Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025624
Nº Convencional: JTRL00032310
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: ABUSO DE DIREITO
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
SALÁRIOS EM ATRASO
Nº do Documento: RL200105020025624
Data do Acordão: 05/02/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CC66 ART334. DL132/93 23/4 ART97 ART98 ART103. L17/86 14/6 ART3 ART4 ART5 ART6 A.
Sumário: 1 - O abuso de direito é o exercício do poder formal realmente conferido pela ordem jurídica a certa pessoa, mas em aberta contradição, seja com o fim (económica ou social) a que esse poder se encontra adstrito, seja com o condicionalismo ético-jurídico (boa fé, bons costumes) que, em cada época histórica, envolve o seu reconhecimento.
2 - Uma das modalidades na aplicações do abuso de direito é a do chamado "venire contra factum proprium", isto é, a de alguém exercer o direito em contradição com uma conduta anterior em que se fundadamente a outra parte tenha confiado.
3 - O abuso de direito pode, assim, concretizar-se numa conduta do seu titular que objectivamente interpretada, em face da lei e dos bons costumes e dos princípio da boa fé legitima a convicção de que esse direito não será exercido.
4 - Se a empresa se encontra a funcionar em conformidade com um plano de recuperação e de viabilização, aprovado por todos os credores e trabalhadores, incluindo a autora, com o objectivo e uma vontade séria de se recuperar e de sair da crise, se esta contrariando abertamente a posição que tinha assumido, aquando da aprovação desse plano, rescindir o contrato de trabalho e instaurar acção judicial a reclamar o pagamento dos salários em atraso e da indemnização de antiguidades, esta actuação configura manifestamente exercício abusivo do direito.
5 - Ao propor a acção a autora contraria a posição anteriormente assumida e a legítima expectativa da recuperação da empresa. Sobrepõe o interesse individual ao interesse colectivo e age em manifesta contradição com a sua conduta anterior.
Decisão Texto Integral: