Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1915/2008-5
Relator: FILIPA MACEDO
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/22/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Para se poder concluir, que o arguido de uma maneira voluntária e consciente, deixou de cumprir as obrigações impostas, infringindo-as grosseiramente é necessário averiguar, se as condições deixaram de ser cumpridas por motivos imputáveis ao arguido ou se o arguido não as cumpriu por não ter possibilidades económicas.
Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA 5ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO:

1. – No processo nº 647/03.3GDTVD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Vedras, foi proferido despacho pelo Mmº Juiz, a fls 116 a 117, que nos termos do art.º 56.º, n.º1 al. a) do Código Penal revogou a suspensão da execução da pena de prisão concedida ao arguido J… , devendo este cumprir 5 meses de prisão em dias livres, por 30 períodos, cada um deles, com a duração de 36 horas, com entrada no estabelecimento prisional às 9 horas de Sábado e saídas do estabelecimento prisional às 21 horas dos Domingos.

            É do seguinte teor, tal despacho:
( … )
Nos presentes autos, por decisão proferida em 11.12.2003, o arguido J… foi condenado pela prática, em 11 de Dezembro de 2003, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de cinco meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sujeita ao cumprimento das seguintes condições:
            - no prazo de 6 meses inscrever-se na escola de condução, juntando, nesse prazo, aos autos o comprovativo dessa inscrição;
            - no prazo da suspensão tirar a carta de condução ou sujeitar-se a exame de condução.
            Esta decisão transitou em julgado, já tendo terminado o período de suspensão.
            Em 1.6.2005 o arguido veio juntar aos autos documento comprovativo da sua inscrição na escola de condução (cfr. fls.64).
            A fls. 80 juntou documento comprovativo de ter frequentado 6 aulas teóricas entre 15.6.2005 e 29.6.2005, tendo alegado ter ficado desempregado.
            Tendo sido tomadas declarações ao arguido (cfr.fls.105), pelo mesmo foi dito que se encontra inscrito há cerca de dois anos na escola de condução, já tendo frequentado todas as aulas, mas não se submeteu ao exame de código, porque tem andado a trabalhar, embora reconheça que apesar das razões económicas já o poderia ter feito.
            O arguido durante o período de suspensão não praticou mais nenhum crime.
            O Ministério Público promove a revogação a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
            Cumpre analisar.
            Nos termos do art.º 56º CP, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado :
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Nos termos do art.º 495º, n.º2 CPP, a decisão a proferir a propósito da falta de cumprimento dos deveres ou obrigações para efeitos nomeadamente do disposto no art.ºs 56º CP, deve ser precedida de parecer do MºPº e de audição do condenado.
A Suspensão de Execução de Pena, regulada nos arts. 50º a 57º, do Código Penal, tem um conteúdo "pedagógico e reeducativo" (vd., ponto 11 do Preâmbulo do Código Penal), que procura "fazer sentir ao condenado (...) que o seu comportamento foi censurável, e tendo ainda em vista os fins de prevenção". Daí, aliás, que o art. 50º, nº 1, só a permita "quando concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição” (Gonçalves da Costa, Suspensão da Execução da Pena e Regime de Prova, Revista do Ministério Público, Ano 4º, Vol. 15, pag. 45) .
Foi nesta base, que o Tribunal entendeu, na Sentença que era adequado à concreta situação do arguido, suspender-lhe a execução da pena aplicada.
Verifica-se que o arguido poderia ter-se pelo, menos sujeito ao exame de código, mas nem isso fez, resultando que o mesmo infringiu de forma grosseira o dever imposto de se sujeitar a exame de condução, mostrando desinteresse pela medida que lhe foi aplicada e assim demonstrando que não foram alcançadas as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena.
Atento o disposto no artigo 56º, n.º1 alínea a) do Código Penal deve a suspensão ser revogada.
Nestes termos e ao abrigo da disposição legal citada decide-se revogar a suspensão da execução da pena de prisão de 5 meses em que o arguido foi condenado.
Nos termos do art.º 45.º, n.º1 do Código Penal (na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4.9) “a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Ora, o arguido encontra-se a trabalhar, pelo que, recorrer à aplicação de uma pena de prisão durante 5 meses seria contraproducente. O arguido acabaria por perder o seu trabalho, sendo certo que estaria desinserido da comunidade quando saísse da prisão, já para não falar dos efeitos que o convívio com a comunidade prisional acabaria por ter no arguido, razões suficientes para entendermos que pelo cumprimento da prisão em dias livres se realiza de forma adequada as finalidades da punição.
A prisão por dias livres consiste na privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder a 72 períodos.
Cada período tem a duração mínima de 36 horas e a máxima de 48 horas, equivalendo a 5 dias de prisão contínua.
Assim, os 5 meses de prisão efectiva que se aplicam ao arguido serão cumpridos em dias livres, isto é: correspondem a 30 períodos, cada um deles com a duração de 36 horas (trinta e seis horas), tudo como previsto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 45.º do Código Penal.
Em conformidade com o que vem de se dizer, o arguido estará privado da liberdade por 30 períodos, correspondentes a 30 fins-de-semana, sendo cada período de duração de 36 horas (trinta e seis horas), com a entrada no estabelecimento prisional às 9 horas de sábado e saídas do estabelecimento prisional às 21 horas dos domingos.
( … )
    2. - Deste despacho, recorreu o arguido, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:
 
