Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4364/2004-4
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
SUBSÍDIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/29/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: Nos casos em que o sinistrado de acidente de trabalho está afectado de IPATH e de IPP para o trabalho em geral, o montante do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente a que se refere o art. 23º da L. 100/97 de 13/9, há-de ser calculado fazendo acrescer ao limite mínimo de 70% do valor anual do salário mínimo nacional, o valor resultante da multiplicação da percentagem de IPP residual sobre a diferença entre o limite máximo de 100% do valor anual do salário mínimo nacional e o dito limite mínimo de 70%
Decisão Texto Integral: