Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032310 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO RECUPERAÇÃO DE EMPRESA CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR SALÁRIOS EM ATRASO | ||
| Nº do Documento: | RL200105020025624 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CC66 ART334. DL132/93 23/4 ART97 ART98 ART103. L17/86 14/6 ART3 ART4 ART5 ART6 A. | ||
| Sumário: | 1 - O abuso de direito é o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta contradição, seja com o fim (económica ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé, bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento. 2 - Uma das modalidades na aplicações do abuso de direito é a do chamado "venire contra factum proprium", isto é, a de alguém exercer o direito em contradição com uma conduta anterior em que se fundadamente a outra parte tenha confiado. 3 - O abuso de direito pode, assim, concretizar-se numa conduta do seu titular que objectivamente interpretada, em face da lei e dos bons costumes e dos princípio da boa fé legitima a convicção de que esse direito não será exercido. 4 - Se a empresa se encontra a funcionar em conformidade com um plano de recuperação e de viabilização, aprovado por todos os credores e trabalhadores, incluindo a autora, com o objectivo e uma vontade séria de se recuperar e de sair da crise, se esta contrariando abertamente a posição que tinha assumido, aquando da aprovação desse plano, rescindir o contrato de trabalho e instaurar acção judicial a reclamar o pagamento dos salários em atraso e da indemnização de antiguidades, esta actuação configura manifestamente exercício abusivo do direito. 5 - Ao propor a acção a autora contraria a posição anteriormente assumida e a legítima expectativa da recuperação da empresa. Sobrepõe o interesse individual ao interesse colectivo e age em manifesta contradição com a sua conduta anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: |