Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090622
Nº Convencional: JTRL00021313
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Nº do Documento: RL199410200090622
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CJV LOURINHA
Processo no Tribunal Recurso: 48/93-2
Data: 10/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236.
Sumário: I - Para que a alegação de factos susceptíveis de integrar uma excepção peremptória,- de que, de um modo geral, o Tribunal não conhece oficiosamente -, seja qualificada como defesa por excepção, torna-se necessário que contenha também, suficientemente explícita, o propósito do réu de a invocar com o seu efeito defensivo próprio.
II - A interpretação da declaração negocial, nos termos do art. 36 do Código Civil, deve fazer-se tendo em conta as circunstâncias concretas em que ela é feita.