Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021313 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL199410200090622 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CJV LOURINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 48/93-2 | ||
| Data: | 10/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236. | ||
| Sumário: | I - Para que a alegação de factos susceptíveis de integrar uma excepção peremptória,- de que, de um modo geral, o Tribunal não conhece oficiosamente -, seja qualificada como defesa por excepção, torna-se necessário que contenha também, suficientemente explícita, o propósito do réu de a invocar com o seu efeito defensivo próprio. II - A interpretação da declaração negocial, nos termos do art. 36 do Código Civil, deve fazer-se tendo em conta as circunstâncias concretas em que ela é feita. | ||