, porém, quando foram entregues à ré, pelo que teve de proceder nos seus serviços à rectificação dos mesmos, com o que despendeu em mão de obra e transportes 721.600$00, acrescido de IVA à taxa de 17%, valor a deduzir no preço acordado, nada devendo à autora.
Respondeu a autora, pugnando pela improcedência da excepção peremptória deduzida.

Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 5.074,18, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 7% desde 23.06.1999 até integral pagamento.
Inconformada apelou a ré, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões :
(...)

Houve contra alegação, pugnando a ré pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

2. Fundamentos :
2.1. De facto :
Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos :
a) A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico de produtos metálicos diversos.
b) Em data posterior a Maio de 1997 autora e ré acordaram que a primeira executaria e forneceria à segunda 12 moldes semi-circulares, com diâmetro de 1,50 m, para cofragem de pilares em betão para construção de pontes, mediante a entrega pela ré, além do material necessário à execução dos moldes, da quantia de esc. 1.540.000$00 (140.000$00 x 10 unidades e 70.000$00 x 2 unidades), acrescida de IVA, à taxa de 17%.
c) A ré entregou à autora a quantia de esc. 957.528$00.
d) A ré entregou à autora o material necessário à execução do trabalho.
e) Autora e ré acordaram que aquela executaria os moldes de acordo com as especificações constantes de peça desenhada que lhe foi entregue pela ré.
f) Os moldes entregues à ré pela autora não eram perfeitamente circulares.
g) Os moldes apresentavam, cada um, raios de comprimento diferente.
h) O que dificultava as ligações aparafusadas entre as metades de cada molde, designadamente na utilização para cofragem.
i) Na parte interior dos moldes a chapa apresentava riscos.
j) Tais factos constituem defeitos que dificultam muito a afectação dos moldes ao fim que lhes era destinado, designadamente por implicarem mais mão-de-obra e maior dispêndio de tempo.
l) A ré devolveu à autora dois dos moldes para rectificação.
m) Quando a autora voltou a entregar os dois moldes à ré, embora tivesse havido melhoria, mantinham-se os problemas.
n) A ré, na sequência dos factos, procedeu, no seu estaleiro, à rectificação de alguns dos moldes, para os utilizar.
o) Os dois moldes devolvidos pela ré à autora, foram objecto de trabalhos de rectificação, nas instalações da autora.
p) A ré, com a rectificação dos moldes, efectuou trabalho com o valor de esc. 493.200.00.
q) A ré estava a prestar serviço à "Teixeira Duarte Engenharia e Construções, SA", que era empreiteira geral da Junta Autónoma de Estradas na obra.

2.2 De direito :
Como o evidenciam as conclusões da alegação do apelante, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar :
(...)
- Saber se a eliminação parcial dos defeitos da obra pela apelada conferia à apelante o direito de eliminar por sua iniciativa os defeitos subsistentes com a consequente redução do preço.
(...)

2.2.2. Não suscita dúvidas a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes como empreitada, à luz do conceito definido no artigo 1207º do Código Civil, ao qual se reportarão todos os normativos doravante citados sem outra menção.
Neste contrato o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário previsto no contrato (artigo 1208º).
Caso a obra apresente defeitos, a lei concede ao dono da obra o direito de exigir a sua eliminação ou a construção de obra nova (artigo 1221º); a redução do preço (artigo 1222º); a resolução do contrato (artigo 1222º); uma indemnização pelos danos causados (artigos 1223º e 1225º).
Ao dono da obra está, porém, vedado exercer arbitrariamente os direitos que a lei lhe confere, devendo submeter-se à ordem por que estão enunciados nos artigos 1221º, 1222º e 1223º. Assim, deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro.
“Perante a recusa do empreiteiro, pode o dono da obra requerer a execução específica da prestação de facto, nos termos do art. 828º CC, se ela for fungível. A execução específica prevista no art. 828º CC opera por via judicial, pelo que só após a condenação do empreiteiro na eliminação do defeito ou na realização de nova obra, e perante a recusa deste, pode o comitente encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos necessários para fazer suprimir o defeito, a expensas do empreiteiro. (...). Não é, porém, admissível que o dono da obra proceda, em administração directa, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, pois seria uma forma de autotutela não consentida na lei. Todavia, sendo urgente a reparação e não tendo o empreiteiro procedido atempadamente à eliminação, cabe ao dono da obra, com base nos princípios gerais, em particular a acção directa, proceder à reparação, exigindo o respectivo custo ao empreiteiro.” Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos Compra e Venda Locação Empreitada, 2ª ed., Almedina, págs. 482 e 483.
Este é também o entendimento de P. Lima e A. Varela, segundo os quais “o regime aplicável é, pois, o do artigo 828º, que aliás é o mais razoável, na medida em que salvaguarda legítimos interesses do empreiteiro sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra. Só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos.” Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., pág. 896.
Defende a apelante que subordinou a sua actuação à ordem estabelecida nos citados artigos 1221º e 1222º, pois que denunciou os defeitos e exigiu a sua eliminação à apelada. Defende ainda que, subsistindo defeitos após a intervenção da empreiteira no sentido de os corrigir, não lhe seria já exigível que denunciasse de novo à apelada os defeitos subsistentes para poder proceder à eliminação dos mesmos por sua conta com a consequente redução do preço.
Não tem, porém, razão.
Como ensina Pedro Romano Martinez, “...não sendo eficaz a tentativa de eliminação do defeito, ou mantendo-se a prestação substitutiva desconforme, há um segundo cumprimento defeituoso ao qual se devem aplicar as mesmas regras do primeiro, designadamente as respeitantes a prazos.
Todavia, no decurso deste novo prazo só se podem fazer valer os direitos derivados de defeitos da eliminação ou da prestação substitutiva, e não quaisquer outros de que padecesse o cumprimento originário.” Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e Na Empreitada, Almedina, 2001, pág. 379.
Assim, de acordo com o regime legal vigente (artigo 1221º), a apelante, dona da obra, denunciados os defeitos e confrontada com a persistência dos mesmos, embora com alguma melhoria depois da intervenção da apelada, empreiteira, para os eliminar, deveria ter denunciado de novo à apelada, empreiteira, os defeitos subsistentes. Recusando-se esta a suprimi-los, deveria requerer a execução específica da prestação de facto por via judicial e só após a condenação da apelada, empreiteira, na eliminação dos defeitos e perante a recusa desta poderia, por si ou por terceiro, proceder à realização dos trabalhos necessários para os fazer suprimir a expensas do empreiteiro.
Não seguiu a apelante este caminho, imposto por lei, pelo que não poderá furtar-se ao pagamento integral do preço convencionado, improcedendo, na totalidade, as conclusões das respectivas alegações.

3. Decisão :
Termos em que acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2003
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo Geraldes)