Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL SUBSÍDIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | Nos casos em que o sinistrado de acidente de trabalho está afectado de IPATH e de IPP para o trabalho em geral, o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente a que se refere o art. 23º da L. 100/97 de 13/9, há-de ser calculado fazendo acrescer ao limite mínimo de 70% do valor anual do salário mínimo nacional, o valor resultante da multiplicação da percentagem de IPP residual sobre a diferença entre o limite máximo de 100% do valor anual do salário mínimo nacional e o dito limite mínimo de 70% | ||
| Decisão Texto Integral: |