( … )

A sentença condenatória era exequível, porque o arguido se encontrava empregado;
No caso do arguido, este alegou nos autos ter frequentado 6 aulas de código e deixou de frequentar tais aulas porque ficou desempregado pelo menos entre Julho de 2005 e Junho de 2006;
Posteriormente o arguido retomou a frequência das aulas e concluiu todas as lições, mas não se submeteu ao exame de código por razões económicas;
Resulta que o arguido, quer durante o período de suspensão da execução da pena quer até à decisão ora recorrida, não tinha condições que lhe permitissem cumprir com as injunções aplicadas;
Pelo que, deveriam ter cessado tais medidas por serem inexequíveis e em consequência haver lugar à modificação das injunções, ou à prorrogação da suspensão ou à aplicação de uma outra que realizasse de forma suficiente as finalidades da punição;
Sem conceder, se dirá que dos autos não resulta que o arguido tenha infringido de forma grosseira os deveres impostos na decisão ou que tenha mostrado desinteresse pela medida tomada;
Para além dos factos acima referidos, acresce que a declaração do arguido no sentido que já o poderia ter feito, tem o significado de que já teria decorrido o tempo suficiente para fazer o exame de código, mas que por razões económicas não fez;
Declaração essa que corresponde a uma deficiência de expressão por parte do arguido;
Se assim não fosse, tal declaração conduziria a uma contradição nos termos, porque o arguido declarou não se ter submetido a exame de código por razões económicas e a seguir disse que já o poderia ter feito, tendo apenas o Tribunal valorado esta última declaração;
Na perspectiva do arguido não foram esclarecidas as razões pelas quais o arguido não cumpriu as injunções que lhe foram aplicadas;
Pelo que não havia lugar à revogação da suspensão de execução da pena;
Igualmente sem conceder, se dirá que atenta a idade do arguido, o seu grau de escolaridade, as suas condições sócio-económicas e as razões económicas que determinaram que não fosse submetido ao exame de código, à sua atitude de colaboração perante o tribunal, deverá ser reduzido o período de prisão por dias livres que foi determinado pelo M°. Juiz.
Violou o Tribunal os art°s. 51°, 55° e 58° do Código Penal.
Assim em face do exposto deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a douta decisão do Tribunal ou ser reduzido o período de dias livres que foi determinado pelo M° Juiz, assim se fazendo a devida JUSTIÇA!
( … )

3.         – O M.P. da 1ª instância entende, que deve ser mantido o despacho recorrido.

4.         – Neste Tribunal, a Digna P.G.A. emitiu “ parecer”, entendendo, que o recurso do arguido merece provimento.. 

5.         – Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
 
6.         – O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, é o seguinte: 
- o recorrente pede, que seja revogada a decisão judicial de fls 116 e 117 ou ser reduzido o período de dias livres, que foi determinado para cumprimento da pena.

II – CUMPRE DECIDIR:
        Nestes autos e por sentença de 11/12/03, foi o arguido João Nuno Duarte Ferreira condenado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem carta, p. e p. pelo art.° 3.° n.°2 do D.L. 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão suspensa pelo período de dois anos, mediante o cumprimento de diversas obrigações.

       Esta sentença transitou em julgado em 8/1/04, pelo que o prazo de suspensão tinha o seu “terminus” previsto para 8/1/06.

       Em 1/6/05 e para satisfação da 1ª condição de suspensão da pena fixada, o arguido veio apresentar documento comprovativo da inscrição na “escola de condução”, inscrição de fls. 64, que foi efectuada em 31/5/05.

         Entrementes, foi o arguido notificado para apresentar documento comprovativo, de ter satisfeito a 2ª condição, ou seja, que no prazo da suspensão tinha obtido a carta de condução ou que se tinha sujeitado ao respectivo exame.

        No seguimento desta notificação, o arguido veio juntar uma declaração em que explica as razões pelas quais, ainda não tinha sido submetido a exame de condução.

        Intimado para comprovar, que estava inscrito no Centro de Emprego e pedida informação à Segurança Social se tinham sido efectuados descontos, estas diligências foram negativas, tendo sido designada data para a sua audição, a qual se realizou em 29/6/07 - conforme fls. 105, tendo o mesmo referido, que ainda não se submeteu a exame por razões económicas, « embora reconheça que desde o período que foi condenado já o poderia ter feito ».
        Então, o M.° P.° afirmou-se pela revogação da suspensão da pena, tendo o Mm.° Juiz, por sentença de 28/9/07, decidido revogar a suspensão da pena de prisão e determinado que o mesmo cumprisse os 5 meses de prisão em dias livres, por 30 períodos, cada um deles com a duração de 36 horas, com entrada no estabelecimento prisional às 9 horas de Sábado e saídas do estabelecimento prisional às 21 horas de Domingo.

         Inconformado, o arguido recorreu, alegando, que não cumpriu a condição de se submeter a exame de condução, por falta de condições económicas, sendo certo que o que pretendeu dizer quando referiu, que já o podia ter feito, se referia ao tempo já decorrido, mas, que por dificuldades económicas, não o tinha efectuado, pelo que considera, que não lhe devia te sido revogada a suspensão da pena.

      O M.° P.° da 1ª instância entende que a decisão judicial, ora recorrida, não merece censura.

       De harmonia com a sentença revogatória e recorrida, constata-se, que é revogada a suspensão da pena, quando o arguido infrinja de forma grosseira ou repetidamente, os deveres ou regras de conduta impostos ou cometa outro crime, patenteando-se, que as finalidades, que estiveram na base da suspensão não puderam ser alcançadas.

        O Tribunal “a quo” entendeu, que pelo facto de o arguido não se ter apresentado a exame tinha demonstrado desinteresse pela medida aplicada, atestando, assim, que as finalidades, que estiveram na base da suspensão da execução da pena não tinham sido alcançadas.

      Porém, afigura-se, que o Tribunal decidiu sem ter todos os elementos possíveis e necessários para chegar ao desenlace a que chegou.

      Na verdade, o Tribunal dispunha para proferir a decisão de um único documento, que comprovava que o arguido estava inscrito na escola e que frequentou aulas teóricas e práticas.

        Mas este documento não é suficiente, para se concluir que houve desinteresse da sua parte, uma vez que o arguido alegou dificuldades económicas para cumprir as condições impostas.

       Para se poder concluir, que o arguido de uma maneira voluntária e consciente, deixou de cumprir as obrigações impostas, infringindo-as grosseiramente é necessário averiguar, se as condições deixaram de ser cumpridas por motivos imputáveis ao arguido ou se o arguido não as cumpriu por não ter possibilidades económicas, já que, ninguém poderá ser punido por não ter disponibilidade financeira para alcançar certa finalidade.

      Até porque a insuficiência económica do arguido fez com que o M.° P.°, conforme fls. 56, não instaurou execução, pelo facto de não lhe serem conhecidos bens, que tal permitissem.

       Não existem, pois, factos de onde se possa concluir que o arguido de uma forma voluntária e consciente deixou de cumprir as obrigações impostas.

      Assim, considera-se, que a decisão recorrida sofre do vício a que se refere a al. a) do nº 2 do art.° 410.° do C.P.P. – insuficiência para a decisão – ordenando-se a remessa dos autos para ser averiguadas as circunstâncias, que permitam fazer um juízo de valor, quanto à conduta do arguido.

  Aí deverão ser apuradas certas questões, como seja:

   - o arguido pagou no acto de inscrição a totalidade das lições?
   - Ou, quantas pagou?
   - Deixou de comparecer às lições, apesar de as ter pago?
   - Para ser proposto a exame pela escola tinha de efectuar o pagamento de outra verba?
   - E em caso afirmativo quanto?
   -Chegou a ser proposto a exame e não compareceu, desinteressando-se?

        E só depois, decidido em segurança em despacho judicial, devidamente fundamentado.

        Pelo exposto, procede o recurso do arguido.

III – DECISÃO:

   Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
a)         dar provimento ao recurso do arguido/recorrente, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, que esclareça as questões sobreditas;
b)         sem custas. 

              Lisboa, 23 de Abril de 2008

                          Filipa de Frias Macedo
                          Emídio Francisco Santos.